PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-83.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA SILVA MAIA
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. GESTOR DO FUNDO DE INDENIZAÇÃO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO (FITP). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O OGMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PREMATURA. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. REDISCUSSÃO. PREQUESTONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. Caso em exame.

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor.

O decisum embargado anulou a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e determinando o retorno dos autos à origem para inclusão do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) no polo passivo e reabertura da instrução probatória.

O embargante alega omissão quanto aos limites da prova dinâmica, contradição no cômputo da prescrição e erro na qualificação do litisconsórcio..

II. Questão em discussão. 

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão incorreu em contradição ao afastar a prescrição sem considerar o lapso temporal entre 1994 e 2023; (ii) se houve omissão quanto aos pressupostos da distribuição dinâmica do ônus da prova; e (iii) se existem vícios de integração que justifiquem a atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado.

III. Razões de decidir.

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão de fundamentos jurídicos ou reavaliação de provas quando o acórdão enfrentou todos os pontos necessários à lide.

A alegação de contradição na prescrição não subsiste, pois o julgado condicionou a análise da prejudicial à produção de prova documental sob custódia do OGMO, sendo prematura qualquer contagem aritmética direta sem a verificação de causas interruptivas ou suspensivas.

A distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC) foi devidamente motivada pela hipossuficiência técnica do trabalhador e pela facilidade da instituição financeira e do ente gestor em acessar registros históricos do fundo.

A imprescindibilidade do OGMO decorre de sua função legal de gestor administrativo do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP), nos termos da Lei nº 8.630/93, sendo necessária sua presença para a eficácia do processo.

Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, inclusive para fins de prequestionamento, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo.

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de mérito ou reforma de entendimento jurídico devidamente fundamentado. 2. A anulação de sentença por cerceamento de defesa impede a análise definitiva de prejudiciais de mérito, como a prescrição, quando esta depende de instrução probatória ainda não realizada. 3. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada pelo embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC."

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator, adiante registrado que a este se integra.

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

PRESIDENTE

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

PROCURADOR(A)


(14)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-83.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA SILVA MAIA
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ DA SILVA MAIA, para anular a sentença de primeiro grau, no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e determinar o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo, com a inclusão do Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO, e reabertura da instrução probatória.

Em suas razões recursais (ID 100443834), o Embargante sustenta a existência de contradição e erro material no trecho relativo à prescrição, sob o argumento de que o intervalo entre 1994 e 2023 supera o prazo vintenário, de modo que a fundamentação do julgado seria incompatível com o marco temporal indicado. 

Sustenta, ademais, a ocorrência de omissão quanto aos pressupostos e limites da distribuição dinâmica do ônus da prova, alegando que o decisum não delimitou o procedimento instrutório a ser observado na origem.

Afirma também que há incoerência na qualificação do litisconsórcio passivo com o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO). 

Por fim, aponta omissão sobre o alcance da legitimidade do Banco e o encargo de gestor, sustentando que sua responsabilidade deve ser limitada à disponibilidade do fundo e requer o acolhimento para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos no ID 101401101.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO 

RELATOR 

 

(14)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006836-83.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE DA SILVA MAIA
Advogado(s): DEBORA CARDOSO FRANCA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o cabimento frente a supostos vícios de integração, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração.

O exame das razões recursais revela que o Embargante busca, sob o rótulo de omissão e contradição, provocar um novo julgamento sobre temas que foram integralmente apreciados e decididos por este Colegiado. 

É cediço que os aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, possuem natureza estritamente integrativa, não se prestando para a reforma de entendimento jurídico ou para a rediscussão de provas sob o argumento de insatisfação com o resultado alcançado.

No caso em tela, a fundamentação do acórdão embargado expôs de forma clara e suficiente a ratio decidendi que levou à anulação da sentença por cerceamento de defesa, não havendo lacunas que demandem integração. 

A pretensão de reavaliação dos critérios adotados para a anulação do feito encontra óbice na vedação à utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, uma vez que o pronunciamento judicial enfrentou todos os pontos necessários para a solução da lide recursal naquela fase processual.

No tocante à alegada contradição no cômputo do lapso prescricional, o julgado embargado foi explícito ao fundamentar que a definição da prescrição e da decadência está visceralmente ligada à demonstração documental do requerimento administrativo de cancelamento do registro. 

O acórdão consignou que, sem o acesso à prova sob custódia do OGMO, qualquer conclusão definitiva sobre o termo inicial ou a consumação do prazo seria prematura e passível de erro judicial.

