PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013518-83.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADA: ALCICLEIDE MORAIS ARCANJO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. SENTENÇA CASSADA.

I. Caso em exame

1.  Ação de busca e apreensão ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o veículo objeto da garantia não estava registrado em nome da devedora fiduciante. A instituição financeira Apelante busca a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito.

II. Questão em discussão

2.  Verifica-se se o registro do veículo em nome de terceiro, estranho à lide, constitui óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, quando devidamente comprovada a anotação do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente.

III. Razões de decidir

3.  A constituição da propriedade fiduciária sobre veículo automotor ocorre com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e a respectiva anotação no certificado de registro, conforme dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil.

4.  A transferência da propriedade de bens móveis, como veículos, opera-se com a tradição, sendo o registro da titularidade junto ao DETRAN uma formalidade administrativa, de responsabilidade do adquirente, nos termos do artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.

5.  A inércia da devedora em providenciar a transferência do veículo para seu nome não pode constituir empecilho ao exercício do direito do credor fiduciário, que demonstrou a relação contratual, o inadimplemento e a devida constituição da garantia com a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames.

6.  A extinção prematura do processo, em tal cenário, configura formalismo exacerbado e contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil).

IV. Dispositivo e tese

7.  Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Tese de julgamento: "1. A constituição da propriedade fiduciária sobre veículo automotor se perfectibiliza com o registro do contrato no órgão de trânsito e a anotação do gravame, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, sendo o registro da transferência de titularidade no Certificado de Registro de Veículo (CRV) uma obrigação administrativa do adquirente (art. 123, I, do CTB). 2. A ausência de transferência da titularidade do veículo para o nome do devedor fiduciante não constitui óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, se comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a anotação do gravame no órgão competente, sob pena de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito."

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.267 e 1.361, § 1º. Código de Trânsito Brasileiro, artigo 123, I e § 1º. Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 8º e 485, I. Decreto-Lei nº 911/1969.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8013518-83.2025.8.05.0080, oriundos da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Recorrente BANCO PAN S.A., sendo Recorrida ALCICLEIDE MORAIS ARCANJO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013518-83.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADA: ALCICLEIDE MORAIS ARCANJO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelo interposto por BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada contra ALCICLEIDE MORAIS ARCANJO, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. 

Em sua petição inicial (ID 90776600), a instituição financeira narrou ter celebrado com a ré o Contrato de Financiamento nº 103871591, garantido por alienação fiduciária do veículo de marca PEUGEOT, modelo 408 ALLURE, ano 2011/2012, placa NZW2190. Alegou que a Apelada se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 22/10/ 2024, razão pela qual, após notificação extrajudicial (ID 90776610), ajuizou a presente demanda, requerendo a busca e apreensão do bem e a consolidação da posse e propriedade em seu favor.

Através do despacho de ID 90776614, o juízo de primeiro grau verificou que o veículo objeto da ação se encontrava registrado em nome de terceiro estranho à lide (RAMON ARAUJO MACIEL, conforme documento de ID 90776608) e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a referida contradição.

Em petição de ID 90776616, o Apelante defendeu que a responsabilidade pela transferência do veículo junto ao órgão de trânsito é do comprador e que a comunicação da alienação fiduciária foi devidamente realizada, reiterando os pedidos da exordial, em especial o deferimento da medida liminar.

Sobreveio a sentença ora recorrida (ID 90777718), na qual a magistrada a quo extinguiu o feito sem análise de mérito, por indeferimento da petição inicial. Fundamentou sua decisão no entendimento de que a comprovação da propriedade do veículo em nome do devedor fiduciante é requisito essencial para o ajuizamento da ação, não tendo o autor demonstrado a tradição do bem, o que impede o prosseguimento da demanda.

Irresignado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 90777720),  sustentando, preliminarmente, a inobservância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e instrumentalidade das formas, alegando excesso de formalismo na decisão.

No mérito, aduz que a responsabilidade pela transferência do veículo perante o DETRAN incumbe ao devedor, conforme o Código de Trânsito Brasileiro. Argumenta que a propriedade fiduciária foi devidamente constituída com o registro do gravame, sendo a transferência no CRV uma mera formalidade administrativa.

Ao final, pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.

Não houve apresentação de contrarrazões, ante a falta de angularização processual.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013518-83.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
APELADA: ALCICLEIDE MORAIS ARCANJO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REGISTRO DA PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. IRRELEVÂNCIA. ANOTAÇÃO DO GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CONSTITUÍDA. SENTENÇA CASSADA.

 

I. Caso em exame

1.  Ação de busca e apreensão ajuizada em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que o veículo objeto da garantia não estava registrado em nome da devedora fiduciante. A instituição financeira Apelante busca a anulação da sentença e o prosseguimento regular do feito.

II. Questão em discussão

2.  Verifica-se se o registro do veículo em nome de terceiro, estranho à lide, constitui óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, quando devidamente comprovada a anotação do gravame de alienação fiduciária no órgão de trânsito competente.

III. Razões de decidir

3.  A constituição da propriedade fiduciária sobre veículo automotor ocorre com o registro do contrato na repartição competente para o licenciamento e a respectiva anotação no certificado de registro, conforme dispõe o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil.

4.  A transferência da propriedade de bens móveis, como veículos, opera-se com a tradição, sendo o registro da titularidade junto ao DETRAN uma formalidade administrativa, de responsabilidade do adquirente, nos termos do artigo 123, inciso I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro.

5.  A inércia da devedora em providenciar a transferência do veículo para seu nome não pode constituir empecilho ao exercício do direito do credor fiduciário, que demonstrou a relação contratual, o inadimplemento e a devida constituição da garantia com a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames.

6.  A extinção prematura do processo, em tal cenário, configura formalismo exacerbado e contraria os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil).

IV. Dispositivo e tese

7.  Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.

Tese de julgamento: "1. A constituição da propriedade fiduciária sobre veículo automotor se perfectibiliza com o registro do contrato no órgão de trânsito e a anotação do gravame, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, sendo o registro da transferência de titularidade no Certificado de Registro de Veículo (CRV) uma obrigação administrativa do adquirente (art. 123, I, do CTB). 2. A ausência de transferência da titularidade do veículo para o nome do devedor fiduciante não constitui óbice ao prosseguimento da ação de busca e apreensão, se comprovada a existência do contrato, o inadimplemento e a anotação do gravame no órgão competente, sob pena de violação aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito."


Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 1.267 e 1.361, § 1º. Código de Trânsito Brasileiro, artigo 123, I e § 1º. Código de Processo Civil, artigos 4º, 6º, 8º e 485, I. Decreto-Lei nº 911/1969.

 

Exsurge a tempestividade do Apelo e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia em analisar o acerto da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, qual seja, o registro do veículo objeto da garantia fiduciária em nome da devedora.

A decisão recorrida merece reforma.

Com efeito, a ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, tem como requisitos a comprovação do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor. No caso em tela, o Apelante instruiu a petição inicial com a Cédula de Crédito Bancário (ID 90776607), devidamente assinada pela Apelada, e com a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual (ID 90776610).

O cerne da questão reside na exigência do juízo de primeiro grau de que o Certificado de Registro do Veículo (CRV) estivesse em nome da devedora fiduciante. Ocorre que tal exigência representa um formalismo exacerbado que não se coaduna com a legislação aplicável nem com os princípios basilares do direito processual civil.

O artigo 1.361, § 1º, do Código Civil dispõe sobre a constituição da propriedade fiduciária de veículos:

Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

Da leitura do dispositivo, extrai-se que a constituição da garantia real sobre o veículo se dá com a anotação do gravame na repartição de trânsito. No caso dos autos, o Apelante comprovou a efetivação de tal registro por meio da consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), conforme documento de ID 90776609. A partir desse ato, a alienação fiduciária passa a ter eficácia e torna-se oponível a terceiros.

Por outro lado, a transferência da titularidade do veículo no cadastro do DETRAN é uma obrigação administrativa do adquirente, nos termos do artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. A norma estabelece o prazo de trinta dias para que o novo proprietário adote as providências para a expedição de um novo Certificado de Registro de Veículo. A omissão do devedor em cumprir essa obrigação, embora possa gerar sanções administrativas, não tem o condão de descaracterizar a propriedade fiduciária já constituída em favor do credor.

A transferência de domínio de bens móveis se perfectibiliza com a tradição, conforme artigo 1.267 do Código Civil. O registro junto ao órgão de trânsito possui natureza eminentemente declaratória e administrativa, não sendo o ato constitutivo da propriedade do veículo em si.

Dessa forma, a inércia da Apelada em regularizar o registro do veículo em seu nome não pode servir de obstáculo ao direito do Apelante de reaver o bem que garante a dívida, sob pena de se premiar a conduta omissiva do devedor e criar um entrave injustificado à efetividade da tutela jurisdicional.

A extinção do processo, nestas circunstâncias, viola o princípio da primazia do julgamento de mérito (artigos 4º e 6º do CPC), que orienta o julgador a buscar, sempre que possível, a solução da lide, superando os óbices meramente formais. A documentação acostada, notadamente o contrato firmado pelas partes e o registro do gravame no DETRAN, é suficiente para demonstrar a relação jurídica e permitir o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Dessa forma, a cassação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para que seja analisado o pedido liminar e dado regular seguimento ao feito.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos à 7ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, para o seu regular processamento.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR


09