PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PASEP. OMISSÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO PROGRAMA APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXISTÊNCIA DE COTAS INDIVIDUAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que cassou de ofício a sentença para realização de perícia contábil em ação indenizatória relacionada ao PASEP. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no exame da inexistência de saldo de cotas do PASEP em favor do Embargado, inscrito no programa após a promulgação da CF/1988, e se tal circunstância afasta a necessidade de prova pericial e o dever de indenizar. 3. Os documentos dos autos demonstram que a inscrição do Embargado no PASEP ocorreu em 03/03/1989, após a extinção do sistema de formação de cotas individuais promovida pelo art. 239 da CF/1988. 4. Inexistindo saldo de cotas passível de atualização ou recomposição, torna-se inútil a realização de perícia contábil, não havendo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. 5. Ausente demonstração de falha na administração da conta pelo Banco do Brasil, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão, reformar o acórdão embargado, afastar a cassação da sentença e negar provimento à apelação interposto pelo ora Embargado, mantendo-se a improcedência dos pedidos. Tese de julgamento: “1. O servidor inscrito no PASEP após 05/10/1988 não possui saldo de cotas individualizadas sujeito à atualização ou recomposição. 2. A inexistência de saldo torna desnecessária a realização de perícia contábil. 3. Não comprovada falha na gestão da conta PASEP, inexiste dever de indenizar.” Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8011769-95.2023.8.05.0146, tendo, como Embargante, BANCO DO BRASIL S.A. e, como Embargado, CESAR DOS SANTOS SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011769-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CESAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO DO BRASIL S.A. (id. 103451164) contra o acórdão (id. 101852533) proferido por esta Quinta Câmara Cível, que rejeitou as preliminares suscitadas, cassou, de ofício, a sentença recorrida por cerceamento de defesa e julgou prejudicado o recurso de apelação interposto por CESAR DOS SANTOS SILVA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da instrução processual com a realização de prova pericial contábil. Em suas razões recursais (id. 103451164), o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Argumenta que a decisão colegiada partiu da premissa de que haveria necessidade de perícia técnica para apurar a evolução do saldo da conta PASEP do Embargado. No entanto, assevera que foi desconsiderada tese defensiva essencial e de caráter prejudicial, de que somente os servidores inscritos no programa até a promulgação da Constituição Federal de 1988 (04/10/1988) possuem direito à distribuição de cotas individuais e, por conseguinte, a saldo capitalizável. No caso concreto, aponta que, embora o Embargado tenha ingressado no serviço público militar em 05/07/1988, sua inscrição efetiva no PASEP ocorreu apenas em 03/03/1989 (id. 91083539, fls. 11), momento posterior ao novo marco constitucional, de forma que o Embargado nunca titularizou cotas individuais do programa. Aduz que, inexistindo direito à capitalização de saldo, não há objeto material a ser periciado, sendo inócua a reabertura da instrução processual. Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para manter a sentença de improcedência de primeiro grau. O embargado apresentou contrarrazões (id. 103654373). Em suas contrarrazões, o embargado sustenta a inadmissibilidade do recurso, argumentando que a irresignação do banco reflete mero inconformismo com a decisão que cassou a sentença. Reitera a legitimidade passiva da instituição e a pertinência dos cálculos unilaterais apresentados com a inicial, postulando pela rejeição dos aclaratórios. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 15 de junho de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011769-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CESAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, consoante a expressa previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, assiste razão ao embargante ao apontar omissão relevante no acórdão que determinou a cassação da sentença para a realização de perícia contábil. O acórdão embargado fundou-se na premissa de que a lide demandava conhecimentos técnicos especializados para apurar a regularidade da correção monetária e dos juros aplicados sobre o saldo da conta PASEP do Embargado, reputando caracterizado o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do feito. Todavia, este Colegiado omitiu-se de examinar a tese prejudicial referente à própria inexistência jurídica de saldo de cotas na conta individualizada do Embargado, decorrente do momento em que se deu a sua inscrição no programa. Ao examinar os elementos probatórios constantes dos autos, em especial o extrato (id. 91083542) e a transcrição das microfichas (id. 91083541), constata-se de forma incontroversa que o cadastramento do Embargado no programa PASEP ocorreu sob a inscrição nº 1.237.817.906-7 em 03/03/1989. Embora o Embargado tenha ingressado no serviço público militar em 05/07/1988 (id. 91083564), seu vínculo com o programa somente se formalizou no ano seguinte, após o advento do novo regime constitucional. A Constituição Federal de 1988 promoveu profunda alteração na sistemática de financiamento e estrutura dos programas PIS e PASEP. O artigo 239 da Carta Magna extinguiu a distribuição de cotas individuais aos trabalhadores, prevendo que os recursos arrecadados a título de contribuições passariam a ser destinados ao custeio do seguro-desemprego e do abono salarial, geridos por meio do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Apenas o patrimônio acumulado nas contas individuais dos beneficiários cadastrados até 04/10/1988 foi expressamente preservado, mantendo-se a sistemática de atualização e distribuição de rendimentos prevista na legislação anterior. Como consequência direta dessa alteração de ordem constitucional, os servidores que ingressaram no serviço público ou que foram cadastrados no programa PASEP a partir de 05/10/1988 não adquiriram direito à abertura de conta individualizada de cotas capitalizáveis. Esses servidores não titularizam saldo de cotas sujeito à recomposição, recomposição de perdas ou aplicação de expurgos inflacionários, fazendo jus exclusivamente ao recebimento do abono salarial anual, desde que preenchidos os requisitos do artigo 239, § 3º, da Constituição Federal. Dessa forma, constatado que a inscrição do autor no PASEP deu-se em 03/03/1989 (id. 103451164), revela-se juridicamente impossível a existência de saldo acumulado de cotas em sua conta individual. Observa-se, inclusive, do extrato da conta individualizada do PASEP do Embargado (id. 91083542), a inexistência de distribuição de cotas entre os anos de 1972 a 1989. Não havendo saldo principal a ser atualizado, perdem sustentação as alegações de ausência de atualização dos valores depositados por parte do Banco Embargante. Ressalte-se que o Embargado não impugnou especificamente a tese arguida pelo Banco Embargante. Nesse sentido: Ação de cobrança. Improcedência. Insurgência de autor. Contribuições PASEP . Alegação de direito a valores e rendimentos pertinentes a tal fundo. Ausência de início de prova sobre a existência de saldo em conta bancária de sua titularidade, gerida pela instituição financeira ré. Confissão de ingresso no serviço público e cadastramento em dito Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) somente em 1992. Hipótese em que somente os servidores cadastrados antes da Constituição Federal de 1988 teriam direito a rendimentos e a abono salarial por cotas individuais preservadas . Após o ano de 1989, as contribuições a esse título foram destinadas ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador para financiar os programas do Abono Salarial e do Seguro Desemprego. Mantença integral da conclusão de primeiro grau. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00554522520198260100 SP 0055452-25 .2019.8.26.0100, Relator.: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 20/08/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PASEP . BANCO DO BRASIL. APLICABILIDADE DO CDC. INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP. MÁ GESTÃO . VALORES A MENOR. PLANILHA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART . 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 . Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, julgou improcedente o pedido do autor ao pagamento pelo Banco do Brasil de restituição de valores desfalcados na conta do PASEP. 1.1. Na apelação, o requerente busca a reforma da sentença reiterando os argumentos deduzidos na inicial . Alega que os valores depositados em sua conta PASEP foram mal administrados pelo banco réu, o qual não promoveu a atualização da quantia. 2. Impende ressaltar que o caso dos autos não envolve relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. 2 .1. Nesse sentido: ?[...] o PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor [...].? ( 07269689020198070001, Relator.: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 16/3/2020). 3. O objeto de análise do presente recurso consiste em saber se o autor deve receber ou não a quantia buscada a título de indenização por dano material, calculada com base na diferença do valor por ele apresentado e o disponibilizado pelo réu, consistente na alegada defasagem dos valores depositados em sua conta PASEP, administrada pelo banco . 4. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público ( PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 4.1 . Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS- PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil ( PASEP) e a Caixa Econômica Federal ( PIS). 4.2. Ocorreram depósitos nas contas individuais do Fundo PIS- PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, que se encerrou em 30 de junho de 1989 . O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Esse Conselho Diretor - e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal - responde pela gestão desses valores. 5. Não obstante responsável pela operação de efetivo crédito da composição e atualização das cotas individuais, o Banco do Brasil não detém margem de discricionariedade para a adoção de índices alheios ao processamento determinado pelo Conselho Diretor . Dito de outro modo, a instituição financeira requerida encontra-se legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas. 5.1. Ou seja, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP . 6. Nesta ação, questiona-se ?a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil? e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 6.1 . A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União - matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos - circunstância não verificada no caso vertente. 6.2. Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS- PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art . 373, I, do CPC. 7. No caso dos autos, o apelante apresenta parecer técnico elaborado por contador particular, já o banco réu juntou os extratos com os percentuais de atualização monetária da conta relativa ao PASEP conforme fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. 7 .1. O autor, todavia, deixou de apontar quais preceitos não foram observados pelo Banco do Brasil, limitando-se a tecer considerações a respeito do suposto descompasso entre o valor percebido em 2019 e a expectativa criada em razão da atualização do saldo existente em sua conta, após o transcurso de décadas, tomando como lastro a planilha por ele elaborada nos autos. 7.2 . Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS- PASEP deveria o autor ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu, dando azo ao julgamento de improcedência de sua pretensão. 7.1. Em verdade, o autor nem mesmo indicou quais percentuais não estariam conforme o determinado pelo Conselho Diretor, responsável pela gestão do fundo, nos termos do art . 7º do Decreto Federal nº 4.751/2003. 8. O que se verifica na hipótese é que o autor não conseguiu se desincumbir do ônus a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito . 8.1. Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. 9 . Apelação improvida. (TJ-DF 07335544620198070001 DF 0733554-46.2019.8 .07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 08/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/07/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada .) Neste panorama, a realização de prova pericial contábil na origem mostra-se inócua e desprovida de utilidade prática. O indeferimento de prova inútil ou meramente protelatória é dever do magistrado, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a questão de fundo revela-se exclusivamente de direito. Desse modo, sanando-se a omissão apontada nos embargos, impõe-se a reforma da decisão colegiada para afastar a nulidade por cerceamento de defesa declarada de ofício. E, estando a causa madura e em condições de imediato julgamento, deve-se prosseguir na análise do mérito da apelação interposta pelo Embargado, para julgar improcedente o pleito indenizatório, mantendo-se a sentença recorrida, por fundamento diverso. Com efeito, os argumentos deduzidos pelo Embargado em seu recurso de apelação baseiam-se na premissa de que o Banco do Brasil S/A teria mal administrado os recursos de sua conta vinculada ao PASEP, requerendo indenização material com base em planilha de cálculos elaborada por contador particular (id. 91082856). Entretanto, conforme exaustivamente demonstrado, o Embargado não demonstrou a existência de qualquer saldo individual sujeito à correção ou passível de desfalque. Os extratos trazidos pelo próprio Banco Embargante confirmam que a conta do Embargado possui saldo zerado (id. 91083542), situação condizente com as normas de regência do fundo, uma vez que a inscrição do Embargado se deu em momento posterior à extinção do sistema de cotas. Não havendo ato ilícito praticado pela instituição bancária, resta descaracterizado o nexo de causalidade e o dever de indenizar, a teor do disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau (id. 91083564) revela-se imperiosa. Diante do não provimento do recurso de apelação do Embargado, deve ser mantida a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes últimos majorados para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. III – PREQUESTIONAMENTO – EFEITO EX LEGE – INCIDÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC Para a pertinência do intuito prequestionador veiculado nos aclaratórios, é imperiosa a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, o que não ocorreu na hipótese. Atualmente, mesmo diante da inadmissão ou rejeição dos aclaratórios, o prequestionamento do conteúdo embargado é um efeito ex lege, por força do art. 1.025 do CPC: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Segundo o STJ, o referido dispositivo normativo consagrou o prequestionamento ficto, ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados: [...] 5. O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 consagrou o "prequestionamento ficto", ao prescrever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade […] (AgInt no REsp 1650256/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/05/2018 – excerto com grifos aditados) IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão (id. 101852533), de modo a afastar a cassação da sentença decretada de ofício e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo autor Cesar dos Santos Silva, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos autorais. Diante do não provimento do recurso de apelação do Embargado, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, sendo estes últimos majorados para 12% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011769-95.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CESAR DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO