PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE ATIVAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE SERVIÇO FINANCEIRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). VALOR E PRAZO FIXADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação aos débitos impugnados, fixando multa diária para hipótese de descumprimento. A instituição financeira agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória e, subsidiariamente, a desproporcionalidade da multa cominatória e do prazo estabelecido para cumprimento da obrigação. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1. A exclusão provisória do nome do consumidor de cadastros restritivos de crédito é cabível quando, em juízo de cognição sumária, houver plausibilidade da alegação de irregularidade na contratação ou cobrança e risco de dano decorrente da manutenção da negativação. 2. A multa cominatória fixada em valor moderado e com limitação máxima revela-se adequada e proporcional quando destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, §3º, 537, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.026, §2º; CDC, art. 84, §4º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8022490-59.2023.8.05.0000, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 09.04.2021, pub. 19.10.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042152-38.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada GEANE MARIA DOS SANTOS. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042152-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GEANE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para determinar a exclusão do nome da parte consumidora dos cadastros restritivos de crédito; e (ii) saber se a multa cominatória fixada e o prazo concedido para cumprimento da obrigação mostram-se desproporcionais ou irrazoáveis.
3. A tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
4. A narrativa apresentada pela parte consumidora, associada à documentação acostada aos autos, revela plausibilidade quanto à alegação de ativação não autorizada de serviço financeiro, circunstância que, em análise de cognição sumária, justifica a concessão da medida liminar para suspensão dos efeitos da negativação.
5. A manutenção do registro em cadastros de inadimplentes configura potencial dano grave e de difícil reparação, ante os impactos imediatos na esfera econômica e social do consumidor.
6. A exclusão provisória da inscrição negativa é medida reversível, podendo ser restabelecida caso, ao final da instrução processual, seja reconhecida a legitimidade do débito.
7. A multa cominatória fixada em valor diário moderado, com limitação máxima, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo adequadamente sua função coercitiva para assegurar a efetividade da decisão judicial.
8. O prazo de cinco dias para cumprimento da obrigação revela-se compatível com a capacidade operacional de instituições financeiras, inexistindo demonstração de impossibilidade ou excessiva onerosidade.
9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão proferida pela 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível, Comercial, de Família e de Sucessões de Registros Públicos da Comarca de Euclides da Cunha,que, nos autos da Ação Anulatória de Débito e Indenizatória de nº 8002133-47.2025.8.05.0078, ajuizada por GEANE MARIA DOS SANTOS, deferiu a medida liminar pleiteada, nos seguintes termos: [...]Ante o exposto, à luz das argumentações da parte Acionante e da documentação acostada aos autos, inaudita altera pars, defiro a medida liminar pleiteada, determinando que a Requerida proceda à EXCLUSÃO do nome e CPF da parte Autora perante os órgãos de restrição ao crédito, apenas e tão somente em relação aos débitos questionados, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta, sob pena de multa diária que, de logo, estabeleço em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$ 5.000,00, em caso de descumprimento (art. 84, § 4º, CDC), até ulterior deliberação deste Juízo.[...] O Agravante interpôs o presente recurso (ID 86916891), pugnando, em síntese, pela: (i) revogação da tutela de urgência deferida, ao argumento de que a parte Agravada não teria demonstrado os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC/2015; e (ii) subsidiariamente, pela exclusão ou redução do valor da multa cominatória (astreinte) fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sustentando a desproporcionalidade e irrazoabilidade do quantum arbitrado, além da exiguidade do prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação. Em decisão monocrática proferida em sede recursal (ID 87955240), o pedido de efeito suspensivo foi indeferido sob o fundamento de que os argumentos da exordial originária revelam densa relevância jurídica, e de que a multa fixada não se mostra excessiva, tratando-se de instrumento típico de coerção indireta previsto no ordenamento jurídico. A parte Agravada foi regularmente intimada para apresentar contraminuta, não tendo, contudo, oferecido manifestação, conforme certificado no ID 89927336. Nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042152-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GEANE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade, conforme já delineado na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo, não havendo óbice para a presente análise de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à revisão da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência em favor da parte Agravada, determinando a exclusão de seu nome de cadastros restritivos de crédito e fixando multa diária para o caso de descumprimento da ordem judicial. O Agravante, BANCO DO BRASIL S/A, argumenta, precipuamente, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência e a desproporcionalidade da multa cominatória e do prazo concedido para seu adimplemento. A tutela de urgência, conforme preceituado no artigo 300 do Código de Processo Civil, é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A decisão agravada, ao deferir a medida liminar, pautou-se na coerência da narrativa da parte Agravada e nos documentos por ela acostados, os quais, em uma análise de cognição sumária, foram considerados aptos a demonstrar a plausibilidade do direito alegado. A Agravada afirmou categoricamente que a negativação de seu nome decorreu da ativação não autorizada de um serviço financeiro denominado "BB Rende Fácil", o que teria comprometido a regularidade dos débitos de parcelas de um acordo de cheque especial. Essa alegação, embora demandasse prova mais aprofundada em fase de instrução, apresentou-se com verossimilhança suficiente para a concessão da medida em caráter provisório, considerando que a inscrição em cadastros de inadimplentes, em tese, constitui um dano grave e de difícil reparação. Nesse sentido, o impacto na vida financeira e social da pessoa negativada é imediato e potencialmente devastador, restringindo o acesso a crédito e a diversas outras operações essenciais. Desse modo, o juízo de primeiro grau agiu com prudência e em conformidade com a sistemática processual vigente ao priorizar a proteção do direito da consumidora em face do risco de manutenção de uma negativação que, em sua origem, carecia de clareza e autorização expressa. É relevante pontuar que a tutela de urgência não exige uma certeza absoluta quanto ao direito postulado, mas sim uma probabilidade, um juízo de cognição sumária que permita ao magistrado antever a plausibilidade do sucesso da pretensão. No caso vertente, os elementos fáticos apresentados pela Agravada, concernentes à ausência de solicitação do serviço "BB Rende Fácil" e à falha no débito automático das parcelas, fornecem indícios substanciais de uma possível falha na prestação de serviços por parte do Banco Agravante. Tais indícios, somados ao perigo de dano iminente e irreparável decorrente da manutenção da negativação, justificam plenamente a concessão da medida, sem que isso implique em pré-julgamento do mérito da causa principal. Ainda no que concerne à probabilidade do direito, a relação consumerista entre as partes impõe ao fornecedor de serviços um dever acentuado de informação e transparência, bem como de agir com a devida cautela e boa-fé nas contratações. A ativação de um serviço sem a anuência expressa do consumidor pode configurar uma violação a esse dever, tornando questionável a legitimidade de débitos subsequentes e, por conseguinte, da própria negativação. Assim, a argumentação do Agravante de que a parte Agravada não demonstrou minimamente os requisitos para a tutela ignora, em parte, o ônus da prova inerente às relações de consumo e a presunção de vulnerabilidade do consumidor, que, em muitos casos, se vê em posição desvantajosa para produzir prova negativa, ou seja, de que não solicitou um determinado serviço. Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe: Ademais, a decisão de primeiro grau cuidou de observar o requisito da reversibilidade dos efeitos da tutela antecipada, nos termos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. Isso porque, a exclusão do nome da parte Agravada dos cadastros de restrição ao crédito não acarretaria prejuízo irreversível ao Banco Agravante, visto que, caso ao final da lide seja comprovada a legitimidade do débito, a inscrição poderá ser restabelecida. Esta reversibilidade é um fator crucial para a concessão de tutelas de urgência, especialmente quando há um risco evidente de dano para a parte que as pleiteia. Outrossim, a fixação de multa diária, conhecida como astreinte, é um mecanismo processual de suma importância, previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil, que visa a assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou não fazer. O seu principal escopo é coagir o devedor a cumprir a determinação judicial, e não meramente indenizar a parte credora, possuindo, portanto, um caráter eminentemente coercitivo. O Agravante aduz que o valor da multa arbitrada em R$ 100,00 (cem reais) por dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e o prazo exíguo de cinco dias para cumprimento, seriam desproporcionais e irrazoáveis, podendo gerar enriquecimento sem causa à parte Agravada. Contudo, essa argumentação não encontra guarida nos princípios que regem a aplicação das astreintes. O valor estabelecido, dentro dos parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não se afigura manifestamente excessivo a ponto de desvirtuar sua finalidade coercitiva e transformá-la em fonte de lucro indevido. O limite imposto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é um fator de contenção que mitiga o risco de enriquecimento sem causa, assegurando que a multa não ultrapasse a esfera da razoabilidade em sua acumulação. A razoabilidade e a proporcionalidade da multa devem ser avaliadas não apenas em relação ao seu quantum, mas também à sua capacidade de efetivamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Um valor muito baixo poderia não surtir o efeito desejado, enquanto um valor exorbitante poderia ser questionado por seu caráter punitivo excessivo. No caso em tela, o montante fixado pelo juízo de origem demonstra-se equilibrado, buscando um ponto ótimo entre a necessidade de coerção e a vedação ao enriquecimento ilícito. Quanto ao prazo de cinco dias para o cumprimento da obrigação de excluir o nome da parte Agravada dos cadastros de restrição ao crédito, não se vislumbra qualquer irrazoabilidade ou inviabilidade, uma vez que as instituições financeiras possuem mecanismos ágeis para proceder a tais registros e suas respectivas exclusões, especialmente em um ambiente digitalizado. Portanto, cinco dias é um lapso temporal perfeitamente factível para a implementação da medida judicial, sem que se configure uma exigência excessiva ou de difícil cumprimento por parte do Agravante. A alegação de prazo exíguo, neste contexto, revela-se mais como uma tentativa de procrastinar o cumprimento da ordem do que uma impossibilidade real. É imperioso ressaltar que a incidência da multa está condicionada ao descumprimento voluntário da ordem judicial. Desse modo, se o Banco Agravante cumprir a determinação no prazo estabelecido, a multa não será aplicada, e as discussões acerca de sua suposta desproporcionalidade tornar-se-ão estéreis. A finalidade precípua do instituto das astreintes é, justamente, induzir o cumprimento da obrigação, afastando a necessidade de sua execução e, consequentemente, a discussão sobre o seu valor final. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a revisão das astreintes em sede recursal é possível, porém, apenas em situações excepcionais, nas quais o valor ou o prazo se mostrem manifestamente desarrazoados ou desproporcionais. Não é o que se verifica na presente hipótese, onde a decisão de primeiro grau se mostrou ponderada e em consonância com o escopo do instituto. A intervenção desta instância revisora para alterar a multa ou o prazo neste momento processual poderia enfraquecer o poder coercitivo da ordem judicial e retardar a efetivação do direito da parte Agravada, que já suporta os ônices de uma negativação de crédito que se discute como indevida. A manutenção da decisão agravada se impõe, portanto, não apenas pela ausência de elementos que a desabonem, mas pela robustez dos fundamentos que a embasam, que visam a garantir a efetividade da jurisdição e a proteção dos direitos do consumidor em face de uma situação potencialmente lesiva e que, em juízo perfunctório, demonstra elementos de irregularidade na conduta da instituição financeira. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mantendo-se incólume a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042152-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: GEANE MARIA DOS SANTOS
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022490-59.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BMG SA Advogado (s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: ELIENE OLIVEIRA FREITAS Advogado (s):LYNCOLN DA CUNHA MARTINS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES INCIDENTES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA . VALOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO MENSAL E TETO/LIMITE. NECESSIDADE . AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DECISÃO REFORMADA, EM PARTE. Para o deferimento da tutela suspensiva, conforme disposto nos arts. 1019, I, e 995, parágrafo único do CPC, exige-se a observância de dois requisitos, a saber: o perigo de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) e a relevância do fundamento do recurso (verossimilhança das alegações). À vista da negativa de celebração do empréstimo pela parte agravada, cumpre conceder a tutela de urgência para suspender os descontos arrimados na avença em questão (sic) . Verificando-se que a multa cominatória foi aplicada em valor razoável e proporcional, de modo a não ensejar o enriquecimento ilícito da parte, deve ser mantida. Revela-se plausível a fixação de um limite máximo para a multa por descumprimento, de modo que ela possa se enquadrar dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (sic). Assim, impõe-se a manutenção do valor da multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada desconto indevido, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8022490-59.2023.8.05 .0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que são partes, como AGRAVANTE, BANCO BMG S.A., e, como AGRAVADA, ELIENE OLIVEIRA FREITAS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80224905920238050000, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 09/04/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023)
Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.