PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066762-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IEDA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s):WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E ELEITORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LOTAÇÃO FRACIONADA ENTRE ZONA RURAL E SEDE DO MUNICÍPIO PERÍODO ELEITORAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DESVIO DE FINALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO SUSPENSO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu liminar em ação anulatória de ato administrativo. A autora impugna a Portaria nº 012/2024, editada pelo Município de Jandaíra, que determinou sua nova lotação fracionada entre duas unidades escolares, sendo 20 horas semanais em escola localizada na sede do Município e outras 20 horas em escola situada na zona rural, a aproximadamente 31 quilômetros de sua residência. Alega perseguição política, afronta à legislação eleitoral e ausência de motivação no ato administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de remoção e fracionamento da carga horária da servidora municipal, praticado supostamente em período vedado pela legislação eleitoral e sem motivação suficiente, é válido e legítimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O fracionamento da carga horária da servidora entre unidade escolar na sede e outra na zona rural do Município, sem apresentação de critérios objetivos, configura violação ao princípio da motivação dos atos administrativos e revela aparente desvio de finalidade.

A Portaria nº 012/2024 limitou-se a apresentar justificativas genéricas, sem apontar as vagas existentes na sede do Município e os critérios adotados para relocação dos servidores, o que viola o dever de motivação dos atos administrativos.

Registre-se, ainda, que a mencionada Portaria foi editada em 20 de setembro de 2024 (ID 72365911 – fls. 17/20), circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, que veda remoção, transferência ou exoneração ex officio de servidor público “na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.”

A servidora estava lotada desde sua posse, em 2002, na sede do Município, estabelecendo vínculo funcional contínuo com aquela localidade, e a alteração da lotação, sem a devida motivação, compromete os princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade previstos no art. 37 da Constituição Federal.

Há indícios de desvio de finalidade, configurado pelo afastamento da servidora sob justificativas genéricas e pela ausência de critérios técnicos. A prática administrativa adotada pelo Município de Jandaíra, inclusive em outros casos semelhantes registrados nos autos, reforça a suspeita de direcionamento político e motiva o controle jurisdicional do ato, sem violar o princípio da separação dos poderes.

A tutela antecipada recursal concedida é medida reversível e necessária para evitar dano de difícil reparação à servidora, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao servidor estável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI 8066763-89.2024.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 30.04.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8066762-07.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante IEDA DE JESUS SOUZA e como Agravado o MUNICÍPIO DE JANDAÍRA.

 

Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066762-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IEDA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por IEDA DE JESUS SOUZA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JANDAÍRA, indeferiu o pedido liminar., conforme a seguinte transcrição:

“(…) Em relação à alegada perseguição política, não se vislumbra, nos elementos trazidos aos autos, provas concretas que confirmem que a realocação da autora decorreu de retaliação política. A parte autora limita-se a apontar que a transferência ocorreu após seu apoio a um candidato adversário, sem, contudo, apresentar indícios robustos que comprovem o desvio de finalidade ou o abuso de poder por parte da Administração Municipal.

Ademais, conforme consta nos autos, o ato administrativo impugnado, a Portaria n. 012/2024, expôs de maneira clara a motivação para a alteração de lotação da servidora, em conformidade com o princípio da motivação dos atos administrativos. A referida portaria justifica a transferência com base em critérios de organização interna das unidades escolares, o que encontra amparo na discricionariedade administrativa, sem que haja prova inequívoca de que tais razões sejam inverídicas ou arbitrárias.

No que tange à suposta violação ao art. 73, inciso V, da Lei n. 9.504/97, que veda a transferência de servidores públicos em período eleitoral, a norma prevê exceções, como as situações de necessidade inadiável de serviço. Ainda que não tenha sido especificado um quadro de excepcionalidade contundente nos autos, a mera ocorrência da transferência durante o período eleitoral, por si só, não é suficiente para caracterizar a ilicitude do ato, especialmente sem elementos que comprovem abuso de poder político.

Outro ponto relevante é que, ao contrário do que a autora sugere, ela não foi "removida" de seu cargo efetivo, mas sim deixou de ocupar uma função comissionada, cuja nomeação e exoneração são prerrogativas da Administração Pública, conforme preceitua o art. 37, inciso II da Constituição Federal. A autora, na verdade, retornou seu cargo de origem, tendo sido lotada em uma unidade escolar com necessidade de serviço, conforme especificado na Portaria. Tal ato a princípio não configura qualquer irregularidade, uma vez que o exercício de cargos comissionados é discricionário e depende dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração.

Ainda que se reconheça o eventual desconforto enfrentado pela autora com a nova lotação, não se configura o periculum in mora apto a justificar a concessão da tutela de urgência. O ato administrativo encontra-se, a princípio, devidamente fundamentado e justificado nos interesses da Administração Pública, inexistindo, até o momento, qualquer evidência clara de que a manutenção da situação atual causará danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora.

O deslocamento diário, embora incômodo, não apresenta risco iminente ao direito da autora, não havendo, portanto, urgência que justifique a intervenção judicial antecipada.

Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.”

A agravante relata que se insurgiu “contra ato do Prefeito do Município de Jandaira, ao lotar a agravante, ora servidora pública daquela edilidade, 31 (trinta e um) quilômetros de sua residência, sendo que esta, sempre exerceu seu labor na sede do Município, onde tem residência e família. O ato ilegal, publicado no diário oficial do Município de Jandaíra, através da portaria 012/2024, tem cunho meramente político, ainda mais em período eleitoral, vez que, demonstrada a lotação originária da agravante na sede do Município, desde que a mesma tomou posse em seu cargo, porém, por divergência política, o Prefeito assim decidiu lotar a servidora há 31 (trinta e um) quilômetros de sua residência, sem mesmo, para amenizar a perseguição imposta a esta.”

Afirma que “deve o ato administrativo ser anulado, ante a vedação eleitoral contida no Art. 73, inciso V da Lei Federal nº 9.504/97, sob pena de ferir a ordem legal constituída.” Esclarece que “o ato do Prefeito Municipal de Jandaíra, está trazendo enormes lesões financeiras à agravante, vez que, dentro do Município de Jandaíra, onde esta reside na sede, está tendo que se deslocar por em média, 31 (trinta e um) quilômetros, para chegar à unidade que fora lotada pela portaria nº 012/2024.”

Acresce que “a administração mantém servidores em precedência a servidores estatutários e estáveis no município, apenas por beneficiamento político, bem como não seguiu os procedimentos para lotação/remoção (movimentação do servidor) elencados nos Arts. 24 e ss. da Lei Municipal nº 35 de 14 de dezembro de 2010 (Plano de Carreira do Magistério), que será explorado em tópico próprio.”

Alega que “com o ato pratica a administração um verdadeiro desvio de finalidade, pois, remaneja e duplica a lotação ao bel prazer da administração uma servidora dos quadros, e garante a um contratado, com vínculo precário a prioridade de lotação perto de sua residência.”

Argumenta “que houve a clara e evidente AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO, sendo este de verificação obrigatória no ato administrativo, para daí reconhecer-se sua legitimidade e por conseguinte sua legalidade, em observância aos mais sensíveis princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, não só isso, presente também está na presente casuística o DESVIO DE FINALIDADE, haja vista impor uma lotação fora de sua comunidade, muito distante, em detrimento a um servidor contratado nesta municipalidade. Isto posto, revela-se o ato da administração, arbitrário, imotivado e injustificado.”

Esclarece que “a alteração da lotação até pode se dar, porém, dentro de um procedimento específico, que comprova algumas das situações elencadas no § 1º, Art. 25 da Lei supracitada, o que não foi iniciado, tampouco comprovado qualquer requisito que autorizasse o Município a praticar o vergastado ato, sendo tão somente uma represália por motivação política. Ainda que sejam preenchidos os requisitos dispostos no dispositivo acima, ainda o § 2º, dispõe dos Profissionais que por ventura serão realocados (relotados), sendo que a Lei estabelece que ainda dois critérios, sendo, a) formação e b) tempo de serviço na unidade. Cabe ainda informar, que a portaria nº 012/2024, não descreveu nenhum destes critérios elencados nos dispositivos do § 1º e 2º, Art. 25 da Lei nº 35/2010, visto que, a servidora labora em unidades de ensino na sede do Município desde que tomou posse, bem como tem área de formação afeita a educação infantil, sendo um claro desrespeito a própria Lei Municipal o ato da portaria.”

Ressalta que “encontra-se presente o fumus boni iuris pelo direito líquido e certo do impetrante estar em pleno exercício de lotação que ocupa por extenso lapso temporal, sendo este na sede do Município, não responder ou ter sido este condenado em nenhum Processo Administrativo Disciplinar, e/ou a fundada motivação que impere o interesse público na mudança do lotação da autora em seu labor, no mesmo giro, a Lei coloca as possibilidades acerca da alteração da lotação, vejamos o Art. 25 da Lei Municipal nº 35/2010.”

Destaca que “o periculum in mora encontra-se demonstrado no fato de o servidor assumir uma lotação que não são desde a origem o que sempre exerceu (sede do Município), ferindo a dignidade da servidora, afastando-a de seu seio familiar, de sua residência e por maior, DO SEU DIREITO, visto que fora precedida por servidora contratados e não garantido a esta procedimento especificado em Lei para alteração da lotação, nos termos do Art. 25 e ss. do Plano de Carreira.”

Requer que seja “determinada a suspensão do ato administrativo, qual seja, a Portaria nº 012/2024, que relotou a servidora, requerendo a imediata intimação da Secretaria de Educação a reestabelecer a lotação da servidora em uma das unidades de educação infantil da sede do Município, onde sempre exerceu seu labor, sob pena de multa diária. Por fim, pugna pelo “provimento do presente recurso em definitivo para reformar a decisão atacada e determinar que o prosseguimento do feito.”

Na decisão do ID 73226475, deferi a tutela antecipada recursal, “para determinar a suspensão do ato administrativo impugnado (Portaria nº 012/2024 – ID 72365911 – fls. 17/20), com o consequente restabelecimento da lotação da agravante na sede do Município de Jandaíra, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.”

Irresignado, o Município interpôs agravo interno (ID 74707050), deixando, contudo, de apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. A autora, por sua vez, também não se manifestou sobre o agravo interno, conforme certidão do ID 80046014.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ABERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066762-07.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: IEDA DE JESUS SOUZA
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JANDAIRA
Advogado(s): WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA


VOTO


Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por IEDA DE JESUS SOUZA em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL que, nos autos da ação anulatória de ato administrativo ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JANDAÍRA, indeferiu o pedido liminar.

Inicialmente, esclareço que as informações quanto ao descumprimento da medida liminar devem ser direcionados ao Juízo de origem.

Impende salientar que o agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedado imiscuir-se no mérito da demanda ou julgar matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.

Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.

A controvérsia dos autos reside na legalidade e legitimidade do ato administrativo consubstanciado na Portaria nº 012/2024, através da qual o Município de Jandaíra promoveu a relotação da servidora pública IEDA DE JESUS SOUZA, ora agravante, para duas unidades escolares, sendo uma localizada na zona rural do Município,distante aproximadamente 31 quilômetros de sua residência e da sua lotação originária, e outra na sede do Município, com divisão de carga horária de 20 (vinte) horas para cada unidade, conforme se depreende do documento de ID 72365911 – fls. 20. Tal redistribuição funcional se deu sem a devida motivação individualizada e durante o período supostamente vedado pela legislação eleitoral, o que enseja a análise de sua legalidade.

Como se sabe, é entendimento prevalente nos Tribunais Pátrios, que a remoção de servidor público é ato discricionário do Poder Público, devendo ser observadas as diretrizes da oportunidade, necessidade e conveniência.

Entretanto, em que pese exista a faculdade da Administração poder relocar seus servidores quando considerar necessário para o melhor atendimento ao interesse público, todo ato da Administração Pública deve, em regra, ser motivado sob pena de invalidação. Além disso, deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, expressos no art. 37 da Constituição Federal.

Assim, sendo a remoção de um servidor público um ato administrativo, com atuação discricionária, a sua motivação é obrigatória.

Neste passo, compete ao Poder Judiciário examinar os atos do gestor público que contrariem normas ou princípios norteadores da Administração Pública, tais como a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade, motivação dos atos administrativos, contraditório e ampla defesa, sem que isso implique em substituição ou afronta à separação dos poderes, diante do princípio da inafastabilidade (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).

