PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036242-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISELMA SILVA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s):NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, por meio do qual os agravantes, aprovados em cadastro de reserva para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, buscavam a nomeação imediata, sob a alegação de preterição em razão de contratações temporárias realizadas pelo Município de Mutuípe.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de medida liminar que determine a nomeação dos agravantes, com base na alegação de que a contratação de servidores temporários pelo ente público configuraria preterição arbitrária.

III. Razões de decidir

3. A aprovação em concurso público fora do número de vagas previstas no edital, para formação de cadastro de reserva, confere ao candidato mera expectativa de direito à nomeação.

4. A conversão da expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, para candidatos em cadastro de reserva, ocorre em situações excepcionais, como a demonstração de preterição arbitrária e imotivada pela administração pública.

5. A contratação temporária de servidores, fundamentada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não caracteriza, por si só, a preterição de candidatos aprovados, pois visa atender a necessidades transitórias e excepcionais da administração.

6. No caso, os documentos juntados aos autos não foram suficientes para comprovar, de plano, a ilegalidade das contratações temporárias ou que elas se destinaram a preencher cargos efetivos vagos.

7. A ausência de prova pré-constituída sobre a probabilidade do direito alegado impede o deferimento da tutela de urgência, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau.

IV. Dispositivo

8. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8036242-30.2025.8.05.0000, figurando, como agravantes, ROSALIA ALVES DE JESUS e outros e, como agravado, MUNICÍPIO DE MUTUÍPE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036242-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISELMA SILVA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSALIA ALVES DE JESUS e outros contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Mutuípe, que indeferiu o pedido liminar vindicado nos autos do mandado de segurança n.º 8000465-41.2025.8.05.0175, impetrado pelos agravantes em face de suposto ato coator praticado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE MUTUÍPE , nos seguintes termos:

 

“[...] Contudo, essa linha de argumentação encontra-se dissociada do entendimento consolidado no ordenamento jurídico. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, sujeita à conveniência e oportunidade da Administração Pública.

Mais que isso: a simples existência de contratos temporários ou terceirizados não é suficiente, por si só, para caracterizar preterição ou arbitrariedade da Administração. Para que se reconheça a preterição, é imprescindível demonstrar — de forma clara e documentalmente comprovada — que tais contratações ocorreram de maneira irregular, substituindo cargos efetivos vagos que deveriam, obrigatoriamente, ser providos por meio do concurso válido. [...]

Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. Cabe ao impetrante, especialmente em mandado de segurança, instruir a inicial com prova pré-constituída da alegada ilegalidade ou abuso de poder. Não se admite dilação probatória no rito mandamental, tampouco é possível deferir medida de urgência com base em ilações ou presunções extraídas exclusivamente de alegações. 

Neste ponto, salienta-se que a análise acerca da suposta substituição indevida de servidores concursados por temporários, ou da existência de cargos efetivos vagos sendo preenchidos de forma precária, demanda a produção de provas, inclusive com manifestação da autoridade apontada como coatora. O contraditório e a ampla defesa devem ser oportunizados, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e do próprio devido processo legal. 

Por fim, o deferimento da liminar nos moldes requeridos — com nomeação imediata dos impetrantes ou reserva de vagas ou determinação de abstenção de novas contratações temporárias, terceirizações e criação de cargos comissionados — representaria ingerência judicial antecipada na esfera de discricionariedade administrativa, sem respaldo probatório robusto que a justifique. [...] 

Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de sua reapreciação quando do julgamento da demanda.” 

 

Em suas razões de recurso, os impetrantes, ora agravantes, sustentaram, em síntese, que:

(i) “foram devidamente aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 001/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Mutuípe – BA, para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, estando o certame em plena validade”;

(ii) “a Administração Municipal, logo após a publicação do edital do concurso, abriu processo seletivo simplificado para contratação temporária no mesmo cargo, em manifesta preterição aos candidatos regularmente aprovados”;

(iii) “comprovada a existência de vagas e a contratação de terceiros no exercício das mesmas funções, resta patente a preterição injustificada dos Recorrentes, os quais buscam a tutela jurisdicional para ver garantido seu direito à nomeação”;

(iv) o fumus bonis iuris “decorre da robusta prova documental trazida aos autos, que demonstra não apenas a existência de vagas efetivas, mas também a contratação irregular de servidores temporários para ocupá-las, em manifesta afronta ao princípio do concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal)”;

(v) o periculum in mora “reside no risco evidente de esvaziamento do direito dos agravantes, haja vista que, quanto mais o tempo avança, maior é o comprometimento do direito à nomeação, sobretudo diante da continuidade das contratações precárias pela Administração, em nítido desprezo à Constituição”;

(v) “Diferentemente do afirmado pelo juízo de origem, a prova da ilegalidade encontra-se pré-constituída e apta a embasar a concessão da liminar”;

(vi) “No caso em apreço, a conduta da autoridade coatora, ao se recusar a nomear os Impetrantes, mesmo diante da existência de vagas claras e da contratação precária de servidores temporários para exercerem as mesmas funções, viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”;

(vii) houve violação aos princípios da isonomia e impessoalidade “ao preterir os Impetrantes — que se submeteram a todas as etapas do certame e lograram aprovação — para promover contratações temporárias para o exercício das mesmas funções”.

Requereu, destarte, a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à administração municipal que: (i) promova a “convocação e nomeação dos Agravantes para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS”; (ii), subsidiariamente, que seja determinada a reserva de vagas; (iii) “Se abstenha de realizar novos processos seletivos simplificados, contratações temporárias ou terceirizações para o cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, bem como de criar cargos comissionados ou abrir novo concurso público para referida função, enquanto houver candidatos aprovados no certame vigente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)”; (iv) “Apresente, no prazo de 03 (três) dias, relatório circunstanciado e documentado, indicando o quantitativo atual de contratações temporárias, terceirizados, comissionados ou qualquer outra forma precária de ocupação do cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS”.

Através da decisão de id. 85289518, foi indeferida a tutela recursal pleiteada.

Intimado, o município agravado apresentou contrarrazões (id. 87650712).

A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 90454218, manifestou-se pelo não provimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador,  01 de  outubro     de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036242-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ARISELMA SILVA DE JESUS e outros (4)
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUTUIPE
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO

 

VOTO


 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por ROSALIA ALVES DE JESUS e outros, ora agravantes, em face de ato praticado pelo PREFEITO DO MUNICIPIO DE MUTUÍPE, sob a alegação de que foram aprovados no concurso público realizado pelo município de Mutuípe para o cargo de auxiliar de serviços gerais e que, conquanto haja candidatos aprovados no certame, o município promove contratações precárias para a mesma função, preterindo-os.

Em decisão interlocutória, o juízo a quo indeferiu o pedido de liminar e, irresignado, os impetrantes interpuseram o presente recurso, nos termos já relatados. 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal.

Do exame dos autos, extrai-se que cinge-se a controvérsia à possibilidade, ou não, de concessão de tutela antecipada para determinar ao município agravado que promova a convocação e nomeação dos recorrentes no cargo de auxiliar de serviços gerais em razão da aprovação no concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Mutuípe e regido pelo Edital nº 001/2024. 

Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que os aprovados em concurso público fora do número de vagas têm mera expectativa de direito à nomeação. Ademais, o surgimento superveniente de vagas durante o prazo de validade do concurso não acarreta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em cadastro de reserva.

Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311⁄PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Por oportuno:

 

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento.” (RE 837.311, Repercussão Geral, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe de 15/04/2016)

 

De acordo com o precedente anteriormente transcrito, o surgimento de novas vagas não induz ao direito subjetivo dos agravantes em ser nomeada, vez que para tanto se faz imprescindível a comprovação de ter havido manifestação inequívoca da Administração sobre a necessidade de seu provimento, bem como inexistir prova de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, a ser provado pelo poder público, para tal nomeação (Precedente: STJ, 1ª Seção, MS 22.813/DF, Rel. Min. Og. Fernandes, 13/06/2018).

Ademais, a contratação temporária, per si, não configura preterição arbitrária ou ilegal de candidato aprovado em concurso público, por encontrar regulamentação no art. 37, IX, da CF, salvo em caso de inobservância dos parâmetros enumerados pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612):

 

“O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração” (STF. Plenário. RE 658026/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/4/2014).

 

In casu, verifica-se que os agravantes prestaram concurso público, realizado pelo MUNICÍPIO DE MUTUIPE, para o cargo de auxiliar de serviços gerais (Edital nº 001/2024), cujo edital ofereceu 01 (uma) vaga e formação de cadastro reserva para ampla concorrência (id. 502409169 – autos de origem), tendo sido aprovados fora do número de vagas (id. 502409170 – autos de origem).

Deve-se destacar que, em sua exordial, os impetrantes sustentaram ter havido preterição em razão da realização de processo seletivo simplificado para contratação de servidores terceirizados para o exercício da mesma função e contratação de servidores temporários para o exercício de atividades de serviços gerais, colacionando, ainda, a documentação de ids. 502409171, 502409172 e 502409175 dos autos de origem para comprovar suas alegações.

Em que pese a documentação evidenciar a existência de contratação a título precário em número suficiente para alcançar a posição dos agravantes, não se vislumbra, da documentação encartada, que as contratações tenham se realizado sem observância aos requisitos constitucionais e para suprir cargos de provimento efetivo desocupados.

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNONO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER NO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/88. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. 1.A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2. Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014 3. Não merece acolhimento o inconformismo do agravante no sentido de "exigência do respeito aos precedentes", pois o julgados que invocou nas razões do agravo são, todos, anteriores àqueles apontados na própria decisão agravada, refletindo, por isso, entendimento jurisprudencial já superado. 4. A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 5. O mandado de segurança, instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, por não admitir dilação probatória, reclama plena prova documental das alegações do impetrante, apresentada já com a peça exordial. Todavia, na presente hipótese, a documentação trazida aos autos, tanto pelo autor quanto pela autoridade impetrada, não autoriza a conclusão de que a única contratação temporária feita com base no processo seletivo simplificado regulado pelo Edital 61/2014 tenha sido para exercício permanente de cargo efetivo, mormente diante da clareza das disposições constantes do preâmbulo do aludido instrumento convocatório: "destinado a selecionar candidatos visando atender a necessidade temporária de excepcional interesse público para a contratação de Professor da Educação Superior". 6. A falta de indicação nominal, no edital, do professor a ser substituído temporariamente não esvazia, só por si, a licitude da contratação temporária, quer pela presunção de legitimidade dos procedimentos administrativos, quer pela ausência de imposição legal nesse sentido. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS 51.004/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NÃO COMPROVADA A ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação e ao Governador do Estado do Maranhão. 2. Alega a impetrante que tem direito à nomeação imediata para ocupar o cargo de Professor de Língua Portuguesa do Ensino Médio, com exercício no Município Itapecuru-Mirim-MA, diante da preterição decorrente da contratação temporária de professores para o exercício do referido cargo. 3. A candidata no Concurso Público realizado ficou em 18º lugar, e havia treze vagas. Não logrando a impetrante êxito em classificar-se dentro do número de vagas do Edital, não há cogitar-se direito líquido e certo à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STJ. 4. A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta. (conforme voto do Min. Arnaldo Esteves Lima, no RMS nº 33.315, julgado em15/02/2011, 1ª Turma do STJ). 5. Agravo Regimental provido. (STJ - AgRg no RMS: 43879 MA 2013/0323757- 1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 19/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2015)

 

Logo, impositivo aguardar a dilação probatória e o efetivo contraditório na origem, como propósito de viabilizar a análise da legalidade ou não das contratações, a título precário, veiculadas na exordial.

Destarte, inexistindo prova robusta atestando a existência de vagas para provimento originário, a ser preenchida por candidato aprovado em concurso público, e a preterição decorrente da inobservância dos requisitos para contratação temporária de prestadores de serviço, revela-se temerário, em sede cognição sumária, própria deste momento processual, o deferimento da medida liminar, mormente por impactar drasticamente no patrimônio do município agravado e gerar um risco de grave lesão à economia e à ordem públicas.

Neste sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INTEGRANTE DO CADASTRO RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PLEITO DE NOMEAÇÃO IMEDIATA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVADA. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que a contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos, ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento dos aprovados em cadastro de reserva. Isto porque os vínculos têm naturezas distintas: os temporários, a teor da regra inserta no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração; já os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. Não existindo neste momento processual prova da preterição e sendo o candidato aprovado fora do número de vagas ofertadas no certame, há apenas expectativa de direito a convocação e futura nomeação, segundo critérios de conveniência e oportunidade da Administração que, ademais, noticia a existência de decisão judicial, proferida em ação civil pública, proibindo nomeações provenientes do concurso a que se submeteu o impetrante. Decisão mantida. Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026966- 92.2017.8.05.0000, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 13/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO E POSSE EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A convocação dos candidatos integrantes do cadastro reserva constitui uma discricionariedade da Administração Pública, que atua no exercício da conveniência e oportunidade, sendo descabida a intervenção judicial, em sede de cognição sumária, ante a aparente inexistência de direito líquido e certo em favor da agravada. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026760- 78.2017.8.05.0000, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 10/10/2018)

 

Dessa maneira, não se vislumbra prova documental capaz de amparar a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, o que afasta a probabilidade do direito alegado. 

E, diante da ausência de evidências de que as contratações tenham se realizado sem observância aos requisitos constitucionais e para suprir cargos de provimento efetivo desocupados, prejudicada resta a análise dos pedidos subsidiários formulados, tendo em vista não restou evidenciada plausibilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou o risco do resultado útil ao processo.

Deste modo, revela-se escorreita a decisão proferida pelo juízo a quo, que indeferiu a tutela antecipada pretendida pelos recorrentes, sendo o não provimento da insurgência medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Sala das Sessões,       de                        de 2025.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça