PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041886-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado(s): SARA SILVA DE CARVALHO, CRISTINA ROCHA TROCOLI
AGRAVADO: CIRO PAULO OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s):CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 337, §§1º E 2º DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS MÍNIMOS PRESENTES. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL INDISPONÍVEL. VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação da insuficiência de recursos, conforme Súmula 481/STJ. Inexiste omissão na decisão que considera insuficiente a documentação apresentada pela parte para demonstrar sua hipossuficiência financeira.

3. A litispendência exige a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Ausente demonstração cabal destes requisitos, não há que se falar em omissão no julgado que afasta tal preliminar.

4. Não há inépcia da inicial executiva quando os elementos essenciais para o processamento da execução estão presentes, ainda que não expressos de forma direta na petição, mas apreensíveis do conjunto dos autos.

5. A compensação de valores em sede de cumprimento de sentença somente é admissível em hipóteses excepcionais, não configurando omissão o julgado que afasta tal pretensão por ausência de elementos probatórios suficientes.

6. A indisponibilidade de bens decretada em outros processos não impede a penhora, mas apenas condiciona eventual alienação a autorização do juízo que determinou a restrição, não havendo contradição na decisão que assim entende.

7. A via estreita dos embargos declaratórios não comporta a rediscussão de matéria já julgada, objetivo evidenciado nas razões recursais da embargante.

 

8. Embargos de declaração rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº. 8041886-56.2022.8.05.0000, em que figura como Embargante, GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME, e como Embargados, CIRO PAULO OLIVEIRA e outros (4).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO 

RELATORA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041886-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado(s): SARA SILVA DE CARVALHO, CRISTINA ROCHA TROCOLI
AGRAVADO: CIRO PAULO OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME contra acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0369515-17.2012.805.0001.

A decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora Embargante, rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a penhora de imóvel de sua propriedade.

O acórdão ora embargado manteve a decisão em todos os seus termos, entendendo pela ausência de elementos comprobatórios suficientes da hipossuficiência financeira da parte para concessão da gratuidade de justiça; pela inexistência de incompetência absoluta da Justiça Estadual ou litispendência com ação na Justiça Federal; pelo afastamento da alegação de inépcia da inicial de cumprimento de sentença; pela manutenção da legitimidade passiva da executada; pela impossibilidade de compensação de valores na fase executiva; e pela viabilidade da penhora do imóvel mesmo com indisponibilidade decretada em processos trabalhistas.

Em suas razões recursais, a Embargante alega, em síntese, a existência de omissões, obscuridades e contradições no acórdão embargado quanto a diversos pontos:

1.  Omissão quanto à análise detalhada da documentação apresentada para comprovar a hipossuficiência financeira da empresa, especialmente documentos que demonstrariam sua inatividade desde 2014, impossibilidade financeira de arcar até mesmo com contador, além de ações judiciais, protestos e restrições em seu nome;

2.  Contradição e omissão quanto à inépcia da inicial do cumprimento de sentença, pois o próprio acórdão reconhece que os valores constam da decisão exequenda e não da inicial, bem como admite que a ausência de documentos indispensáveis seria matéria arguível em impugnação (o que foi feito pela Embargante), mas rejeitou a alegação;

3.  Omissão quanto à litispendência, por não analisar que a ação federal teria a mesma causa de pedir (atraso na entrega das mesmas unidades imobiliárias), com denunciação da lide à GROW, existindo sentença condenatória desde 2015;

4.  Omissão quanto à compensação de valores, por não apreciar o item 4.21 do contrato firmado entre as partes e os cálculos apresentados, que comprovariam a existência de débito dos exequentes José Raimundo e Rênia Rodrigues, bem como por desconsiderar os arts. 525, §1º, III e 884, parágrafo único do CPC;

5.  Contradição quanto à penhora de imóvel indisponível, pois fundou-se no art. 797 do CPC (execução no interesse do credor) sem considerar que a indisponibilidade decretada por juízo trabalhista impediria a alienação do bem em eventual leilão, tornando inócua a garantia do juízo.

Devidamente intimados, os Embargados não apresentaram contrarrazões.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041886-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GROW CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
Advogado(s): SARA SILVA DE CARVALHO, CRISTINA ROCHA TROCOLI
AGRAVADO: CIRO PAULO OLIVEIRA e outros (4)
Advogado(s): CASSIA OLIVEIRA D ALMEIDA MONTEIRO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

Consoante jurisprudência consolidada, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria já decidida, nem para o reexame de questões já apreciadas, finalidade para a qual se revelam inadequados, conforme reiteradamente decide o Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n. 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3. É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024).

 

 

Analisando os embargos opostos, verifico que a Embargante pretende, em verdade, a rediscussão de questões já apreciadas por esta Câmara, revestindo sua inconformidade com o resultado do julgamento sob o manto de supostas omissões, contradições e obscuridades que, na realidade, não existem.

Passo a analisar pontualmente cada uma das alegações:

A Embargante alega que o acórdão foi omisso por não analisar detalhadamente a documentação apresentada para comprovar sua hipossuficiência financeira e, consequentemente, o direito à gratuidade de justiça.

Não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça, consignando que "a decisão recorrida considerou a documentação apresentada insuficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência da Agravante, sendo inviável a reforma do julgado".

A decisão baseou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". A análise da suficiência ou insuficiência da documentação apresentada constitui matéria afeta ao juízo valorativo do julgador, não configurando omissão a eventual discordância da parte quanto ao resultado dessa análise.

Importante destacar que, conforme jurisprudência pacífica, o juiz não está obrigado a analisar um a um os documentos juntados aos autos, sendo suficiente a fundamentação acerca da insuficiência probatória como um todo, o que foi devidamente realizado na decisão embargada.

