PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. A sentença ora impugnada extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em 06/05/2014, e que, por conseguinte, estaria extinto o direito do recorrente, ante o ajuizamento da demanda apenas em 06/12/2023. O decisum do juízo a quo deve ser mantido. Consoante os documentos constantes dos autos, bem como da análise do processo coletivo, a última decisão de mérito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28/11/2017, tendo o ESTADO DA BAHIA sido intimado por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando-se o prazo recursal de 30 dias úteis e as suspensões processuais do recesso forense, carnaval e feriados regulamentares, conforme calendário forense, o prazo para interposição de recursos extraordinários se exauriu no dia 19/01/2018, sendo o dia 20/01/2018 sábado e 21/01/2018 o domingo subsequente. Desta forma, o trânsito em julgado do título coletivo operou-se em 21/01/2018, aproveitando o ensejo para corrigir ex officio a sentença de origem que constou a data prescrição no ano de 2014. Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expressado na Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, tratando-se de execução fundada em título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, o prazo prescricional é quinquenal, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a presente execução foi ajuizada apenas em 10/03/2023, ou seja, quase dois meses após o decurso do prazo de cinco anos contados de 21/01/2018, o que impõe o reconhecimento da prescrição. Tese de julgamento: "O prazo prescricional para a execução individual de direitos reconhecidos em ação coletiva inicia-se no trânsito em julgado da última decisão proferida no processo coletivo e obedece ao limite temporal de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32." Sentença confirmada. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001355-59.2023.8.05.0139, em que é apelante PEDRO BERNARDINO DE JESUS e apelado ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-59.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BERNARDINO DE JESUS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Trata-se de Apelação Cível interposta por Pedro Bernardino de Jesus contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari/BA, que julgou improcedente a Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, tendo como base a prescrição quinquenal do direito material de execução, conforme artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O Juízo a quo reconheceu a prescrição quinquenal para a execução da sentença coletiva, alegando que o prazo para ajuizar a execução individual iniciou-se a partir do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 06/05/2014, e que a ação foi ajuizada em 06/12/2023, ultrapassando o lapso temporal da prescrição. O apelante, Pedro Bernardino de Jesus, busca o cumprimento da sentença coletiva de Ação de Cobrança que discutiu as diferenças salariais decorrentes da conversão para a Unidade Real de Valor (URV), conforme a Medida Provisória nº 434/94. O pedido foi realizado com fundamento no direito à execução das diferenças salariais, alegando que o Estado da Bahia não efetuou corretamente o pagamento de sua remuneração. A Apelação, interposta pelo autor, busca a reforma da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, por reconhecer a prescrição. Os principais argumentos são: 1. Inocorrência da Prescrição: sustenta que o prazo prescricional foi interrompido ou suspenso pelo requerimento de execução de sentença nos autos da ação principal (nº 0076135-02.2004.8.05.0001), feito pelo sindicato da categoria; 2. Error in judicando, em não considerar a interrupção da prescrição mencionada. 3. Requerimento de Efeito Suspensivo da sentença até o julgamento da apelação. 4. Reitera o pedido de gratuidade de justiça, já deferido em primeira instância. Em suma, a apelação busca o reconhecimento de que a execução individual foi ajuizada dentro do prazo legal, considerando a interrupção da prescrição, e, consequentemente, o prosseguimento da execução para satisfação do crédito. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contra razões, conforme certidão avistada no id 88976724. Os autos foram distribuídos à Terceira Câmara Cível e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-59.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BERNARDINO DE JESUS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AD20 Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. No presente feito a parte autora busca o cumprimento de execução individual da obrigação de fazer e pagar, de sentença coletiva, em face do Estado da Bahia. Alega em linhas gerais, que a ação transitada em julgado determinou o pagamento de até 11,98%, referentes as perdas salariais decorrentes da Medida Provisória nº 434 de 28.02.1994 que após da edição da Lei nº 8.880/94, resultou na conversão da moeda “Cruzeiro Real” em “Unidade Real de Valor – URV”. A sentença ora impugnada extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, sob o fundamento de que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu no ano de 2014, e que, por conseguinte, estaria extinto o direito do recorrente, ante o ajuizamento da demanda que se deu somente em 06/12/2023. O decisum do juízo a quo que sustenta a extinção do feito por consequência da prescrição quinquenal deve ser mantido. Consoante os documentos constantes dos autos, bem como da análise do processo coletivo, a última decisão de mérito foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 28/11/2017, tendo o ESTADO DA BAHIA sido intimado por carga dos autos em 30/11/2017. Considerando-se o prazo recursal de 30 dias úteis e as suspensões processuais do recesso forense, carnaval e feriados regulamentares, conforme calendário forense, o prazo para interposição de recursos extraordinários se exauriu no dia 19/01/2018, sendo o dia 20/01/2018 sábado e 21/01/2018 o domingo subsequente. Desta forma, o trânsito em julgado do título coletivo operou-se em 21/01/2018. Nos termos do entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, expressado na Súmula 150, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", sendo certo que, tratando-se de execução fundada em título judicial oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, o prazo prescricional é quinquenal, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a presente execução foi ajuizada apenas em 10/03/2023, ou seja, quase dois meses após o decurso do prazo de cinco anos contados de 21/01/2018, o que impõe o reconhecimento da prescrição. Analisando-se detidamente os autos do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, constata-se que, após ter sido negado provimento à Apelação do Estado da Bahia, este interpôs o Recurso Especial juntado no Id. 86266495 e o Recurso Extraordinário, colacionado no ID 86266505. Negou-se seguimento ao Resp 1.332558-BA (2012/0138839-0), conforme decisão juntada no ID 86266623 do referido processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001, cuja decisão negatória de seguimento transitou em julgado, conforme documento ID 86266627 do indigitado feito. Por outro lado, a então 2.ª Vice-Presidente do TJBA inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Bahia, conforme decisão de ID 86266636 também constante do processo nº 0076135-02.2004.8.05.0001. O Estado da Bahia interpôs Agravo Interno contra essa decisão (Id. 86266640), o qual foi desprovido em 13/07/2017 (ID 86266657), gerando a oposição de Embargos de Declaração pelo Ente Estatal (ID 86266663), os quais foram rejeitados (ID 86266679) em julgamento realizado em 22/11/2017 (ID 86266678). Tendo em vista que a última decisão proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 foi publicada em 28/11/2017, seu trânsito em julgado ocorreu no início do ano, (janeiro), de 2018, levando-se em consideração o prazo para interposição de recurso e o recesso forense, não se podendo considerar a data mencionada pelo Recorrente, de 15/02/2018, como marco para início da contagem do prazo prescricional. Destarte, o decurso do prazo prescricional ocorreu em 21 de janeiro de 2023, podendo-se concluir, sem sombra de dúvida, ter ocorrido a indigitada prescrição, uma vez que a presente execução individual foi proposta em 06 de dezembro de 2023, portanto, após o prazo previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, valendo citar o quanto previsto na Súmula 150 do STF: - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Neste sentido: ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O DECURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo certo que as ações contra a Fazenda Pública submetem-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, também é quinquenal o prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, conforme entendimento sumulado no enunciado n .º 150 da súmula do STF. Análise dos autos da ação originária de n.º 0076135-02.2004.8.05.0001, observa-se que o acórdão que rejeitou os aclaratórios foi publicado em 29/11/2017, primeiro dia útil seguinte, deflagrando-se o prazo recursal em 30/11/2017 com termo final em 21/01/2018, já consideradas as suspensões ocorridas nos dias 08/12/2017 (art. 1º, do Decreto Judiciário n .º 068, de 23/01/2017) e o recesso forense previsto no art. 220 do CPC. Ausente a interposição de outros recursos, o trânsito em julgado operou-se em 21/01/2018, e consequentemente o prazo quinquenal para a execução individual do título executivo judicial encerrou-se em 21 de janeiro de 2023. A presente execução, portanto, foi ajuizada fora do lustro prescricional . (TJ-BA - Apelação: 80170109720238050001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024). ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL TÍTULO COLETIVO . URV. SENTENÇA EXTINTIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . TITULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO EM FEVEREIRO DE 2018. EXECUÇÃO PROTOCOLADA EM MARÇO DE 2023. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80269058220238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030447-11.2023.8 .05.0001.2.AgIntCiv AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO . NULIDADE DA DECISÃO ATACADA. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO FIXADO PRECENDENTES VINCULANTES. ART. 927 E 932, V, ‘a’ E ‘b’ DO CPC . REJEITADA. MÉRITO. URV. PRETENSÃO EXECUTIVA . TERMO INICIAL EM 21/02/2018. ENTENDIMENTO DA SEGUNDA CÂMARA. EXECUÇÃO AFORADA EM 11/03/2023. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I- Porque se trata de execução de sentença coletiva, prescrevendo ela “no mesmo prazo de prescrição da ação”, conforme o enunciado nº 150 da Súmula do STF, na decisão atacada foi aplicado o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 877 do STJ, cuja tese jurídica fixou que “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art . 94 da Lei n. 8.078/90”. Não Estivesse autorizado o julgamento monocrático, o qual se baseou nos precedentes vinculantes acima, aplicar-se-ia, analogicamente, o enunciado n . 568 da Súmula do STJ. Preliminar de nulidade da decisão atacada, rejeitada. II- Mérito. Embora exista certidão nos autos do dia 12/03/2018, ela não reflete a data do trânsito em julgado da decisão prolatada nos autos da Ação Coletiva, fenômeno que ocorreu em 21/02/2018, conforme entendimento deste órgão julgador (AP n . 