PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-42.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: ANDRE LUIZ SILVA SANTOS
Advogado(s):PABLO AVELLAR CARVALHO, EDUARDA MAIA FABIANO

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. VENCIMENTO BÁSICO PAGO EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL PROPORCIONAL (20H). PROVAS SUFICIENTES TRAZIDAS NA INICIAL. INÉRCIA PROBATÓRIA DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CPC. PORTARIAS MEC Nº 67/2022 E Nº 17/2023. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Município de Macarani contra sentença que reconheceu o direito de professor da rede municipal ao recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação do piso nacional do magistério nos anos de 2022 e 2023, em razão de o vencimento básico ter sido fixado em valor inferior ao piso proporcional à carga horária de 20h semanais, conforme Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) Se as provas apresentadas pelo autor — contracheques, ficha financeira e indicação dos valores oficiais do piso nacional publicados pelo MEC — são suficientes para comprovar o fato constitutivo do direito;
(ii) Se o Município comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de afastar a aplicação da Lei nº 11.738/2008;
(iii) A validade das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 como instrumentos de operacionalização do reajuste anual do piso;
(iv) A procedência ou não do pedido contraposto apresentado pelo Município.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei Federal nº 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF na ADI 4.167/DF, fixa piso salarial obrigatório para o magistério, calculado proporcionalmente às jornadas inferiores a 40 horas. O autor demonstrou, com documentos hábeis, que seu vencimento básico em 2022 e 2023 (R$ 1.809,93) estava abaixo do piso proporcional para 20h (R$ 1.922,82 em 2022 e R$ 2.210,28 em 2023).
Competia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a observância do piso ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ônus do qual não se desincumbiu.
As Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 não inovam a ordem jurídica, limitando-se a homologar o índice de reajuste anual previsto na Lei nº 11.738/2008, conforme competência constitucional do Ministério da Educação (CF, art. 87, parágrafo único, II e IV). Não há ilegalidade no reajuste, tampouco revogação da norma que lhe serve de fundamento.
O pedido contraposto, que visa afastar a validade das portarias e do reajuste anual, carece de fundamento jurídico e contraria legislação federal e a jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Mantida integralmente a sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da não implementação do piso nacional do magistério nos exercícios de 2022 e 2023.
Pedido contraposto julgado improcedente.
Tese de julgamento: O vencimento básico do professor municipal não pode ser inferior ao piso nacional proporcional fixado pela Lei nº 11.738/2008, sendo válidas as Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 como instrumentos de operacionalização do reajuste; compete ao Município comprovar o cumprimento do piso, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STF — ADI 4.167/DF; STF — Súmula Vinculante nº 37; STJ — Tema 911; TJ-BA — Apelação Cível nº 0500157-19.2016.8.05.0040 TJ-BA — Apelação Cível nº 8000439-39.2023.8.05.0199 (Boa Nova); TJ-BA — Apelação Cível nº 8005269-43.2023.8.05.0039 (Camaçari); TJ-BA — Apelação Cível nº 8001131-23.2019.8.05.0120 (Itamaraju); TJ-BA — Apelação Cível nº 8000648-31.2022.8.05.0138 (Itiruçu);


Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

  

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador de Justiça

 

12

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-42.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: ANDRE LUIZ SILVA SANTOS
Advogado(s): PABLO AVELLAR CARVALHO, EDUARDA MAIA FABIANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MACARANI contra a sentença proferida pela Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Macarani/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança do Piso Nacional do Magistério Público movida por ANDRÉ LUIZ SILVA SANTOS.


Na origem, o autor, professor da rede municipal, alegou perceber remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, afirmando que o Município não implementou os reajustes devidos nos anos de 2022 e 2023. Demonstrou, por meio de planilha de cálculo, diferenças remuneratórias acumuladas no valor de R$ 5.426,12, pleiteando o pagamento das parcelas vencidas, o reajuste anual devido e seus reflexos legais.


Regularmente citado, o Município apresentou contestação arguindo preliminarmente a intempestividade da ação e, no mérito, sustentou ter concedido ao magistério reajustes somados de 34% em três anos, superior à inflação do período, afirmando que, por esse motivo, inexistiriam diferenças a serem pagas ao autor. Aduziu, ainda, a ausência de base legal para os reajustes fixados pelo MEC, diante da revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020, requerendo, inclusive, a declaração de nulidade das Portarias MEC nº 67/2022 e 17/2023.


Apresentada réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor requerido o julgamento antecipado da lide. O Município permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos.


Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a plena vigência da Lei Federal nº 11.738/2008 e a constitucionalidade do critério de atualização do piso nacional do magistério, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.848. Determinou a implementação do piso proporcional à jornada de trabalho do autor e o pagamento das diferenças referentes aos anos de 2022 e 2023, com os devidos reflexos, além de rejeitar o pedido contraposto de nulidade das portarias do MEC. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.


Irresignado, o Município interpôs apelação sustentando, em síntese, a ilegalidade das portarias ministeriais, a inexistência de base normativa para a atualização do piso após a revogação da Lei nº 11.494/2007, a necessidade de observância dos limites orçamentários e dos critérios previstos na Lei Municipal nº 245/2011, e a existência de reajustes já concedidos, o que afastaria o direito às diferenças salariais. Reitera, ainda, o pedido de declaração de nulidade das Portarias MEC nº 67/2022 e 17/2023.


O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e rebatendo os argumentos do Município.


Os autos vieram conclusos. Elaborado o voto, devolvo-os à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.




 Des. Cássio Miranda 

Relator

 

12



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000758-42.2023.8.05.0155
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACARANI
Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA
APELADO: ANDRE LUIZ SILVA SANTOS
Advogado(s): PABLO AVELLAR CARVALHO, EDUARDA MAIA FABIANO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia posta nos autos diz respeito à correta implementação do piso salarial profissional nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, no âmbito do Município de Macarani, nos exercícios de 2022 e 2023. 


O autor, professor da rede municipal com carga horária semanal de 20 horas, demonstrou em sua petição inicial os valores oficiais do piso nacional divulgados pelas Portarias do Ministério da Educação, apresentando contracheques e ficha financeira, dos anos de 2022 e 2023, comprovando que seu vencimento base naqueles anos foram fixados em valor inferior ao piso nacional.


Conforme se depreende dos autos, para o ano de 2022, o piso nacional foi de R$ 3.845,63 para 40 horas e R$ 1.922,82 para 20 horas, segundo a portaria nº 67/2022 do MEC, enquanto seu vencimento básico no mesmo período era de R 1.809,93. 


Para 2023, a Portaria MEC nº 17/2023 fixou o piso em R$ 4.420,55 para 40 horas e R$ 2.210,28 para 20 horas, permanecendo o vencimento básico do autor sem atualização. 


Tais dados encontram-se em conformidade com as portarias federais e com as informações públicas amplamente divulgadas pelo Ministério da Educação, constituindo prova suficiente do fato constitutivo alegado.


A Lei nº 11.738/2008, editada com fundamento no art. 206, VIII, da Constituição Federal, estabelece o valor abaixo do qual União, Estados e Municípios não podem fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério da educação básica, determinando expressamente que o piso nacional se aplica às jornadas inferiores, em proporção direta. 


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, firmando a compreensão de que o piso incide sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração global, e que sua aplicação pelos entes federativos é obrigatória desde 27.04.2011.


O Município, por sua vez, detinha o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil. 


No entanto, nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar que o vencimento básico do servidor estivesse acima ou ao menos equivalente ao piso proporcional nos exercícios apontados. 


Os argumentos de que o Município teria aplicado reajustes próprios, ou de que haveria limitações orçamentárias, não se prestam a afastar a incidência da Lei Federal nº 11.738/2008, pois a responsabilidade financeira do ente não se sobrepõe à proteção mínima constitucionalmente assegurada ao magistério. 


A ausência de demonstração concreta da equivalência entre o vencimento básico municipal e o piso nacional conduz, portanto, à manutenção da condenação.


Sobre o tema: 


ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA . MUNICÍPIO DE CAMAMU. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 . DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de insurgência lançada contra sentença que condenou o Município de Camamu/BA ao pagamento das diferenças salariais devidas a servidora pública municipal, em razão da não aplicação do Piso Salarial do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11 .738/2008. 2. Caberia ao Município recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a correspondência entre o vencimento básico pago à Apelada e o piso salarial previsto na Lei Federal nº 11 .378/2008. 3. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das diferenças salariais requeridas, respeitada a prescrição quinquenal. 4 . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500157-19.2016.8 .05.0040, em que figura Apelante o MUNICÍPIO DE CAMAMU e, como Apelada, RITA CRISTINA SILVA PIRAJÁ. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2022 . PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) (TJ-BA - Apelação: 05001571920168050040, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