No caso concreto, observa-se que o ato administrativo de relotação da agravante se deu de maneira genérica, sem apontar as vagas existentes na sede do Município e os critérios adotados para relocação dos servidores.

Importante registrar que a servidora foi inicialmente lotada, desde sua posse em 2002, na sede do Município, especificamente na Escola Municipal Santa Terezinha do Menino Jesus (ID 72365911 – fls. 15), o que denota um vínculo funcional contínuo com a localidade, cuja alteração deveria ter sido cuidadosamente justificada, especialmente diante da alegação de perseguição política e da ausência de transparência no critério de escolha dos servidores removidos.

Destaco, ainda, que a mencionada Portaria foi editada em 20 de setembro de 2024 (ID 72365911 – fls. 17/20), circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997, que veda remoção, transferência ou exoneração ex officio de servidor público “na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.” Vejamos:

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito (…).” Grifos nossos

Frise-se que o mesmo padrão de motivação genérica foi utilizado em outros atos de relotação de servidoras do mesmo Município na mesma data, conforme verificado nos agravos de instrumento nº 8066763-89.2024.8.05.0000, 8066764-74.2024.8.05.0000 e 8066761-22.2024.8.05.0000, o que reforça a suspeita de direcionamento indevido da Administração.

Dessa forma, há indícios de que o ato administrativo impugnado não atende aos princípios da legalidade, impessoalidade e, sobretudo, motivação, bem como da presença do desvio de finalidade.

Este, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo ao dos presentes autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO EM PERÍODO VEDADO POR LEI ELEITORAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INDÍCIOS DE DESVIO DE FINALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação anulatória de ato administrativo, proposta por servidora municipal contra o Município de Jandaíra, objetivando suspender ato de remoção ex officio.

2. A agravante exercia suas funções na sede do município há mais de 20 anos, sendo removida para a zona rural por meio de portaria editada durante o período eleitoral.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo de remoção da servidora municipal, praticado em período vedado pela legislação eleitoral e sem motivação suficiente, é válido e legítimo.

III. Razões de decidir

4. A remoção ocorreu em desatenção ao art. 73, V, da Lei nº 9.504/1997, por ter sido efetivada dentro do período vedado pela norma eleitoral.

5. O ato administrativo não apresentou motivação compatível com os princípios da legalidade, impessoalidade e finalidade, sendo insuficiente o argumento de "retorno ao cargo de origem" diante da mudança de lotação para localidade distinta daquela de origem.

6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido da exigência de motivação dos atos de remoção, mesmo quando discricionários, especialmente quando há impacto direto sobre a situação funcional do servidor.

7. A medida liminar concedida não esgota o objeto da ação, sendo reversível, razão pela qual não incide a vedação do art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: “1. É inválido o ato administrativo de remoção ex officio de servidor público municipal realizado dentro do período vedado pela legislação eleitoral, salvo nas hipóteses legais de exceção. 2. A ausência de motivação expressa e suficiente no ato de remoção caracteriza ilegalidade, especialmente quando não demonstrado o interesse público na medida.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.504/1997, art. 73, V; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no REsp 1194822/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.10.2016; TJBA, APL 8000689-42.2017.8.05.0277, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 05.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8066763-89.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante GLÁUCIA CRISTINA DOS ANJOS SANTOS e, como Agravado, o MUNICÍPIO DE JANDAÍRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024.       PRESIDENTE       DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA       PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8066763-89.2024.8.05.0000, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 30/04/2025) Grifos nossos

Ressalte-se, por fim, que o agravo interno interposto pelo Município de Jandaíra, com o objetivo de reformar a decisão liminar que suspendeu a eficácia da Portaria nº 012/2024, restou prejudicado em razão do julgamento definitivo do mérito do presente agravo de instrumento, o que importa a perda superveniente de seu objeto

Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para confirmar a liminar do ID 73226475, que determinou a suspensão do ato administrativo impugnado (Portaria nº 012/2024 – ID 72365911 – fls. 17/20), com o consequente restabelecimento da lotação da agravante na sede do Município de Jandaíra.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

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