PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000663-92.2012.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA MOREIRA MURICY
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s):MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS. PROFESSORA. PRESCRIÇÃO  RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXONERAÇÃO EM 01/01/1997, MAS PRETERIÇÃO DO CONCURSO OCORRIDO EM 2009. EXORDIAL NULIDADE DA EXONERAÇÃO, REINTEGRAÇÃO, PAGAMENTO VERBAS TRABALHISTAS, DANO MORAL. PRESCRIÇÃO EM 01/01/2002. AINDA QUE O ATO SEJA NULO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTE STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO DO CONCURSO EM 2009. ART. 373, INCISO I, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 50944576) interposto por CELIDALVA MOREIRA MURICY, contra sentença (ID.50944571), proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da presente ação ordinária c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, proposta em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, que julgou extinto o processo com resolução de mérito.

2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em reconhecer a prescrição das pretensões da Autora na presente demanda e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

3. Em sede de preliminar, o apelante requer a nulidade da sentença (ID.50944571), sob o argumento de que o magistrado fora omisso à não designar a audiência de instrução, intimar as partes para apresentarem razões finais, não enfrentar os fatos relatados nos autos desde a exordial, nem apreciar os documentos. Neste ponto, o recorrente invoca a suposta negativa de prestação jurisdicional, o que não merece prosperar.

4. Conforme exordial (ID.50944343), protocolada em 08/05/2012 (ID. 50944342), a parte autora pugna pela “nulidade da exoneração havida com a consequente reintegração da autora na mesma função, local e condições de trabalho antes obtidas até a exoneração” e o pagamento das verbas trabalhistas vencidas e vincendas, e, sucessivamente, requer “indenização por perdas e danos desde a sua exoneração até o término da estabilidade provisória”, bem como o pagamento de indenização por danos morais e a exibição pelo Réu da “portaria de nomeação e exoneração da autora, termo de nomeação e posse de todos os candidatos que ingressaram no concurso público de 1995”.

5. Da análise dos autos, verifica-se que a autora tomou posse, em 19/11/1995 (ID. 50944344-p. 9/13), como professora no Município de Cruz das Almas, em virtude de ter sido aprovada em concurso realizado, conforme portaria nº 112/96 (ID. 50944344-p. 14/16), inclusive sendo averbada em sua CTPS tais informações (ID.50944344-p. 6).

6. Ademais, observa-se que trabalhou no Município em vários anos, conforme CNIS (ID.50944364) e contracheques julho/2015 (ID. 50944366), agosto/2017 (ID. 50944367), setembro/2017 (ID. 50944569), abril/2018 (ID.50944570).

7. Entretanto, a Autora alega (ID. 5094434-p.2) que fora exonerada em 01/01/1997, através do decreto nº 01/97. Embora não conste o decreto nos autos, é fato incontroverso, visto que o Município (ID. 50944346-p.2), confirma que a posse da Autora fora nula de pleno direito por causa do ano eleitoral.

8. Diante deste cenário, tem-se como marco inicial a data em que foi exonerada do cargo de professor do Município de Cruz das Almas, em 01/01/1997, mais de 14 (catorze) anos antes de ingressar com a presente ação ordinária, em 08/05/2012 (ID. 50944342).

9. No mais, volvendo a visão para a situação fática dos autos, a pretensão de declaração de nulidade do ato de demissão e a consequente reintegração da apelante, ainda que a sua demissão seja advinda de ato ilegal, deve ser analisada conforme a previsão o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. PRECEDENTE

10. De tal maneira que extinto o vínculo jurídico que liga a apelante ao Município em 01/01/1997, nesta data inicia-se a contagem do prazo prescricional do pedido de reintegração. Por consequência, a pretensão do interessado foi consumida pela prescrição, em 01/01/2002.

11. Ainda, em que pese a alegação da Autora (ID.50944343-p.2) de que fora preterida no concurso de 2009, não há nos autos documentos acerca desse concurso. Com efeito, a Autora não demonstra que fora preterida no concurso de 2009, prova que lhe competia e que poderia dela se desincumbir, nos termos do art. 373, inciso I, CPC. PRECEDENTE

12. Por fim, com base no art. 85, § 11º do CPC/2045, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, mantendo suspensa a sua exigibilidade, em razão da recorrente ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº  0000663-92.2012.8.05.0072, em que figuram como Apelante CELIDALVA MOREIRA MURICY e Apelado MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

 

Sala de Sessões, de de 2023.

 

Presidente

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

Procurador (a) de Justiça

MR28


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000663-92.2012.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA MOREIRA MURICY
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID. 50944576) interposto por CELIDALVA MOREIRA MURICY, contra sentença (ID.50944571), proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da presente ação ordinária c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, proposta em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, que julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos:


“[...]A parte autora menciona que já teria obtido a tutela do alegado direito em um mandado de segurança ajuizado em litisconsórcio ativo com outras pessoas exoneradas. Os autos do processo, segundo diz, teriam sido destruídos em um incêndio.