Ademais, a revisão do entendimento adotado acerca da suficiência ou insuficiência da documentação apresentada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito.

Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.

A Embargante aponta contradição e omissão no acórdão embargado quanto à rejeição da preliminar de inépcia da inicial do cumprimento de sentença, sustentando que o próprio acórdão reconheceu que os valores estão discriminados na decisão exequenda e não na inicial, bem como que a ausência de documentos indispensáveis seria matéria arguível em impugnação.

Não há contradição ou omissão no julgado. O acórdão embargado expressamente consignou que "verifica-se que os valores estão discriminados na decisão que embasou a execução, e eventual impugnação a cálculos ou ausência de documentos deveria ser analisada dentro da fase própria da execução, não havendo nulidade que impeça o prosseguimento do feito".

Tal fundamentação é suficiente para afastar a alegação de inépcia da inicial executiva, pois reconhece que os elementos essenciais para o processamento da execução estavam presentes, ainda que não expressos de forma direta na petição inicial, mas apreensíveis do conjunto dos autos, o que é plenamente admissível no sistema processual vigente, que privilegia a instrumentalidade das formas.

O fato de a decisão mencionar que a impugnação a cálculos ou ausência de documentos deveria ser analisada na fase própria da execução não configura contradição, mas apenas explicita o momento processual adequado para discussão de tais questões, o que foi oportunizado à Embargante e devidamente analisado pelo juízo de origem.

A alegada omissão quanto à análise da impugnação apresentada pela Embargante também não se verifica, pois o acórdão, ao manter a decisão de origem, implicitamente ratificou a rejeição da impugnação por seus próprios fundamentos, não sendo necessário que o julgado repita todos os argumentos já analisados na instância inferior.

Portanto, não há contradição ou omissão a ser sanada neste ponto.

A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar adequadamente sua alegação de litispendência entre a presente ação e processo em trâmite na Justiça Federal, no qual figurariam as mesmas partes, com a mesma causa de pedir.

Não assiste razão à Embargante. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que "a mera coexistência de uma ação na Justiça Federal não implica, por si só, a incompetência da Justiça Estadual, especialmente na ausência de elementos que demonstrem a identidade plena entre as demandas ou a impossibilidade de coexistência dos julgados. O reconhecimento da litispendência exige a verificação dos requisitos previstos no art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, quais sejam: identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que não restou comprovado nos autos".

A fundamentação é clara ao apontar que não ficou demonstrada nos autos a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) necessária para configuração da litispendência, sendo certo que a mera alegação de que a ação federal teria a mesma causa de pedir e que a Embargante teria sido denunciada à lide não é suficiente para comprovar tal requisito.

A denunciação à lide, por si só, não implica necessariamente a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, sendo necessária a demonstração cabal de tais elementos, o que não foi realizado pela Embargante. Além disso, o acórdão foi expresso ao reconhecer a existência de coisa julgada material na demanda estadual, o que, por si só, já impediria o reconhecimento da litispendência nesta fase processual.

Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.

A Embargante alega omissão quanto à análise do item 4.21 do contrato firmado entre as partes e dos cálculos apresentados, que comprovariam a existência de débito dos exequentes José Raimundo e Rênia Rodrigues referente ao saldo de poupança.

Não há omissão no julgado. O acórdão embargado expressamente consignou que "a alegação de compensação de valores não merece acolhimento, uma vez que não há nos autos prova inequívoca da existência de débito dos Agravados em favor da Agravante. Além disso, trata-se de matéria estranha à fase de execução, que deve se ater ao cumprimento do título executivo judicial, sendo vedada a introdução de novas questões que não foram objeto da decisão exequenda".

Tal fundamentação é suficiente para afastar a pretensão de compensação, pois reconhece tanto a ausência de prova inequívoca do alegado débito quanto a impossibilidade de discussão de tal matéria na fase de cumprimento de sentença.

O fato de a decisão não mencionar expressamente a cláusula contratual e os cálculos apresentados não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorre no caso em análise.

Quanto à alegada omissão em relação aos arts. 525, §1º, III e 884, parágrafo único, do CPC, o acórdão embargado, ao afirmar que a compensação é matéria estranha à fase de execução, implicitamente afastou a aplicação de tais dispositivos ao caso concreto, não sendo necessária menção expressa a cada artigo de lei invocado pela parte.

Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto.

Por fim, a Embargante aponta contradição no acórdão embargado quanto à manutenção da penhora de imóvel indisponível por ordem trabalhista, alegando que a indisponibilidade impediria a alienação do bem em eventual leilão.

Não há contradição no julgado. O acórdão embargado foi expresso ao afirmar que "a indisponibilidade judicial não impede a realização da penhora, mas apenas restringe a alienação do bem, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na legislação processual. O art. 833 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece hipóteses de impenhorabilidade, não contemplando a indisponibilidade como impedimento absoluto para a constrição judicial".

Tal fundamentação é coerente e não contém contradição, pois reconhece que a indisponibilidade não impede a penhora, embora possa condicionar eventual alienação à autorização do juízo que determinou a restrição. Não há contradição em afirmar que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC) e, ao mesmo tempo, reconhecer que a alienação do bem penhorado pode depender de autorização de outro juízo, pois são situações juridicamente distintas.

A penhora, como ato de constrição judicial, pode ser realizada mesmo sobre bens indisponíveis, como forma de garantir o juízo e resguardar a preferência do credor. A eventual dificuldade na alienação futura do bem não configura impedimento à penhora em si, mas apenas uma circunstância a ser considerada no momento oportuno, não havendo contradição na decisão que assim entende.

Portanto, não há contradição a ser sanada neste ponto.

Ante o exposto, evidenciado que a Embargante pretende, em verdade, a rediscussão de matéria já decidida, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora