PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE DAR. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão interlocutória que, em cumprimento provisório de sentença fundada em acordo judicial homologado, determinou a conversão da obrigação de dar (transferência de imóveis) em perdas e danos, diante do inadimplemento. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve descumprimento da obrigação pactuada em acordo homologado judicialmente, autorizando a conversão da obrigação de dar em perdas e danos; (ii) se o agravo de instrumento é via processual adequada para discutir excesso de execução ou revisão do conteúdo do título executivo judicial; (iii) se a conversão da obrigação em perdas e danos depende de dilação probatória. III. Razões de decidir O acordo homologado judicialmente constitui título executivo judicial e previu a entrega de imóveis em pagamento de honorários advocatícios. Restou demonstrado o inadimplemento, inclusive após notificação extrajudicial, sem justificativa plausível da devedora. A conversão da obrigação de dar em perdas e danos está autorizada pelo art. 248 do CC, aplicável quando a prestação se torna impossível ou é injustificadamente descumprida. A jurisprudência do STJ admite a conversão em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada, por se tratar de modificação na forma de adimplemento, e não no conteúdo da obrigação. Alegações de excesso de execução e rediscussão dos termos do acordo não são cabíveis em agravo de instrumento e encontram óbice na coisa julgada. Não há vício na decisão agravada que determinou a conversão da obrigação, tampouco necessidade de produção de prova, já que o inadimplemento foi demonstrado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº [inserir número do processo], em que figura como recorrente Poços Chapada Ltda, e como recorrido Yuri Alvim Farias. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO quanto à alegação de excesso de execução, e, no mais, NEGAR-LHE PROVIMENTO, pelas razões adiante explanadas. MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057929-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POCOS CHAPADA LTDA
Advogado(s): PEDRO ANDRADE COELHO
AGRAVADO: YURI ALVIM FARIAS
Advogado(s):YURI ALVIM FARIAS, Ana Victória Gomes Pereira Farias registrado(a) civilmente como ANA VICTORIA GOMES DA SILVA PEREIRA
A C O R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por POÇOS CHAPADA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Jacobina, nos autos do cumprimento provisório de sentença do processo nº 8001189-74.2021.8.05.0243, movido por YURI ALVIM FARIAS, ora agravado. A controvérsia tem origem em acordo judicialmente homologado em 20 de julho de 2022, celebrado entre o agravante e outros compromitentes, tendo como objeto, entre outras obrigações, a quitação de honorários advocatícios devidos ao agravado, mediante a transferência da propriedade de dez lotes de terrenos localizados em distintas localidades, a saber: Pedra Preta, Lajinha e Mata Verde (anteriormente denominada Haras Campestre). A parte credora, ora agravado, alegou que, não obstante a exigibilidade imediata da obrigação, conforme dispõe o art. 331 do Código Civil, a empresa POÇOS CHAPADA LTDA permaneceu inerte, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução, inclusive mediante notificação formal, cujo prazo para cumprimento expirou em 6 de maio de 2023. Diante da inércia da devedora, pleiteou a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, no bojo do cumprimento provisório da sentença, com base no reiterado descumprimento das obrigações estipuladas no acordo, o qual, por força de homologação judicial, possui natureza de título executivo judicial. O juízo de origem acolheu o pleito e deferiu a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, autorizando a apuração do valor indenizatório nos próprios autos, por meio de liquidação. Irresignada, a empresa POÇOS CHAPADA LTDA interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que não se encontra em mora, pois, segundo alega, teria havido comportamento contraditório do credor, que teria dificultado ou inviabilizado a entrega dos imóveis. A agravante ainda questiona o valor perseguido no cumprimento da sentença, argumentando haver excesso de execução, além de insurgir-se contra a conversão da obrigação em perdas e danos, alegando que a medida não seria cabível sem prévia dilação probatória. Em contrarrazões, o agravado refuta os argumentos recursais, defendendo que o inadimplemento da obrigação é incontroverso e decorre exclusivamente da conduta omissiva da agravante, que deixou transcorrer, sem cumprimento, o prazo estabelecido na notificação extrajudicial. Afirma que o valor executado decorre da cláusula rescisória prevista no acordo homologado judicialmente, especificamente quanto à remuneração devida a título de honorários advocatícios. Ressalta ainda que a decisão agravada está em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade processual, não havendo óbice legal à conversão da obrigação de dar em perdas e danos diante do descumprimento voluntário e injustificado da devedora. Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o Relatório. Salvador, data lançada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057929-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POCOS CHAPADA LTDA
