PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do embargante como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Poções/BA, sob a alegação de omissões quanto à análise da prova testemunhal, da tese de legítima defesa, do afastamento das qualificadoras e da aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, além de pedido de prequestionamento. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão na análise da prova oral e da autoria delitiva; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação da tese de legítima defesa; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto à manutenção das qualificadoras do homicídio; e (iv) verificar se é necessária a manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas já apreciadas pelo colegiado. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a prova oral e pericial, reconhecendo a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A circunstância de as testemunhas não terem presenciado o momento exato do disparo não afasta os indícios de autoria, uma vez que seus depoimentos, em conjunto com os demais elementos probatórios, foram valorados segundo o livre convencimento motivado. A tese de legítima defesa é expressamente enfrentada no acórdão, que afasta sua incidência nesta fase processual por ausência de prova cabal e incontroversa, remetendo a apreciação definitiva ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são mantidas porque não se mostram manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, sendo suficiente, na pronúncia, a existência de lastro indiciário mínimo. A alegação de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo traduz inconformismo com a conclusão adotada, pois tais princípios não impedem a pronúncia quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria. O prequestionamento independe de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorre no caso concreto. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. Na decisão de pronúncia, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a absolvição sumária sem prova cabal de excludente de ilicitude. As qualificadoras somente são afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo probatório. O prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é apreciada no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d, LIV, LVII e LXIII; CPP, arts. 413, 619; CP, art. 121, § 2º, II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.031.725/MS, Sexta Turma, j. 10.05.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000595-60.2010.8.05.0025, em que figuram como apelante RUAM AMARAL FERREIRA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000595-60.2010.8.05.0025
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAM AMARAL FERREIRA
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUAM AMARAL FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a decisão que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Poções/BA. O acórdão fustigado encontra-se acostado sob o Id. Num. 92818397. Em sede de RAZÕES (Id. Num. 93282174), a Defesa alegou a existência de omissões no acórdão. Sustenta o Embargante que o acórdão não analisou adequadamente as oitivas das testemunhas, que, supostamente, não afirmam ter presenciado o momento do crime nem conhecem seu motivo, o que derrubaria as qualificadoras. Afirma, ainda, a ausência de apreciação da tese de legítima defesa e do possível afastamento das qualificadoras. Além disso, argumenta que o acórdão sequer teria abordado a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, e que o julgamento seria contrário às provas dos autos. Pleiteou, também, o prequestionamento de diversas normas constitucionais (art. 5º, LIV, LVII e LXIII da CF) e infraconstitucionais (art. 156, 214, 155, 386, VII do CPP). A defesa declara que os embargos não possuem caráter protelatório Instada a se manifestar a D. Procuradoria de Justiça em parecer jungido no Id. Num. 95241920, opinou pelo não acolhimento dos Embargos Declaratórios, asserindo que as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no julgado. Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000595-60.2010.8.05.0025
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAM AMARAL FERREIRA
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido. Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal com a finalidade de aperfeiçoamento do julgado, quando este apresentar algum dos vícios previstos na legislação processual penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida. A pretensão do Embargante demonstra, na verdade, mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, buscando, pela via imprópria, a alteração do mérito do julgamento, o que não pode ser admitido. A defesa sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente as oitivas das testemunhas, argumentando que estas “não viram o momento do disparo e não sabem como ocorreu, se legítima defesa ou não”. Aduz que “as testemunhas não confirmaram a prática do crime como descrito na Denúncia” e que “não existem nenhuma prova que demonstre qualquer vestígio das qualificadoras a não ser meras suposições” . Cumpre salientar que o acórdão embargado foi bastante claro e pormenorizado na análise da prova oral, especialmente dos depoimentos das testemunhas Edison de Jesus dos Santos e Ricardo Pereira Oliveira. No voto condutor do acórdão (Id. Num. 90550900), foram transcritos excertos significativos dos referidos depoimentos, dos quais se extraiu a convicção de que havia elementos probatórios seguros quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, vejamos: Da análise da denúncia, constata-se que, a materialidade do crime encontra-se comprovada através do Laudo de Exame Pericial, de modo que nada há que se discutir relativamente à existência do delito. De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja aquele respeitante aos indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução. (trecho do Acórdão, ora vergastado, disponível no Id. Num. 92818397) Mais especificamente, o voto registrou que Edison Jesus dos Santos, proprietário do estabelecimento, embora não tenha presenciado o exato momento dos disparos, "viu Ruan correndo, arrumando a arma na camisa" (Id. Num. 92818397). De forma complementar, o depoimento de Ricardo Pereira Oliveira, funcionário do local, corroborou os fatos, afirmando que: "ouviu os disparos e abaixou-se no balcão; Que viu Renan caiu morto e que o dono do bar providenciou socorro e pediu ao guarda Municipal que avisasse a polícia; Que antes dos disparos Ruan já havia ido ao bar, e inclusive tinha bebido junto com Rena, após o que retornou e matou-o" (Id. Num. 92818397). A partir da compilação e análise de tais depoimentos, em conjunto com o Laudo de Exame Pericial que atestou a materialidade do delito, o colegiado firmou sua compreensão de que existiam indícios suficientes de autoria para a pronúncia do Recorrente, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal. A argumentação defensiva de que as testemunhas não teriam visto o momento exato dos disparos ou não soubessem o motivo do crime não aponta para uma omissão do julgado, mas sim para uma divergência quanto à valoração da prova, o que não é passível de correção por meio de Embargos de Declaração. Vejamos o entendimento da Corte Cidadã: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifamos) Portanto, o acórdão explicitou que a valoração dos depoimentos testemunhais, em conjunto com os demais elementos probatórios, foi realizada à luz do sistema do livre convencimento motivado. A insistência da defesa em atribuir à prova oral um peso diferente daquele conferido pelo julgado demonstra um claro propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de aclaratórios. Outro ponto que a defesa alega ter sido omitido é a apreciação adequada da tese de legítima defesa. Contudo, tal alegação também não encontra respaldo nos autos. O acórdão embargado, em seu voto, abordou de maneira categórica a tese defensiva da legítima defesa, afirmando expressamente que: “verifica-se que não é possível acolhê-lo neste momento processual, sobretudo porque não há certeza ou segurança suficientes para afastar, de plano, a presença de animus necandi.” (trecho do Acórdão, ora vergastado, disponível no Id. Num. 92818397) A decisão colegiada reiterou o entendimento pacificado de que, na fase de pronúncia, o reconhecimento da legítima defesa para fins de absolvição sumária exige prova cabal e incontroversa da excludente, o que não se verificou no presente caso. Havendo qualquer dúvida razoável acerca da configuração da legítima defesa, ou de qualquer outra excludente de ilicitude, a matéria deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal. Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) Portanto, houve manifestação clara e fundamentada sobre o tema, rechaçando a tese defensiva não por omissão, mas por insuficiência de elementos para seu acolhimento nesta fase processual. A defesa também aduz que o acórdão não teria apreciado o possível afastamento das qualificadoras de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, e que teria havido omissão quanto à aplicação da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo. Mais uma vez, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. A decisão colegiada explicitou que: "não merece prosperar o pleito defensivo de exclusão das qualificadoras insculpidas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, uma vez que a exclusão das qualificadoras somente se mostra cabível, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático-probatório, o que não ocorre na espécie, porquanto em consonância com a prova oral, produzida nos autos, que revela de forma evidente, a motivação do delito" (trecho do Acórdão, ora vergastado, disponível no Id. Num. 92818397) A argumentação do colegiado demonstrou que as qualificadoras possuíam respaldo probatório mínimo, ainda que indiciário, nos autos, especialmente em relação à dinâmica dos fatos descrita na denúncia e corroborada pelas testemunhas, que indicava um comportamento premeditado do Recorrente, retornando ao local com a arma após ter se retirado. No que concerne ao pleito de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela Defesa, anote-se que, uma vez rejeitadas as alegadas omissões e contradições, o acórdão já se manifestou expressamente e implicitamente sobre toda a matéria. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa e pormenorizada aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, o chamado prequestionamento implícito. Considerando que todas as teses da Defesa foram exaustivamente enfrentadas e rebatidas, o requisito do prequestionamento encontra-se devidamente atendido. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão objurgado em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000595-60.2010.8.05.0025
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAM AMARAL FERREIRA
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO