PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. VACÂNCIA DO CARGO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada. A Recorrente, servidora pública municipal efetiva regida pelo regime estatutário, buscou a anulação do ato administrativo que determinou sua exoneração após a verificação de que havia obtido aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. O pedido principal consiste na reintegração ao cargo e no restabelecimento do pagamento da remuneração, acumulada com os proventos de inatividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social acarreta a vacância automática do cargo ocupado por servidora sob o regime estatutário, impossibilitando a continuidade do vínculo; e (ii) estabelecer se a decretação dessa vacância exige a instauração prévia de processo administrativo e se sujeita à regra de decadência administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal veda expressamente a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo ou função pública, salvo nas hipóteses estritamente ressalvadas pelo próprio texto constitucional para os cargos acumuláveis na atividade. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1150 da Repercussão Geral, fixou o entendimento de que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, existindo previsão de vacância do cargo em lei local, não possui direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou a nele manter-se. 5. A legislação do Município Recorrido, complementada pela aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos do ente estadual, estabelece expressamente a aposentadoria como causa formal e imediata de vacância do cargo público. 6. A exoneração decorrente de aposentadoria voluntária constitui ato administrativo vinculado e de natureza declaratória, dispensando a prévia instauração de processo administrativo disciplinar por não configurar sanção, bem como não se submete à incidência do prazo decadencial aplicável à anulação de atos ilegais, por configurar mera declaração de situação jurídica consolidada imposta pela Constituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002308-66.2025.8.05.0199, da Comarca de Boa Nova-BA, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE BOA NOVA e, como apelada, ELENI SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002308-66.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENI SILVA
Advogado(s): DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
Tese de julgamento: "1. A aposentadoria voluntária de servidor público estatutário pelo Regime Geral de Previdência Social acarreta a vacância automática do cargo quando houver previsão expressa na legislação local, sendo inviável a permanência no cargo e a cumulação de remuneração da atividade com os proventos de inatividade."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ELENI SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções-BA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, tombada sob o nº. 8002308-66.2025.8.05.0199, movida contra o MUNICÍPIO DE BOA NOVA, em que denegou a segurança nos seguintes termos (ID. 98568176): “[...]. Conforme afirmação do próprio Impetrante em sede de petição inicial, aposentou-se pelo Regime Geral da Previdência Social do INSS em 2017. Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da exoneração/desligamento da servidora impetrante, ocupante do cargo de provimento PROFESSORA, pelo fato de ter obtido o benefício de aposentadoria por idade, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. [...]. Assim, diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA ROGADA. Defiro a gratuidade. Vista ao Mistério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa". Adoto o relatório integrante da sentença de primeiro grau. Em sede recursal, parte recorrente, ELENI SILVA, argumenta, em síntese, que: a sentença deve ser reformada por aplicar de forma isolada o Tema 1150 do Supremo Tribunal Federal, desconsiderando o momento de concessão da sua aposentadoria (janeiro de 2017), o que atrairia a incidência do Tema 606 da mesma Corte e a proteção ao direito adquirido, conforme o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019. Sustenta que o Município de Boa Nova não possui legislação local expressa prevendo a vacância do cargo por aposentadoria, invocando o julgamento da Suspensão de Liminar 1558/BA para afastar o Tema 1150. Alega, ainda, violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, visto que a exoneração ocorreu sem prévio processo administrativo, defendendo, por fim, a ocorrência de decadência do direito da Administração Pública revisar seus atos, com fundamento no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, dado o transcurso de mais de sete anos entre a aposentadoria e o ato de exoneração. Requer a concessão de tutela de urgência recursal para sua imediata reintegração. A parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 98568185, rechaçando as alegações do recurso e pugnando, ao final, pelo seu desprovimento. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 99043251, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002308-66.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENI SILVA
Advogado(s): DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ03 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, em especial a tempestividade e a gratuidade da justiça já deferida em primeiro grau, conheço do recurso de apelação e passo a analisar o mérito das razões recursais e do direito discutido. A controvérsia central do presente processo consiste em verificar a legalidade do ato administrativo consubstanciado no Decreto Municipal nº 216/2025, o qual declarou a vacância do cargo público ocupado pela apelante, servidora municipal submetida ao regime estatutário, em virtude de sua aposentadoria voluntária concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no ano de 2017. A recorrente busca o reconhecimento do direito líquido e certo à anulação de sua exoneração e à imediata reintegração aos quadros funcionais do Município de Boa Nova, permitindo a acumulação de sua remuneração atual com os proventos de inatividade. Ao aprofundar a análise fática, constata-se por meio dos documentos apresentados que a apelante mantinha vínculo efetivo com o Município, ocupando o cargo de professora e exercendo a função de Vice-Diretora. Diante da ausência de um regime próprio de previdência social (RPPS) na municipalidade em questão, os servidores públicos vinculam-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social. A aposentadoria da recorrente foi devidamente concedida e implementada pela autarquia federal competente, fato incontroverso nos autos e admitido pela própria servidora na petição inicial. A tese principal da apelante repousa na distinção entre duas formulações de repercussão geral editadas pelo Supremo Tribunal Federal, afirmando que a sentença de origem cometeu um equívoco ao aplicar o Tema 1150, quando, segundo ela, o correto seria a aplicação do Tema 606, em razão de sua aposentadoria ter ocorrido em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Contudo, essa argumentação baseia-se em uma leitura equivocada das categorias jurídicas analisadas pela Suprema Corte em cada um dos precedentes citados. Para o adequado deslinde do caso, deve-se examinar com precisão o teor dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. O Tema 606 (derivado do Recurso Extraordinário 655.283) firmou o entendimento de que a aposentadoria de empregado público não extingue o vínculo de emprego com a Administração Pública, ressalvadas as aposentadorias concedidas até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Esse precedente destina-se, de modo estrito e literal, aos agentes públicos submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou seja, os empregados públicos celetistas, que possuem natureza contratual com o Estado. A situação jurídica da apelante é fundamentalmente diversa. Como professora efetiva de um município, ela se enquadra na categoria de servidora pública estatutária. Para os ocupantes de cargo público sob o regime estatutário, o Supremo Tribunal Federal consolidou a sua jurisprudência por meio do Tema 1150 (Recurso Extraordinário 1.302.501), o qual determina, de forma clara, que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se. A Suprema Corte fundamentou essa diretriz na violação à regra imperativa do concurso público e na impossibilidade constitucional de acumulação de proventos com remunerações não acumuláveis na atividade, regra esculpida no artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal. O ponto nodal para a aplicação do Tema 1150 é a existência de previsão na legislação do ente federativo estabelecendo a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. No âmbito do Município de Boa Nova, a relação jurídica da servidora é regulada pela Lei Municipal nº 376/1995. A análise dessa lei municipal demonstra que o seu artigo 14, parágrafo único, determina a aplicação supletiva do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia. E o Estatuto Estadual (Lei nº 6.677/1994), em seu artigo 44, inciso III, prevê categoricamente que a aposentadoria implica na vacância do cargo. Dessa forma, existe base legal expressa e anterior ao ato de aposentação da recorrente prevendo o desligamento automático do serviço público em decorrência da obtenção de proventos de inatividade. Diferentemente do que argumenta a apelante ao citar a Suspensão de Liminar 1558/BA, naquele julgamento específico, a lei municipal instituidora da vacância foi criada anos após a concessão da aposentadoria, situação de fato totalmente diversa da enfrentada nestes autos, onde a norma estadual de aplicação subsidiária e a própria lei municipal datam de meados da década de 1990. A própria Constituição Federal é rígida quanto à vedação de acumulação de vencimentos e proventos, e a tentativa de continuar exercendo as funções do mesmo cargo que serviu de base contributiva para o benefício previdenciário constitui uma clara violação a esse preceito. O objetivo da norma constitucional é evitar que a mesma fonte pública financie de maneira dúplice o servidor, ainda que por caminhos administrativos ou regimes previdenciários cruzados. O Superior Tribunal de Justiça e o próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possuem jurisprudência farta, consolidada a partir do alinhamento ao Tema 1150, afirmando a legitimidade do ato de exoneração em cenários idênticos. O Parecer da Procuradoria de Justiça anexado a estes autos corrobora integralmente essa visão, pontuando que o ato exoneratório traduz apenas a escorreita aplicação da norma local aliada ao texto constitucional e à interpretação definitiva da Suprema Corte. A apelante argumenta ainda que a Administração Municipal violou os preceitos do contraditório e da ampla defesa, consubstanciados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por não ter instaurado um Processo Administrativo Disciplinar para fundamentar sua exoneração. Além disso, invoca a ocorrência de decadência com base no artigo 54 da Lei Federal nº 9.784/1999, considerando o lapso de tempo entre a aposentadoria em 2017 e a edição do decreto em 2025. Ambos os argumentos devem ser afastados. A declaração de vacância do cargo em razão de aposentadoria voluntária não possui caráter punitivo ou disciplinar. Trata-se de um ato de natureza estritamente vinculada, cujos efeitos operam-se de forma objetiva como consequência inafastável de uma situação de fato produzida por ato voluntário do próprio servidor (o requerimento e a obtenção do benefício de aposentadoria). Nesse contexto normativo, se a vacância decorre da aposentadoria voluntária, não há espaço para dilação probatória, contraditório técnico ou ampla defesa, uma vez que a Administração apenas aplica o comando legal para romper um vínculo já extinto materialmente pelo jubilamento. A tese da decadência padece do mesmo erro conceitual. O instituto previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece um prazo para que a Administração anule atos administrativos ilegais dos quais decorram efeitos favoráveis ao destinatário. Ocorre que, no presente caso, a Administração Municipal não anulou nenhum ato concessivo favorável à recorrente. O que o Município fez, através do Decreto nº 216/2025, foi reconhecer uma situação de fato superveniente (a aposentadoria voluntária consolidada junto ao INSS) e aplicar a consequência jurídica determinada pela lei: a vacância. Não há invalidação de ato, mas apenas o cumprimento do dever de retirar do serviço ativo quem deixou de ostentar os requisitos legais para a sua manutenção por incompatibilidade de cumulação remuneratória. O transcurso do tempo não tem o condão de legitimar a perpetuação de uma situação frontalmente contrária ao texto constitucional, sendo dever do gestor público corrigir a irregularidade assim que dela tomar conhecimento. A pretensão de reforma da decisão encontra barreiras intransponíveis na ordem jurídica vigente e na consolidada orientação dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau, ao denegar a segurança impetrada e manter os efeitos do Decreto Municipal, deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos. Inexiste direito líquido e certo a amparar a continuidade da apelante nos quadros funcionais do município nessas circunstâncias. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002308-66.2025.8.05.0199
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELENI SILVA
Advogado(s): DANIEL TAMANDARE COSTA SAMPAIO
APELADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
VOTO