PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060657-77.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): LADISLAU MOREIRA RIBEIRO | ||
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL PENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SUPRESSÃO. LEGALIDADE. LEI ESTADUAL N.º 14.892/2025. VEDAÇÃO EXPRESSA DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS. CONFORMIDADE COM OS ARTS. 39, § 4.º, E 144, § 9.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTE COMPENSATÓRIO DE 20% NO VENCIMENTO BÁSICO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO NOMINAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS NÃO VIOLADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por policial penal do Estado da Bahia contra ato do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seu contracheque em maio/junho de 2025, em decorrência da edição da Lei Estadual n.º 14.892/2025, que vedou expressamente a cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP) com o referido adicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o ato de supressão do adicional de insalubridade, praticado em cumprimento à Lei Estadual n.º 14.892/2025, configura ilegalidade passível de correção pela via mandamental; (ii) determinar se a supressão implicou redução nominal dos vencimentos do impetrante, capaz de ensejar violação aos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A supressão do adicional de insalubridade não decorreu de arbítrio unilateral da Administração, mas do cumprimento da Lei Estadual n.º 14.892/2025, que alterou o art. 15 da Lei n.º 7.209/1997 e vedou expressamente a cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários com o adicional de insalubridade, hipótese em que o ato administrativo praticado atende ao princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
4. A vedação legal é constitucionalmente legítima, pois os policiais penais são remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, nos termos dos arts. 39, § 4.º, e 144, § 9.º, da Constituição Federal, regime que é incompatível com o acréscimo de adicionais destinados a remunerar atividades inerentes ao exercício ordinário do cargo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 7.578/PR e n.º 5.404/DF.
5. A supressão do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) foi acompanhada de reajuste de idêntico percentual no vencimento básico de todas as classes da carreira, com efeitos a partir de março de 2025, o que afasta qualquer redução nominal dos valores percebidos pelo servidor.
6. A realocação do valor correspondente ao adicional para o vencimento básico mostrou-se, em termos práticos, ainda mais favorável ao servidor, na medida em que o acréscimo à base salarial repercute proporcionalmente no cálculo de outras gratificações que nela incidem, como a Condição Especial de Trabalho (CET), o décimo terceiro salário e o terço de férias, ampliando o impacto remuneratório positivo da alteração.
7. Ausente o decréscimo nominal dos vencimentos, pressuposto indispensável à invocação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, não há falar em ilegalidade do ato, pois a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a inexistência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, sendo válidas as alterações legislativas que não importem redução do montante efetivamente percebido pelo servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Segurança denegada.
Tese de julgamento: 1. O ato administrativo que suprime o adicional de insalubridade de policial penal em cumprimento à vedação legal expressa de cumulação com a Gratificação de Serviços Penitenciários é legal, pois decorre de imposição normativa compatível com o regime constitucional. 2. A supressão do adicional de insalubridade acompanhada de reajuste compensatório de igual percentual no vencimento básico não implica redução nominal dos vencimentos, não violando os princípios da irredutibilidade de vencimentos nem do direito adquirido. 3. A realocação de verba remuneratória para o vencimento básico, sem decréscimo nominal, afasta o direito líquido e certo ao seu restabelecimento pela via do mandado de segurança.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, 39, § 3.º e § 4.º, e 144, § 9.º; EC n.º 104/2019; Lei n.º 12.016/2009, art. 1.º; Lei Estadual n.º 6.677/1994; Lei Estadual n.º 7.209/1997, art. 15; Lei Estadual n.º 14.892/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 7.578/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 01/09/2025, DJe 09/09/2025; STF, ADI n.º 5.404/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 09/03/2023; STF, ARE n.º 672.401 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/09/2013; STF, Súmula Vinculante n.º 37.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8060657-77.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante EDNALDO ARAÚJO DOS SANTOS e como impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, figurando o ESTADO DA BAHIA como litisconsorte passivo.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060657-77.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EDNALDO ARAUJO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): LADISLAU MOREIRA RIBEIRO | |
| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EDNALDO ARAÚJO DOS SANTOS em face do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA visando à anulação do ato administrativo que suprimiu o adicional de insalubridade percebido pelo impetrante em sua remuneração, bem como ao restabelecimento da referida verba, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data da supressão, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Alega o impetrante que é servidor público efetivo do Estado da Bahia, ocupante do cargo de policial penal. Afirma que, desde o ingresso no serviço público, percebe o adicional de insalubridade de forma ininterrupta, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico, ao longo de vários anos de exercício funcional contínuo.
Sustenta, ainda, que a supressão da verba se operou sem a instauração de processo administrativo prévio, individualizado e com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sem a elaboração de novo laudo técnico demonstrando a eliminação dos agentes nocivos e sem qualquer comunicação ou justificativa ao servidor, em afronta ao disposto nos arts. 86 e 87 da Lei Estadual n.º 6.677/1994, ao Tema 138 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, à Súmula n.º 473 do STF e ao art. 5.º, incs. LIV e LV, da Constituição da República.
Sustenta, ainda, que o pagamento ininterrupto do adicional por vários anos consolidou a verba como vantagem de caráter permanente, integrando a base de cálculo da remuneração e repercutindo no cômputo dos proventos de aposentadoria.
Aduz que a conduta da Administração configura manifesta violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, impondo-se a imediata reimplantação da verba e o pagamento das parcelas suprimidas.
Por fim, requer a concessão da segurança para anular o ato que suprimiu o adicional de insalubridade do contracheque do autor, com a condenação do Estado ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais.
Em suas informações, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA pugnou pela sua exclusão do polo passivo, ao fundamento de que não compete ao Chefe do Poder Executivo Estadual excluir ou implantar qualquer parcela nos vencimentos dos servidores, sendo tal atribuição da Secretaria de Administração Penitenciária em conjunto com a SAEB. Registrou, ainda, que o Estado da Bahia firmou Termo de Acordo com o Sindicato dos Policiais Penais e Servidores Penitenciários do Estado da Bahia (SINSPEB), prevendo, dentre outros pontos, a incompatibilidade entre a percepção do adicional de insalubridade e a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), bem como a publicação da Lei Estadual n.º 14.892, de 05 de maio de 2025, que formalizou normativamente a referida vedação, motivo pelo qual requereu a denegação da segurança.
O ESTADO DA BAHIA arguiu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão mandamental implica no afastamento de disposições expressas da Lei Estadual n.º 14.892/2025, sendo incabível o mandado de segurança para atacar lei em tese (Súmula n.º 266 do STF), e que eventual acolhimento da pretensão, com afastamento da referida lei, violaria a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante n.º 10 do STF.
No mérito, requereu a denegação da segurança, sustentando que a supressão do adicional não foi unilateral ou arbitrária, mas decorreu do acordo sindical firmado com o SINSPEB e da aplicação da Lei Estadual n.º 14.892/2025, que vedou expressamente a cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Serviços Penitenciários.
Aduziu que não houve decesso remuneratório, vez que o reajuste de 20% (vinte por cento) no vencimento básico incorporou numericamente o percentual antes pago a título de insalubridade, gerando incremento remuneratório ao servidor, e que não existe direito adquirido a regime jurídico remuneratório, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ.
O Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pela não intervenção no feito.
É o relatório.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente mandado de segurança é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC e art. 187, inc. I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 10 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8060657-77.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
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| IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
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| VOTO |
1. PRELIMINARES
1.1. Da ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Governador do Estado da Bahia não merece acolhimento.
No caso em exame, o Governador do Estado da Bahia é o Chefe do Poder Executivo Estadual e superior hierárquico imediato do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização, a quem compete a supervisão e o controle dos atos praticados no âmbito das Secretarias de Estado. A supressão do adicional de insalubridade dos policiais penais, operada em cumprimento à Lei Estadual n.º 14.892/2025 e ao Termo de Acordo celebrado em 07 de abril de 2025, envolveu, além da SEAP, a participação ativa da Secretaria de Administração (SAEB) e da Secretaria de Relações Institucionais, todas vinculadas ao Chefe do Executivo Estadual, que assinou pessoalmente o ofício de informações prestadas a este Tribunal.
Tal fato evidencia o envolvimento direto da autoridade máxima do Poder Executivo na condução da política remuneratória que resultou no ato ora questionado.
Ademais, o próprio Governador do Estado, ao prestar informações nos autos, manifestou-se amplamente sobre o mérito da demanda, defendendo a legalidade do ato de supressão do adicional com base na Lei n.º 14.892/2025 e no acordo firmado com o SINSPEB, o que afasta qualquer alegação de ilegitimidade.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia.
1.2. Da inadequação da via eleita
A Procuradoria Geral do Estado suscitou a inadequação da via mandamental, ao argumento de que a pretensão deduzida pelo impetrante teria por causa de pedir necessária o afastamento da Lei Estadual n.º 14.892/2025, o que configuraria ataque a lei em tese, inviável pela via do mandamus, nos termos da Súmula n.º 266 do STF.
A preliminar não merece acolhimento.
O impetrante não deduz pretensão de controle abstrato de constitucionalidade da Lei n.º 14.892/2025; impugna ato administrativo concreto, individualizado e de efeitos diretos sobre sua esfera jurídica: a supressão do adicional de insalubridade de seu contracheque a partir de maio/junho de 2025.
A existência de ato normativo que sirva de fundamento ao ato administrativo concreto não o transforma em lei em tese para fins de aplicação da Súmula n.º 266 do STF. Este verbete refere-se ao caso em que o mandado de segurança é o único meio de impugnar o ato normativo em abstrato, sem que haja ato de aplicação individual e concreto da lei na esfera do impetrante, o que não é a hipótese dos autos.
O ato coator é específico, identificado e produz efeitos patrimoniais imediatos e concretos sobre o impetrante, situação que reclama exatamente a via mandamental, nos termos do art. 5.º, inc. LXIX, da Constituição Federal e art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009.
Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ednaldo Araújo dos Santos em desfavor do Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade suprimido de seu contracheque em maio/junho de 2025.
O regime jurídico aplicável ao caso é o estatutário, regido pelas Leis Estaduais n.º 6.677/1994 e n.º 7.209/1997, que disciplinam, respectivamente, a relação funcional dos servidores públicos do Estado da Bahia e do Grupo Ocupacional Serviços Penitenciários, além das normas constitucionais pertinentes ao regime remuneratório dos policiais penais.
O ponto central da controvérsia é decidir se a supressão do adicional de insalubridade do contracheque do impetrante, ocorrida em maio/junho de 2025, configura ato coator ilegal, capaz de ensejar a concessão da ordem mandamental para o restabelecimento da verba.
Em outras palavras, trata-se de aferir se o servidor, na condição de policial penal remunerado por subsídio, possui direito líquido e certo à percepção cumulativa do adicional de insalubridade com a Gratificação de Serviços Penitenciários (GSP), à luz da superveniência da Lei Estadual n.º 14.892/2025, que vedou expressamente tal acumulação.
No caso dos autos, Ednaldo Araújo dos Santos demonstrou que ocupa o cargo de policial penal e que percebeu o adicional de insalubridade de forma ininterrupta ao longo de vários anos e que, em maio/junho de 2025, a verba foi suprimida de seu contracheque sem prévia comunicação ou processo administrativo individualizado.
Apresentou contracheques comprovando a percepção contínua do adicional, e laudos da Junta Médica Oficial do Estado atestando as condições insalubres das unidades prisionais.
Por sua vez, o Estado da Bahia alegou que a supressão decorreu da aplicação da Lei Estadual n.º 14.892, de 05 de maio de 2025, que alterou o art. 15 da Lei n.º 7.209/1997, vedando expressamente a cumulação da Gratificação de Serviços Penitenciários com os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Aduziu que o próprio impetrante percebe as rubricas "0J16 - GSP Judicial" e "1028 - Gratificação Serviço Penitenciário" em seus vencimentos, o que torna legalmente inviável a manutenção simultânea do adicional de insalubridade, e que a retirada da verba não implicou decréscimo remuneratório, pois foi precedida de reajuste de 20% (vinte por cento) no vencimento básico, que incorporou numericamente o percentual antes pago a título de insalubridade.
O sistema jurídico brasileiro, no que concerne ao regime remuneratório dos policiais penais, tem como fundamento constitucional o disposto no art. 144, § 9.º, combinado com o art. 39, § 4.º, da Constituição Federal, que preveem a remuneração exclusiva por subsídio fixado em parcela única. Transcreve-se o teor dos dispositivos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 104, de 2019)
(...)
§ 9.º A remuneração dos servidores policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do § 4.º do art. 39. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998).
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998) (Vide ADI n.º 2.135).
(...)
§ 4.º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 19, de 1998).
A técnica do subsídio, portanto, implica a fixação da remuneração em parcela única, sendo constitucionalmente vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou outra espécie remuneratória a título de contraprestação por atividades inerentes ao exercício ordinário do cargo.
Nesse quadro normativo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento recente e de enorme relevância para o deslinde da presente controvérsia, firmou entendimento de que a inclusão dos adicionais de insalubridade, periculosidade e risco de vida na parcela única do subsídio dos policiais é constitucionalmente legítima, pois tais riscos são inerentes às funções ordinariamente exercidas pelos servidores policiais.
