PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-07.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALVARO FARIAS FILHO
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VÍNCULO CONTRATUAL POSTERIOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do Município de Uruçuca ao pagamento de valores correspondentes ao FGTS, sob o fundamento de que a permanência do autor no cargo após a aposentadoria configuraria mera manutenção irregular de vínculo estatutário, sem caracterizar nova contratação temporária apta a gerar direito ao benefício.
  2. A ficha financeira juntada aos autos indica que o autor manteve vínculo efetivo anterior com o Município, com admissão em 01/12/1993 e demissão em 08/06/2021. Contudo, a documentação também registra novo vínculo, a partir de 09/06/2021, no cargo de Guarda Municipal, sob “Regime: Contrato”, com demissão em 31/05/2023.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o vínculo administrativo mantido entre o autor e o Município de Uruçuca no período de 09/06/2021 a 31/05/2023, registrado como contratual e sem demonstração de concurso público ou de necessidade temporária de excepcional interesse público, gera direito ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS.

III. Razões de decidir

  1. A permanência do autor no vínculo efetivo originário, ainda que irregular após a aposentadoria, não autoriza, por si só, o reconhecimento de contratação temporária autônoma apta a gerar direito ao FGTS em relação ao período anterior a 09/06/2021.
  2. A partir de 09/06/2021, a documentação emitida pelo próprio Município demonstra a existência de novo vínculo funcional, registrado sob “Regime: Contrato”, sem comprovação de prévia aprovação em concurso público ou de situação excepcional e temporária que justificasse a contratação administrativa.
  3. O cargo de Guarda Municipal corresponde a atividade ordinária, contínua e permanente da Administração Pública, o que afasta a validade de contratação temporária sem demonstração dos requisitos de temporariedade, excepcionalidade e indispensabilidade previstos no art. 37, IX, da CF/1988.
  4. A contratação nula pela Administração Pública, em desconformidade com o art. 37, II e IX, da CF/1988, não gera efeitos jurídicos válidos, salvo o direito à percepção dos salários pelo período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao FGTS, conforme os Temas 191, 308 e 916 do STF.
  5. O Município não comprovou o recolhimento do FGTS ou o pagamento de valor equivalente no período contratual de 09/06/2021 a 31/05/2023, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
  6. A condenação ao pagamento do FGTS não implica reconhecimento de vínculo estatutário válido, reintegração, estabilidade ou direito à permanência no cargo, limitando-se aos efeitos patrimoniais mínimos decorrentes da contratação nula.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar em parte a sentença e condenar o Município de Uruçuca ao pagamento dos valores período anterior. 

Tese de julgamento: “1. A manutenção irregular de vínculo estatutário após a aposentadoria não gera, por si só, direito ao FGTS quando não demonstrada contratação temporária autônoma. 2. O vínculo administrativo posterior registrado como contratual, sem concurso público e sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, é nulo e gera direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. A condenação ao pagamento do FGTS em razão de contratação nula não implica reconhecimento de vínculo estatutário válido, reintegração, estabilidade ou direito à permanência no cargo.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; CPC, arts. 373, II, e 85, § 4º, II; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478, Tema 191; STF, RE 705.140, Tema 308; STF, RE 765.320, Tema 916; STF, RE 658.026, Tema 612; STF, RE 1.186.735, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 25.04.2023; STF, RE 1.406.877 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 13.03.2023; STF, RE 870.947, Tema 810; STF, RE 1.302.501, Tema 1.150; TJBA, Apelação nº 0000341-48.2010.8.05.0135, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, 2ª Vice-Presidência, publ. 05.06.2024.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-07.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALVARO FARIAS FILHO
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVARO FARIAS FILHO contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca, nos autos da ação de cobrança de FGTS ajuizada em face do MUNICÍPIO DE URUÇUCA.


Na origem, a parte autora alegou que ocupava o cargo de Guarda Municipal junto ao ente réu, tendo se aposentado em 08/12/2018, mas permanecido no exercício das funções até 2023, sem submissão a novo concurso público, embora a legislação municipal previsse a aposentadoria como causa de vacância do cargo. Sustentou, assim, fazer jus ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS relativos ao período posterior à aposentadoria.


Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado singular entendeu que a hipótese não configuraria nova contratação temporária, mas mera manutenção irregular do vínculo estatutário, em violação à regra municipal de vacância do cargo pela aposentadoria. Com fundamento no Tema nº 1.150 do Supremo Tribunal Federal, consignou que o servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, havendo previsão de vacância em lei local, não tem direito de permanecer ou ser reintegrado ao mesmo cargo, não decorrendo dessa situação o direito ao FGTS.


Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a permanência no exercício das funções após a aposentadoria configurou contratação nula pela Administração Pública, por ausência de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual seria devido o recolhimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e dos Temas 191, 308 e 916 do Supremo Tribunal Federal.


Requer, ao final, a reforma da sentença, com a condenação do Município ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS.


Sem contrarrazões.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000399-07.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALVARO FARIAS FILHO
Advogado(s): JULIANA DE CAIRES BONFIM, CAIO PRYL OCKE
APELADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação do Município de Uruçuca ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS em favor do apelante, em razão da alegada nulidade do vínculo mantido com a Administração Pública após a aposentadoria.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a permanência do autor no cargo, após a aposentadoria, não configuraria nova contratação temporária, mas mera manutenção irregular do vínculo estatutário, situação que, segundo o juízo de origem, não geraria direito ao FGTS.


A conclusão, contudo, merece parcial reforma.


Da análise da ficha financeira acostada aos autos (ID 107872521), verifica-se que o autor manteve vínculo anterior com o Município sob o regime efetivo, com admissão em 01/12/1993 e demissão em 08/06/2021. Quanto a esse período, mostra-se adequada a compreensão adotada na sentença, pois a documentação indica a permanência do vínculo estatutário originário, ainda que irregular após a aposentadoria, não havendo base suficiente para reconhecer contratação temporária autônoma apta a gerar direito ao FGTS.


Todavia, a própria documentação emitida pelo ente municipal revela quadro distinto a partir de 09/06/2021. Consta da ficha financeira (ID 107872521 0 Págs. 5 e 6) novo registro funcional do autor, ainda no cargo de Guarda Municipal, agora sob o “Regime: Contrato”, com data de admissão em 09/06/2021 e data de demissão em 31/05/2023.


Esse dado é relevante e não foi devidamente considerado na sentença. A partir de 09/06/2021, não se trata apenas da permanência do vínculo efetivo originário após a aposentadoria, mas de vínculo administrativo registrado pelo próprio Município como contratual, sem demonstração de aprovação prévia em concurso público ou da presença de necessidade temporária de excepcional interesse público.


Nos termos do art. 37 da Constituição Federal:


“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(...)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

(...)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”


É cediço que a contratação formal de servidor pela Administração Pública exige prévia aprovação em concurso público, conforme previsto no art. 37, II, da Constituição Federal. O próprio texto constitucional prevê exceção a essa regra, permitindo contratação por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.


A contratação temporária, portanto, somente é válida quando observados os requisitos constitucionais de temporariedade, excepcionalidade e indispensabilidade, não se prestando ao desempenho de atividades ordinárias e permanentes da Administração.


Vejamos entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca das necessidades temporárias de excepcional interesse público:


RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 6.901/2014 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ARTIGO 37, IX, DA CRFB/88. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA. ARTIGO 77, XI, DA CONSTITUIÇÃO FLUMINENSE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JÁ RECONHECIDA. TEMA 612. REQUISITOS DE TEMPORARIEDADE E EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO GENÉRICA E ABRANGENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE PREVISÃO EXEMPLIFICATIVA E GENÉRICA DE HIPÓTESES QUE ENSEJAM A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA LOCAL. 1. “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração” ( RE 658.026, rel. min. Dias Toffoli, Tema 612 da Repercussão Geral, Tribunal Pleno, DJe de 31/10/2014). 2. In casu, o acórdão recorrido assentou a inconstitucionalidade das alíneas b, c, d, e, f e h do inciso VIII do § 1º do artigo 2º da Lei impugnada, mercê de se tratar de serviços ordinários e permanentes do Estado, o que inviabiliza a contratação temporária, em consonância com os parâmetros fixados por esta Corte (artigo 37, IX, da CRFB/88). 3. Ao representar previsão genérica e exemplificativa, exsurge inconstitucional a expressão “especialmente” do inciso VIII do § 1º do artigo 2º do ato normativo questionado, por ofensa ao artigo 37, IX, da CRFB/88 (reproduzido no artigo 77, XI, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro), que exige que as hipóteses excepcionais, temporárias e específicas de contratação temporária sejam previstas em lei. 4. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) provido. Recursos extraordinários interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ) desprovidos.

(STF - RE: 1186735 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 25/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2023 PUBLIC 09-06-2023) grifei.


No caso, o vínculo registrado no período de 09/06/2021 a 31/05/2023 diz respeito ao cargo de Guarda Municipal, atividade de natureza contínua e permanente do ente público. Não houve comprovação, pelo Município, de situação excepcional e transitória que justificasse a contratação temporária, tampouco de prévia aprovação do autor em concurso público para o novo vínculo.


Desse modo, verifica-se que o Município se beneficiou dos serviços prestados pelo apelante ao mantê-lo em vínculo contratual sem a devida observância das normas que impõem a prévia realização e aprovação em concurso público, bem como sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, resultando na nulidade da contratação e na responsabilidade do ente público pelos efeitos patrimoniais mínimos reconhecidos pela jurisprudência.


O Tema nº 1.150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, havendo previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito de ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele permanecer, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.


Esse precedente, contudo, não afasta o exame dos efeitos patrimoniais decorrentes de vínculo contratual posterior e nulo mantido pela Administração. Ao contrário, reconhecida a impossibilidade de permanência regular do servidor no mesmo cargo após a aposentadoria, e demonstrada a posterior contratação administrativa sem concurso público, incidem os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos efeitos da contratação nula pela Administração Pública.


Caracterizada a nulidade da contratação referente ao período de 09/06/2021 a 31/05/2023, é devido o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis:


“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”


Para evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública, o Supremo Tribunal Federal adotou o seguinte entendimento:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TEMAS 916 E 551 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o RE 765.320-RG, Relator Ministro Teori Zavascki, DJe de 23.9.2016, Tema 916, reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia assentando que a contratação de servidor por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2. Entretanto, esta Corte, no Tema 551, reconheceu a repercussão geral acerca da questão relativa à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Posteriormente, quando do julgamento de mérito da questão, concluiu que os “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reconhecer o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e a existência de vínculo jurídico-administrativo entre as partes entre fevereiro de 2002 e janeiro de 2008, diante da constatação, no caso, de desvirtuamento da contratação temporária de servidor público, decidiu a lide em consonância com o tal entendimento (Tema 551 da repercussão geral, cujo paradigma é o RE 1.066.677-RG). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão da sucumbência recíproca fixada na instância de origem.

(STF - RE: 1406877 PI, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/03/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023) grifei.


O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.478, Tema 191, o RE nº 705.140, Tema 308, e o RE nº 765.320, Tema 916, submetidos à sistemática da repercussão geral, fixou as seguintes teses:


Tema 191: “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.”


Tema 308: “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.”


Tema 916: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”


No mesmo sentido, este Colendo Tribunal de Justiça já decidiu:


APELAÇÃO CÍVEL n. 0000341-48.2010.8.05.0135 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado (s): MATHEUS AUGUSTO CERQUEIRA SILVA (OAB:BA41863-A), HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (OAB:BA32883-A), LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES (OAB:BA32879-A), TAINAN BULHOES SANTANA (OAB:BA51488-A) APELADO: LUCIENE DOS SANTOS MENDES Advogado (s): NEY COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA27842-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de recurso extraordinário (ID 58087009), interposto por MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 54751713) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2º, 5º, inciso II, 37 e 93, IX, do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 59776342). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 

(...)

Consabido, o Supremo Tribunal Federal fixou tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo nas seguintes hipóteses: “(I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (RE 1066677, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Nessa senda, não há dúvidas de que a situação sub judice enquadra-se em uma das sobreditas exceções, tendo o Município se beneficiado dos serviços prestados pelo Requerente, não se desincumbindo, contudo, do ônus de provar o pagamento das verbas requestas. Ademais, deve-se ressaltar a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pelo Ente Público, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, posto que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o referido pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato: “Art. 19-A - É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. (ID 53342892) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 596.478 (Tema 191), o RE nº 705.140 (Tema 308) e o RE nº 765.320 (Tema 916), submetidos à sistemática da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: TEMA 191: É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário.[ TEMA 308: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público ( CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. TEMA 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, a, do Código de Processo Civil de 2015. Ante o exposto, considerando a natureza mista desta decisão, nego seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil (Temas 191, 308 e 916), e inadmito-o quanto a matéria remanescente, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 5 de junho de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente. 

(TJ-BA - Apelação: 0000341-48.2010.8.05.0135, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 05/06/2024). grifei.


Da análise dos autos, não foram localizados documentos que comprovassem o recolhimento do FGTS ou o pagamento de valor equivalente ao benefício no período contratual de 09/06/2021 a 31/05/2023. É certo que, segundo o art. 373, II, do CPC, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o Município não se desincumbiu.


Assim, tendo em vista a nulidade do vínculo contratual firmado entre o apelante e o Município de Uruçuca no período de 09/06/2021 a 31/05/2023, bem como a ausência de comprovação do recolhimento do FGTS, faz jus o autor ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal.


Ressalte-se que a condenação ora imposta não implica reconhecimento de vínculo estatutário válido, reintegração, estabilidade ou direito à permanência no cargo, limitando-se aos efeitos patrimoniais mínimos decorrentes da contratação nula.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar parcialmente a sentença e condenar o Município de Uruçuca ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS do período de 09/06/2021 a 31/05/2023, a serem apurados em liquidação de sentença, mantida a improcedência quanto ao período anterior.

 

No tocante aos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, devem ser observados, até 08/12/2021, os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947, Tema 810.


A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, sua fixação deverá ocorrer quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora