PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000347-07.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS COSTA
Advogado(s):JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000347-07.2015.8.05.0062, em que figuram como embargante MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA e como embargada MARIA JOSE DE JESUS COSTA.


A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios opostos por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA, nos termos do voto da Relatora.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000347-07.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS COSTA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração oposto por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA em face do acórdão de ID. 92311242 que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto por si nos autos, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO EXECUTIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO ANTERIORMENTE À EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO

I. Caso em exame

 1.Trata-se de apelação cível interposta contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação, homologou cálculos apresentados pela exequente, fixou honorários de sucumbência em 10% e determinou a expedição de precatório. O Município sustenta nulidade da certificação de trânsito em julgado, inépcia da petição inicial de cumprimento de sentença, prescrição intercorrente, excesso de execução e necessidade de aplicação da EC nº 113/2021.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) validade da intimação realizada por meio eletrônico; (ii) possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (iii) inépcia da inicial por ausência de dados cadastrais; (iv) alegado excesso de execução; e (v) aplicação da taxa SELIC em substituição aos critérios de correção monetária e juros definidos no título judicial transitado em julgado.

III. Razões de decidir
3. A intimação eletrônica realizada em nome dos advogados constituídos é válida e supre a exigência de intimação pessoal da Fazenda Pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A prescrição intercorrente somente se configura em caso de paralisação imputável ao credor por prazo superior a cinco anos (Decreto nº 20.910/1932, art. 1º). No caso, não houve lapso prescricional.
5. Eventuais falhas formais na petição inicial de cumprimento de sentença não acarretam sua inépcia quando presentes elementos suficientes à identificação das partes e do crédito.
6. Os critérios de correção monetária e juros foram expressamente fixados no título judicial transitado em julgado, não podendo ser modificados em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada material (CPC, art. 502).
7. A EC nº 113/2021 não tem efeito retroativo e não alcança condenações já acobertadas pela coisa julgada.

IV. Dispositivo 
8. Recurso conhecido e desprovido."

     

Sustenta o embargante a existência de omissões e contradições no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado adequadamente as teses por ele suscitadas no recurso de apelação. Afirma, em síntese, a nulidade do trânsito em julgado, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal do ente municipal, nos termos dos arts. 183 e 269, § 3º, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição intercorrente, em razão da suposta inércia da parte exequente por lapso temporal superior ao legalmente admitido. Sustenta, também, a inépcia da petição de cumprimento de sentença, por alegado descumprimento dos requisitos previstos no art. 534 do CPC, bem como a existência de excesso de execução, ao argumento de que os cálculos homologados extrapolariam os limites fixados no título judicial. Por fim, defende a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC, sob a alegação de que o acórdão teria sido omisso ao afastar sua aplicação ao caso concreto.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a correção dos vícios apontados e a consequente modificação do julgado.

 

Embora intimado, o embargado não apresentou contrarrazões Id. 94075692.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador, data eletronicamente registrada em sistema.

 

 Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000347-07.2015.8.05.0062
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, LUCIANO VINICIUS GOMES RODRIGUES
APELADO: MARIA JOSE DE JESUS COSTA
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO

 

VOTO

De início, convém anotar que o reclamo deve ser conhecido, porquanto tempestivo e obediente aos demais requisitos formais.


Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabe acolher embargos de declaração para esclarecer obscuridade, contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.


No caso dos autos, não se verifica a presença de quaisquer desses vícios.


A alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que consignou, de forma clara:

 

“Da análise dos autos, constata-se que o acórdão foi devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 05/10/2018, com intimação direcionada aos procuradores constituídos do município. A certidão de ID 27081065 comprova que a publicação foi endereçada aos advogados […] procuradores do município.”


Na sequência, o colegiado concluiu de maneira inequívoca:

 

“No caso, a intimação se deu regularmente via Diário da Justiça Eletrônico, em nome do patrono constituído, não havendo falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Rejeito, pois, a preliminar.”


Verifica-se, portanto, que a matéria foi integralmente analisada, inexistindo omissão ou contradição. O que se observa é mero inconformismo do embargante com a conclusão adotada, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.


O acórdão embargado examinou de forma específica a tese de prescrição intercorrente, registrando:


“Em se tratando de condenação da Fazenda Pública, o crédito submetido ao regime de precatório não se sujeita à prescrição intercorrente […] salvo quando configurada paralisação do processo imputável ao credor por período superior ao quinquênio prescricional.”


E, ao analisar o caso concreto, assentou:

 

“O exame dos autos demonstra que os autos ficaram conclusos entre 29/11/2018 e 18/02/2021 […] Não há como responsabilizar o exequente pela paralisação decorrente de falta de impulso oficial do juízo. Ademais, a paralisação do feito não ultrapassou o prazo de cinco anos.”


A fundamentação revela-se suficiente, coerente e conclusiva, inexistindo qualquer ponto não apreciado. A insurgência do embargante traduz apenas tentativa de reapreciação da cronologia processual, providência incompatível com a natureza integrativa do recurso.


Igualmente não se verifica omissão.


O acórdão enfrentou expressamente a preliminar de inépcia, nos seguintes termos:


“Alega o apelante que a petição inicial do cumprimento de sentença seria inepta […] Não lhe assiste razão.”


E concluiu:


“No caso, a exequente apresentou planilha de cálculos e identificou-se adequadamente, permitindo ao Município exercer seu direito de defesa. Rejeito, assim, a preliminar.”


O julgamento foi claro ao afastar a alegação, não subsistindo qualquer lacuna decisória a ser suprida.


O acórdão embargado foi explícito ao afirmar:

 

“Os critérios integram o título executivo judicial, que não pode ser modificado em fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada material.”


E, quanto à Emenda Constitucional nº 113/2021, consignou de forma expressa:


“A EC 113/2021 também não altera essa conclusão, pois suas disposições não possuem eficácia retroativa para atingir condenações já transitadas em julgado sob regime jurídico anterior.”

 

Assim, a tese foi devidamente enfrentada e rejeitada, inexistindo contradição ou omissão a ser sanada.


Por fim, advirto ao embargante que, na hipótese de interposição de novos eredmbargos protelatórios, poderá ser aplicada a multa prevista no art. 1.026 § 2º, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos por MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA, mantendo-se integralmente o acórdão vergastado.

 

Sala das Sessões,


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta