PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB). NOTIFICAÇÃO DE DESLIGAMENTO E REMOÇÃO. REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO E TERMO DE CONCLUSÃO EXPEDIDOS PELA SUCOM. LICENÇA AMBIENTAL VÁLIDA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA AUTORIZADO PELA ANATEL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária em mandado de segurança preventivo impetrado por empresa de telefonia móvel contra ato do Superintendente da SUCOM, que determinou o desligamento imediato e a remoção de Estação de Rádio Base (ERB) sob alegação de irregularidades no compartilhamento de infraestrutura e na tecnologia utilizada. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para revogar a Notificação nº 352281, tornando sem efeito qualquer ato dela decorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a impetrante possui direito líquido e certo à manutenção do funcionamento da Estação de Rádio Base (ERB) em face de licenças e autorizações anteriormente concedidas; e (ii) se a determinação administrativa de desligamento e remoção da estrutura configura ato ilegal ou abusivo. III. Razões de decidir 3. A impetrante demonstrou possuir Alvará de Autorização e Termo de Conclusão de Obra regularmente expedidos pela própria SUCOM, além de Licença Simplificada válida emitida pelo órgão ambiental competente (CRA) para operar com as tecnologias TDMA e GSM. 4. O compartilhamento de infraestrutura com outra operadora de telefonia é medida autorizada e incentivada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Resolução nº 274/2001, visando à otimização de recursos e à modicidade dos serviços. 5. O próprio Ministério Público do Estado da Bahia, após exaustiva investigação no Inquérito Civil nº 60/2005, concluiu pela regularidade da ERB e determinou o arquivamento do procedimento por ausência de danos ambientais ou urbanísticos. 6. A determinação de desligamento e desmonte da estrutura sem a comprovação de infração ou descumprimento das normas técnicas vigentes configura ato abusivo e ilegal, violando o direito líquido e certo da impetrante. IV. Dispositivo 7. Sentença confirmada em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. É ilegal e abusiva a determinação administrativa de desligamento ou remoção de Estação de Rádio Base (ERB) que opera sob licenças e autorizações válidas emitidas pelos órgãos competentes, inclusive no que se refere ao compartilhamento de infraestrutura amparado pelas diretrizes da ANATEL, quando ausente a demonstração de infração urbanística ou ambiental". _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Federal nº 9.472/1997; Resolução ANATEL nº 274/2001. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0169552-38.2006.8.05.0001, em que figuram o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (como remetente) o Superintendente de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), o Município de Salvador e a TIM Nordeste S/A (como interessados). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0169552-38.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO e outros (2)
Advogado(s):JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo do mandado de segurança preventivo ajuizado por TIM NORDESTE S/A em face do SUPERINTENDENTE DA SUCOM, que julgou procedente o pedido da exordial para conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para declarar revogada a Notificação nº 352281, tornando sem efeito qualquer ato dela decorrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito (Id. 89919889). Não houve apresentação de recurso voluntário pelas partes. Em face da sucumbência da Fazenda Pública, a sentença foi submetida ao reexame necessário. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação integral da sentença (Id. 100380143). Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0169552-38.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO e outros (2)
Advogado(s): JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança preventivo impetrado por TIM NORDESTE S/A contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUCOM, no qual foi concedida a segurança para declarar revogada a Notificação nº 352281, que determinava o desligamento imediato das antenas da impetrante e a remoção da Estação de Rádio Base (ERB) localizada na Avenida Euclides da Cunha, nº 365, Edifício Itajuhy, no bairro da Graça, em Salvador (Id. 89919889). Observo que os autos subiram a este Tribunal exclusivamente para o reexame necessário da sentença, uma vez que não foram interpostos recursos voluntários pelas partes, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade da remessa oficial. A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação da via mandamental e a existência de prova pré-constituída do direito alegado; e (ii) analisar a legalidade do ato administrativo consubstanciado na Notificação nº 352281, que determinou o imediato desligamento e a remoção da Estação de Rádio Base (ERB) da impetrante. A autoridade impetrada suscitou preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída. Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado diante de ameaça concreta de lesão a direito, caracterizada pela expedição da Notificação nº 352281 (Id. 89919874), que determinava o desligamento imediato das antenas no prazo de 48 horas, sob pena de apreensão de equipamentos. A existência de notificação formal com cominação de sanções configura justo receio de lesão, o que autoriza a utilização da via mandamental preventiva, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários para a demonstração da situação jurídica da impetrante. O mandado de segurança é a via constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. No âmbito do controle urbanístico e ambiental, a atuação da Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade e pela segurança jurídica, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e as licenças regularmente concedidas. A Lei Federal nº 9.472/1997 estabelece as diretrizes para os serviços de telecomunicações, cuja regulação compete à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Ademais, o compartilhamento de infraestrutura entre prestadoras de serviços de telecomunicações é expressamente previsto e regulamentado pela Resolução nº 274/2001 da ANATEL, visando à otimização de recursos e à redução de custos operacionais. Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença mostra-se escorreita ao conceder a segurança pleiteada. Ficou demonstrado no feito que a impetrante obteve da própria SUCOM o Alvará de Autorização para a instalação da Estação de Rádio Base (ERB) no ano de 2000, bem como o respectivo Termo de Conclusão de Obra em 2003 (Id. 89918047 - Pág. 23). Além disso, a impetrante possuía Licença Simplificada válida expedida pelo Centro de Recursos Ambientais (CRA), atualizada para operar com as tecnologias TDMA e GSM (Id. 89918047 - Pág. 34). A Notificação nº 352281 fundamentou-se em suposta irregularidade decorrente da instalação de tecnologia GSM e do compartilhamento da infraestrutura com a operadora TNL PCS S/A (Oi). Todavia, a prova documental revela que o compartilhamento de infraestrutura é medida incentivada pela agência reguladora do setor (ANATEL), conforme a Resolução nº 274/2001, com o objetivo de evitar a duplicação desnecessária de torres e otimizar a prestação dos serviços de telecomunicações. Ademais, o próprio Ministério Público do Estado da Bahia, após conduzir o Inquérito Civil nº 60/2005, concluiu pela total regularidade ambiental e urbanística da referida ERB, determinando o arquivamento do procedimento investigatório por não constatar qualquer dano ambiental ou descumprimento de normas técnicas (Id. 89919869 - Pág. 5/12). A ata de audiência realizada em 27/11/2006 perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente confirmou a regularidade das licenças e alvarás de funcionamento da impetrante (Id. 89918047 - Págs. 32/33). Dessa forma, a determinação de desligamento imediato e remoção da estrutura metálica da ERB, sob o argumento de irregularidade, carece de amparo legal e fático, violando o direito líquido e certo da impetrante de exercer sua atividade em conformidade com as licenças e autorizações regularmente concedidas pelo Poder Público. Portanto, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe, não merecendo o julgado qualquer reforma. Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, mantendo-se o julgado em todos os seus termos. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0169552-38.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RECORRIDO: SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO e outros (2)
Advogado(s): JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Questão preliminar
3. Fundamentação jurídica
5. Dispositivo