PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da instituição financeira e de incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória por supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP, com base no Tema 1150 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão sob alegação de não ter enfrentado o argumento específico de que a hipótese se enquadraria em revisão de índices oficiais do PASEP, fora do alcance do Tema 1.150 do STJ; (ii) saber se há contradição no julgado ao argumento de ter sido aplicado o Tema 1.150 sem realizar o distinguishing entre as hipóteses de falha operacional e de revisão de índices de correção monetária. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo via adequada para a reapreciação de matéria já decidida. 4. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou motivação suficiente para proferir a decisão. 5. No caso, não se vislumbra omissão quanto à alegação de ilegitimidade passiva, vez que tal questão foi expressamente enfrentada, concluindo com base na análise da petição inicial que a causa de pedir envolve a má gestão dos valores depositados a título de PASEP, incluindo a não aplicação dos índices de correção devidos e possíveis saques indevidos pela instituição depositária. 6. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios deve ser obrigatoriamente interna, ou seja, entre as proposições e a conclusão do próprio julgado, não se caracterizando pelo conflito com jurisprudência externa ou com a interpretação da parte. 7. O distinguishing que o embargante alega ausente foi realizado pelo acórdão ao afirmar que a causa de pedir não se limita à insurgência contra índices oficiais, mas abrange a má gestão dos valores. Essa análise constituiu o fundamento determinante da decisão, afastando a pretensão de ilegitimidade suscitada pela instituição financeira. 8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo o reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. IV. Dispositivo 9. Decisão embargada mantida. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8014090-51.2026.8.05.0000, em que figuram, como embargante, BANCO DO BRASIL S/A e, como embargada, ANAILDA CARVALHO LEITE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014090-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: ESPÓLIO DE JULIETA CARVALHO COSTA representado por ANAILDA CARVALHO LEITE registrado(a) civilmente como ANAILDA CARVALHO LEITE
Advogado(s):HARLEM HAMILTON DALTRO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão da Primeira Câmara Cível, que negou provimento ao agravo interno interposto pelo embargante em desfavor de ANAILDA CARVALHO LEITE, constando no julgado a seguinte ementa: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo, com base no Tema 1.1150 do STJ, a decisão de primeiro grau que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência da Justiça Estadual em ação indenizatória por supostas falhas na gestão de conta vinculada ao PASEP (ausência de atualização e saques indevidos). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo passivo de demandas que discutem falhas na prestação de serviço, desfalques e rendimentos do PASEP; e (ii) se a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual ou Federal. III. Razões de decidir 3. Segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e ausência de aplicação de rendimentos. 4. Conforme o enunciado da Súmula nº 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como é o caso da instituição financeira agravante, afastando-se o interesse direto da União. 5. A decisão monocrática, fundamentada em precedentes obrigatórios das Cortes Superiores e em súmula de tribunal superior, deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.” Em suas razões recursais (id. 108160864), o embargante afirmou, em síntese, que: (i) o julgado é omisso ao examinar a preliminar de ilegitimidade passiva de forma genérica, sem enfrentar o argumento específico de que a causa de pedir da demanda está estruturada na substituição dos índices oficiais de atualização do PASEP por critérios diversos adotados pela parte autora (expurgos inflacionários), o que não se enquadraria nas hipóteses do Tema 1.150 do STJ, mas sim na competência do Conselho Diretor do Fundo e da União; (ii) a decisão recorrida padece de contradição ao aplicar o Tema 1.150 do STJ de modo genérico, sem realizar a distinção entre as hipóteses de falha operacional (que atraem a legitimidade do Banco do Brasil) e as de revisão de índices de correção monetária (que seriam de responsabilidade exclusiva do Conselho Diretor e da União). Requereu, destarte, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes ao recurso, para reformar o acórdão embargado, bem como para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada não ofereceu contrarrazões (id. 111678596). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 30 de julho de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014090-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: ESPÓLIO DE JULIETA CARVALHO COSTA representado por ANAILDA CARVALHO LEITE registrado(a) civilmente como ANAILDA CARVALHO LEITE
