PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8052575-28.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, julgado em 22/09/2021, publicação em 31/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501120-63.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s):MARIANA RIBEIRO SANTOS, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
Trata-se de agravo interno interposto por Sileide Tavares Santos Silva contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão do não recolhimento do preparo, após indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A parte agravante sustenta hipossuficiência financeira, alegando que sua atividade empresarial constitui sua principal fonte de renda, estando ameaçada por sentença de despejo.
Discute-se a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante e, por conseguinte, a regularidade da decisão que não conheceu do recurso de apelação por ausência de preparo.
A concessão da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo relativa a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
No caso, a agravante foi intimada a comprovar sua alegada incapacidade financeira, tendo apresentado documentos que evidenciam significativa movimentação bancária, com entradas expressivas e padrão de consumo incompatível com a condição de hipossuficiente.
Diante da existência de elementos que infirmam a presunção legal, mostra-se legítimo o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
A ausência de recolhimento do preparo, após regular intimação, enseja o não conhecimento do recurso de apelação.
Inviável a reforma da decisão agravada, uma vez que a modificação das conclusões demandaria reexame do acervo fático-probatório.
Inexistem elementos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese: A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira, legitimando o indeferimento da justiça gratuita e o não conhecimento do recurso por ausência de preparo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo interno interposto por Sileide Tavares Santos Silva em desfavor de Alex Antônio Cardoso, com a decisão que não conheceu do recurso de apelação. Alega que sua hipossuficiência é evidente e foi comprovada, ainda que os documentos possam ter sido interpretados de forma diversa, afirmando que se trata de direito fundamental. Salienta que, embora formalmente caracterizada como "dirigente empresarial", atua com a empresa "CASA DAS PEDRAS", que é sua principal fonte de renda e está diretamente ameaçada pela sentença de despejo. Entende que a existência de múltiplos vínculos bancários não significa, por si só, a existência de recursos disponíveis em todas essas instituições. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça e reforma da decisão de não conhecimento. A parte Agravada foi intimada e apresentou contrarrazões ao recurso, pedindo a manutenção da decisão atacada e aplicação de multa. É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501120-63.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam os autos de agravo interno interposto por Sileide Tavares Santos Silva em desfavor de Alex Antônio Cardoso, com a decisão que não conheceu do recurso de apelação. Alega que sua hipossuficiência é evidente e foi comprovada, ainda que os documentos possam ter sido interpretados de forma diversa, afirmando que se trata de direito fundamental. Salienta que, embora formalmente caracterizada como "dirigente empresarial", atua com a empresa "CASA DAS PEDRAS", que é sua principal fonte de renda e está diretamente ameaçada pela sentença de despejo. A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV). Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados. Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta nesse sentido, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita. 3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Com efeito, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa, seja natural ou jurídica, que não tenha condições de custear as despesas do processo, compreendendo as taxas ou as custas judiciais. Dispõe o Novo Código, ainda, em seu art. 99, §2º, que o pedido de gratuidade somente pode ser indeferido se existirem no processo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A jurisprudência pátria já se manifestou sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052575-28.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSIMAR MARQUES LEAO Advogado (s): BRUNO MEDEIROS DURAO AGRAVADO: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n.8052575-28.2023.8 .05.0000, em que é agravante JOSIMAR MARQUES LEÃO, e agravada a COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. Sala das Sessões, de de 2024 . Des. Presidente Desa. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80525752820238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 22/09/2021, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 31/07/2024) Observa-se que foi proferido despacho, determinando a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência e, após sua análise, o benefício foi indeferido, determinando o recolhimento do preparo. A parte silenciou e não recolheu as custas, sendo proferida decisão de não conhecimento. Veja-se que os extratos do Nubank (ID 97901078) demonstram intensa movimentação financeira no período de outubro de 2025 a janeiro de 2026, com entradas superiores a R$ 120.000,00 e diversas transações de alto valor, como recebimentos via Pix, pagamentos de faturas (R$ 4.828,48 e R$ 2.201,19), e resgates de empréstimos. O padrão de consumo e capacidade de endividamento não se coadunam com a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo. Acerca do pedido de condenação em multa feito pela Apelada, entendo que não merece acolhimento, face a ausência dos seus requisitos autorizadores. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter a decisão monocrática proferida. Publique-se. Intime-se. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501120-63.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SILEIDE TAVARES SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
VOTO