PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DOMÍNIO. SENTENÇA PROCEDENTE. IMÓVEL VENDIDO EM FASE DE INVENTÁRIO CONFORME ART.619 CPC. CERTIDÕES DE AÇÕES ACOSTADAS AOS AUTOS. NENHUMA ANOTAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE/RESTRIÇÃO DO BEM EM ESCRITURA. NÃO COMPROVADA MÁ-FÉ DOS AUTORES. PARTE NÃO ATINGIDA PELA COISA JULGADA SUBJETIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAS DE ACORDO COM O ART.85 DO CPC. JURSPRUDÊNCIA FAVORÁVEL A PROTEÇÃO DA BOA-FÉ DO TERCEIRO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Tratam - se de Apelações Cíveis interpostas pelo Espólio de Durval de Souza Lima (Id. 42004224) e Espólio de José Geraldo da Mota Barbosa (ID. 42004232), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Carinhanha (BA), que nos autos da Ação Declaratória de Domínio, tombada sob o nº 8000387-46.2016.8.05.0051, que julgou procedente. Em fase recursal, instada a manifestar-se, a D. Procuradoria opinou pela desnecessária intervenção no feito conforme ID. 47140613. No que concerne ao apelo do espólio de Durval de Souza Lima, que discorda da condenação em honorários de sucumbência, não merece acolhimento, face o quanto disposto no art. 85 do CPC. Passo a análise do segundo recurso do espólio de JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA, que discute sobre o direito de propriedade do imóvel, objeto da lide, trazendo aos autos documentos que se referem à demanda judicial diversa, que tem como objeto o mesmo imóvel. Ocorre que os autores/apelados atestam que compraram a “fazenda Sol Poente” com alvará de autorização no processo de inventário nº 0000311.67.2004.8.05.0088 (ID. 42003687, datado de 17/12/2014), no referido processo consta parecer ministerial ratificando a autorização da venda do supracitado imóvel (ID. 42003685). Em contrapartida o Espólio José Geraldo da Mota Barbosa contesta a validade da compra efetuada, pois o imóvel estaria com indisponibilidades face à existência de ações executivas contra o espólio do vendedor/proprietário, bem como ação reivindicatória n° 8000146-72.2016.805.0051. Em análise detida dos autos, não foi possível verificar anotações de restrições no imóvel objeto da lide, bem como se observa que na instrução do processo de inventário foi obedecido o processo de autorização para venda de bem pertencente a inventário, conforme art.619 do CPC, constando inclusive de parecer ministerial (ID.42003685) e em contramão ao alegado pelo espólio de José Geraldo da Mota Barbosa, que os autores não teriam feita a busca das ações em trâmite, foram colacionado aos autos, pelos requerentes, certidões judiciais (ID.42003691) O ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados. Quanto à alegação de coisa julgada, é necessário que se observe dentre outras nuances, os limites subjetivos que dizem respeito às pessoas que, em razão da coisa julgada, não podem mais discutir a certeza do direito apreciada na sentença. A regra geral, decorrente das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é a de que a coisa julgada somente vincula as partes, porque ninguém pode perder um direito em decorrência de um processo judicial em que não teve ampla oportunidade de se defender. Por fim, majoro a condenação solidária dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a v. sentença em sua totalidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n°8000387-46.2016.8.05.0051 da Comarca de Carinhanha - BA, apelantes Espólio de Durval de Souza Lima e Espólio de José Geraldo Da Mota Barbosa e apelados RISIEIRE ALVES FERNANDES e EDNALVA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às Apelações, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-46.2016.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE GERALDO DA MOTA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, ALTAMIRO LOURENCO DE SOUZA, ALTAMIRO DUARTE DE SOUZA
APELADO: RISIEIRE ALVES FERNANDES e outros
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam - se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESPÓLIO DE DURVAL DE SOUZA LIMA (id. 42004224) e ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA (ID. 42004232), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Carinhanha (BA), nos autos da Ação Declaratória de Domínio, tombada sob o nº 8000387-46.2016.8.05.0051, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio e a justa posse dos autores sobre as áreas adquiridas e registradas, a saber: Primeira área: 572,8683 hectares e área 02 (dois): 495,8737 hectares, perfazendo uma área total e devidamente individualizada de 1.068,7420 hectares, com as respectivas matriculas: R.1/M-1960 e R.1/M-1961, coordenada em UTM – Log. 654726.03 e latitude: 8420779.19, cadastrado na Receita Federal sob nº. (NIRF) 8667262-2, devidamente registrada junto ao Cartório do Registro de Imóveis de Malhada, Bahia, confrontando-se ao Norte com terras do Sr. Aleci da Silva Prado e Nilo Augusto de Moraes Coelho; ao SUL, com a a BR 030, ao LESTE com terras de Gilson Alves Ladeia e ao OESTE com a BA 160 e Alan Ruisdael Donato Fagundes, conforme se infere dos títulos aquisitivos e levantamento técnico topográficos, memorial descritivo e/ou georefereciamento anexados, bem como, mantendo-os ou imitindo-os na posse de tais áreas, sendo a sentença averbada nas matriculas de tais áreas; Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, parágrafo 2º, do CPC. Transitada em julgado sem mais requerimentos, recolham-se as custas e arquivem-se. P.R.I.CARINHANHA/BA, 19 de março de 2021.ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS-JUIZ DE DIREITO DESIGNADO ” (ID. 42004209) Adoto o relatório contido na sentença de ID. 42004209, em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. Nas razões do primeiro apelo, apresentado pelo ESPÓLIO DE DURVAL DE SOUZA LIMA alega em síntese :“(…) o apelante em nada sucumbiu daquilo que alegou, comprovou e inclusive reconheceu no corpo da r. sentença o douto Magistrado sentenciante. Via de consequência, não há que se falar, data venia, em sua condenação solidária nos ônus sucumbenciais, posto que, a rigor, a procedência da ação deveria ter sido proferida apenas e tão somente em face do casal primeiro suplicado e improcedente em relação ao espólio, ora apelante, condenando-se os autores/apelados, ato contínuo, nos ônus sucumbenciais (...)”. Requer: ”(...) apenas e tão somente em sua parte dispositiva, para que o feito seja julgado procedente em face do primeiro casal apelado (e seus sucessores processuais) e improcedente em relação ao espólio/apelante, invertendo-se, via de consequência, a condenação dos ônus sucumbenciais “(ID. 42004224) O segundo apelo, apresentado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA, afirma que :”(...) A culpa pela instalação do litígio, no caso em exame, de natureza dolosa, guise-se, é exclusivamente do Espolio de Durval de Souza Lima, sobre qual polo passivo da causa, como recomenda a lei, deverá recair exclusivamente sobre o citado Espólio de Durval de Souza Lima, por seu representante legal, atraindo, nesse caso, aos termos do art. 618, I do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105, de 16/03/2015), ao silenciar-se sobre a existência da ação que abarca justamente a propriedade que foi alvo do criminoso esbulho, postura que deveria ser abraça a todo momento, por dever de lealdade processual, juntando aos autos do processo de Inventário, na Comarca de Guanambi, processo Nº 0000311-67.2004.8.05.0088, uma certidão imprecisa, falha, incompleta, por ter omitido o aforamento da causa, alvejando ainda o Ministério Público em tal conduta reprovável e posta em execução de forma deliberada.(...)” Sustenta que :”(...) Não há prejuízo para os apelados, e isso porque já se acha disponível nos autos os valores das despesas e a importância pagas pelo imóvel rural pelos apelados, conforme liminar prolatada por esta Douta Vara Cível e ratificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia no inventario de Durval de Souza Lima na Comarca de Guanambi, processo Nº 0000311-67.2004.8.05.0088 , condição que igualmente merece a ressalva, além de se constituir em postura transparente e leal dos litigantes(...)” Pugna: “(...) total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar imissão de posse do espolio de Jose Geraldo da Mota Barbosa conforme decisão da segunda turma do Tribunal de Justiça da Bahia processo nº 0004753-29.2016.8.05.0000 e da ação reivindicatória transito e julgado processo nº 2.495/83 (número do tombo original - processo físico) atualmente sob Nº 8000146-72.2016.805.0051 PJE 1º Grau e a devolução corrigida dos valores pagos pelos autores da demanda em curso da alienação do imóvel rural e com a indenização da benfeitorias realizadas e devidamente corrigidas pelo espolio de Durval de Souza Lima dos valores que foram indisponabilizados pelo juízo e ratificado pelo Tribunal de Justiça da Bahia do inventario de Durval de Souza Lima e requerido pelo demandantes na petição inicial ID 2056546”(ID. 42004232) Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. (ID. 42004236) Instada a manifestar-se, a D. Procuradoria opinou pela desnecessária intervenção no feito conforme ID.47140613. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicita-se sua inclusão na pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2023. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-46.2016.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE GERALDO DA MOTA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, ALTAMIRO LOURENCO DE SOUZA, ALTAMIRO DUARTE DE SOUZA
APELADO: RISIEIRE ALVES FERNANDES e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível As presentes apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, serem conhecidas. A demanda processual em sua origem refere-se à Ação Declaratória de Domínio, tendo em vista interesse processual dos autores em declarar seus direitos de propriedade sobre o imóvel descrito na sentença. No que concerne ao apelo do espólio de Durval de Souza Lima, que discorda da condenação em honorários de sucumbência, não merece acolhimento, face o quanto disposto no art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. A ação originária foi interposta em desfavor de José Geraldo da Mota Barbosa e sua cônjuge, bem como do espólio de Durval de Souza Lima, desta forma quando o pedido dos autores foram julgados procedentes, estes foram “vencedores” na demanda, e os “vencidos”, no caso a parte adversa, tem o dever legal de pagamento da sucumbência, como forma compensatória das despesas, ao requerente que teve que demandar do aparelho jurídico estatal para ter seus direitos reconhecidos. É assertiva o dispositivo que aplica o art.85 do CPC, no caso em comento. Passo a análise do segundo recurso do espólio de JOSÉ GERALDO DA MOTA BARBOSA, que discute sobre o direito de propriedade do imóvel, objeto da lide, trazendo aos autos documentos que se referem à demanda judicial diversa, que tem como objeto o mesmo imóvel, e que garantiu a este o direito de propriedade. No caso em apreço, verifica-se que os autores e o Espólio de José Geraldo da Mota Barbosa, alegam ser proprietários das terras descritas na exordial. Ocorre que os autores/apelados atestam que compraram a “fazenda Sol Poente” com alvará de autorização no processo de inventário nº 0000311.67.2004.8.05.0088 (ID. 42003687, datado de 17/12/2014), no referido processo consta parecer ministerial ratificando a autorização da venda do supracitado imóvel (ID. 42003685). Em contrapartida o Espólio José Geraldo da Mota Barbosa contesta a validade da compra efetuada, pois o imóvel estaria com indisponibilidades face à existência de ações executivas contra o espólio do vendedor/proprietário, bem como ação reivindicatória n°8000146-72.2016.805.0051. Em análise detida dos autos, não foi possível verificar anotações de restrições no imóvel objeto da lide, bem como se observa que na instrução do processo de inventário foi obedecido o processo de autorização para venda de bem pertencente a inventário, conforme art.619 do CPC, constando inclusive de parecer ministerial (ID.42003685) e em contramão ao alegado pelo espólio de José Geraldo da Mota Barbosa, que os autores não teriam feita a busca das ações em trâmite, foram colacionado aos autos, pelos requerentes, certidões judiciais (ID.42003691) Deste modo, falta demonstração fática e jurídica das alegações de má-fé ou falta de zelo pelos terceiros adquirentes (autores), não sendo possível sustentação que anule o direito de propriedade comprovado e sentenciado nestes autos. O ordenamento jurídico tem buscado tutelar a boa-fé objetiva nas relações privadas. Partindo dessa premissa, tem-se entendido que a boa-fé do terceiro adquirente deve ser protegida, devendo ela prevalecer inclusive sobre os interesses de eventuais credores lesados. Corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSE ADQUIRIDA MEDIANTE CESSÃO DE DIREITOS. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA 375/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula 375, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". E mais, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em sede de julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" ( REsp 956.943/PR, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. No caso dos autos, inexiste registro da penhora ou da existência da ação na matrícula do imóvel alienado, bem como não ficou comprovado que os agravados, terceiros adquirentes, tinham conhecimento da execução movida em desfavor do alienante, sendo, portanto, inviável o reconhecimento da fraude à execução. 3. Nos termos da Súmula 303/STJ, "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1877541 DF 2021/0113115-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022) Assim como a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM IMÓVEL PENHORADO EM AUTOS DE EXECUÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL QUE COMPROVA A POSSE DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. SÚMULA Nº 84 DO STJ. BOA-FÉ DE TERCEIRO ADQUIRENTE QUE SE PRESUME. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. NEGÓCIO VÁLIDO. PENHORA DO BEM IMÓVEL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0000549-79.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 04.04.2022)(TJ-PR - APL: 00005497920208160004 Curitiba 0000549-79.2020.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 04/04/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2022) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM ADQUIRIDO ANTES DA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 375, STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. BOA-FÉ PRESUMIDA. Compra realizada em loja de revenda de veículos na cidade de Sorocaba/SP. Suficiente demonstração da efetiva ocorrência da compra e venda. Comprovação da quitação do preço. Inexistência de averbação da execução nos termos do art. 828, CPC. Inaplicabilidade do art. 792, § 2º do CPC, pois se trata de bem sujeito a registro. Documento do veículo (DUT) que não foi entregue ao recorrente no momento da compra. Comprovação de inúmeras tentativas de regularização da documentação e transferência do veículo por meio das conversas de whatsapp. Fraude não configurada. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10005389320218260691 SP 1000538-93.2021.8.26.0691, Relator: Wilson Federici Junior, Data de Julgamento: 07/07/2022, Turma Julgadora, Data de Publicação: 07/07/2022) Quanto a alegação de coisa julgada, é necessário que se observe dentre outras nuances, os limites subjetivos que dizem respeito às pessoas que, em razão da coisa julgada, não podem mais discutir a certeza do direito apreciada na sentença. A regra geral, decorrente das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é a de que a coisa julgada somente vincula as partes, porque ninguém pode perder um direito em decorrência de um processo judicial em que não teve ampla oportunidade de se defender. Portanto, os efeitos das ações referidas pelo espólio de José Geraldo da Mota Barbosa, não são oponíveis aos autores desta ação originária, pois como já verificado este não fizeram parte das demandas anteriores e não tinham conhecimento desta. Os pedidos indenizatórios contra o espólio de Durval de Souza Lima não cabem nesta demanda, pois não foram elencados como pedido da exordial ou a título de reconvenção, não podendo ser analisados nesta fase processual. Por fim, majoro a condenação solidária dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/15. Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO de NEGAR PROVIMENTO aos recursos, mantendo a v. sentença em sua totalidade. Sala de Sessões, Salvador (BA), DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000387-46.2016.8.05.0051
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE GERALDO DA MOTA BARBOSA e outros (2)
Advogado(s): JOANNES BOSCO RAMOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI, ALTAMIRO LOURENCO DE SOUZA, ALTAMIRO DUARTE DE SOUZA
APELADO: RISIEIRE ALVES FERNANDES e outros
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO