PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000595-60.2010.8.05.0025
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAM AMARAL FERREIRA
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. QUALIFICADORAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão de pronúncia do embargante como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Poções/BA, sob a alegação de omissões quanto à análise da prova testemunhal, da tese de legítima defesa, do afastamento das qualificadoras e da aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, além de pedido de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão na análise da prova oral e da autoria delitiva; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação da tese de legítima defesa; (iii) determinar se houve ausência de fundamentação quanto à manutenção das qualificadoras do homicídio; e (iv) verificar se é necessária a manifestação expressa para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração têm finalidade restrita ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas já apreciadas pelo colegiado.

  2. O acórdão embargado analisa de forma clara e fundamentada a prova oral e pericial, reconhecendo a materialidade do delito e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

  3. A circunstância de as testemunhas não terem presenciado o momento exato do disparo não afasta os indícios de autoria, uma vez que seus depoimentos, em conjunto com os demais elementos probatórios, foram valorados segundo o livre convencimento motivado.

  4. A tese de legítima defesa é expressamente enfrentada no acórdão, que afasta sua incidência nesta fase processual por ausência de prova cabal e incontroversa, remetendo a apreciação definitiva ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

  5. As qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são mantidas porque não se mostram manifestamente improcedentes ou dissociadas do conjunto probatório, sendo suficiente, na pronúncia, a existência de lastro indiciário mínimo.

  6. A alegação de violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo traduz inconformismo com a conclusão adotada, pois tais princípios não impedem a pronúncia quando presentes prova da materialidade e indícios de autoria.

  7. O prequestionamento independe de menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida, o que ocorre no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova.

  2. Na decisão de pronúncia, exige-se prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo vedada a absolvição sumária sem prova cabal de excludente de ilicitude.

  3. As qualificadoras somente são afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes ou dissociadas do acervo probatório.

  4. O prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é apreciada no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d, LIV, LVII e LXIII; CPP, arts. 413, 619; CP, art. 121, § 2º, II e IV.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.031.725/MS, Sexta Turma, j. 10.05.2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000595-60.2010.8.05.0025, em que figuram como apelante RUAM AMARAL FERREIRA e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000595-60.2010.8.05.0025
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAM AMARAL FERREIRA
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RUAM AMARAL FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Criminal – 1ª Turma, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ora Embargante, mantendo integralmente a decisão que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, para ser submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Poções/BA.


O acórdão fustigado encontra-se acostado sob o Id. Num. 92818397.



Em sede de RAZÕES (Id. Num. 93282174), a Defesa alegou a existência de omissões no acórdão. Sustenta o Embargante que o acórdão não analisou adequadamente as oitivas das testemunhas, que, supostamente, não afirmam ter presenciado o momento do crime nem conhecem seu motivo, o que derrubaria as qualificadoras. Afirma, ainda, a ausência de apreciação da tese de legítima defesa e do possível afastamento das qualificadoras.


Além disso, argumenta que o acórdão sequer teria abordado a presunção de inocência e o princípio in dubio pro reo, e que o julgamento seria contrário às provas dos autos. Pleiteou, também, o prequestionamento de diversas normas constitucionais (art. 5º, LIV, LVII e LXIII da CF) e infraconstitucionais (art. 156, 214, 155, 386, VII do CPP). A defesa declara que os embargos não possuem caráter protelatório

 

Instada a se manifestar a D. Procuradoria de Justiça em parecer jungido no Id. Num. 95241920, opinou pelo não acolhimento dos Embargos Declaratórios, asserindo que as questões suscitadas foram expressamente enfrentadas no julgado.

 

Eis o relatório. Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


 


Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000595-60.2010.8.05.0025
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: RUAM AMARAL FERREIRA
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, NILTON DE SENA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILTON DE SENA OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente recurso é cabível, adequado e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, motivo pelo qual deve ser conhecido.


Ressalte-se, de logo, que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal com a finalidade de aperfeiçoamento do julgado, quando este apresentar algum dos vícios previstos na legislação processual penal (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão).


A via estreita dos aclaratórios não se presta à rediscussão do mérito já devidamente julgado e fundamentado, tampouco à revisão da própria tese jurídica que conduziu o órgão colegiado à conclusão adotada, sendo inadmissível sua utilização para o reexame de matéria já exaustivamente debatida.


A pretensão do Embargante demonstra, na verdade, mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado, buscando, pela via imprópria, a alteração do mérito do julgamento, o que não pode ser admitido.


A defesa sustenta, em primeiro lugar, que o acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar adequadamente as oitivas das testemunhas, argumentando que estas “não viram o momento do disparo e não sabem como ocorreu, se legítima defesa ou não”. Aduz que “as testemunhas não confirmaram a prática do crime como descrito na Denúncia” e que “não existem nenhuma prova que demonstre qualquer vestígio das qualificadoras a não ser meras suposições” .


Cumpre salientar que o acórdão embargado foi bastante claro e pormenorizado na análise da prova oral, especialmente dos depoimentos das testemunhas Edison de Jesus dos Santos e Ricardo Pereira Oliveira. No voto condutor do acórdão (Id. Num. 90550900), foram transcritos excertos significativos dos referidos depoimentos, dos quais se extraiu a convicção de que havia elementos probatórios seguros quanto à materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, vejamos:


Da análise da denúncia, constata-se que, a materialidade do crime encontra-se comprovada através do Laudo de Exame Pericial, de modo que nada há que se discutir relativamente à existência do delito.  

De outra banda, cumpre averiguar o preenchimento do outro requisito exigido à pronúncia, qual seja aquele respeitante aos indícios de autoria, demonstrado através do acervo probatório coligido na fase pré processual e da prova oral produzida em juízo sob o crivo do contraditório, especialmente pelos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução.  (trecho do Acórdão, ora vergastado, disponível no Id. Num. 92818397)


Mais especificamente, o voto registrou que Edison Jesus dos Santos, proprietário do estabelecimento, embora não tenha presenciado o exato momento dos disparos, "viu Ruan correndo, arrumando a arma na camisa" (Id. Num. 92818397). De forma complementar, o depoimento de Ricardo Pereira Oliveira, funcionário do local, corroborou os fatos, afirmando que:

 

"ouviu os disparos e abaixou-se no balcão; Que viu Renan caiu morto e que o dono do bar providenciou socorro e pediu ao guarda Municipal que avisasse a polícia; Que antes dos disparos Ruan já havia ido ao bar, e inclusive tinha bebido junto com Rena, após o que retornou e matou-o" (Id. Num. 92818397).


A partir da compilação e análise de tais depoimentos, em conjunto com o Laudo de Exame Pericial que atestou a materialidade do delito, o colegiado firmou sua compreensão de que existiam indícios suficientes de autoria para a pronúncia do Recorrente, conforme exigido pelo art. 413 do Código de Processo Penal.


A argumentação defensiva de que as testemunhas não teriam visto o momento exato dos disparos ou não soubessem o motivo do crime não aponta para uma omissão do julgado, mas sim para uma divergência quanto à valoração da prova, o que não é passível de correção por meio de Embargos de Declaração.


Vejamos o entendimento da Corte Cidadã:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) (grifamos)


Portanto, o acórdão explicitou que a valoração dos depoimentos testemunhais, em conjunto com os demais elementos probatórios, foi realizada à luz do sistema do livre convencimento motivado. A insistência da defesa em atribuir à prova oral um peso diferente daquele conferido pelo julgado demonstra um claro propósito de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado em sede de aclaratórios.


Outro ponto que a defesa alega ter sido omitido é a apreciação adequada da tese de legítima defesa. Contudo, tal alegação também não encontra respaldo nos autos. O acórdão embargado, em seu voto, abordou de maneira categórica a tese defensiva da legítima defesa, afirmando expressamente que:


“verifica-se que não é possível acolhê-lo neste momento processual, sobretudo porque não há certeza ou segurança suficientes para afastar, de plano, a presença de animus necandi.”  (trecho do Acórdão, ora vergastado, disponível no Id. Num. 92818397)


A decisão colegiada reiterou o entendimento pacificado de que, na fase de pronúncia, o reconhecimento da legítima defesa para fins de absolvição sumária exige prova cabal e incontroversa da excludente, o que não se verificou no presente caso. Havendo qualquer dúvida razoável acerca da configuração da legítima defesa, ou de qualquer outra excludente de ilicitude, a matéria deve ser submetida à apreciação do Tribunal do Júri, que é o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, conforme preceituado pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.


Vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA . ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. VERSÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A decisão de pronúncia não requer o mesmo juízo de certeza necessário para o édito condenatório, senão apenas prova da materialidade e indícios de autoria, aferidos judicialmente . 2. Sendo possível identificar a versão antagônica à tese da legítima defesa, qual seja, a prática de homicídio doloso não amparado por excludente de ilicitude, tal divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão de sua competência constitucional. Precedentes. 3 . O enfrentamento da versão segundo a qual o agravante teria praticado o delito em legítima defesa demandaria revolvimento fático-probatório, em indevida subtração à apreciação do Juri, além de ser incompatível na presente via, em razão da incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2031725 MS 2021/0397029-4, Data de Julgamento: 10/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022)


Portanto, houve manifestação clara e fundamentada sobre o tema, rechaçando a tese defensiva não por omissão, mas por insuficiência de elementos para seu acolhimento nesta fase processual.


A defesa também aduz que o acórdão não teria apreciado o possível afastamento das qualificadoras de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, e que teria havido omissão quanto à aplicação da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.


Mais uma vez, o acórdão embargado não padece dos vícios apontados. A decisão colegiada explicitou que:


"não merece prosperar o pleito defensivo de exclusão das qualificadoras insculpidas no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, uma vez que a exclusão das qualificadoras somente se mostra cabível, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedentes ou inequivocamente dissociadas do acervo fático-probatório, o que não ocorre na espécie, porquanto em consonância com a prova oral, produzida nos autos, que revela de forma evidente, a motivação do delito" (trecho do Acórdão, ora vergastado, disponível no Id. Num. 92818397)


A argumentação do colegiado demonstrou que as qualificadoras possuíam respaldo probatório mínimo, ainda que indiciário, nos autos, especialmente em relação à dinâmica dos fatos descrita na denúncia e corroborada pelas testemunhas, que indicava um comportamento premeditado do Recorrente, retornando ao local com a arma após ter se retirado.


No que concerne ao pleito de prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela Defesa, anote-se que, uma vez rejeitadas as alegadas omissões e contradições, o acórdão já se manifestou expressamente e implicitamente sobre toda a matéria.


A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria objeto do recurso especial ou extraordinário tenha sido debatida e decidida pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a menção expressa e pormenorizada aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte, o chamado prequestionamento implícito.


Considerando que todas as teses da Defesa foram exaustivamente enfrentadas e rebatidas, o requisito do prequestionamento encontra-se devidamente atendido.


CONCLUSÃO


 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos embargos de declaração e, no mérito, por sua REJEIÇÃO, mantendo inalterado o Acórdão objurgado em todos os seus termos.




Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino

1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator