PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001787-07.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ORLANDO BASTOS DE ASSIS
Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL. ARTIGO 121, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA INEQUÍVOCA. DIVERGÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS. SOBERANIA DO TRIBUNAL POPULAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. APRECIAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SEDE DA LESÃO EM REGIÃO VITAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O CRIME FOI MOTIVADO POR DISCUSSÃO DECORRENTE DE GOZAÇÃO BANAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I.             Caso em exame

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado por motivo fútil, por ter desferido golpe de faca contra seu vizinho, que faleceu em decorrência de choque hipovolêmico por lesão cardíaca.

II.           Questões em discussão

As questões em discussão consistem em verificar: a) se há prova incontroversa que ampare a absolvição sumária do recorrente fundada na excludente de ilicitude da legítima defesa; b) se resta comprovada de forma inequívoca a ausência de intenção de matar a ensejar a desclassificação do crime para lesão corporal seguida de morte; e c) se a qualificadora do motivo fútil é manifestamente improcedente, a ponto de ser decotada da decisão de pronúncia.

III.         Razões de decidir

No procedimento do Tribunal do Júri, a absolvição sumária fundada em legítima defesa exige prova estreme de dúvidas acerca da presença de todos os requisitos do artigo 25 do Código Penal, o que não se verifica no caso diante de depoimentos testemunhais que apontam que a vítima estava desarmada e caída no solo no momento em que foi golpeada.

A desclassificação para o delito de lesão corporal seguida de morte reclama a demonstração cabal da ausência de dolo na conduta inicial do agente, circunstância que se choca com a constatação de que o golpe de arma branca foi desferido contra o tórax do ofendido, região de altíssima letalidade, cabendo exclusivamente ao Conselho de Sentença deliberar sobre o elemento subjetivo do agente.

O decote de qualificadora na fase de pronúncia somente se justifica quando for de manifesta e incontestável improcedência. Existindo indícios de que a agressão decorreu de mera intolerância do recorrente em razão de provocações verbais e gozações proferidas pela vítima, deve ser mantida a qualificadora do motivo fútil para julgamento pelo juiz natural da causa.

IV.         Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A absolvição sumária fundada na legítima defesa e a desclassificação do crime na fase de pronúncia demandam prova cabal, segura e incontroversa sobre as referidas situações jurídicas, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. O decote de qualificadora em decisão de pronúncia é medida excepcional, somente cabível quando o cenário fático-probatório demonstrar a sua manifesta improcedência."

Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal; artigos 121, parágrafo 2º, inciso II, e 129, parágrafo 3º, do Código Penal; artigos 413, 415, inciso IV, 419 e 581, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Precedentes citados: TJBA, Recurso em Sentido Estrito nº 0006305-90.2010.8.05.0274, Relator Desembargador Jefferson Alves de Assis, julgado em 10/01/2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8001787-07.2025.8.05.0237, em que figura como Recorrente ORLANDO BASTOS DE ASSIS e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Salvador,

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001787-07.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ORLANDO BASTOS DE ASSIS
Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Orlando Bastos de Assis (ID 100493290, pág. 1) contra a decisão de pronúncia constante do ID 100493285 (págs. 1 a 6), proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos, Bahia, que julgou admissível a acusação formulada na denúncia para pronunciá-lo como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A denúncia (ID 100493285, pág. 2) narra que, no dia 23 de março de 2023, por volta das 22h, na Fazenda Roçado, próximo à rodovia BR 101, Distrito de Mercês, zona rural de São Gonçalo dos Campos, o denunciado, voluntária e conscientemente, imbuído de intenção homicida e por motivo fútil, matou João Pedro Ferreira Barbosa.

Conforme a peça de acusação, o denunciado, sob efeito de embriaguez alcoólica, dirigiu-se à residência do ofendido, seu vizinho à época, o qual também havia ingerido bebidas alcoólicas.

Naquela ocasião, a vítima passou a zombar do acusado, chamando-o de "viado" em tom jocoso.

Inconformado com as provocações verbais, o denunciado iniciou luta corporal com a vítima e, no curso do embate físico, desferiu-lhe golpe com uma faca de cozinha que trazia na cintura, atingindo-lhe a região torácica.