8109896-52.2022.8.05 .0001, Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de 2º Grau, DJE de 26/04/2023). III- Transitado em julgado o acórdão que formou o título executivo em 21/02/2018, somente em 11/03/2023 os agravantes exercitaram a pretensão executiva, superando o quinquênio prescricional para tanto. IV- PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo: 80304471120238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 11/03/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) Além disso, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJBA, em reiteradas oportunidades, já pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição das execuções individuais fundadas no título coletivo da APLB é 21/01/2018, e que, não ajuizada a execução até 21/01/2023, opera-se a prescrição, independentemente de protesto judicial genérico. Em recente julgado dessa colenda Câmara, restou assentado: Portanto, diante da ausência de causa interruptiva válida, e considerando o decurso do prazo quinquenal iniciado em 21/01/2018 e encerrado em 21/01/2023, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executiva deduzida na presente ação. A parte apelante intenta afastar a prescrição, sob o argumento de que houve protesto judicial interruptivo, promovido pela APLB Sindicato em 23/01/2023, dentro do prazo de cinco anos, o que, segundo sustenta, teria o condão de interromper o prazo prescricional, reiniciando-o pela metade, com base na interpretação dos arts. 202, inciso II, do Código Civil e 726, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, tal tese não merece acolhida, por absoluta inadequação da via utilizada e ausência de eficácia interruptiva concreta do referido protesto, especialmente quando se trata de execução individual de título judicial contra a Fazenda Pública, cuja prescrição está sujeita a regime jurídico específico, de natureza restritiva e protetiva do erário público. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, a despeito de reconhecer em algumas hipóteses a possibilidade de protesto interruptivo da prescrição em face da Fazenda Pública (REsp 1687868/PA e REsp 1679646/RJ), condiciona a eficácia dessa medida à validade do ato e à demonstração de nexo direto entre o protesto e o titular do direito executado, o que não se verifica no presente caso. No caso em tela, o protesto judicial foi manejado genericamente pela entidade sindical, sem individualização das pretensões executivas, tampouco vinculação direta com o exequente da presente demanda. Não há qualquer prova nos autos de que o protesto judicial promovido em 23/01/2023 tenha sido eficaz para suspender ou interromper a prescrição referente à pretensão executiva do recorrente individualmente considerado. Além disso, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do TJBA, em reiteradas oportunidades, já pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição das execuções individuais fundadas no título coletivo da APLB é 22/01/2018, e que, não ajuizada a execução até 22/01/2023, opera-se a prescrição, independentemente de protesto judicial genérico. Em recente julgado dessa colenda Câmara, restou assentado: Portanto, diante da ausência de causa interruptiva válida, e considerando o decurso do prazo quinquenal iniciado em 22/01/2018 e encerrado em 22/01/2023, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executiva deduzida na presente ação. De antemão se faz necessário registar que na certidão de objeto e pé, anexada na ação coletiva com a data de certificação do trânsito em julgado em 12/03/2018, não se confunde com a efetiva ocorrência da coisa julgada (que se deu em 22/01/2018), até porque a certificação só pode ser realizada posteriormente ao trânsito em julgado e possui caráter meramente declaratório, e não constitutivo. Assim, a data da certificação não pode ser considerada como termo inicial do prazo prescricional. Assim, deve ser mantida a sentença que declarou a prescrição de execução individual do título coletivo, tendo em vista o ajuizamento da ação em 06/12/2023. Entretanto, corrigindo a sentença ex officio, o termo final ocorreu em 21/01/2023, e não no ano de 2014, como constou no Decisum primevo. Do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando integralmente a sentença que julgou extinta a ação, pela incidência da prescrição quinquenal. Majoro os honorários sucumbenciais de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão de deferimento da gratuidade da justiça, pelo juízo a quo, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 24 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001355-59.2023.8.05.0139
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PEDRO BERNARDINO DE JESUS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, a partir de quando foi possibilitada a execução individual, entende-se que o prazo prescricional se encerrou em 21/01/2023. 2. Ausente causa suspensiva ou interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Terceira Câmara Cível, ApCiv nº 8030345-86.2023.8.05.0001, julgado em 04/07/2023)
"APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROPOSTA PELA APLB. DIFERENÇAS DE URV. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Transitada em julgado a sentença da ação coletiva em 21/01/2018, a partir de quando foi possibilitada a execução individual, entende-se que o prazo prescricional se encerrou em 21/01/2023. 2. Ausente causa suspensiva ou interruptiva válida, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Recurso conhecido e não provido." (TJBA, Terceira Câmara Cível, ApCiv nº 8030345-86.2023.8.05.0001, julgado em 04/07/2023)