PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029250-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LEILA DANIELA BATISTA DE BRITO e outros
Advogado(s):ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CLARA SANTOS BRITO


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. EXCLUSÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. REGULARIDADE SANITÁRIA E AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. TEMA 1.161/STF E DISTINGUISHING DO TEMA 990/STJ. INTERVENÇÃO MULTIDISCIPLINAR E BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS E ATO ILÍCITO DA OPERADORA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por operadora de plano de saúde em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível por ela interposta, reformando a sentença apenas para afastar a obrigação de custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar.

A embargante alega a ocorrência de omissões no julgado quanto: (i) à exclusão do dever de custeio de medicamentos de uso domiciliar (Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI); (ii) à validade das cláusulas limitativas de cobertura contratual e à liberdade de contratar (CC, art. 421); e (iii) à afastaçao dos danos morais em razão do exercício regular de direito (CC, art. 188, I).

Os embargados não apresentaram contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto às teses de exclusão de cobertura de medicamento domiciliar, validade das cláusulas contratualmente pactuadas, exercício regular de direito para afastamento do dano moral e necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O recurso integrativo não aponta qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, revelando apenas a pretensão de rediscussão do mérito da causa, o que é inviável pela via dos embargos de declaração.

A tese atinente à exclusão de cobertura do medicamento de uso domiciliar (Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI) foi enfrentada fundamentadamente, consignando-se que a recusa do fármaco à base de Canabidiol prescrito para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA) é abusiva, por se tratar de insumo essencial e indissociável da terapia multidisciplinar, respaldado por autorização excepcional da ANVISA (Tema 1.161/STF e distinguishing do Tema 990/STJ).

A alegada limitação contratual (CC, art. 421) foi devidamente rechaçada, tendo em vista que, havendo cobertura para a enfermidade (TEA), a operadora de saúde não pode restringir a alternativa terapêutica indicada pelo médico assistente, sob pena de violação da boa-fé objetiva e esvaziamento do objeto do contrato.

A condenação por danos morais foi mantida de forma motivada, destacando-se que a negativa indevida de fornecimento de medicação indispensável a menor autista ultrapassa o mero aborrecimento e agrava a aflição psicológica dos responsáveis, o que descaracteriza o exercício regular de direito (CC, art. 188, I) e configura ato ilícito.

Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece a figura do prequestionamento ficto, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados quando a matéria jurídica articulada tiver sido enfrentada de modo claro pelo colegiado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI; CC, arts. 188, I, e 421; CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.161 da Repercussão Geral; STJ, Tema 990 dos Recursos Repetitivos; STJ, AgInt no AREsp n. 1.460.479/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.03.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8029250-84.2024.8.05.0001, em que figura como embargante AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e, como embargada, J. P. D. B. C. (representado por sua genitora), ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 


Sala de sessões, data lançada no sistema.




PRESIDENTE




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029250-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LEILA DANIELA BATISTA DE BRITO e outros
Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CLARA SANTOS BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra o acórdão unânime (ID 100236187) que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação cível por ela interposto, reformando a sentença tão somente para afastar a obrigação de custeio do profissional Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar e domiciliar, mantendo a condenação quanto ao fornecimento do medicamento Canabidiol, às terapias multidisciplinares em ambiente clínico e à indenização por danos morais.


Em suas razões recursais (ID 101200029), a embargante alega a ocorrência de omissões no julgado. Sustenta, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à incidência do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, que exclui a obrigatoriedade de custeio de medicamentos de uso domiciliar, como o Canabidiol. Argumenta, outrossim, que houve omissão em relação à validade das cláusulas contratuais limitativas de cobertura à luz do artigo 421 do Código Civil. 


Por fim, aduz omissão quanto à manutenção da condenação por danos morais, sob a alegação de que a recusa de cobertura decorreu do exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.


Devidamente intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões, conforme certificado no ID 103013910.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.


Salvador, assinado eletronicamente. 


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8029250-84.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LEILA DANIELA BATISTA DE BRITO e outros
Advogado(s): ROMEU SA BARRETO DE OLIVEIRA, ANA CLARA SANTOS BRITO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o cabimento, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis unicamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.