Dessa forma, a menção de que o lapso não teria sido atingido, dentro da lógica narrativa do voto, fundamentou-se na premissa de que a anulação é necessária justamente para aferir a existência de causas interruptivas ou impeditivas registradas administrativamente. 

Não há erro aritmético a ser sanado, mas sim uma decisão colegiada que priorizou a regularização da instrução para que o juízo de origem possa, com todos os elementos fáticos em mãos, reapreciar a prejudicial de mérito.

A tentativa do Banco de impor uma contagem direta de anos ignorando a necessidade de prova documental configura nítida pretensão de reforma do mérito do acórdão. 

O Colegiado já decidiu que a instrução foi deficitária e que a prova é indispensável; portanto, a tese de defesa do Banco deve ser exercida perante o juízo de origem na nova fase processual, não cabendo em sede de aclaratórios a modificação de um juízo de valor sobre a suficiência da instrução.

No tocante à suposta omissão nos pressupostos da distribuição dinâmica do ônus da prova, o acórdão detalhou que o trabalhador portuário possui limitação objetiva de acesso a documentos históricos custodiados exclusivamente por entes gestores. 

A fundamentação pautou-se na verificação de que o OGMO e a instituição financeira detêm maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que preenche os requisitos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

O julgado fundamentou que a falha administrativa na gestão do fundo, reconhecida inclusive em relatórios do próprio Banco, justifica a aplicação da técnica processual para equilibrar a relação probatória. 

Ao determinar o retorno dos autos, o Tribunal restabeleceu a regularidade do iter procedimental, que havia sido comprometida por sentença de improcedência fundada na ausência de prova cuja produção não competia ao autor, cumprindo, assim, o dever de assegurar o contraditório substancial

Não há omissão sobre o procedimento, pois a anulação da sentença devolve ao magistrado condutor a incumbência de operacionalizar a instrução conforme as normas ordinárias do Código de Processo Civil. 

O Embargante busca, em verdade, que o Tribunal reavalie a conveniência da distribuição dinâmica, matéria que foi integralmente decidida, sendo vedada sua rediscussão nesta via estreita.

No tocante ao litisconsórcio com o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), o acórdão consignou que o art. 67, § 3º, da Lei n.º 8.630/93 (Lei de Modernização dos Portos) atribuía a essa entidade a gestão do Fundo de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (FITP).

Tal premissa normativa fundamenta a imprescindibilidade de sua participação na lide, por ser a detentora das informações administrativas que condicionam a configuração do dever de indenizar do banco gestor.

Não se configura, portanto, a alegada contradição, mas sim decisão coerente e devidamente motivada, orientada pela necessidade de prevenir a prolação de decisões ineficazes ou potencialmente conflitantes. 

Outrossim, ao anular o feito para determinar a inclusão do terceiro juridicamente interessado, o Tribunal atuou em estrita observância aos princípios da efetividade e da utilidade da prestação jurisdicional.

No tocante à legitimidade passiva e ao alcance do encargo de gestor, o julgado embargado ratificou que a função de gestor do FITP conferiu ao Banco do Brasil obrigações que ultrapassam a mera administração contábil passiva. 

A legitimidade passiva foi reconhecida com base em previsão normativa e em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser a instituição financeira a parte adequada para responder pela destinação legal dos recursos do fundo indenizatório.

Além disso, por segurança jurídica e em razão do princípio da estabilidade das decisões judiciais,  o magistrado só está autorizado por lei a atribuir efeitos infringentes à decisão judicial, nas hipóteses enumeradas no artigo 1.022 do CPC.

Por fim, quanto ao prequestionamento, a matéria foi devidamente enfrentada. De todo modo, aplica-se ao caso o disposto no art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Nesse sentido, importante trazer à colação o seguinte julgado:

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DA PROVA, COM REJULGAMENTO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC.INCABÍVEL (...) NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES – STF E STJ – DISPENSÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO QUANDO O JULGADO ENFRENTOU SATISFATORIAMENTE OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES. SEGUNDO DISPÕE O ART. 1.025 DO CPC/2015, A MATÉRIA VENTILADA PELA PARTE EMBARGANTE ENCONTRA-SE AUTOMATICAMENTE PREQUESTIONADA PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS JUNTO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, SENDO DISPENSÁVEL O RECURSO QUE TENHA ESTE OBJETIVO. INAPLICABILIDADE DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50321447920208210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Guinther Spode, Julgado em: 22-02-2023) (TJ-RS - Apelação: 50321447920208210001 PORTO ALEGRE, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 22/02/2023, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023). 

Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o voto é no sentido de CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o julgado.

Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

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