Advogado(s): PEDRO ANDRADE COELHO
AGRAVADO: YURI ALVIM FARIAS
Advogado(s): YURI ALVIM FARIAS, Ana Victória Gomes Pereira Farias registrado(a) civilmente como ANA VICTORIA GOMES DA SILVA PEREIRA
R E L A T ÓR I O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. Não foram suscitadas preliminares formais. O acordo foi homologado judicialmente em 20/07/2022, prevendo a transferência de lotes de terreno em favor do agravado como forma de pagamento de honorários advocatícios. O inadimplemento restou comprovado nos autos, conforme notificação extrajudicial concedendo prazo final até 06/05/2023, sem resposta efetiva da agravante. Nos termos do art. 248 do Código Civil, é cabível a conversão da obrigação de dar em perdas e danos quando se mostra impossível ou injustificadamente descumprida a prestação principal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a conversão da obrigação em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada, pois representa uma alteração na forma de cumprimento da obrigação, e não em sua substância. Conforme decidido no STJ: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1 .022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA ENTREGA DE COISA CERTA. HOMOLOGAÇÃO . DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO . COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ . TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ART. 389 DO CC. AUSÊCIA DE COMANDO NORMATIVO . SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1 .022 do CPC 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não há falar-se em violação à coisa julgada pela conversão da tutela específica de obrigação de fazer, constante em título judicial, em perdas e danos, na fase de liquidação, pois a modificação efetuada tem a ver com a forma de cumprimento da obrigação, e não com a substância do que decidido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1 .821.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, D Je de 27/9/2021.) 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, ante o óbice da Súmula n . 7/STJ.4. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica. Precedentes .5. O art. 389 do CC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal relativa ao termo inicial dos juros de mora, o que denota deficiência de fundamentação, a ensejar a aplicação, por analogia, a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312794 GO 2023/0069547-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024).” A conversão é possível "independentemente de pedido explícito, até mesmo de ofício e em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica". Ademais, o STJ também entende que, para a conversão, basta a demonstração do descumprimento por fato imputável ao devedor e o requerimento do credor, sendo prescindível a análise aprofundada da culpa, como estabelecido no julgamento do STJ. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. PREMISSA EQUIVOCADA. CONFIGURAÇÃO . VÍCIOS. SUPRIMENTO. NECESSIDADE. EFEITOS INFRINGENTES . EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. AÇÃO COMINATÓRIA. ACORDO . HOMOLOGAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS . CULPA DO DEVEDOR. EXAME. IMPRESCINDIBILIDADE. 1 . A constatação da ocorrência de contradição interna no julgado e de premissa equivocada autoriza o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento dos vícios. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em situações excepcionais, quando, sanado o vício do acórdão embargado, a alteração do resultado do julgamento surja como consequência lógica. 3 . Cinge-se a controvérsia a definir se é necessário o exame da culpa pelo inadimplemento como requisito para deferir pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 4. A conversão em perdas e danos da obrigação de fazer não dispensa pronunciamento sobre a efetiva culpa pelo inadimplemento da prestação. São necessários para o deferimento do pedido a demonstração de descumprimento da obrigação por fato imputável ao devedor e o requerimento de conversão do credor . Inteligência do art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 5. No caso, não tendo havido nenhuma análise acerca do tema pelas instâncias ordinárias, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame acerca da existência da culpa pelo alegado inadimplemento . 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1365638 SP 2013/0029266-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2016).” A tentativa de rediscutir o mérito do acordo ou alegar excesso de execução em sede de Agravo de Instrumento encontra óbice na coisa julgada. Uma vez homologado o acordo, seus termos tornam-se imutáveis, não cabendo às partes, na fase executiva, reabrir a discussão sobre o conteúdo da obrigação. O STJ reitera que "com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada”. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem consignou que a alegação do recorrente relativa à limitação da quantidade de dias de estadia a serem pagos foi manifestada e rejeitada na fase de conhecimento do processo . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, com o trânsito em julgado, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1547176 SP 2019/0212302-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020).” No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o entendimento se alinha à corte superior. Em casos análogos de descumprimento de acordos homologados, o tribunal baiano tem confirmado a possibilidade de conversão da obrigação em perdas e danos como forma de assegurar o resultado prático da execução. Decisões como a proferida no TJ-BA: "Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROCESSO Nº 0144377-22.2018.8.05 .0001 ... EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. DECISÃO QUE CONVERTEU AS OBRIGAÇÕES EM PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO EVIDENTE DAS OBRIGAÇÕES. PROVAS DOCUMENTAIS . TROCA POR PRODUTOS DE VALOR INFERIOR. DECISÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS QUE ESTABELECEU MONTANTE EM MANIFESTO PREJUÍZO À PARTE ACIONANTE E QUE NÃO REPRESENTA O VALOR DAS OBRIGAÇÕES DESCUMPRIDAS. APLICAÇÃO DOS ARTS. 499 E 500 DO CPC . CONVERSÃO QUE NÃO IMPEDE ARBITRAMENTO DE MULTA OU CLÁUSULA PENAL. PENALIDADE A SER ARBITRADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte AUTORA-EXEQUENTE, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que conteve o seguinte dispositivo: ¿(...) Vistos, etc.. Requereu a exequente a execução do acordo homologado, sob o argumento de que a ré entregou bens inferiores ao efetivamente devido (evento nº 56). A 2ª parte ré não exerceu o contraditório, apesar de devidamente intimada (evento nº 78). Do exame dos autos, observa-se que de acordo com as notas fiscais apresentada pela exequente, os bens entregues pela executada foram inferiores ao efetivamente devidos, totalizados em R$ 696,69 (seiscentos e sessenta e nove reais, sessenta e nove centavos). Assim, restou evidenciado o descumprimento da obrigação de fazer, na medida em que foram entregues eletrodomésticos inferiores ao acordado . Aduziu ainda o acionante que tanto a máquina de lavar, quanto o freezer apresentaram defeitos um mês após serem entregues, todavia não apresentou documentos que comprovem que tais aparelhos necessitaram de reparo, apresentando tão somente um suposto número de protocolo ao entrar em contato com a ré, mas que não tem o condão de evidenciar o alegado. Finalmente, com relação ao valor do frete pela entrega dos aparelhos, também não foi apresentado o comprovante de pagamento pela parte autora, mas tão somente um recibo de "vale pedagio cedido". Destarte, defiro em parte o requerido pela autor, converto a obrigação em perdas e danos, pelo fato da obrigação não ter sido cumprida a contento, com base no art. 499, do CPC, no montante de R$ 1 .000,00 (hum mil reais) e determino a intimação da ré para que, no prazo de 05 dias, sob pena de realização de penhora on line.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Inicialmente, da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, cumpre-me anotar que o presente recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual o conheço . Passo à análise. O cerne da questão é perquirir se o réu descumpriu o acordo (ev. 28) e se a decisão de conversão em perdas e danos (ev. 83) abordou a integralidade dos argumentos e penalidades previstas para hipótese de descumprimento do referido acordo . De início, analisando o contexto fático probatório, parece evidente que o réu efetivamente descumpriu ambas obrigações de fazer assumidas no acordo. Com efeito, quanto à troca do produto ¿freezer horizontal¿, a obrigação da cláusula 01 do acordo (ev. 28) é muito clara ao determinar que a troca seria feita por produto de melhor qualidade. Neste ponto o descumprimento é demonstrado ao se constatar que o produto foi comprado pela autora no valor de R$ 1 .782,11 (ev. 01 - Nota Fiscal.pdf), sendo que o produto foi trocado por outro de valor inferior, qual seja, R$ 1.662,57, conforme nota fiscal acostada no ev . 56. Por outro lado, a cláusula 02 do acordo (ev. 28) estabelece que a ré, a título de danos morais, entregaria à consumidora um outro produto (máquina de lavar) no valor avaliado em R$ 2.499,00 . Contudo, esta obrigação também foi descumprida, pois o produto entregue à autora (nota fiscal no ev. 56) foi de R$ 1.925,85. Saliente-se que, intimado para manifestar-se acerca das alegações da parte exequente, o réu quedou-se silente, conforme certificado no ev . 78. Logo, conforme previsão dos arts. 499 e 500 do CPC, constatado o descumprimento evidente das obrigações e a requerimento do autor, cabível a conversão em perdas e danos, como decidido no ev. 83 . No entanto, são corretos os argumentos da parte autora-recorrente, pois a decisão de ev. 83 é evidentemente omissa no que tange à quantificação das perdas e danos bem como quanto à multa de cláusula penal. Como se observa, a referida decisão converte ¿a obrigação em perdas e danos, pelo fato da obrigação não ter sido cumprida a contento, com base no art. 499, do CPC, no montante de R$ 1 .000,00 (hum mil reais)¿. Ora, as perdas e danos sofridos pela parte autora-exequente são evidentemente superiores a R$ 1.000,00. Destaque-se que os supostos vícios manifestados pelos produtos trocados é questão paralela ao ponto central do feito: o réu, à toda evidência, descumpriu ambas obrigações assumidas no acordo de ev . 28. E, ao assim proceder o acionado, sujeita-se à conversão das obrigações por seus respectivos valores e sem prejuízo de multa, tudo conforme os mencionados arts. 499 e 500 do CPC: ¿Art. 499 . A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 500. A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação .¿ Desse modo, caberia ao juízo a quo quantificar na íntegra os valores a que o autor se viu prejudicado. Quanto a cláusula 01 do acordo (ev. 28), o prejuízo é de, no mínimo, o valor da compra do produto R$ 1.782,11, o que é aqui estabelecido . No que tange ao descumprimento da cláusula 02, o valor dos danos morais foi avaliado pelas próprias partes em R$ 2.499,00. Portanto, o montante total da conversão das perdas e danos é de R$ 4.281,11 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos), o que é aqui fixado . Por fim, observado o descumprimento da primeira parte do acordo, cabível a aplicação de multa prevista na cláusula 03 do acordo (ev. 28), a qual é ora fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerados os fatos e circunstâncias debatidas. Cabe ainda deixar registrado que cabe à parte ré providenciar a retirada dos produtos da residência da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de, em assim não fazendo, os perder em favor da parte acionante . Assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de reformar a decisão de ev. 83 para nela fazer constar que o valor total da conversão em perdas e danos é de R$ 4.281,11 (quatro mil duzentos e oitenta e um reais e onze centavos), bem como para arbitrar multa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecendo, ainda, que cabe à parte ré providenciar a retirada dos produtos da residência da autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de, em assim não fazendo, os perder em favor da parte acionante . Sem custas nem honorários, ante o resultado. ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO Juiz Relator. (TJ-BA - Recurso Inominado: 01443772220188050001, Relator.: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/04/2021).” Demonstram que, constatado o inadimplemento, a conversão é medida que se impõe, devendo o valor corresponder à integralidade do prejuízo sofrido pelo credor. Da mesma forma, o TJ-BA, reforça que a impossibilidade de cumprimento da obrigação autoriza sua conversão em pecúnia, sendo a discussão sobre o valor passível de análise sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem, contudo, afastar o direito do credor à reparação. “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL -... RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART . 932 DO CPC). PROCESSO CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO . CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PROVADA NOS AUTOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . VALOR FIXADO SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS E DESPROPORCIONAL AO CASO. MISTER DA SUA REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. A sentença revisanda (Ev. 114) decidiu o seguinte: “No caso dos autos, observo que a parte embargante opôs os embargos à execução, arguindo excesso no valor da total que multa diária alcançou, bem como alegou que a impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer, uma vez que a linha telefônica do Embargado se encontrava em nome de terceiros e sobre domínio de outra operada, na medida em que a Embargante não possui meios para restabelecer a linha da Autora em seu sistema . Com efeito, analisando os argumentos da parte ré e documentos anexados aos autos foi deferido por este Juízo o pedido de conversão em perdas e danos ao patamar de R$ 60.000,00. Após a parte requerida apresentou os embargos à execução fundamentando o excesso do valor arbitrado a título de conversão em perdas e danos, razão pela qual requer a sua imediata redução. No entanto, considerando os danos causados por tal situação à parte autora, que ao perder o número corre o risco de perder contato com pessoas que somente tinham esse número como meio de encontrá-la, e todos os transtornos suportados entendo que não merece razão a parte Embargante para a redução do valor da conversão . Ademais, o valor arbitrado, a título de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, foi estabelecido de forma proporcional e razoável tendo em vista os transtornos e aborrecimentos suportados pela parte autora ao perder o seu número de linha telefônica de forma indevida. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução interpostos”. A parte ré manejou recurso inominado. ev 120 Foram oferecidas Contrarrazões . É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38, da Lei 9099/95. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Passo ao mérito . Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 1ª Turma Recursal, conforme os seguintes Precedentes: 0010837-13.2018.8.05 .0150, 0058993-91.2018.8.05 .0001, 0001212-75.2018.8.05 .0110, 0058287-11.2018.8.05 .0001, 0017971-78.2016.8.05 .0080 e 0014132-54.2017.8.05 .0001. No recurso inominado, a parte executada insurge-se em face da ilação decisória, advogando a não parece cabível, data vênia, que a conversão em perdas e danos tenha sido fixada no patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) Provejo o recurso. A sentença prolatada na fase de conhecimento (Evento 25) decidiu o seguinte: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, e DETERMINO a acionada a REATIVAR/REABILITAR a linha do Autor de nº 73 99871-1628, na modalidade pré-pago, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (Cem reais), bem como, DECLARO a inexistência de débito . Ainda, CONDENO a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data. Por fim, RATIFICO a medida liminar concedida.;” . A acionada foi intimada da sentença em 7 de junho de 2022, consoante Evento 32 A parte ré interpôs recurso inominado, conforme Evento 33. Esta egrégia Turma recursal julgou parcialmente provido o recurso, nos seguintes moldes: e. 53 “Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando-se a sentença para reduzir o valor dos danos morais, da ré para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) . Mantendo a sentença em todos os demais termos não conflitantes.” Operou-se o trânsito em julgado em 15 de fevereiro de 2023 (Evento 60). O Juízo a quo arbitrou as perdas e danos na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme decisão: ev101 “Tendo em vista a alegação da ré de que a linha já se encontra com novo usuário, o que inviabiliza o cumprimento da obrigação, defiro o pedido de conversão em perdas e danos . Considerando os danos causados por tal situação à parte, que ao perder o número corre o risco de perder contato com pessoas que somente tinham esse número como meio de encontrá-la, arbitro em R$ 60.000,00 o valor das perdas e danos. Fica a ré intimada do valor arbitrado, que deve ser pago no prazo de 15 dias.” . Aprecio as teses recursais. No que pertine à tese recursal de cumprimento da obrigação de fazer, verifica-se que tal temática é afeta à fase de conhecimento, na qual foi discutida e repelida pela sentença transitada em julgado. Registre-se que a eficácia preclusiva da coisa julgada material (arts. 507 e 508, do CPC/2015), considerando deduzidas e repelidas as alegações atinentes à fase de conhecimento, no caso, sobre o cumprimento da obrigação de fazer . Ademais, as matérias cognoscíveis nos embargos à execução são, com supedâneo no art. 52, IX, da Lei 9099/95, as seguintes: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Porém, a acionada não conseguiu demonstrar a tipificação em alguma dessas hipóteses para justificar a exclusão da multa. Com supedâneo no art . 397, do Código Civil, o inadimplemento da obrigação no seu termo constitui em mora o devedor. A conversão em perdas e danos é albergada no art. 475, do Código Civil. Destarte, considerando a mora no cumprimento das obrigações de fazer, entendo devida a conversão em perdas e danos . Outrossim, no que pertine às astreintes, de acordo com o art. 537, § 1º, do CPC/2015, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso tenha se tornado insuficiente ou excessiva (inciso I). O legislador ordinário, portanto, foi expresso ao permitir a redução do valor ou periodicidade da multa vincenda (e não da vencida). Para além do quanto exposto, é pacífico nessa turma que é possível a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar e que o tempo em que o exequente deixou de informar o descumprimento ao judiciário deve ser levado em consideração no momento da análise cumprimento da sentença . RECURSO INOMINADO. MÓDULO PROCESSUAL DE EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR . PARTE ACIONADA COMPROVA QUE HÁ FORNECIMENTO DE ÁGUA. OBRIGAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO JUDICIAL RESTOU CUMPRIDA TEMPESTIVAMENTE PELA EMPRESA. CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO. EXEQUENTE QUE SOMENTE PROVOCA O JUDICIÁRIO TRÊS ANOS APÓS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003126-42.2017 .8.05.0230,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 19/09/2022 ) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS . DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). PROCESSO CIVIL . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS . POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO INFERIOR AO TETO DOS JUIZADOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0172066-36.2021.8 .05.0001,Relator (a): CLAUDIA VALERIA PANETTA,Publicado em: 04/09/2023 ) ECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGARMONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO . DEMANDAS REPETITIVAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONTRA SENTENÇA DE EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS . EXCLUSÃO DA MULTA. PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0142323-15.2020.8.05 .0001,Relator (a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO,Publicado em: 17/08/2023 ) Ademais, verifica-se dos autos que a parte Recorrente comprova a impossibilidade de cumprimento da mencionada obrigação, na petição do evento 16, antes mesmo da prolação da sentença, de forma devidamente instruída e justificada. Em arremate, entende-se que o valor da multa arbitrado no presente feito não atende aos princípios informativos do direito, não observando, inclusive, o teto dos Juizados especiais, devendo ser mantido. Assim, prospera o escopo de redução. Nesses termos, dou provimento ao recurso para reduzir o quanto arbitrado à título de conversão em perdas e danos, para R$ 3 .000,00 – três mil reais, valor proporcional e razoável ao caso em apreço, e em consonância com os valores fixados por esta Turma em casos semelhantes. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto, para reformar a sentença para reduzir o valor arbitrado à título de conversão em perdas e danos, para R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios ante ao resultado Salvador, data registrada no sistema . CLÁUDIA VALÉRIA PANETTA Juíza Relatora. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00006746220228050043, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/01/2024).” A discussão do valor ou a alegação de excesso de execução não se dá em sede de agravo, e tampouco restou demonstrado que o agravado tenha criado obstáculos ao cumprimento da obrigação. O agravo de instrumento, neste caso, revela-se instrumento impróprio para reanálise do mérito do acordo já homologado. A conversão da obrigação em perdas e danos é compatível com o descumprimento reiterado e com a efetividade da execução. Não há vício na decisão agravada. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão que deferiu a conversão da obrigação de dar em perdas e danos, nos termos da fundamentação. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DATA LANÇADA NO SISTEMA. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora MM-02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057929-97.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: POCOS CHAPADA LTDA
Advogado(s): PEDRO ANDRADE COELHO
AGRAVADO: YURI ALVIM FARIAS
Advogado(s): YURI ALVIM FARIAS, Ana Victória Gomes Pereira Farias registrado(a) civilmente como ANA VICTORIA GOMES DA SILVA PEREIRA
V O T O