Para comprovar a alegação, a autora junta aos autos a cópia de um acórdão proferido em uma ação de mandado de segurança impetrado contra o mesmo réu. Contudo, não há comprovação de trânsito em julgado e, o que é mais importante, de que a parte autora integrava o polo ativo da demanda.

Ademais, em caso de destruição de autos, cabe à parte promover o procedimento de restauração de autos. A parte autora não comprova que o tenha feito e, cerca de 15 anos depois, ajuizou nova ação de conhecimento.

À vista do exposto, reconheço a prescrição das pretensões da autora na presente demanda, pelo que julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Sem custas, em razão da gratuidade deferida.  [...]”


Em suas razões recursais (ID. 50944576), o Apelante alega, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional visto que “não foram observadas regras processuais básicas como: designação de audiência de instrução, intimação das partes para apresentarem razões finais, e, principalmente, a decisão ora vergastada, carece de reparo, uma vez que, não enfrentou e sequer apreciou os documentos e fatos relatados nos autos desde a exordial, o que ensejou na interpretação equivocada das “questões de fato” do caso sub judice”.


Aduz "em que pese a exoneração arbitrária, não motivada e enviesada por interesses políticos - desrespeitando todos os princípios da Administração Pública -, ter acontecido no ano de 1997, a exordial traz à baila fatos ocorridos no ano de 2009, ou seja, direitos que foram violados no ano de 2009 e ensejaram a propositura da presente demanda, sendo este o fato gerador do início do curso do prazo prescricional quinquenal.".


Esclarece que “os fatos ocorridos em 2009, conforme narrado na petição inicial e não contestados pelo município em sua defesa (id 14296592), dizem respeito à nova convocação realizada pelo município de cruz das almas referente ao mesmo concurso realizado pela autora/recorrente!!”.


Argumenta que “no ano de 2009, porventura respeitada a ordem de classificação do concurso, a recorrente deveria ter sido convocada, passando a integrar o quadro de funcionários do município apelado”.


Assevera que “a recorrente não foi chamada, e o recorrido nomeou e empossou outros candidatos que obtiveram ordem de classificação abaixo da nota alcançada pela autora e até mesmo alguns candidatos que não lograram classificação, ou seja, ocorreu a desobediência à regra do edital de observância da convocação por ordem de classificação. um verdadeiro atentado aos direitos!”.


Defende que “considerando, portanto, que a Recorrente deveria ter sido convocada e não o foi, tem-se como data de violação do direito da Autora o ano de 2009, quando foi realizada NOVA convocação do concurso realizado por ela em 1995 e, seguindo-se a ordem de classificação, ela deveria ter ocupado a vaga”.


Sustenta que “o fato gerador dos danos ocorreu em 2009 e que a ação foi proposta em 2011, tem-se que a Autora estava protegida pelo interstício do prazo fornecido pela lei. Portanto, a indenização para a reparação de danos não se encontrava prescrita”.


Ao final, pugna pela reforma da sentença proferida, acolhendo as preliminares de negativa de prestação jurisdicional, e com fulcro nos principio da cooperação – para a produção da prova pelo Juízo Relator -, da celeridade e economia processual, bem como, aplicando-se a Teoria da Causa Madura, para julgar totalmente procedente a ação e reitera o pedido de nulidade da exoneração, bem como a reintegração ao cargo público ou, sucessivamente, a indenização por perdas e danos desde a exoneração até o fim da estabilidade provisória com o pagamento dos vencimentos, 13º salário e férias e todas as vantagens asseguradas aos servidores, além de indenização por dano moral, considerando todos os graves prejuízos causados à esfera moral da Apelante.


Em sequência, a Apelada apresentou contrarrazões (ID. 50944582), pugnando pelo não provimento da apelação e a manutenção da sentença.


O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

 

Salvador, 23 de novembro de 2023.

 

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora

 

MR28



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000663-92.2012.8.05.0072
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CELIDALVA MOREIRA MURICY
Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA, MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO
APELADO: MUNICIPIO DE CRUZ DAS ALMAS
Advogado(s): MAURO TEIXEIRA BARRETTO

 

VOTO

 

Conforme mencionado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação (ID. 50944576) interposto por CELIDALVA MOREIRA MURICY, contra sentença (ID.50944571), proferida pelo MM. Juízo da Vara Cível de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da presente ação ordinária c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, proposta em face do MUNICÍPIO DE CRUZ DAS ALMAS, que julgou extinto o processo com resolução de mérito.


Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido pelo Juízo de primeiro grau no ID.50944345. 

 

Inicialmente, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

 

Cinge-se a controvérsia recursal acerca do (des) acerto do juízo a quo em reconhecer a prescrição das pretensões da Autora na presente demanda e julgar extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC.

 

Em sede de preliminar, o apelante requer a nulidade da sentença (ID.50944571), sob o argumento de que o magistrado fora omisso à não designar a audiência de instrução, intimar as partes para apresentarem razões finais, não enfrentar os fatos relatados nos autos desde a exordial, nem apreciar os documentos.

 

Neste ponto, o recorrente invoca a suposta negativa de prestação jurisdicional, o que não merece prosperar.