Confira-se o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.578/PR, julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual de 22 a 29 de agosto de 2025, com publicação em 09 de setembro de 2025, relatada pela Ministra Cármen Lúcia:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 259/2023, DO PARANÁ. ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO PARANÁ. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DIRETA PARCIALMENTE CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A ação direta de inconstitucionalidade não é a via apropriada quando, para análise da constitucionalidade de norma, seja imprescindível a análise prévia de norma infraconstitucional, não se admitindo exame de alegada inconstitucionalidade reflexa. Precedentes.
2. A inexistência de impugnação adequada, específica e consistente juridicamente, a justificar a pretendida declaração de inconstitucionalidade, conduz ao não conhecimento da ação nesta parte.
3. O subsídio do servidor é fixado em parcela única, sendo incompatível com a percepção de outras espécies de pagamento a título de contraprestação por atividades inerentes ao exercício do cargo, a dizer, aquelas relativas ao trabalho ordinário do servidor.
4. Não configurado descumprimento ao princípio da isonomia, por ser legítimo e razoável à luz dos preceitos constitucionais o critério legal adotado.
5. O inc. X do art. 37 da Constituição da República não estabelece obrigatoriedade de ser o subsídio objeto de aumentos anuais, devendo ser considerados, para tanto, outros fatores como a questão orçamentária e eventual compensação em relação a outras formas de aumento. Embora distintos, o reajuste do subsídio e a revisão geral anual estão inter-relacionados. Precedentes.
6. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente.
(STF - ADI n.º 7.578/PR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2025, DJe 09/09/2025).
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 7.578/PR, embora referente à Polícia Civil do Paraná, enuncia princípio de aplicação geral ao regime de subsídio dos servidores policiais: o subsídio, fixado em parcela única, é incompatível com a percepção de outras verbas a título de contraprestação por atividades inerentes ao exercício ordinário do cargo. Ressalta-se trecho do referido julgado:
“O subsídio do servidor é fixado em parcela única, não sendo compatível com a percepção de outras espécies de pagamento a título de contraprestação por atividades inerentes ao exercício do cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho ordinário do servidor.”
(STF - ADI n.º 7.578/PR, Relatora: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2025, DJe 09/09/2025).
O adicional de insalubridade, percebido pelos policiais penais em razão das condições próprias do ambiente prisional onde exercem suas atividades habituais, constitui exatamente a espécie de verba que não pode ser cumulada com o subsídio, pois remunera o trabalho ordinário do servidor no exercício das funções que lhe são inerentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 5.404/DF, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, fixou tese de que o regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, assentando que tais riscos e desgastes estão compreendidos na parcela única. Confira-se:
Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal. Subsídio. Percepção de Adicionais. Procedência parcial.
(...)
2. O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição. Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor.
3. O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo.
4. O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante n.º 37).
5. Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única (ADI 5.114).
6. Pedido parcialmente procedente.
Tese: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”.
(ADI n.º 5.404/DF, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 9.3.2023).
Verifica-se que o ato de supressão do adicional de insalubridade do contracheque do impetrante não decorreu de arbítrio unilateral da Administração, mas de cumprimento da Lei Estadual n.º 14.892, de 05 de maio de 2025, que alterou o art. 15 da Lei n.º 7.209/1997, introduzindo a seguinte vedação:
Art. 15 - A Gratificação de Serviços Penitenciários será paga conjuntamente com os vencimentos do cargo e não servirá de base para cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para os efeitos de cálculo das seguintes parcelas:
I - cálculo da remuneração de férias
II - abono pecuniário, resultante da conversão de parte das férias a que o servidor tenha direito
III - gratificação natalina.
IV - Gratificação por Serviços Extraordinários.
Parágrafo único - A Gratificação de Serviços Penitenciários é incompatível com quaisquer vantagens, cujo direito à percepção tenha igual fundamento e, especialmente, com a Gratificação por Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva e com os adicionais de insalubridade e periculosidade.
Nesse contexto, a Administração Pública agiu em estrito cumprimento da lei, observando o princípio da legalidade estrita previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal. A atuação em conformidade com a lei vigente não configura ato ilegal, mesmo que resulte na supressão de uma vantagem anteriormente percebida.
Importa salientar, ainda, que o impetrante percebe em seus vencimentos as rubricas "0J16 - GSP Judicial" e "1028 - Gratificação Serviço Penitenciário", conforme atestam seus próprios contracheques acostados aos autos. Diante da vedação expressa introduzida pela Lei n.º 14.892/2025, a cumulação dessas rubricas com o adicional de insalubridade tornou-se legalmente inviável. A manutenção simultânea das duas verbas implicaria violação direta à norma legal vigente e ao regime constitucional de subsídio em parcela única.
Além disso, impõe-se registrar que o impetrante não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório anterior. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o vínculo entre o servidor público e a Administração tem natureza estatutária, e não contratual, razão pela qual inexiste direito à inalterabilidade do regime remuneratório, sendo válidas as alterações legislativas que não impliquem redução nominal dos vencimentos, ressalvada a irredutibilidade constitucional:
“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que não existe direito adquirido nem a regime jurídico, nem aos critérios que determinaram a composição da remuneração ou dos proventos, desde que o novo sistema normativo assegure a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.”
(STF - ARE n.º 672.401 AgR, Relatora: Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 18/09/2013).
No caso concreto, demonstrou o Estado da Bahia que a supressão do adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), foi acompanhada de reajuste de idêntico percentual no vencimento básico dos servidores da carreira, com efeitos a partir de março de 2025, além de reflexos nas demais gratificações calculadas sobre o vencimento base, como a Condição Especial de Trabalho (CET). Desse modo, não se verifica decréscimo remuneratório nominal, pressuposto indispensável à invocação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.
Ademais, cumpre afastar a tese de que a supressão da verba demandaria obrigatoriamente a instauração de processo administrativo prévio, individualizado, com contraditório e ampla defesa, à luz do Tema 138 de Repercussão Geral do STF. Tal exigência aplica-se às hipóteses em que a Administração pretende cessar o pagamento do adicional com base em revisão das condições fáticas de trabalho ou reclassificação do grau de insalubridade, situações em que é necessário laudo técnico atualizado e oportunidade de manifestação do servidor.
No caso em exame, a supressão não decorreu de reavaliação das condições laborais, mas da superveniente incompatibilidade legal entre as verbas, introduzida pela Lei n.º 14.892/2025, fundamento jurídico autônomo e objetivo que dispensa o processo administrativo individualizador. O ato, nessa hipótese, é de aplicação da lei, e não de revisão de situação fática preexistente.
Portanto, o ato de supressão do adicional de insalubridade não padece de ilegalidade, pois decorre de expressa previsão legal que vedou a cumulação da GSP com o referido adicional, fundamento que se ajusta ao regime constitucional de subsídio em parcela única, aplicável aos policiais penais por força do art. 39, § 4.º, combinado com o art. 144, § 9.º, da Constituição Federal.
A Lei n.º 14.892/2025, ao positivar essa incompatibilidade, nada mais fez do que dar concretude ao mandamento constitucional que já vedava, desde a ordem constitucional de 1988, a percepção de adicionais inerentes ao exercício ordinário do cargo por servidores remunerados por subsídio.
No presente caso não se verifica qualquer redução nominal dos valores percebidos pelo impetrante, tendo em vista que, como contrapartida direta à vedação de cumulação do adicional de insalubridade com a Gratificação de Serviços Penitenciários, houve o reajuste de 20% (vinte por cento) no vencimento básico de todas as classes da carreira.
O que evidencia que a supressão da verba não implicou perda remuneratória, mas simples realocação do mesmo valor para a base salarial, com efeito ainda mais favorável ao servidor, na medida em que o acréscimo ao vencimento básico repercute proporcionalmente no cálculo de outras gratificações que nele têm incidência, como a Condição Especial de Trabalho (CET), décimo terceiro, terço de férias e outros.
Desse modo, a remuneração total do impetrante não sofreu decréscimo nominal, pressuposto indispensável à invocação dos princípios da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido, os quais, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, somente operam como limite à alteração legislativa quando a nova estrutura remuneratória importar efetiva diminuição do montante percebido pelo servidor.
Conclui-se, assim, que o impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo ao restabelecimento do adicional de insalubridade, pressuposto indispensável ao cabimento do mandado de segurança nos termos do art. 1.º da Lei n.º 12.016/2009, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos da fundamentação supra, por ausência de direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento do adicional de insalubridade, diante da superveniência da Lei Estadual n.º 14.892/2025, que vedou expressamente a percepção cumulativa da Gratificação de Serviços Penitenciários com o referido adicional, em harmonia com o regime constitucional de subsídio em parcela única aplicável aos policiais penais.
Salvador/BA, 13 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26