PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito administrativo. Apelação cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Verbas salariais devidas. Presunção de veracidade das fichas financeiras. Ônus da prova. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as fichas financeiras apresentadas pelo Município, sem assinatura da servidora, têm força probatória suficiente para comprovar o pagamento das verbas reclamadas; (ii) se houve inversão do ônus probatório; (iii) se o Município se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora. As fichas financeiras apresentadas pelo ente público, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não possuem assinatura da servidora e não foram acompanhadas de comprovantes de depósito bancário, não sendo suficientes para elidir o direito da recorrida. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da servidora, limitando-se a alegar "caos administrativo e financeiro" da gestão anterior. As alegações de dificuldades financeiras não constituem excludente da responsabilidade do ente público pelo pagamento de verbas de natureza alimentar devidas aos seus servidores. A presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa e pode ser elidida por prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o apelante. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000163-80.2013.8.05.0075; Recorrente: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA; Recorrido: VERA LUCIA ROCHA FERNANDES: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000163-80.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: VERA LUCIA ROCHA FERNANDES
Advogado(s):EDSON FERREIRA LIMA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por VERA LUCIA ROCHA FERNANDES, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas salariais em atraso. A recorrida, servidora pública municipal que exercia as funções de Chefe de Merenda Escolar e Chefe de Gabinete, ajuizou ação de cobrança alegando não ter recebido a remuneração referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2008, 13º salário de 2008, dezembro de 2012 e meio décimo terceiro salário de 2012. O Município apresentou contestação admitindo a inadimplência, justificando-a pelo "caos administrativo e financeiro" da gestão 2005/2008, e juntou fichas financeiras da servidora sem sua assinatura. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o Município ao pagamento das verbas com os encargos legais. Nas razões recursais, o apelante sustenta: (i) tempestividade do recurso, considerando prazo em dobro da Fazenda Pública; (ii) presunção de veracidade das fichas financeiras apresentadas; (iii) ausência de prova pela autora quanto ao não pagamento das verbas; (iv) inversão do ônus probatório. A recorrida apresentou contrarazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de ação que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000163-80.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: VERA LUCIA ROCHA FERNANDES
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço da apelação, eis que tempestiva e presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à suficiência probatória das fichas financeiras apresentadas pelo Município para comprovar o pagamento das verbas salariais reclamadas. Inicialmente, cumpre destacar que as fichas financeiras emitidas por órgão público gozam de presunção relativa de veracidade, por se tratarem de documentos públicos. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário. No caso dos autos, as fichas financeiras apresentadas pelo apelante não possuem a assinatura da servidora recorrida, nem foram acompanhadas de comprovantes de depósito bancário que corroborem o alegado pagamento. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "As fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para a comprovação do pagamento das parcelas devidas, desde que acompanhadas de outros elementos que confirmem sua veracidade, como recibos assinados pelo servidor ou comprovantes de depósito bancário" (STJ, REsp 1.318.315/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 30.09.2013). Ademais, o art. 464 da CLT estabelece que o pagamento de salários deve ser feito mediante recibo assinado pelo empregado, sendo este o meio ordinário de prova da quitação. O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a natureza alimentar das verbas salariais e a necessidade de sua proteção: "As verbas de natureza salarial possuem caráter alimentar e sua satisfação não pode ser obstada por alegações de dificuldades administrativas ou financeiras do ente público" (STF, ARE 1.121.633, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 15.03.2022). No tocante ao ônus probatório, aplica-se o disposto no art. 373, II, do CPC, competindo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O apelante limitou-se a apresentar fichas financeiras sem elementos complementares que comprovassem efetivamente o pagamento. Conforme jurisprudência consolidada do STJ: "O ônus de comprovar o pagamento de verbas trabalhistas incumbe ao empregador, que deve apresentar documentação hábil e idônea, não bastando alegações genéricas ou documentos unilaterais desprovidos de elementos confirmatórios" (STJ, REsp 1.644.220/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.11.2017). Por fim, as alegações de "caos administrativo e financeiro" não constituem excludente da responsabilidade do ente público, que deve organizar sua gestão de forma a cumprir suas obrigações, especialmente aquelas de natureza alimentar. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000163-80.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: VERA LUCIA ROCHA FERNANDES
Advogado(s): EDSON FERREIRA LIMA
VOTO