Na hipótese em exame, contudo, verifica-se que o inconformismo da embargante não encontra amparo em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso integrativo, revelando-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente decidida, o que é inviável por esta via processual.


No que tange à alegada omissão sobre a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar e a incidência do artigo 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, constata-se que o acórdão embargado enfrentou a tese de forma expressa, clara e coerente. 


O julgado consignou que a recusa da operadora de saúde, sob o argumento de exclusão de medicamento domiciliar, revela-se abusiva no contexto do tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), porquanto o produto à base de Canabidiol prescrito constitui insumo essencial para garantir a eficácia do tratamento multidisciplinar e a estabilização do quadro neurológico do menor.


Ademais, o acórdão realizou o devido distinguishing em relação à regra geral de exclusão, assentando que a existência de autorização excepcional de importação concedida pela ANVISA atesta a regularidade sanitária e a segurança do fármaco, atraindo a incidência do Tema 1.161 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal e afastando a aplicação do Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça.


Nesse sentido, transcreve-se o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado, que demonstra o efetivo enfrentamento da matéria:

"No mérito da cobertura, a recusa da Apelante sob o argumento de exclusão de 'medicamento domiciliar' (art. 10, VI, da Lei 9.656/98) revela-se abusiva no contexto do tratamento do Transtorno do Espectro Autista. O laudo médico acostado aos autos (ID 84410385) é categórico ao prescrever o uso do Canabidiol para controle de crises e estabilização do quadro neurológico do menor, sendo parte indissociável do tratamento multidisciplinar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, havendo cobertura para a doença (TEA), o plano de saúde não pode negar o tratamento prescrito pelo médico assistente, sob pena de esvaziar o objeto do contrato."

De igual modo, a alegação de omissão quanto à validade das cláusulas limitativas de cobertura e à liberdade contratual (artigo 421 do Código Civil) foi devidamente rechaçada pelo acórdão. Restou consignado que, embora seja lícita a previsão de cláusulas limitativas de patologias, uma vez coberta a doença (TEA), a operadora de plano de saúde não pode restringir as alternativas terapêuticas indicadas pelo médico assistente para a cura ou controle da enfermidade, sob pena de esvaziar o próprio objeto do contrato e violar a boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.


No que concerne à condenação por danos morais e à tese de exercício regular de direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), o acórdão também não padece de qualquer vício de omissão. O colegiado fundamentou de maneira minuciosa que a recusa indevida de cobertura de insumo essencial ao tratamento de menor com autismo agrava a aflição psicológica e a angústia dos representantes legais, atentando contra a dignidade da pessoa humana e configurando falha na prestação do serviço que enseja o dever de indenizar.


Dessa forma, a conduta da operadora de saúde afasta-se da hipótese de exercício regular de direito, caracterizando-se como ato ilícito decorrente de recusa abusiva. Transcreve-se o trecho correspondente do julgado embargado:

"No que tange aos danos morais, a sentença deve ser mantida. A negativa de cobertura para o medicamento essencial (Canabidiol) e para as terapias clínicas indispensáveis ao desenvolvimento da criança com autismo configura falha na prestação do serviço que ultrapassa o mero dissabor. A conduta da operadora, ao negar insumos vitais sob argumentos genéricos e burocráticos, agrava a aflição psicológica dos representantes do menor e atenta contra a dignidade da pessoa humana."

Verifica-se, portanto, que a embargante busca unicamente a reforma do julgado por não se conformar com a decisão que lhe foi desfavorável. Ocorre que os embargos de declaração não se prestam ao papel de via substitutiva para a rediscussão do mérito da causa.


Por fim, no que diz respeito ao prequestionamento das matérias ventiladas, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existente o vício.


Ademais, a jurisprudência é pacífica ao assentar a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes para fins de prequestionamento, sendo suficiente que as questões jurídicas tenham sido debatidas e decididas (AgInt no AREsp n. 1.460.479/SC).


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.


É como voto.


Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora