PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023744-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PHN IMPORTADOS LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
AGRAVADO: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA
Advogado(s):PRISCILLA BELIZOTTI SILVA NARDO BERTOLINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO MANTIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PHN Importados Ltda ME e seus sócios Alberto Rafael da Silva Novaes e Sérgio Suzarte Reis, contra decisão interlocutória da 6ª Vara Cível de Feira de Santana/BA, nos autos de cumprimento de sentença movido por Klin Produtos Infantis Ltda. Os agravantes insurgem-se contra a autorização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD e RENAJUD e inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como contra a manutenção de seus nomes no polo passivo da execução.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal reside na legitimidade da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, diante da alegada ausência de probabilidade do direito invocado e do suposto risco de dano grave, além da controvérsia sobre a legitimidade passiva dos sócios no cumprimento da sentença.

III. Razões de decidir

A decisão agravada encontra respaldo no art. 995, parágrafo único, do CPC, não se evidenciando a presença dos requisitos cumulativos para concessão de efeito suspensivo.

As medidas autorizadas – pesquisas patrimoniais e negativação – são legítimas e compatíveis com os princípios da efetividade e celeridade da execução (CPC, art. 782, §3º).

A ilegitimidade passiva arguida pelos sócios está superada por decisão anterior, transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento da ação monitória (processo n.º 0801733-82.2015.8.05.0080), que deferiu o redirecionamento da execução diante de dissolução irregular da empresa.

A tentativa de rediscussão da legitimidade passiva nesta fase encontra óbice na preclusão consumada com a formação do título executivo judicial, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, inclusive no que tange a matérias de ordem pública.

Jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais corrobora a impossibilidade de reexame da matéria na fase de cumprimento de sentença.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença simultânea da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, o que não se verifica no caso concreto."

"A ilegitimidade passiva não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença quando superada por decisão judicial anterior, transitada em julgado, que redirecionou a execução aos sócios da empresa dissolvida irregularmente."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 782, §3º; 502; 508.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1764013/SC; TJ-SC, AI 5014922-49.2022.8.24.0000; TJ-GO, AI 5241282-27.2024.8.09.0051; TJ-PR, AI 0024237-48.2021.8.16.0000; TJ-SP, AI 2246343-41.2020.8.26.0000.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.º 8023744-96.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante PHN IMPORTADOS LTDA e OUTROS e Agravado KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA.

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e o fazem nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023744-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PHN IMPORTADOS LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
AGRAVADO: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA
Advogado(s): PRISCILLA BELIZOTTI SILVA NARDO BERTOLINO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8023744-96.2025.8.05.0000 interposto por PHN IMPORTADOS LTDA ME e, notadamente, os sócios ALBERTO RAFAEL DA SILVA NOVAES e SÉRGIO SUZARTE REIS, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, exarada nos autos do cumprimento de sentença n.º 8024579-09.2023.8.05.0080, movido por KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA.

A decisão atacada, constante do ID 462057546 no processo de origem, deferiu o pedido da exequente para (i) a realização de pesquisas de bens dos executados via BACENJUD (atual SISBAJUD) e RENAJUD; e (ii) a inserção dos nomes dos executados, inclusive dos sócios pessoas físicas, nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD.

Em suas razões recursais (ID 81269921), os Agravantes sustentaram a imperiosa necessidade de reforma da decisão, argüindo a ilegitimidade passiva dos sócios, vez que a execução foi redirecionada a eles sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), em flagrante violação aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e ao devido processo legal.

Argumentaram, ainda, a respeito da subsidiariedade das medidas constritivas eletrônicas e da inscrição no SERASAJUD, que não devem ser deferidas antes do esgotamento das vias ordinárias pelo credor, além de reforçarem a tese da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, em uma explanação de que a manutenção da decisão lhes causaria dano grave e de difícil reparação.

O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi inicialmente indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 83382013, publicada em 28 de maio de 2025.

Na ocasião, embora tenha sido expressamente reconhecido que "assiste razão aos agravantes quanto à necessidade de instauração prévia do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, para que sejam legitimamente atingidos pelo processo executivo", o efeito suspensivo foi negado sob a premissa de que não havia, àquele momento, "demonstração inequívoca de que a decisão recorrida determinou constrição direta sobre bens dos sócios, limitando-se, em princípio, a autorizar pesquisas patrimoniais vinculadas ao CNPJ e eventualmente CPF’s vinculados à empresa".

Posteriormente, os Agravantes interpuseram Agravo Interno e, no curso do processamento deste recurso colegiado, sobreveio a confirmação dos riscos alertados, com a juntada aos autos de primeiro grau do Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores (ID 524075057, datado de 07 de outubro de 2025), o qual comprova o bloqueio efetivo de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas bancárias de Alberto Rafael da Silva Novaes (CPF 023..-70) e Sérgio Suzarte Reis (CPF 904..-91), confirmando-se a constrição patrimonial direta e imediata contra os sócios.

Com a notícia do bloqueio efetivo no Agravo de Instrumento, demonstra-se a materialização do periculum in mora e a urgência na reavaliação dos fundamentos jurídicos da decisão combatida, principalmente em face da tese de ilegitimidade passiva dos sócios.

A Agravada, KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA, apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 89428118), pugnando pela manutenção da decisão agravada e pela aplicação de multa por manifesta improcedência do recurso, reiterando a legalidade da utilização dos sistemas eletrônicos e argumentando que a constrição patrimonial ainda não havia se operado de forma definitiva.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas no CPC e Regimento Interno deste Tribunal.

 

Salvador/BA, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023744-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PHN IMPORTADOS LTDA - ME e outros (2)
Advogado(s): ANDRIS BENEDICTUS FIGUEIREDO DE MORAIS
AGRAVADO: KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA
Advogado(s): PRISCILLA BELIZOTTI SILVA NARDO BERTOLINO

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8023744-96.2025.8.05.0000 interposto por PHN IMPORTADOS LTDA ME e, notadamente, os sócios ALBERTO RAFAEL DA SILVA NOVAES e SÉRGIO SUZARTE REIS, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo D. Juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, exarada nos autos do cumprimento de sentença n.º 8024579-09.2023.8.05.0080, movido por KLIN PRODUTOS INFANTIS LTDA.

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A matéria devolvida a este Colegiado cinge-se à análise do acerto da decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.

Para tanto, é necessário verificar a presença cumulativa dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

Após reexaminar os autos, concluo que a decisão agravada não merece reparos, devendo ser mantida integralmente.

Os Agravantes insurgem-se contra a determinação de pesquisa de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD e a inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes. Alegam, em suma, que tais medidas são excessivas, desproporcionais e que a inclusão dos sócios no polo passivo da execução seria ilegítima.

Contudo, os argumentos não demonstram a probabilidade do direito invocado.

As medidas de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, bem como a negativação do nome do devedor, são instrumentos processuais legítimos e adequados para garantir a efetividade da tutela executiva, princípio norteador do processo civil moderno.

A previsão do art. 782, § 3º, do CPC é expressa ao autorizar o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

A alegação de que caberia ao credor esgotar as diligências extrajudiciais para a localização de bens antes de solicitar a intervenção judicial não encontra respaldo na legislação atual. Os sistemas como SISBAJUD e RENAJUD foram criados justamente para conferir celeridade e eficácia à execução, superando a antiga lógica que impunha ao credor um ônus probatório muitas vezes insuperável na busca por patrimônio.

Ademais, a decisão de primeiro grau, em um juízo de cognição sumária, apenas autorizou a pesquisa de ativos financeiros, não sua imediata e indiscriminada penhora. A questão da impenhorabilidade de valores, como os limitados a 40 salários mínimos, é matéria de defesa a ser arguida em momento oportuno, caso algum bloqueio venha a ser efetivado sobre verbas dessa natureza.

Não há, portanto, o alegado risco de dano iminente e irreparável que justifique a suspensão da ordem de pesquisa.

O ponto principal do recurso, relativo à suposta ilegitimidade passiva dos sócios SERGIO SUZARTE REIS e ALBERTO RAFAEL DA SILVA NOVAES, também carece de verossimilhança. Embora a responsabilização patrimonial dos sócios exija, em regra, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, a análise dos autos originários revela uma particularidade decisiva.

Conforme se extrai da decisão proferida no bojo da Ação Monitória (processo n.º 0801733-82.2015.8.05.0080 - ID 166962403), o Juízo de primeiro grau deferiu o "redirecionamento da ação para os sócios da empresa" em razão da constatação de sua dissolução irregular, sem a quitação dos débitos pendentes.

Tal decisão, proferida em 22 de março de 2017 e não reformada, legitimou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda, que culminou na formação do título executivo judicial ora em cumprimento.

Desse modo, a presença dos sócios na fase de cumprimento de sentença não decorre de um ato arbitrário, mas de uma decisão judicial anterior que, com base em indícios de abuso da personalidade jurídica, estendeu-lhes os efeitos da demanda.

O que se tem, em verdade, é a formalização de um título judicial, por força da ação monitória, contra os três agravantes, confeccionado por sentença que transitou em julgado, inclusive com decurso de prazo para ação rescisória ou anulatória (trânsito em julgado da ação monitória de n.º 0801733-82.2015.8.05.0080 ainda em 2021), não sendo possível, portanto, revisitá-lo – ainda que se tratasse de matéria de ordem pública.

Neste sentido:

 

“A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. (...).” (AgInt no AREsp 1764013/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA CONVERTIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. INSURGÊNCIA DO RÉU/EMBARGANTE/EXECUTADO. TESE DE POSSIBILIDADE DE EXAME DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA NA DEFESA A TEMPO E MODO NA FASE DE CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NESTA FASE PROCESSUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO FUNDADA NO ART. 525, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CABÍVEL APENAS NA HIPÓTESE DE SUPERVENIÊNCIA À FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AI: 50149224920228240000, Relator.: Vitoraldo Bridi, Data de Julgamento: 09/11/2023, Sexta Câmara de Direito Comercial)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESE ALCANÇADA PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Uma vez constituído o título de pleno direito, revela-se incabível na fase de cumprimento de sentença a alegação de matérias compatíveis com embargos monitórios (como a ilegitimidade ativa para a cobrança), porquanto atingidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada . Inteligência dos artigos 502 e 508 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5241282-27.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C . Cível - 0024237-48.2021.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 07.02 .2022) (TJ-PR - AI: 00242374820218160000 Curitiba 0024237-48.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 07/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2022)

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Na ação monitória, o título executivo judicial é constituído, de pleno direito, com o decurso do prazo para oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora ou com o trânsito em julgado da sentença, que rejeita por questão de mérito embargos monitórios oferecidos pela parte devedora, com acolhimento da ação monitória pela parte credora, com a constituição, de pleno direito, título executivo judicial - Como (a) é inadmissível, em fase de cumprimento de sentença, a arguição e/ou o reconhecimento, de ofício, de prescrição da ação, consumada antes da sentença, uma vez que a impugnação ao cumprimento de sentença admite, apenas e tão-somente, a arguição de prescrição de executar, superveniente à sentença, por força do art. 525, VII, do CPC/2015, correspondente ao art. 475-L, VI, do CPC/1973, e (b) na espécie, (b. 1) o título executivo judicial foi constituído, de pleno direito, em 20.07.2018, data do trânsito em julgado do v. Acórdão, que negou provimento à apelação oferecida contra a r. sentença, que julgou procedentes, em parte, os embargos monitórios, e procedente, em parte, a ação monitória, constituindo, de pleno direito, título executivo judicial, em favor da parte credora apelada pela dívida da prestação serviço, nos termos ali especificados, e (b. 2) a parte credora formulou requerimento de cumprimento de sentença, por petição protocolizada em 17.10.2018, (c) de rigor, a rejeição da arguição de prescrição formulado pela parte agravante devedora, porquanto a parte agravada credora promoveu o cumprimento de sentença antes do transcurso do prazo prescricional de cinco anos (CC, art. 206, § 5º, I; Súmula 150/STF) - Manutenção da r. decisão agravada, com revogação do efeito suspensivo concedido. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22463434120208260000 Bragança Paulista, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 23/09/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021)

 

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, dando também por prejudicado o Agravo Interno, com o julgamento do principal.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4