***

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE BOA NOVA . SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CARGO DE PROFESSORA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ANO DE 2022 . REAJUSTE NÃO CONCEDIDO REFERENTE AO MÊS DE JANEIRO. CONTRACHEQUE QUE INDICA VENCIMENTO BÁSICO ABAIXO DO PISO NACIONAL ESTABELECIDO PARA AQUELE ANO. IRRELEVÂNCIA DO FATO DA SERVIDORA ESTAR DE FÉRIAS. REAJUSTE DEVIDO . DATA BASE ESTABELECIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/08. VALIDADE DA PORTARIA 067/2022-MEC . APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000439-39.2023 .8.05.0199, originários da Comarca de Poções – BA, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE BOA NOVA e Apelada RITA DE CASSIA SANTIAGO SANTOS. ACORDAM os Magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem nos termos do Voto do Relator . Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80004393920238050199, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 20/03/2023, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)


No que concerne ao pedido contraposto, o Município sustenta a invalidade das Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023, alegando que teriam sido editadas com base em norma revogada. Tal argumento, porém, não se sustenta juridicamente. 


A Portaria MEC nº 67/2022, bem como a Portaria MEC nº 17/2023, apenas homologam o índice de reajuste anual do piso salarial do magistério, exercendo competência administrativa conferida pelo art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, que atribui ao Ministério da Educação a função de promover a coordenação das políticas nacionais de educação e a regulamentação técnica de suas diretrizes gerais. 


Não há inovação normativa, tampouco criação de piso por ato infralegal. A base legal para o reajuste anual permanece sendo a própria Lei nº 11.738/2008, que continua em pleno vigor e prevê expressamente a atualização anual do piso.


Sobre o tema:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL . MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL NACIONAL. REAJUSTE ANUAL. PORTARIA MEC Nº 67/2022 . VALIDADE. FÉRIAS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Boa Nova contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora municipal na ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento da diferença salarial devida em razão da atualização do piso nacional do magistério, referente ao mês de janeiro de 2022, conforme previsto na Lei nº 11.738/2008 e operacionalizado pela Portaria MEC nº 67/2022 . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a aplicação da Portaria MEC nº 67/2022 como instrumento de fixação do reajuste do piso salarial nacional do magistério; e (ii) determinar se é devida a complementação salarial no mês de janeiro de 2022, ainda que a servidora estivesse em gozo de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11 .738/2008 permanece vigente e determina a atualização anual do piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica em janeiro de cada ano, obrigando todos os entes federativos. A Portaria MEC nº 67/2022 apenas homologa o índice de reajuste, com base nas atribuições legais do Ministério da Educação previstas no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, sem inovar no ordenamento jurídico. O argumento de que a Portaria teria sido editada com base em norma revogada é insustentável, uma vez que a Lei nº 11 .738/2008 permanece em vigor e fundamenta o reajuste anual. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167/DF, reconheceu a constitucionalidade do piso nacional do magistério, assegurando sua aplicação obrigatória por todos os entes federativos. A circunstância de a servidora estar em férias no mês de janeiro de 2022 não afasta o direito à percepção do piso atualizado, sob pena de afronta ao princípio da irredutibilidade salarial ( CF, art. 7º, VI) . A alegação de que o valor pago em fevereiro teria decorrido de progressão funcional não foi comprovada nos autos, sendo ônus probatório do Município, conforme art. 373, II, do CPC. A jurisprudência do TJBA tem reconhecido a legitimidade da Portaria MEC nº 67/2022 e a obrigatoriedade de sua observância pelos entes federativos, inclusive no que se refere à retroatividade do reajuste a janeiro de 2022. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Portaria MEC nº 67/2022 é válida e eficaz como instrumento de operacionalização do reajuste anual do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008. O pagamento da diferença salarial relativa ao mês de janeiro é devido mesmo nos casos em que a servidora estava em gozo de férias, porquanto o reajuste deve refletir no cálculo da remuneração do período . Compete ao ente público comprovar eventual progressão funcional para justificar variações salariais, não se desincumbindo desse ônus, prevalece a presunção de que o reajuste decorre da legislação federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000432-47.2023 .8.05.0199, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BOA NOVA e como apelada KELICE BRITO ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora . Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80004324720238050199, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)


Dessa forma, os fundamentos invocados pelo Município no pedido contraposto não se sustentam, impondo-se sua rejeição integral.


Portanto, as diferenças salariais correspondentes ao Piso Nacional são devidas ao apelado, de forma que devem ser calculadas em posterior fase de liquidação de sentença. 


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida, e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, por absoluta ausência de fundamento jurídico e por exegese frontalmente contrária à Lei nº 11.738/2008, às Portarias MEC nº 67/2022 e nº 17/2023 e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



 Des. Cássio Miranda 

Relator

 

12