 

Vejamos.

 

Conforme exordial (ID.50944343), protocolada em 08/05/2012 (ID. 50944342), a parte autora pugna pela “nulidade da exoneração havida com a consequente reintegração da autora na mesma função, local e condições de trabalho antes obtidas até a exoneração” e o pagamento das verbas trabalhistas vencidas e vincendas, e, sucessivamente, requer “indenização por perdas e danos desde a sua exoneração até o término da estabilidade provisória”, bem como o pagamento de indenização por danos morais e a exibição pelo Réu da “portaria de nomeação e exoneração da autora, termo de nomeação e posse de todos os candidatos que ingressaram no concurso público de 1995”.

 

Da análise dos autos, verifica-se que a autora tomou posse, em 19/11/1995 (ID. 50944344-p. 9/13), como professora no Município de Cruz das Almas, em virtude de ter sido aprovada em concurso realizado, conforme portaria nº 112/96 (ID. 50944344-p. 14/16), inclusive sendo averbada em sua CTPS tais informações (ID.50944344-p. 6).

 

Ademais, observa-se que trabalhou no Município em vários anos, conforme CNIS (ID.50944364) e contracheques julho/2015 (ID. 50944366), agosto/2017 (ID. 50944367), setembro/2017 (ID. 50944569), abril/2018 (ID.50944570)

 

Entretanto, a Autora alega (ID. 5094434-p.2) que fora exonerada em 01/01/1997, através do decreto nº 01/97. Embora não conste o decreto nos autos, é fato incontroverso, visto que o Município (ID. 50944346-p.2), confirma que a posse da Autora fora nula de pleno direito por causa do ano eleitoral.

 

Diante deste cenário, tem-se como marco inicial a data em que foi exonerada do cargo de professor do Município de Cruz das Almas, em 01/01/1997, mais de 14 (catorze) anos antes de ingressar com a presente ação ordinária, em 08/05/2012 (ID. 50944342).

 

No mais, volvendo a visão para a situação fática dos autos, a pretensão de declaração de nulidade do ato de demissão e a consequente reintegração da apelante, ainda que a sua demissão seja advinda de ato ilegal, deve ser analisada conforme a previsão o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, vejamos:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto n. 20.910/32, o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo, in verbis:


RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1380304 - SP (2018/0266844-3) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por OSVALDO TEODORIO DA SILVA com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 862): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS PARA ALTERAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 168 DO STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto, o acórdão originalmente impugnado não merece reprimenda, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. 2. O STJ tem entendimento pacificado de que o prazo para a propositura da ação de reintegração em cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo, como no caso dos autos. 3. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a publicação do ato em fevereiro de 2006 e o ajuizamento da ação em março de 2016, impossível o afastamento da prescrição do fundo de direito. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 4. Incide, portanto, o óbice de conhecimento dos Embargos de Divergência constante na Súmula 168 do STJ, a qual estabelece: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." 5. Agravo Interno não provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 895). Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e a violação dos arts. 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX e X; e 105, inciso III, letra a, todos da Constituição Federal. Assevera que o acórdãos proferidos por esta Corte Superior seriam omissos, pois não se pronunciaram sobre as questões trazidas pelo insurgente, em manifesta negativa de prestação jurisdicional. Consigna que as matérias foram devidamente prequestionadas no acórdão do agravo interno nos embargos de divergência e no aresto dos embargos de declaração, contudo, foi desconsiderado o trânsito em julgado da sentença penal absolutória como termo inicial do prazo prescricional sem qualquer fundamentação com base no caso concreto. Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 937/941. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 01.7.2021, quinta-feira, consoante certificado à e-STJ fl. 905, razão pela qual a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 02.8.2021, segunda-feira, e encerrou-se em 23.8.2021, segunda-feira, computados apenas os dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, o apelo extremo somente foi protocolado em 24.8.2021, terça-feira, sendo, portanto, manifestamente intempestivo (certidão de e-STJ fl. 944). Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de setembro de 2021. MINISTRO JORGE MUSSI Vice-Presidente. (STJ - RE nos EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp: 1380304 SP 2018/0266844-3, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 08/09/2021). (grifos nossos)


De tal maneira que extinto o vínculo jurídico que liga a apelante ao Município em 01/01/1997, nesta data inicia-se a contagem do prazo prescricional do pedido de reintegração. Por consequência, a pretensão do interessado foi consumida pela prescrição, em 01/01/2002.


Ainda, em que pese a alegação da Autora (ID.50944343-p.2) de que fora preterida no concurso de 2009, não há nos autos documentos acerca desse concurso. 


Com efeito, a Autora não demonstra que fora preterida no concurso de 2009, prova que lhe competia e que poderia dela se desincumbir, nos termos do art. 373, inciso I, CPC, vejamos :

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1793822 DF 2020/0308192-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)


Por fim, com base no art. 85, § 11º do CPC/2045, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, mantendo suspensa a sua exigibilidade, em razão da recorrente ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

 Salvador,  de de 2023.


Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora



MR28