PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000733-61.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS e outros (4)
Advogado(s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INADIMPLIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONFISSÃO DA DÍVIDA NA CONTESTAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO EXTINTIVO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que o condenou ao pagamento de verbas salariais (salários de novembro e dezembro de 2012 e respectivo 13º salário) devidas a servidora pública. O Apelante sustenta que caberia à servidora o ônus de provar a ausência de pagamento. 


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir a quem incumbe o ônus da prova do adimplemento de verbas remuneratórias devidas a servidor público.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A remuneração do servidor público é a contraprestação devida pelo serviço prestado, de natureza alimentar e com garantia constitucional, sendo seu pagamento um dever da Administração Pública.

Ao autor da ação de cobrança incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vínculo funcional com o ente público, o que foi devidamente comprovado pela Apelada. 

O pagamento, por sua vez, é fato extintivo da obrigação, cujo ônus da prova recai sobre o réu/devedor, nos exatos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

A tese recursal do Município mostra-se manifestamente infundada e contraditória, uma vez que, além de não apresentar qualquer prova da quitação, confessou expressamente a dívida na contestação, alegando dificuldades financeiras da gestão anterior, justificativa que não o exime da obrigação de pagar. 

A completa ausência de provas do adimplemento e a própria admissão do débito pelo ente municipal impõem a manutenção da sentença de procedência.

O desprovimento do recurso enseja a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme dicção do art. 85, § 11, do CPC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: 1. Em ações de cobrança movidas por servidor público, comprovada a existência do vínculo funcional, incumbe à Administração Pública o ônus de provar o pagamento das verbas salariais reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).


Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 373, II. Constituição Federal, art. 39, § 3º.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80004898820198050269; TJ-BA - APL: 00001688320138050049.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000733-61.2016.8.05.0075, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e como Apeladas CARLOS EDUARDO CAMPOS E OUTROS, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

Salvador, data da assinatura eletrônica.

PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

PROCURADOR(A) 


R-07


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000733-61.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 0000733-61.2016.8.05.0075, ajuizada por CARLOS EDUARDO CAMPOS E OUTROS.

A decisão recorrida julgou procedente o pleito autoral para condenar o ente municipal ao pagamento dos salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como do 13º salário integral do mesmo ano, acrescidos dos consectários legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

O magistrado sentenciante fundamentou seu veredito no reconhecimento de que os autores comprovaram o vínculo funcional, ao passo que o Município, além de admitir o débito em sua defesa inicial , não se desincumbiu do ônus de provar o fato extintivo do direito da servidora, qual seja, o pagamento das verbas pleiteadas (art. 373, II, CPC).

Inconformado, o Município de Encruzilhada interpôs o presente apelo, sustentando, em síntese, que o ônus da prova quanto à falta de pagamento recairia sobre os autores/Apelados, que deveriam ter apresentado extratos bancários para comprovar suas alegações. Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente.

Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões, rebatendo os argumentos recursais e defendendo a manutenção da sentença. Argumentaram que o ônus de provar o pagamento é do empregador e que o recurso do Município se revela manifestamente protelatório.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

R-07



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000733-61.2016.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: CARLOS EDUARDO CAMPOS e outros (4)
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central do presente recurso cinge-se a definir sobre quem recai o ônus da prova do pagamento de salários a servidor público.

O Apelante defende a tese de que caberia à Apelada, servidora, comprovar o não recebimento de suas verbas salariais, mediante a juntada de extratos bancários. A tese não merece prosperar.

A remuneração é a contraprestação devida pelo Poder Público em razão do serviço efetivamente prestado pelo servidor, possuindo natureza alimentar e proteção constitucional (arts. 7º, VIII e 39, § 3º, da CF). O direito à sua percepção nasce da comprovação do vínculo funcional e da prestação do trabalho, fatos incontroversos nos autos. 

Por outro lado, o pagamento se qualifica como fato extintivo da obrigação. A regra de distribuição do ônus probatório, insculpida no art. 373 do Código de Processo Civil, é clara ao dispor que:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Com efeito, uma vez que a Apelada demonstrou o fato gerador de seu crédito (o vínculo de trabalho), cabia exclusivamente ao Município Apelante, na condição de devedor, comprovar o fato extintivo da obrigação, qual seja, a quitação dos valores pleiteados. 

O ente público detém toda a documentação contábil e financeira de seus servidores, possuindo plena aptidão para produzir a prova do pagamento, seja por meio de recibos, folhas de pagamento ou comprovantes de transferência bancária. Exigir dos servidores a produção de prova negativa (a prova de que não recebeu) configuraria uma inversão indevida e desarrazoada do ônus probatório.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL TEMPORÁRIO . VERBA SALARIAL. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. INADIMPLÊNCIA. MUNICÍPIO . PROVA. ÔNUS. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA . CONDENAÇÃO. IMPOSIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. DECRETO Nº 20 .910/32. INCIDÊNCIA. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO. SENTENÇA . REFORMA PARCIAL. I – O servidor municipal, ainda que temporário, faz jus à percepção da verba salarial referente ao 13º salário e das férias, conforme garantia prevista no artigo 7º, incisos VIII e XVII, cumulado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. II – Relatado o não recebimento de verba remuneratória, pelo servidor, caberia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. III – A inexistência de comprovação, nos autos, do efetivo pagamento de parcela laboral pleiteada na ação, impõe a condenação do Município, devendo-se observar, contudo, a incidência do Decreto 20 .910/32, diante da ocorrência da prescrição de parte da parcela reivindicada, que ora se reconhece de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL DECLARADA, DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000489-88 .2019.8.05.0269, da Comarca de Uruçuca, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como Apelado MARICELIA BATISTA SOUZA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, DECLARAR A PRESCRIÇÃO PARCIAL QUINQUENAL, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 80004898820198050269, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022)

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL . OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012, 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES . CONDENAÇÃO MANTIDA. PAGAMENTO ATRAVÉS DE RPV. INTELIGÊNCIA DO POSICIONAMENTO ADOTADO NO RE 568.645/SP . Comprovado o vínculo havido entre as partes, pela distribuição dinâmica do ônus da prova, caberia ao município comprovar a realização do pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas. Pagamento não comprovado, condenação mantida. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0000168-83.2013.8.05 .0049, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO JACUÍPE/BA e como apelada ARETHA STEPHANIE VILARONGA RIOS BERNARDO e outros (23). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - APL: 00001688320138050049, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2018)

O que se verifica nos autos é que o Município Apelante não apenas falhou em apresentar qualquer documento comprobatório do pagamento, como também deixou de atender à determinação judicial para juntar as fichas financeiras da servidora. 

Pior, em sua contestação (ID 85611526), o próprio Município confessou a inadimplência, atribuindo-a a um suposto "caos administrativo e financeiro" da gestão anterior ocorrida entre 2005/2008. Tal justificativa, além de não possuir o condão de eximir o ente público de suas obrigações legais, torna a tese recursal, que tenta imputar à servidora o ônus da prova, uma manifesta e inaceitável contradição (venire contra factum proprium).

Portanto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois aplicou corretamente o direito ao reconhecer a obrigação do Município de quitar as verbas salariais devidas, diante da ausência total de prova de pagamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 

 

R-07