O ferimento resultou em choque hipovolêmico por lesão cardíaca, causa efetiva da morte da vítima constatada no laudo de exame de necropsia (ID 507448061, fls. 33/35).

A futilidade do crime estaria caracterizada pela desproporcionalidade entre a conduta e o motivo inspirador, consistente na mera irritação com as gozações desferidas pela vítima.

A exordial acusatória foi regularmente recebida em 03 de julho de 2025 (ID 507582077).

Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação sob o ID 519012425 por meio de advogado constituído, oportunidade em que reservou a discussão do mérito para a instrução processual.

Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva de três testemunhas presenciais e ao interrogatório do acusado (ID 534983956).

Finda a colheita de provas, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais (ID 535858110), requerendo a pronúncia do réu nos exatos termos delineados na inicial acusatória.

A defesa, por sua vez, postulou a absolvição sumária com fundamento na legítima defesa e, subsidiariamente, a desclassificação do fato para o crime de lesão corporal seguida de morte ou o decote da qualificadora da futilidade (ID 540272331).

O Juiz de Direito de primeiro grau proferiu decisão (ID 100493285) para pronunciar o acusado, asseverando estarem provadas a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, com relevo para a ausência de demonstração cabal da legítima defesa ou da ausência de dolo de matar, dadas as contradições entre a versão do réu e os depoimentos das testemunhas oculares, as quais descreveram que o golpe fora desferido contra a vítima quando esta se encontrava desarmada e caída no chão após escorregar na lama.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o réu interpôs tempestivo Recurso em Sentido Estrito (ID 100493290, pág. 1).

Em suas razões de recorrer (ID 100493292, págs. 1 a 20), a defesa sustenta a tese de legítima defesa, sustentando que as provas coligidas revelam que o réu agiu com moderação para repelir agressão injusta, atual e iminente perpetrada pela vítima, a qual teria desferido socos nas costas do réu e buscado um pedaço de madeira para atingi-lo na cabeça.

Subsidiariamente, aduz a inexistência de dolo de matar (animus necandi) na conduta praticada, pugnando pela desclassificação do delito para lesão corporal seguida de morte, previsto no artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal.

Na hipótese de ser mantida a pronúncia, requer o decote da qualificadora do motivo fútil, ao argumento de que o cenário de discussões e desentendimentos mútuos anteriores entre as partes afasta a referida circunstância qualificadora.

O Ministério Público em primeiro grau ofertou contrarrazões sob o ID 100493294 (págs. 1 a 9), manifestando-se pelo conhecimento e integral não provimento do recurso, sob a fundamentação de que as provas produzidas demonstram indícios de dolo na conduta do réu, que desferiu golpe de arma branca contra área vital da vítima enquanto esta se encontrava caída e vulnerável, sem possibilidade de defesa.

Defendeu, outrossim, que a aferição da futilidade do motivo deve ficar a cargo do Tribunal do Júri, soberano para julgar o feito.

A decisão recorrida foi mantida pelo Juízo a quo em sede de juízo de retratação, determinando-se a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.

Nesta instância, instada a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer de lavra da ilustre Procuradora Silvana Oliveira Almeida (ID 102934282, págs. 1 a 7), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso em sentido estrito interposto, mantendo-se intangível a pronúncia do recorrente para julgamento perante o Tribunal Popular.

Este é o relatório. Passo ao voto.

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001787-07.2025.8.05.0237
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ORLANDO BASTOS DE ASSIS
Advogado(s): GABRIELA BRITO SANTOS, JOARI WAGNER MARINHO ALMEIDA, ALINE EMANOELLY MENDES ZATTI ALIXANDRE
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes se fazem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

O recurso em sentido estrito é a via adequada para impugnar a decisão de pronúncia, consoante inteligência do artigo 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo sido interposto de forma tempestiva por defensor constituído, razão pela qual dele conheço.

Compulsando detalhadamente os autos virtuais, constata-se a inexistência de nulidades processuais, preliminares arguidas pelas partes ou irregularidades a serem sanadas de ofício pelo órgão julgador.

O feito tramitou com estreita observância aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para a apreciação de mérito.

A análise recursal cinge-se em verificar a viabilidade jurídica do pleito de reforma da decisão que pronunciou o réu para submetê-lo ao Conselho de Sentença.

A defesa apresenta três pedidos sucessivos: a absolvição sumária com base na legítima defesa; a desclassificação do tipo de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte; e, em caso de manutenção da pronúncia, o decote da qualificadora do motivo fútil.

Cumpre consignar, de início, que a decisão de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação criminal, cuja finalidade processual limita-se a submeter o réu ao julgamento perante o juiz natural instituído pela Constituição Federal para os crimes dolosos contra a vida, qual seja, o Tribunal do Júri.

Dessa forma, nos termos da norma encartada no artigo 413 do Código de Processo Penal, exige-se apenas o convencimento judicial acerca da materialidade do fato delitivo e a presença de indícios suficientes que apontem a autoria ou a participação do acusado.

Não se opera, neste momento processual, cognição exauriente voltada à emissão de juízo de certeza acerca da autoria ou da presença de excludentes, vigendo a regra do in dubio pro societate.

No tocante à materialidade delitiva, esta se mostra demonstrada de forma incontroversa a partir dos elementos de prova documental anexados ao feito.

Sobressai o laudo de exame de necropsia constante do ID 507448061 (fls. 33/35), o qual atesta de maneira categórica que a vítima faleceu em decorrência de choque hipovolêmico por lesão cardíaca secundária à perfuração torácica provocada por instrumento corto-contundente (arma branca).

O referido documento descreve a existência de ferida corto-contusa na região precordial, além de outras lesões periféricas nas regiões escapular e no braço esquerdo.

O laudo pericial de exame de local de crime (ID 507448061, fls. 36/39) igualmente ampara a comprovação da existência fática do crime.

Em relação aos indícios de autoria, constata-se que estes repousam sobre elementos de convicção produzidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa na instrução de primeiro grau.

O próprio recorrente, por ocasião de seu interrogatório em juízo (ID 100493292, pág. 11), admitiu ter desferido o golpe de faca contra o ofendido, muito embora afirme ter agido para repelir agressão que alega ter sofrido.

Neste caminhar, as teses de absolvição sumária e desclassificação exigem exame minucioso do acervo probatório para verificar a existência de certeza inequívoca necessária para afastar a análise dos jurados.

A defesa técnica sustenta a reforma do julgado para que o recorrente seja absolvido sumariamente, ao argumento de que restou comprovada a excludente de ilicitude da legítima defesa própria, prevista no artigo 23, inciso II, c/c o artigo 25, ambos do Código Penal.

Argumenta que o réu somente desferiu o golpe de faca para repelir agressões desferidas pela vítima contra a sua cabeça e evitar que esta o atingisse com um pedaço de madeira.

Para o reconhecimento da legítima defesa na primeira fase do procedimento do júri, com a consequente absolvição sumária do agente com base no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, faz-se imperativa a existência de prova unívoca, segura e inquestionável acerca da incidência de todos os elementos integrativos do instituto, quais sejam: a existência de agressão injusta, atual ou iminente; a defesa de direito próprio ou alheio; e a utilização moderada dos meios necessários para repelir a agressão.

Havendo qualquer dúvida razoável ou controvérsia probatória acerca da dinâmica do evento, a matéria deve ser devolvida à apreciação do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do juiz natural.

Assim, da análise dos depoimentos prestados em juízo, colhe-se que a dinâmica dos acontecimentos que resultaram no óbito da vítima encontra-se impregnada de versões colidentes e pontos controvertidos que afastam a possibilidade de absolvição sumária imediata.

Diante do conflito instalado entre a narrativa do réu e os relatos convergentes apresentados pelas testemunhas Helena Sacramento e Edivaldo Sacramento, não se divisa prova inconcussa apta a justificar a absolvição de plano.

Ademais, pairam controvérsias acerca do início da contenda e do uso moderado dos meios necessários.

O meio empregado pelo recorrente — uma faca de expressivo potencial lesivo dirigida contra a região torácica de um indivíduo desarmado — demanda acurada análise acerca da proporcionalidade da reação, tarefa que recai sobre o corpo de jurados.

Não se vislumbrando, portanto, a presença cristalina e estreme de dúvidas de todos os requisitos do artigo 25 do Código Penal, o juízo de pronúncia proferido em primeiro grau deve ser integralmente prestigiado, remetendo-se o exame da tese excludente de ilicitude ao Tribunal do Júri.

De igual modo, a pretensão recursal que visa à desclassificação da imputação de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte (artigo 129, parágrafo 3º, do Código Penal) não reúne condições de acolhimento nesta quadra processual.

A desclassificação delitiva na fase de pronúncia, nos termos do artigo 419 do Código de Processo Penal, pressupõe a existência de prova inconteste de que o agente não agiu imbuído de animus necandi, ou seja, de que a sua conduta não fora direcionada pela vontade de matar ou de que não assumira o risco de produzir o resultado letal (dolo eventual).

Se do acervo de provas for possível inferir, com suporte em dados objetivos da realidade fática, que o réu agiu com dolo de homicídio, a pretensão desclassificatória não deve ser acolhida na decisão de pronúncia.

No caso em tela, o dolo de matar encontra amparo indiciário relevante nos dados objetivos que cercam o cometimento do crime.

O desferimento de golpe de faca peixeira diretamente contra o coração de outrem constitui indicativo vigoroso de que o agente atuou com a intenção de ceifar a vida da vítima, ou, ao menos, com a plena ciência e aceitação do risco de produzir o resultado morte.

Portanto, o instrumento utilizado, a sede da lesão infligida e a postura subsequente adotada pelo réu representam indícios suficientes de dolo homicida incompatíveis com o reconhecimento seguro da ausência de dolo na conduta do agente.

A aferição do real elemento subjetivo que orientou a ação do acusado — se a sua conduta caracterizou crime preterdoloso ou se atuou com dolo direto ou eventual de homicídio — envolve profundo exame de mérito que deve ser realizado de forma soberana pelo Conselho de Sentença.

Impõe-se, assim, a manutenção da pronúncia no que tange ao tipo de crime doloso contra a vida.

Subsidiariamente, postula a defesa técnica o decote da circunstância qualificadora correspondente ao motivo fútil (artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal), aduzindo que a existência de discussões e desentendimentos mútuos pretéritos entre o réu e a vítima afasta a futilidade da motivação.

A exclusão de qualificadoras na fase do juízo de admissibilidade da acusação constitui medida de caráter excepcional, admissível apenas quando a qualificadora descrita na denúncia for manifestamente improcedente, despida de qualquer suporte probatório nos autos.

Se as provas dos autos fornecerem suporte mínimo à presença da qualificadora, cabe exclusivamente ao Tribunal Popular decidir sobre a sua efetiva incidência.

No caso submetido a julgamento, a futilidade da conduta encontra indícios suficientes nas declarações testemunhais colhidas ao longo do processo.

A jurisprudência consolidada pátria firmou entendimento no sentido de que a mera discussão verbal ou desentendimento anterior, por si só, não afasta automaticamente a qualificadora do motivo fútil, cumprindo analisar a proporcionalidade entre a causa desencadeadora do crime e a reação violenta do agente.

Havendo lastro indiciário mínimo de que a agressão letal foi perpetrada em razão de insatisfação do réu diante de gozações verbais banais proferidas pela vítima no contexto de ingestão de bebidas alcoólicas, revela-se inviável o decote da qualificadora por este colegiado.

A avaliação concreta sobre a pequenez do motivo ensejador da conduta e sua desproporção com o homicídio praticado deve ser remetida à apreciação soberana do Tribunal do Júri.

Ante o exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, conheço do recurso em sentido estrito interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, para manter integralmente a decisão de pronúncia hostilizada (ID 100493285, págs. 1 a 6), a fim de que o acusado Orlando Bastos de Assis seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri pela prática do crime tipificado no artigo 121, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.

Mantenho o direito do recorrente de aguardar o julgamento em liberdade, conforme assegurado na decisão recorrida (ID 100493285, pág. 6), tendo em vista a ausência de fatos novos que autorizem a imposição de segregação cautelar de natureza processual.

É como voto.

Salvador,

Desembargador Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator