PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001591-03.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MARIA MERIVAN SANTOS MOURA
Advogado(s):ALBERTO CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e mantendo a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional vertical no magistério municipal. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de pagamento retroativo diante das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, omissão sobre o fato de o atraso decorrer de negociação sindical, contradição na distribuição do ônus da prova, e ausência de diretrizes para execução compatível com limites constitucionais e fiscais, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar as restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal, a relevância das negociações sindicais, e em contradição quanto à aplicação das regras de ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, assentando que a Lei Municipal nº 08/2004 assegurava a progressão funcional vertical com efeitos retroativos, que a ausência de juntada de documentos pelo Município caracterizava inadimplemento do encargo probatório do art. 373, II, do CPC, e que se aplicava a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, afastando a alegação de omissão.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 373, II, 489, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8001591-03.2020.8.05.0014, oriundos da Comarca de Araci, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE ARACI e Embargada MARIA MERIVAN SANTOS MOURA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001591-03.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MARIA MERIVAN SANTOS MOURA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante MUNICÍPIO DE ARACI, em face do acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, no bojo da Apelação Cível que litiga contra MARIA MERIVAN SANTOS MOURA, assim ementado:

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Araci contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública municipal para condenar o ente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional vertical, referentes ao período de abril de 2015 a fevereiro de 2018, com base no protocolo de requerimento administrativo deferido apenas ao final do período. O Município impugnou também o deferimento da gratuidade de justiça à parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se é devida à servidora autora a diferença salarial decorrente de progressão funcional vertical prevista em lei municipal; (ii) estabelecer se a ausência de apresentação de fichas financeiras e comprovantes de pagamento pelo Município gera presunção de veracidade das alegações da autora; (iii) determinar se incide a prescrição quinquenal sobre os créditos pleiteados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão da gratuidade de justiça deve ser mantida quando o réu, apesar de impugnar o benefício, não apresenta provas capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

A Lei Municipal nº 08/2004, alterada pelas Leis nº 026/2008 e nº 262/2018, assegura expressamente a progressão funcional vertical aos professores da rede pública municipal mediante obtenção de nova titulação e requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo do pedido.

Comprovado o protocolo do requerimento administrativo da autora em 30/04/2015 e seu deferimento apenas em fevereiro de 2018, resta configurado o direito à percepção das diferenças salariais relativas ao período, conforme previsto na legislação local.

A ausência de juntada de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, documentos sob posse exclusiva do Município, caracteriza inadimplemento do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC, gerando presunção de veracidade das alegações da parte autora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que impõe o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.

Sendo ilíquida a sentença e figurando a Fazenda Pública no polo passivo, a fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A servidora pública municipal tem direito às diferenças salariais decorrentes da progressão funcional vertical desde a data do protocolo do requerimento, nos termos da Lei Municipal nº 08/2004. A ausência de apresentação, pelo Município, de fichas financeiras e comprovantes de pagamento gera presunção de veracidade das alegações autorais quanto ao inadimplemento.

Aplica-se a prescrição quinquenal aos créditos de natureza salarial devidos pela Fazenda Pública, conforme Decreto nº 20.910/1932.

A fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer após a liquidação do julgado.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e §2º; 41, caput; CPC, arts. 99, §3º, 373, II, e 85, §4º, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal nº 08/2004, arts. 28 a 31.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0000601-43.2012.8.05.0075, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, 5ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001577-73.2011.8.05.0111, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.10.2020.” (id. 87189436)

Ao arrazoar (id. 88089870), o Embargante sustentou a presença de omissão e contradição no v. acórdão, que teria deixado de enfrentar argumentos e dispositivos legais expressamente invocados ao longo do processo e em suas razões recursais.

Alegou que o julgado não analisou a impossibilidade de pagamento retroativo diante da ausência de dotação orçamentária e das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente o art. 169, §1º, da Constituição Federal, que condiciona a concessão de vantagem ou aumento de remuneração à prévia dotação orçamentária suficiente e à autorização na lei de diretrizes orçamentárias.

Sustentou que não foi enfrentada a incidência dos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que impõem, como requisitos para a criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração de compatibilidade com a LDO e o PPA.

Aduziu omissão quanto ao fato relevante de que o atraso na concessão da progressão decorreu de negociação sindical, não configurando mora exclusiva da Administração, circunstância que afastaria a aplicação automática da retroatividade prevista na lei municipal.

Alegou omissão e contradição na distribuição do ônus da prova e na presunção de veracidade aplicada ao Município, argumentando que não houve decisão judicial prévia e fundamentada para redistribuir o ônus da prova, conforme o art. 373, §1º, do CPC, nem ordem específica de exibição de documentos nos termos do art. 396 do CPC.

Requereu manifestação expressa sobre diversos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, incluindo os arts. 2º, 37, caput, e 169, §1º, da CF; arts. 373, II e §1º, 396, 489, §1º, IV, e 85, §4º, II, do CPC; e arts. 15, 16 e 17 da LC nº 101/2000.

Por fim, sustentou omissão quanto às consequências práticas da decisão, especificamente sobre a compatibilização entre o título judicial, o regime de sentença ilíquida contra a Fazenda (CPC, art. 85, §4º, II) e a prescrição quinquenal, não estabelecendo diretrizes para a execução do julgado com os limites constitucionais e fiscais.

A parte Embargada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso interno (id. 89076378)

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001591-03.2020.8.05.0014
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ARACI
Advogado(s): TIAGO LEAL AYRES
APELADO: MARIA MERIVAN SANTOS MOURA
Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA

 

VOTO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento e mantendo a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional vertical no magistério municipal. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de pagamento retroativo diante das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, omissão sobre o fato de o atraso decorrer de negociação sindical, contradição na distribuição do ônus da prova, e ausência de diretrizes para execução compatível com limites constitucionais e fiscais, postulando o acolhimento dos aclaratórios para suprir os alegados vícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar as restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal, a relevância das negociações sindicais, e em contradição quanto à aplicação das regras de ônus probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O acórdão recorrido aprecia expressamente os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, assentando que a Lei Municipal nº 08/2004 assegurava a progressão funcional vertical com efeitos retroativos, que a ausência de juntada de documentos pelo Município caracterizava inadimplemento do encargo probatório do art. 373, II, do CPC, e que se aplicava a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, afastando a alegação de omissão.

Os Embargos de Declaração, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada pelo colegiado.

O julgador, ao embasar satisfatoriamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou sobre todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir.

Mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios apenas devem ser acolhidos quando configurados efetivamente os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verificou no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

Não há omissão quando o acórdão examina os fundamentos essenciais à solução da controvérsia, ainda que não se manifeste sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.

Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão ou à rediscussão da matéria já enfrentada, sendo cabíveis apenas para sanar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, 373, II, 489, §1º, IV.

Jurisprudência relevante citada: MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do novo CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero¹, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

No caso vertente, o Embargante sustenta a existência de omissões relevantes no acórdão embargado, alegando que houve ausência de análise da impossibilidade de pagamento retroativo diante da ausência de dotação orçamentária e das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, especificamente no art. 169, §1º, da Constituição Federal e nos arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Aponta, ainda, omissão quanto ao fato relevante de que o atraso na concessão da progressão decorreu de negociação sindical, não configurando mora exclusiva da Administração, circunstância que, segundo alega, afastaria a aplicação automática da retroatividade prevista na lei municipal.

Sustenta, ainda, que houve omissão e contradição na distribuição do ônus da prova e na presunção de veracidade aplicada ao Município, argumentando que não houve decisão judicial prévia e fundamentada para redistribuir o ônus da prova, conforme o art. 373, §1º, do CPC, nem ordem específica de exibição de documentos nos termos do art. 396 do CPC.

Apontou, também, omissão quanto às consequências práticas da decisão, especificamente sobre a compatibilização entre o título judicial, o regime de sentença ilíquida contra a Fazenda e a prescrição quinquenal, não estabelecendo diretrizes para a execução do julgado com os limites constitucionais e fiscais.

Todavia, razão não assiste ao embargante.

Não se verifica qualquer omissão ou contradição a justificar o acolhimento dos aclaratórios. Isso porque, da simples leitura do acórdão recorrido, observa-se que as questões apontadas foram expressamente enfrentadas, com a análise minuciosa dos elementos fáticos e aplicação adequada ao Código de Processo Civil vigente, bem como em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

Com efeito, restou assentado que a Lei Municipal nº 08/2004, alterada pelas Leis nº 026/2008 e nº 262/2018, assegura expressamente a progressão funcional vertical aos professores da rede pública municipal mediante obtenção de nova titulação e requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo do pedido.

No que tange às alegações sobre impossibilidade orçamentária, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão ao reconhecer que o direito à progressão funcional estava previsto na legislação municipal e que a ausência de juntada de fichas financeiras e comprovantes de pagamento pelo Município caracterizava inadimplemento do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC.

No que concerne à alegação de que o atraso decorreu de negociação sindical, o julgado analisou que, comprovado o protocolo do requerimento administrativo da autora em 30/04/2015 e seu deferimento apenas em fevereiro de 2018, restava configurado o direito à percepção das diferenças salariais relativas ao período, conforme previsto na legislação local, independentemente das tratativas mencionadas.

Destarte, a alegação de que houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova não procede, pois o acórdão fundamentou adequadamente que a ausência de juntada de documentos sob posse exclusiva do Município gerava presunção de veracidade das alegações da parte autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado:

"A ausência de juntada de fichas financeiras e comprovantes de pagamento, documentos sob posse exclusiva do Município, caracteriza inadimplemento do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC, gerando presunção de veracidade das alegações da parte autora.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, o que impõe o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda.

Sendo ilíquida a sentença e figurando a Fazenda Pública no polo passivo, a fixação do percentual de honorários advocatícios deverá ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC."

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia, formando convicção através dos documentos colacionados, trazidos por ambas as partes, à luz do quanto estatuído pela lei processual vigente.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Aclaratórios não se prestem a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador, como se observa no presente caso, no qual pretende a Embargante o revolvimento de matéria já decidida.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

Relator / Presidente

03

¹ MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.