PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0169552-38.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO e outros (2)
Advogado(s):JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ESTAÇÃO DE RÁDIO BASE (ERB). NOTIFICAÇÃO DE DESLIGAMENTO E REMOÇÃO. REGULARIDADE DA INSTALAÇÃO. ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO E TERMO DE CONCLUSÃO EXPEDIDOS PELA SUCOM. LICENÇA AMBIENTAL VÁLIDA. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA AUTORIZADO PELA ANATEL. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária em mandado de segurança preventivo impetrado por empresa de telefonia móvel contra ato do Superintendente da SUCOM, que determinou o desligamento imediato e a remoção de Estação de Rádio Base (ERB) sob alegação de irregularidades no compartilhamento de infraestrutura e na tecnologia utilizada. A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para revogar a Notificação nº 352281, tornando sem efeito qualquer ato dela decorrente.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a impetrante possui direito líquido e certo à manutenção do funcionamento da Estação de Rádio Base (ERB) em face de licenças e autorizações anteriormente concedidas; e (ii) se a determinação administrativa de desligamento e remoção da estrutura configura ato ilegal ou abusivo.

III. Razões de decidir

3. A impetrante demonstrou possuir Alvará de Autorização e Termo de Conclusão de Obra regularmente expedidos pela própria SUCOM, além de Licença Simplificada válida emitida pelo órgão ambiental competente (CRA) para operar com as tecnologias TDMA e GSM.

4. O compartilhamento de infraestrutura com outra operadora de telefonia é medida autorizada e incentivada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), nos termos da Resolução nº 274/2001, visando à otimização de recursos e à modicidade dos serviços.

5. O próprio Ministério Público do Estado da Bahia, após exaustiva investigação no Inquérito Civil nº 60/2005, concluiu pela regularidade da ERB e determinou o arquivamento do procedimento por ausência de danos ambientais ou urbanísticos.

6. A determinação de desligamento e desmonte da estrutura sem a comprovação de infração ou descumprimento das normas técnicas vigentes configura ato abusivo e ilegal, violando o direito líquido e certo da impetrante.

IV. Dispositivo

7. Sentença confirmada em reexame necessário.

Tese de julgamento: "1. É ilegal e abusiva a determinação administrativa de desligamento ou remoção de Estação de Rádio Base (ERB) que opera sob licenças e autorizações válidas emitidas pelos órgãos competentes, inclusive no que se refere ao compartilhamento de infraestrutura amparado pelas diretrizes da ANATEL, quando ausente a demonstração de infração urbanística ou ambiental".

_______

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei Federal nº 9.472/1997; Resolução ANATEL nº 274/2001.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0169552-38.2006.8.05.0001, em que figuram  o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (como remetente) o Superintendente de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município (SUCOM), o Município de Salvador e a TIM Nordeste S/A (como interessados).


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, (data registrada no sistema).

 


Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

GMVF03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0169552-38.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO e outros (2)
Advogado(s): JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório da sentença prolatada na origem, no bojo do mandado de segurança preventivo ajuizado por TIM NORDESTE S/A em face do SUPERINTENDENTE DA SUCOM, que julgou procedente o pedido da exordial para conceder a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para declarar revogada a Notificação nº 352281, tornando sem efeito qualquer ato dela decorrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito (Id. 89919889).

Não houve apresentação de recurso voluntário pelas partes.

Em face da sucumbência da Fazenda Pública, a sentença foi submetida ao reexame necessário.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela confirmação integral da sentença (Id. 100380143).

Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

Salvador/BA, (data registrada no sistema)


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0169552-38.2006.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: SUPERINT DE CONTROL E ORDEN DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO e outros (2)
Advogado(s): JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, SILVANA CEDRAZ RAMOS MOTA, ARNOLDO DE FREITAS JUNIOR

 

VOTO

1. Contextualização do caso específico

Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança preventivo impetrado por TIM NORDESTE S/A contra ato do SUPERINTENDENTE DA SUCOM, no qual foi concedida a segurança para declarar revogada a Notificação nº 352281, que determinava o desligamento imediato das antenas da impetrante e a remoção da Estação de Rádio Base (ERB) localizada na Avenida Euclides da Cunha, nº 365, Edifício Itajuhy, no bairro da Graça, em Salvador (Id. 89919889).

Observo que os autos subiram a este Tribunal exclusivamente para o reexame necessário da sentença, uma vez que não foram interpostos recursos voluntários pelas partes, restando preenchidos os pressupostos de admissibilidade da remessa oficial.

A questão em discussão consiste em (i) verificar a adequação da via mandamental e a existência de prova pré-constituída do direito alegado; e (ii) analisar a legalidade do ato administrativo consubstanciado na Notificação nº 352281, que determinou o imediato desligamento e a remoção da Estação de Rádio Base (ERB) da impetrante.

2. Questão preliminar

A autoridade impetrada suscitou preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré-constituída.

Contudo, a preliminar deve ser rejeitada. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado diante de ameaça concreta de lesão a direito, caracterizada pela expedição da Notificação nº 352281 (Id. 89919874), que determinava o desligamento imediato das antenas no prazo de 48 horas, sob pena de apreensão de equipamentos. A existência de notificação formal com cominação de sanções configura justo receio de lesão, o que autoriza a utilização da via mandamental preventiva, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos necessários para a demonstração da situação jurídica da impetrante.

3. Fundamentação jurídica

O mandado de segurança é a via constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. No âmbito do controle urbanístico e ambiental, a atuação da Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade e pela segurança jurídica, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e as licenças regularmente concedidas.

A Lei Federal nº 9.472/1997 estabelece as diretrizes para os serviços de telecomunicações, cuja regulação compete à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Ademais, o compartilhamento de infraestrutura entre prestadoras de serviços de telecomunicações é expressamente previsto e regulamentado pela Resolução nº 274/2001 da ANATEL, visando à otimização de recursos e à redução de custos operacionais.

Na esteira do que foi anteriormente citado, a sentença mostra-se escorreita ao conceder a segurança pleiteada.

Ficou demonstrado no feito que a impetrante obteve da própria SUCOM o Alvará de Autorização para a instalação da Estação de Rádio Base (ERB) no ano de 2000, bem como o respectivo Termo de Conclusão de Obra em 2003 (Id. 89918047 - Pág. 23). Além disso, a impetrante possuía Licença Simplificada válida expedida pelo Centro de Recursos Ambientais (CRA), atualizada para operar com as tecnologias TDMA e GSM (Id. 89918047 - Pág. 34).

A Notificação nº 352281 fundamentou-se em suposta irregularidade decorrente da instalação de tecnologia GSM e do compartilhamento da infraestrutura com a operadora TNL PCS S/A (Oi). Todavia, a prova documental revela que o compartilhamento de infraestrutura é medida incentivada pela agência reguladora do setor (ANATEL), conforme a Resolução nº 274/2001, com o objetivo de evitar a duplicação desnecessária de torres e otimizar a prestação dos serviços de telecomunicações.

Ademais, o próprio Ministério Público do Estado da Bahia, após conduzir o Inquérito Civil nº 60/2005, concluiu pela total regularidade ambiental e urbanística da referida ERB, determinando o arquivamento do procedimento investigatório por não constatar qualquer dano ambiental ou descumprimento de normas técnicas (Id. 89919869 - Pág. 5/12). A ata de audiência realizada em 27/11/2006 perante a Promotoria de Justiça do Meio Ambiente confirmou a regularidade das licenças e alvarás de funcionamento da impetrante (Id. 89918047 - Págs. 32/33).

Dessa forma, a determinação de desligamento imediato e remoção da estrutura metálica da ERB, sob o argumento de irregularidade, carece de amparo legal e fático, violando o direito líquido e certo da impetrante de exercer sua atividade em conformidade com as licenças e autorizações regularmente concedidas pelo Poder Público.

Portanto, a manutenção da sentença que concedeu a segurança é medida que se impõe, não merecendo o julgado qualquer reforma.

5. Dispositivo

Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONFIRMAR A SENTENÇA em reexame necessário, mantendo-se o julgado em todos os seus termos.

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Desa. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

 

GMVF03