Advogado(s):HARLEM HAMILTON DALTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Como cediço, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Deve-se destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.203.199/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023. E, nestes termos, observa-se que a decisão embargada analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhum esclarecimento. Acrescente-se, ainda, que não existe no decisum proposições entre si inconciliáveis, incoerência ou em desarmonia de pensamento. Estabelecidas tais premissas, cumpre ressaltar que, no caso, o recorrente sustentou que o julgado: (i) é omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva; (ii) teria incorrido em contradição referente à ausência de distinguishing. No entanto, no acórdão recorrido, foram expressamente enfrentadas a questão pertinente à ilegitimidade passiva arguida pelo recorrente, nos seguintes termos: “[...] Pois bem. Ao contrário do alegado pelo recorrente, não há que se falar, na hipótese, em sua ilegitimidade passiva, já que, a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil pela gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, o STJ, através do Tema Repetitivo 1.150, definiu a seguinte tese: “Tema 1.150, STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]” No caso, da petição inicial, depreende-se que a pretensão do recorrido se trata de indenização decorrente justamente da suposta má gestão dos valores depositados a título de PASEP, incluindo a não aplicação dos devidos índices de correção e possíveis saques indevidos pela instituição depositária, o que atrai a aplicação direta da tese firmada. A decisão de primeiro grau, por sua vez, aplicou tal entendimento, considerando que a causa de pedir envolve a má gestão dos valores depositados, e não apenas a insurgência contra os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Gestor. [...].” Depreende-se, portanto, que a acórdão foi expresso ao consignar que a pretensão veiculada na ação originária não se limita à mera insurgência contra índices oficiais de correção, mas abrange a má gestão dos valores depositados, incluindo a não aplicação dos rendimentos devidos e possíveis saques indevidos. Essa conclusão decorre da análise da própria petição inicial, da qual se extrai que a causa de pedir envolve má gestão e não mera insurgência contra índices oficiais, enquadrando-se perfeitamente nas hipóteses do Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade do Banco do Brasil para demandas que versem sobre "eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". O fato de o embargante discordar dessa conclusão não configura omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento, o que não pode ser remediado por meio de embargos de declaração. Do mesmo modo, não assiste razão ao embargante quanto à contradição alegada. Deve-se destacar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ART. 1022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No tocante ao tema da proporção dos honorários de sucumbência, não cabe falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. 2. No caso em exame, o dispositivo do acórdão embargado está em perfeita consonância com a fundamentação que lhe antecede. Portanto, não há contradição interna a ser sanada. 3. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1224070/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR VERBETAÇÃO DA EMENTA. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 traz as seguintes hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão no julgado, incluindo-se neste último as condutas descritas no art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida; e d) o erro material. 2. No caso, observa-se ter ocorrido erro material na ementa do acórdão impugnado, porquanto a verbetação não corresponde ao restante do texto. 3. Quanto às demais questões suscitadas no recurso, não ficou demonstrada contradição interna no julgado ou obscuridade. Na hipótese, a parte não pretende esclarecer algum ponto do acórdão que não tenha ficado claro, mas questiona os próprios fundamentos nele adotados para fazer prevalecer a pretensão recursal. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para a correção do erro material apontado.” (EDcl no AgInt no AREsp 1227397/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). In casu, o recorrente afirmou que a decisão embargada padece de contradição ao aplicar o Tema 1.150 do STJ de modo genérico, sem realizar a distinção (distinguishing) entre as hipóteses de falha operacional (que atrairiam a legitimidade do Banco do Brasil) e as de revisão de índices de correção (que seriam de responsabilidade do Conselho Diretor e da União). No entanto, infere-se da decisão recorrida que foi aplicado o Tema 1.150 do STJ após concluir, com base na análise da petição inicial, que a causa de pedir envolve má gestão dos valores depositados. Quanto à alegada necessidade de distinguishing, registre-se que o acórdão já realizou a distinção ao afirmar que a causa de pedir não se limita à insurgência contra índices oficiais, mas abrange a má gestão dos valores. Essa análise constituiu o próprio fundamento determinante da decisão, afastando a pretensão de ilegitimidade suscitada pelo banco recorrente. Nessa perspectiva, constata-se que a contradição arguida não se trata de inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada. Logo, dos argumentos do embargante, extrai-se que a suposta contradição estaria entre o acórdão embargado e o entendimento por ele esposado. No entanto, conforme exposto alhures, a contradição, para ser passível de ser desfeita através dos embargos de declaração, deve ser aquela que se constata entre proposições do próprio acórdão, não se aplicando ao caso a contradição externa. Deste modo, não se vislumbra a existência de fundamentos antagônicos na decisão embargada aptos a caracterizar contradição. Registre-se que o simples fato de o recorrente não concordar com a decisão impugnada não enseja oposição de embargos de declaração, cabendo à parte valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma do julgado. Percebe-se, então, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida no acórdão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC. Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto, serem rechaçados os aclaratórios interpostos. Por fim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores, na forma do art. 1.025 do CPC. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014090-51.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO registrado(a) civilmente como ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
EMBARGADO: ESPÓLIO DE JULIETA CARVALHO COSTA representado por ANAILDA CARVALHO LEITE registrado(a) civilmente como ANAILDA CARVALHO LEITE
Advogado(s):HARLEM HAMILTON DALTRO
VOTO