PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULACRO COM APARÊNCIA DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS. APREENSÃO DO BEM SUBTRAÍDO E DO SIMULACRO. RECONHECIMENTO DOS ACUSADOS LOGO APÓS OS FATOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CONFIGURADA. SÚMULA 582 DO STJ. DOSIMETRIA MANTIDA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por Jackson Puridade Gomes, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação Penal nº 8046671-87.2024.8.05.0001, oriunda da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2. Segundo a denúncia, no dia 30 de setembro de 2023, por volta das 20h40min, em frente ao Shopping Itaigara, em Salvador/BA, o apelante, em comunhão de desígnios com Edvaldo Nunes, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro com aparência de arma de fogo, subtraiu o aparelho celular Iphone, cor rosa, pertencente à vítima Letícia Silva Santos. II. Questões em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar: i) se o conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação do apelante pelo crime de roubo majorado; ii) se deve ser acolhido o pedido subsidiário de reconhecimento do roubo na modalidade tentada; e iii) se há eventual ilegalidade conhecível de ofício na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, no qual constaram o aparelho celular subtraído e o simulacro utilizado na abordagem, bem como pelo Termo de Entrega, que registrou a restituição do bem à vítima. 5. A autoria foi comprovada pela palavra firme e coerente da vítima, que descreveu a dinâmica do roubo, esclarecendo que foi abordada por dois agentes, sendo segurada por um deles, enquanto o outro exibia objeto com aparência de arma de fogo. O relato da ofendida foi corroborado pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais confirmaram o acionamento logo após o fato, a localização dos acusados nas proximidades, a apreensão do celular e do simulacro e o reconhecimento dos autores pela vítima. 6.A utilização de simulacro não afasta a elementar da grave ameaça, uma vez que a intimidação deve ser aferida a partir da percepção da vítima no momento da abordagem. A condenação, contudo, não se fundou na majorante do emprego de arma de fogo, mas na causa de aumento do concurso de pessoas, prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, devidamente demonstrada pela atuação conjunta dos agentes. 7. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória, pois o decreto condenatório não se apoia em presunções ou elementos isolados, mas em acervo probatório harmônico, composto pela palavra da vítima, pelos depoimentos policiais, pela apreensão do bem subtraído e do simulacro, bem como pelo reconhecimento dos acusados logo após os fatos. 8. O pedido de desclassificação para roubo tentado não merece acolhimento. O crime de roubo se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada. No caso, o aparelho celular foi retirado da esfera de disponibilidade da vítima, tendo sido recuperado apenas posteriormente, em razão da rápida atuação policial. 9. Aplica-se à hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 582 do STJ, segundo a qual: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” 10. A dosimetria da pena não comporta reparo. A pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistiram agravantes ou atenuantes, e, na terceira fase, incidiu apenas a majorante do concurso de pessoas, na fração mínima de 1/3, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. 11. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, em consonância com a manutenção da sentença condenatória. IV. Dispositivo 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8046671-87.2024.8.05.0001, em que figura como apelante JACKSON PURIDADE GOMES, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, , em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8046671-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON PURIDADE GOMES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam Recurso de Apelação Criminal interposto por JACKSON PURIDADE GOMES, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal nº 8046671-87.2024.8.05.0001, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Consta da denúncia que, no dia 30 de setembro de 2023, por volta das 20h40min, em frente ao Shopping Itaigara, nesta Capital, o acusado, em comunhão de desígnios com Edvaldo Nunes, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, teria subtraído, em prejuízo da vítima Letícia Silva Santos, um aparelho celular Iphone, cor rosa, avaliado em R$ 2.000,00. Segundo a inicial acusatória, Jackson teria agarrado a ofendida pelas costas e exigido a entrega do aparelho celular, enquanto o comparsa Edvaldo Nunes teria exibido, na cintura, objeto semelhante a arma de fogo, intimidando a vítima. Ainda de acordo com a peça acusatória, após a subtração, os denunciados evadiram-se do local, sendo posteriormente localizados por guarnição da Polícia Militar, nas proximidades, após informação acerca do crime e das características físicas e das vestes dos autores. Na ocasião, teria sido encontrado, em poder dos acusados, o simulacro utilizado na empreitada criminosa e o aparelho celular subtraído, posteriormente reconhecido e restituído à vítima. A denúncia foi recebida em 30 de outubro de 2023, ocasião em que o Juízo de origem determinou a citação dos réus para apresentação de resposta à acusação. No curso da ação penal, após tentativas frustradas de citação pessoal de Jackson Puridade Gomes, foi determinada sua citação por edital. Diante da ausência de manifestação do acusado, em decisão proferida em 12 de abril de 2024, o Juízo de origem, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como decretou a prisão preventiva do réu, com fundamento no art. 312 do CPP. Posteriormente, consta comunicação de cumprimento do mandado de prisão em 16 de fevereiro de 2025, registrada nos autos em 17 de fevereiro de 2025, sendo, na sequência, designada audiência de custódia e expedido mandado de citação de réu preso. Após a citação, a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação em favor do acusado. Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença, datada de 1º de outubro de 2025, por meio da qual o Juízo singular julgou procedente a denúncia para condenar JACKSON PURIDADE GOMES, ora apelante, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição do apelante, ao argumento de insuficiência probatória, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para a modalidade tentada, ao fundamento de que não teria havido posse mansa, pacífica e desvigiada da res furtiva. Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, defendendo a manutenção integral da sentença condenatória, por entender suficientemente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, bem como consumado o crime de roubo. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora de Justiça Tânia Regina Oliveira Campos, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo, por compreender que a condenação encontra amparo no conjunto probatório produzido nos autos e que o delito se consumou com a inversão da posse do bem subtraído. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8046671-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON PURIDADE GOMES
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo. Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela, bem como a presença dos demais requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo, deverá ser conhecido, razão pela qual passamos à análise do mérito. 2. DO MÉRITO A apelação interposta por Jackson Puridade Gomes tem como questão nuclear o pedido de absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, o reconhecimento da prática do crime de roubo na modalidade tentada, em relação à condenação pelo delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Segundo a peça acusatória, no dia 30 de setembro de 2023, por volta das 20h40min, em frente ao Shopping Itaigara, situado no bairro de mesmo nome, nesta Capital, o apelante, em comunhão de desígnios com Edvaldo Nunes, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, tipo pistola, teria subtraído, para si, o aparelho celular Iphone, cor rosa, avaliado em R$ 2.000,00, pertencente à vítima Letícia Silva Santos. Prossegue a denúncia afirmando que, na ocasião, a vítima se deslocava pela via pública na companhia de Evellyn Maira Rebelo Pinheiro, quando foi abordada pelos denunciados, que anunciaram o assalto. Ainda conforme a inicial, Jackson Puridade Gomes teria agarrado a ofendida pelas costas e exigido a entrega do aparelho celular, enquanto o comparsa Edvaldo Nunes, para intimidá-la, exibiu na cintura objeto que, naquele momento, aparentava ser arma de fogo verdadeira. Relata, ainda, a peça acusatória que, após Jackson retirar o celular que a vítima trazia junto ao corpo, os denunciados evadiram-se levando a res furtiva, ao passo que Evellyn, ao desconfiar da aproximação dos agentes, conseguiu afastar-se correndo, sem ter seus pertences subtraídos. A narrativa acusatória acrescenta que uma guarnição da Polícia Militar, informada do crime e das características físicas e das vestes dos autores, empreendeu diligências nas imediações, logrando êxito em localizar os acusados nas proximidades do local dos fatos, sendo encontrado com eles o aparelho celular subtraído, bem como o simulacro de arma de fogo utilizado para intimidar a vítima. Conclui a denúncia afirmando que a vítima e a testemunha Evellyn reconheceram os conduzidos como autores do delito, tendo Letícia Silva Santos, ainda, identificado o aparelho celular apreendido como sendo aquele que lhe havia sido subtraído momentos antes, posteriormente restituído. Sobreveio sentença condenatória, por meio da qual o MM. Juízo de origem julgou procedente a denúncia para condenar o apelante JACKSON PURIDADE GOMES como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente estabelecido. assim fundamentando a condenação: “Quanto ao mérito, assiste razão o Ministério Público quanto a condenação do réu Jackson Puridade Gomes. A materialidade e autoria delitiva restaram amplamente comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (páginas 17/18, id. 439305666); Auto de Exibição e Apreensão constando que foi exibido à autoridade policial: 01 (um) simulacro de arma de fogo, tipo pistola; 01 (um) alicate, marca Gedorep; 02 (dois) anéis de metal; 01 (um) aparelho celular, marca Iphone, cor rosa, com capa de cor vermelha; 01 (uma) mochila, cor preta, marca Interlog; 01 (um) par de retrovisor de motocicleta; 01 (uma) camisa de cor vermelha; 01 (uma) bermuda, marca Mahalo, cor azul e laranja, encontrado em poder de Jackson Puridade Gomes (página 30, id. 439305666), termo de entrega constando que foi devolvido à pessoa de Letícia Silva Santos: 01 (um) aparelho celular, marca Iphone, cor rosa, com capa de cor vermelha (página 30, id. 439305666), bem como pelo depoimento da vítima, em especial na prova testemunhal produzida durante a instrução criminal, que será analisada a seguir. Letícia Silva Santos narrou em seu depoimento que, ao sair do trabalho com uma colega e passar pela Praça Nossa Senhora Ana Lúcia Magalhães, foi abordada por dois homens. Um deles a segurou por trás e anunciou o assalto, enquanto o outro mostrou uma arma, posteriormente constatada como sendo de brinquedo. Subtraíram seu celular e fugiram. Relatou ainda que, com ajuda de um casal, acionou a polícia e informou as características dos autores. Pouco depois, ambos foram localizados e presos em flagrante, sendo encontrados com o celular roubado, roupas em uma mochila e a arma de brinquedo. Na delegacia, Letícia e sua colega reconheceram os dois como autores do crime. “Isso; Letícia Silva Santos; Tá certo; boa tarde; sim; eu tava saindo do meu trabalho com minha colega, e aí a gente foi pela praça da Nossa Senhora, Nossa Senhora Ana lúcia Magalhães, ali na rua das hortênsias, e aí, é, eles já vinha por dentro da praça e veio no lado da gente, só que aí a gente percebeu que eles eram estranho, e aí ficou um pouco pra trás, aí a gente esperou ele passar pra frente pra poder continuar, porque a gente tava indo embora pra casa, e aí quando a gente passou pro outro lado da rua que a gente olhou pra frente eles já estavam na nossa frente, andando, e aí quando a gente foi passar por eles a gente correu, e aí ele me pegou por detrás, e aí é ele levantou voz de assalto, e o outro que foi o senhorzinho tirou a arma, pra poder; foi, aí tomou meu celular, minha amiga conseguiu correr, aí ela voltou, porque como eles tavam me segurando por detrás, aí eles ficaram me fazendo pergunta, pegou meu celular e saíram; de nada; sim; quando, depois que eu corri, a gente é, correu pra pista, aí um casal pegou a gente e foi até a polícia que fica ali perto, aí a gente falou como era eles e tal, e aí começou ir atrás, aí teve, a gente foi uma rua ali atrás do shopping, quando a gente ia pra esse lado eles vinham descendo, e um já tinha trocado de roupa, aí eu reconheci, e aí eu falei com o casal e eles chamaram a polícia, aí prenderam eles da mesma da hora; o celular, tinha roupas dentro né, da mochila deles, tinha outras coisas, e a arma de brinquedo; que era de brinquedo; fui, fui, depois de lá; fez, fez, porque conseguiu prender eles né, e aí a gente ficou lá até um certo horário pra poder prestar depoimento, reconhecer, tanto eu quanto a minha colega; não botou a gente, tipo assim diretamente um de frente pro outro, mas, é, logo quando a gente chegou eles chegaram atrás né, na viatura, e aí a gente viu que era eles, e também quando a gente passou pra falar com a delegada acho, eles tavam na escada” Importante ressaltar que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima é de suma importância, pois seu contato direto com o ocorrido lhe confere a possibilidade de narrar com detalhes os fatos tratados na ação, tendo por isso, especial relevância, principalmente no que concerne a grave ameaça, sentimento que faz a vítima acreditar que algo de mal lhe pode acontecer; de modo a abalar-lhe a tranquilidade de espírito e a sensação de segurança e liberdade, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário: (...) As testemunhas de acusação ouvidas em juízo também confirmaram a versão acusatória, Vejamos: As testemunhas PM LUCIANA CARVALHO DA SILVA e PM ISNARD VIEIRA FACTUM DOS SANTOS FILHO narraram que, durante ronda, foram abordados por um transeunte que estava com a vítima em um veículo e informou que dois indivíduos, armados, haviam roubado seu celular, indicando a direção da fuga. Relataram ainda que, a guarnição localizou os suspeitos, que já haviam trocado de roupa. A vítima, presente no local, os apontou, sendo feita a abordagem, na qual foram encontrados o celular roubado, a roupa mencionada dentro de uma mochila e um simulacro de arma. Vejamos os depoimentos na íntegra: A testemunha PM Luciana Carvalho da Silva disse: “Boa tarde; Luciana Carvalho da Silva; sim senhora; boa tarde pro senhor; correto; posso, é no dia em questão nós estávamos em ronda na viatura quando fomos abordados por transeunte informando que tava com a vítima no carro e que dois elementos haviam subtraído o celular dela, haviam roubado o celular dela, que estavam armados, e nos indicaram a direção que eles evadiram, nós fizemos ronda, eles estavam passando já com uma roupa diferente da que a vítima havia mencionado, é, no entanto ela tava próximo e ela apontou os elementos, nós abordamos, verificamos que a roupa que ela indicou que eles estavam vestidos estava dentro de uma mochila, eles já haviam trocado de roupa, fizemos a abordagem, localizamos o celular e o simulacro; reconheceu; reconheceu; disponha” A testemunha PM ISNARD VIEIRA FACTUM DOS SANTOS FILHO disse: “Isnard Vieira Factum dos santos Filho; boa tarde; sim senhor, me recordo; a gente estava nas proximidades ali do shopping Itaigara, tinha acabado de fazer um lanche né, e a vítima, é, foi assaltada, foi roubada né, ali na praça Ana lúcia, aonde constantemente tem acontecido eventos semelhantes, e ela saiu procurando uma guarnição, e aí achou a gente né, e aí informou e disse mais ou menos pra onde os acusados tomaram destino, e aí a gente já sabia mais ou menos né, a gente já conhecia a área mais ou menos por onde eles tentava se evadir né, quando roubava, quando rouba ali na praça, sempre sobe ali pela Alberto Silva né e sai ali atrás do shopping Itaigara, é saindo ali no colégio girassol né, e tomando sentido parque Júlio César, aí a gente foi atrás do sentido praça Ana Lúcia e subiu a rua Alberto Silva e encontrou os acusados na, atrás do shopping Itaigara, e aí efetuamos a prisão; an?; sim senhor, celular e a arma, tava de posse do simulacro né, simulacro de arma de fogo e o celular da vítima, e a vítima reconheceu os dois, reconheceu os dois; no momento da prisão elas, a vítima estava com a gente né, com a guarnição, e os amigos dela também né, também tava com a guarnição na hora né, e aí eles reconheceram os acusados, e os pertences, os pertences da vítima foi encontrados com eles; boa tarde” Cumpre ressaltar ainda que: “os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos.” (...) (HC 98.766/SP1, Rel. Ministro OG Fernandes – 6ª Turma - julgado em 05/11/2009, DJe 23/11/2009). Este é inclusive o entendimento da jurisprudência abaixo transcrito: (...). O réu não compareceu à audiência, restando prejudicado seu interrogatório e decretada sua revelia. Da análise do conjunto probatório produzido em Juízo, entendo que restou amplamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva em relação ao crime de roubo majorado. No tocante ao reconhecimento da causa de diminuição da pena pela tentativa, requerida pela defesa do réu, essa deve ser afastada, tendo em vista que o delito se restou consumado, com base nas provas colhidas durante a instrução criminal. O réu chegou a subtrair o bem, invertendo a posse, em local diverso, e tendo empreendido fuga em seguida. Os tribunais superiores adotaram a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o crime de furto consuma-se quando o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, pouco importando se por longo ou breve espaço temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e/ou desvigiada. Nesse sentido: (...) Quanto à majorante, trazida na inicial acusatória diz respeito ao concurso de pessoas, prevista no §2º, inciso II, do art. 157 do Código Penal. Quanto ao concurso de pessoas, a majorante restou provada a partir das provas colhidas em Juízo. A vítima Leticia Silva Santos, em sua inquirição, declarou que foi abordada por dois indivíduos, sendo um deles responsável por segurá-la por trás enquanto o outro, portando simulacro de arma de fogo, anunciava o assalto e subtraía seus pertences. O reconhecimento dos acusados foi confirmado tanto pela vítima quanto por testemunhas e policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram a atuação conjunta dos réus na empreitada criminosa. Assim, verifico que no dia 30 de setembro de 2023, por volta das 20:40h, em frente ao Shopping Itaigara, situado no Bairro de mesmo nome, nesta capital, o denunciado JACKSON PURIDADE GOMES, em união de desígnios com outro indivíduo, subtraiu, mediante grave ameaça, pelo emprego de um simulacro arma de fogo, um aparelho celular, marca Apple, modelo Iphone, cor rosa da vítima Leticia Silva Santos. Em face do exposto, conclui-se que o fato é típico, pois encontra correspondente proibitivo na legislação penal, é evidente a lesão ao bem jurídico e fora praticado com dolo. Não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a antijuridicidade ou a imputabilidade do réu. O acusado não incidiu em erro de proibição ou de tipo e nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade exculpante ou obediência hierárquica. O réu é, portanto, imputável e tinha plena consciência do ato delituoso que praticou, sendo exigível que se comportasse de conformidade com o direito. Desta forma, chega-se à conclusão de que o acusado cometeu fato típico, antijurídico e culpável que reclama a aplicação da lei penal em caráter corretivo e repressivo, objetivando sua reintegração social e prevenindo uma possível reincidência que viesse a ocorrer com a impunidade. Assim sendo, julgo PROCEDENTE a DENÚNCIA para CONDENAR o réu JACKSON PURIDADE GOMES, anteriormente qualificado, nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro. No caso, portanto, a controvérsia devolvida à apreciação desta instância recursal concentra-se, em primeiro plano, na suficiência do conjunto probatório para amparar o decreto condenatório e, subsidiariamente, na tese de que o delito não teria se consumado, por ausência de posse mansa e pacífica da coisa subtraída. 2.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA É consabido que vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência encontra uma de suas formulações clássicas no art. 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, tendo sido posteriormente reafirmado no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, segundo o qual toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não comprovada legalmente sua culpabilidade. No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[10] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[11], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta[12]: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”. Na visão de Renato Brasileiro[13], essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”. Depreende-se, assim, que o réu é presumido inocente, cabendo à acusação o ônus de comprovar a materialidade e autoria do crime, de forma incontestável. Com efeito, somente diante de prova robusta, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é que se pode proferir um édito condenatório. A incerteza, a dúvida razoável, deve sempre militar em favor do acusado, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Feitas essas considerações gerais acerca deste princípio basilar que norteia o processo penal brasileiro, passa-se à análise do caso concreto. 2.2. DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AFASTADO. No que concerne ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, impõe-se examinar se a sentença recorrida apreciou corretamente a materialidade, a autoria e a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à luz das insurgências defensivas, notadamente o pedido de absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, o reconhecimento da modalidade tentada. De início, registre-se que a condenação não se fundou no emprego de arma de fogo como causa de aumento, mas sim no concurso de agentes, uma vez que, segundo a denúncia e a sentença, o crime foi cometido em coautoria com Edvaldo Nunes. O juízo de origem concluiu corretamente pela suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação do apelante, entendendo demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva. A materialidade do roubo encontra-se evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, no qual constou a apreensão de “01 (um) simulacro de arma de fogo, tipo pistola”, “01 (um) aparelho celular, marca Iphone, cor rosa, com capa de cor vermelha”, além de outros objetos, bem como pelo Termo de Entrega, no qual se registrou a restituição à vítima Letícia Silva Santos do aparelho celular subtraído. Tais elementos foram expressamente e corretamente considerados pela sentença como suporte material da imputação. No tocante à autoria, os autos revelam, com segurança suficiente, que o apelante participou da empreitada criminosa narrada na denúncia, em comunhão de desígnios com Edvaldo Nunes. Conforme a inicial acusatória, no dia 30 de setembro de 2023, por volta das 20h40min, em frente ao Shopping Itaigara, nesta Capital, os denunciados, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram o aparelho celular Iphone, cor rosa, avaliado em R$ 2.000,00, pertencente à vítima Letícia Silva Santos. Ainda segundo a denúncia, Jackson teria agarrado a ofendida pelas costas e exigido a entrega do celular, enquanto Edvaldo Nunes teria exibido na cintura objeto que, naquele momento, aparentava ser arma de fogo verdadeira. A vítima Letícia Silva Santos, ouvida em juízo, confirmou a dinâmica do fato, esclarecendo que saía do trabalho acompanhada de sua colega Evellyn Maira Rebelo Pinheiro, quando ambas perceberam a aproximação suspeita de dois homens. Ao tentarem se afastar, a vítima foi alcançada, segurada por trás e constrangida mediante grave ameaça, enquanto o outro agente exibiu o simulacro, sendo subtraído seu aparelho celular. Para melhor demonstração, toma-se por empréstimo a transcrição das declarações da vítima constantes da sentença: “Isso; Letícia Silva Santos; Tá certo; boa tarde; sim; eu tava saindo do meu trabalho com minha colega, e aí a gente foi pela praça da Nossa Senhora, Nossa Senhora Ana lúcia Magalhães, ali na rua das hortênsias, e aí, é, eles já vinha por dentro da praça e veio no lado da gente, só que aí a gente percebeu que eles eram estranho, e aí ficou um pouco pra trás, aí a gente esperou ele passar pra frente pra poder continuar, porque a gente tava indo embora pra casa, e aí quando a gente passou pro outro lado da rua que a gente olhou pra frente eles já estavam na nossa frente, andando, e aí quando a gente foi passar por eles a gente correu, e aí ele me pegou por detrás, e aí é ele levantou voz de assalto, e o outro que foi o senhorzinho tirou a arma, pra poder; foi, aí tomou meu celular, minha amiga conseguiu correr, aí ela voltou, porque como eles tavam me segurando por detrás, aí eles ficaram me fazendo pergunta, pegou meu celular e saíram; de nada; sim; quando, depois que eu corri, a gente é, correu pra pista, aí um casal pegou a gente e foi até a polícia que fica ali perto, aí a gente falou como era eles e tal, e aí começou ir atrás, aí teve, a gente foi uma rua ali atrás do shopping, quando a gente ia pra esse lado eles vinham descendo, e um já tinha trocado de roupa, aí eu reconheci, e aí eu falei com o casal e eles chamaram a polícia, aí prenderam eles da mesma da hora; o celular, tinha roupas dentro né, da mochila deles, tinha outras coisas, e a arma de brinquedo; que era de brinquedo; fui, fui, depois de lá; fez, fez, porque conseguiu prender eles né, e aí a gente ficou lá até um certo horário pra poder prestar depoimento, reconhecer, tanto eu quanto a minha colega; não botou a gente, tipo assim diretamente um de frente pro outro, mas, é, logo quando a gente chegou eles chegaram atrás né, na viatura, e aí a gente viu que era eles, e também quando a gente passou pra falar com a delegada acho, eles tavam na escada” O relato judicial da ofendida permite reconstruir, de modo coerente e linear, a forma de execução do delito, evidenciando que a subtração não decorreu de mero arrebatamento ou de situação de dúvida quanto ao emprego de violência ou grave ameaça. Ao revés, a vítima descreveu abordagem direta e intimidatória, na qual foi fisicamente contida por um dos agentes (o ora apelante), enquanto o outro reforçava a intimidação mediante exibição de objeto com aparência de arma de fogo. Embora o artefato apreendido tenha sido identificado como simulacro, tal circunstância não afasta a elementar da grave ameaça, pois, no momento da ação, o objeto foi utilizado de modo ostensivo e intimidatório, sendo percebido pela vítima como instrumento apto a causar risco à sua integridade física. A ameaça, portanto, deve ser aferida a partir do contexto concreto da abordagem e da percepção da ofendida durante a empreitada criminosa, e não a partir da posterior constatação da inidoneidade lesiva real do objeto. Além disso, as declarações da vítima evidenciam a atuação conjunta dos agentes, circunstância relevante para a configuração da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Segundo a narrativa apresentada em juízo, enquanto um dos envolvidos segurava a vítima por trás e executava a subtração do aparelho celular, o outro exibia o simulacro, desempenhando função de intimidação e garantia da empreitada delitiva. A divisão de tarefas, a simultaneidade da abordagem e a fuga conjunta revelam vínculo subjetivo e unidade de desígnios suficientes à incidência da majorante do concurso de pessoas. Também se extrai do depoimento que a vítima, logo após a subtração, buscou auxílio e repassou aos policiais as características dos autores, circunstância que levou à localização dos acusados nas proximidades do local dos fatos. O posterior reconhecimento dos agentes pela ofendida, aliado à apreensão do aparelho celular subtraído e do simulacro utilizado na abordagem, confere suporte objetivo à narrativa acusatória e afasta a tese de fragilidade probatória. Desse modo, a palavra da vítima não se apresenta isolada nos autos, mas encontra respaldo nos demais elementos colhidos durante a instrução, especialmente nos depoimentos policiais, no auto de exibição e apreensão e no termo de restituição do bem. Trata-se de relato coerente, firme e compatível com as circunstâncias objetivas do flagrante, mostrando-se apto a subsidiar o juízo condenatório. Importa ressaltar, outrossim, que conforme entendimento consolidado na jurisprudência, a palavra da vítima assume especial relevo probatório nos crimes patrimoniais praticados mediante grave ameaça, sobretudo quando harmônica com os demais elementos constantes dos autos. Nesse sentido, cabe trazer à colação o seguinte aresto: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" ( AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) . 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP . 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Por sua vez, as testemunhas de acusação efetivamente ouvidas em juízo, policiais militares responsáveis pela diligência que resultou na prisão em flagrante do apelante, prestaram depoimentos convergentes e coerentes, confirmando que foram acionadas logo após a subtração, receberam informações acerca das características dos autores e, em seguida, lograram localizar os acusados nas proximidades do local dos fatos, ainda em contexto de flagrância. A testemunha PM Luciana Carvalho da Silva disse: “Boa tarde; Luciana Carvalho da Silva; sim senhora; boa tarde pro senhor; correto; posso, é no dia em questão nós estávamos em ronda na viatura quando fomos abordados por transeunte informando que tava com a vítima no carro e que dois elementos haviam subtraído o celular dela, haviam roubado o celular dela, que estavam armados, e nos indicaram a direção que eles evadiram, nós fizemos ronda, eles estavam passando já com uma roupa diferente da que a vítima havia mencionado, é, no entanto ela tava próximo e ela apontou os elementos, nós abordamos, verificamos que a roupa que ela indicou que eles estavam vestidos estava dentro de uma mochila, eles já haviam trocado de roupa, fizemos a abordagem, localizamos o celular e o simulacro; reconheceu; reconheceu; disponha” A testemunha PM ISNARD VIEIRA FACTUM DOS SANTOS FILHO disse: “Isnard Vieira Factum dos santos Filho; boa tarde; sim senhor, me recordo; a gente estava nas proximidades ali do shopping Itaigara, tinha acabado de fazer um lanche né, e a vítima, é, foi assaltada, foi roubada né, ali na praça Ana lúcia, aonde constantemente tem acontecido eventos semelhantes, e ela saiu procurando uma guarnição, e aí achou a gente né, e aí informou e disse mais ou menos pra onde os acusados tomaram destino, e aí a gente já sabia mais ou menos né, a gente já conhecia a área mais ou menos por onde eles tentava se evadir né, quando roubava, quando rouba ali na praça, sempre sobe ali pela Alberto Silva né e sai ali atrás do shopping Itaigara, é saindo ali no colégio girassol né, e tomando sentido parque Júlio César, aí a gente foi atrás do sentido praça Ana Lúcia e subiu a rua Alberto Silva e encontrou os acusados na, atrás do shopping Itaigara, e aí efetuamos a prisão; an?; sim senhor, celular e a arma, tava de posse do simulacro né, simulacro de arma de fogo e o celular da vítima, e a vítima reconheceu os dois, reconheceu os dois; no momento da prisão elas, a vítima estava com a gente né, com a guarnição, e os amigos dela também né, também tava com a guarnição na hora né, e aí eles reconheceram os acusados, e os pertences, os pertences da vítima foi encontrados com eles; boa tarde” Dos relatos acima, extrai-se que a guarnição policial foi acionada logo após a subtração do aparelho celular da vítima Letícia Silva Santos, tendo recebido informações acerca da direção tomada pelos agentes e das características que permitiram sua localização nas imediações do Shopping Itaigara. A circunstância de os acusados terem sido encontrados com roupas diversas daquelas inicialmente descritas pela vítima, longe de fragilizar a imputação, foi devidamente esclarecida pela prova oral, uma vez que as vestimentas indicadas pela ofendida foram localizadas no interior da mochila apreendida com os conduzidos. Tal dado, ao menos em juízo de valoração probatória, mostra-se compatível com tentativa de alteração da aparência logo após a prática delitiva, reforçando o contexto de flagrância. Além disso, durante a abordagem, foram encontrados o aparelho celular subtraído e o simulacro utilizado na empreitada criminosa, circunstâncias que conferem especial força corroborativa à narrativa da vítima. Também consta dos depoimentos que a ofendida reconheceu os acusados e os seus pertences no momento da diligência policial, elemento que se soma ao auto de exibição e apreensão e ao termo de restituição do bem. Assim, os depoimentos dos policiais militares não se apresentam isolados ou genéricos, mas se harmonizam com a palavra da vítima e com os elementos objetivos de apreensão do aparelho celular e do simulacro. A atuação policial descrita em juízo, portanto, reforça a conclusão de que o apelante participou da subtração, em concurso de pessoas, e que o delito se consumou, uma vez que o bem foi efetivamente retirado da esfera de disponibilidade da ofendida, sendo recuperado apenas após diligência policial subsequente. Desse modo, a prova oral produzida pelos policiais militares assume valor probatório idôneo, não por qualquer presunção apriorística de legitimidade, mas porque se mostra coerente, internamente consistente e corroborada por elementos objetivos independentes. Ausentes indícios de animosidade, contradições relevantes ou fabricação probatória, tais depoimentos podem ser validamente considerados para a formação do convencimento judicial. É certo que a palavra policial não goza de presunção absoluta de veracidade; todavia, quando prestada de maneira firme, sem contradições internas e em consonância com outros elementos de prova, assume valor probatório idôneo. Nesse sentido, restou pacificado o entendimento do STJ: “(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” No que concerne ao argumento da defesa fundado na alegada fragilidade da prova e na invocação do princípio da presunção de inocência, é certo que o ônus probatório recai integralmente sobre a acusação. Todavia, no caso em exame, conforme demonstrado, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revelou-se consistente e convergente, evidenciando a autoria do apelante na prática do roubo majorado, não subsistindo dúvida razoável a justificar a aplicação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Com efeito, a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo somente se impõe quando, ao final da instrução, permanecer dúvida objetiva, séria e insuperável acerca da autoria ou da materialidade delitiva, o que não se verifica na hipótese. A prova judicializada, formada pela palavra firme da vítima, pelos depoimentos convergentes dos policiais militares, pela apreensão do aparelho celular subtraído e do simulacro utilizado na abordagem, bem como pelo reconhecimento dos acusados logo após os fatos, apresenta-se harmônica e suficiente para amparar o decreto condenatório. Assim, não se está diante de condenação fundada em presunções, conjecturas ou elementos informativos isolados, mas de acervo probatório coerente, produzido e confirmado em juízo, apto a superar o standard probatório exigido para a responsabilização penal. Desse modo, ausente dúvida razoável quanto à participação do apelante na empreitada criminosa, mostra-se inviável a incidência do princípio in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. 4.3. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO ROUBO TENTADO. AFASTADO A pretensão, contudo, não merece acolhimento. A douta autoridade sentenciante reconheceu, acertadamente, que o acusado perpetrou o delito de roubo na modalidade consumada, fazendo incidir, no caso sub judice, as penas do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em razão do concurso de pessoas. Conforme já demonstrado, a vítima Letícia Silva Santos, ouvida em juízo, confirmou que teve seu aparelho celular subtraído mediante grave ameaça, ocasião em que foi abordada por dois agentes, sendo segurada por um deles, enquanto o outro exibia objeto com aparência de arma de fogo, posteriormente identificado como simulacro. Após a subtração, os agentes empreenderam fuga, levando consigo o bem da ofendida. As testemunhas policiais ouvidas em juízo, por sua vez, relataram que foram acionadas logo após o fato, receberam informações acerca da direção tomada pelos autores e, em diligência imediata, localizaram os acusados nas proximidades do local do crime, já em posse do aparelho celular subtraído e do simulacro utilizado na abordagem. A testemunha PM Luciana Carvalho da Silva declarou que a guarnição foi informada de que dois indivíduos haviam acabado de subtrair o celular da vítima, tendo sido indicada a direção da fuga. Relatou, ainda, que, durante as rondas, os policiais localizaram os acusados, ocasião em que verificaram que eles já trajavam roupas diversas daquelas inicialmente descritas, sendo encontradas, no interior de uma mochila, as vestimentas apontadas pela vítima, além do aparelho celular e do simulacro. A vítima, segundo a policial, reconheceu os autores e o bem subtraído. No mesmo sentido, a testemunha PM Isnard Vieira Factum dos Santos Filho afirmou que a vítima procurou a guarnição logo após o roubo, indicando a direção tomada pelos agentes. A partir dessas informações, os policiais seguiram pelas imediações da Praça Ana Lúcia Magalhães, Rua Alberto Silva e região posterior ao Shopping Itaigara, logrando localizar os acusados, em cujo poder foram encontrados o celular da vítima e o simulacro. Também confirmou que a ofendida reconheceu os dois conduzidos e seus pertences. Assim, a prova oral colhida durante a instrução demonstra que o aparelho celular foi efetivamente retirado da esfera de disponibilidade da vítima, tendo os agentes empreendido fuga com a res furtiva, somente sendo alcançados posteriormente em razão da rápida atuação policial. A circunstância de os acusados terem sido perseguidos e capturados pouco tempo depois, ainda na posse do bem subtraído, não altera a natureza consumada do delito. A intervenção policial pode ter impedido que os agentes usufruíssem do produto do crime por período mais prolongado, mas não desnatura a consumação já operada com a inversão da posse. Com efeito, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que, mediante violência ou grave ameaça, o agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima, ainda que por breve intervalo de tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada da coisa subtraída. Para ilustrar, transcrevo ainda as seguintes decisões: RECURSO ESPECIAL Nº 1.751.497 - SP (2018/0157759-0) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (...) A defesa interpôs apelação, à qual o Tribunal de origem negou provimento (e-STJ fls. 395/403). Nas razões do apelo nobre, a defesa dos recorrentes pugna pelo reconhecimento do roubo na modalidade tentada, "pois os recorrentes não tiveram a posse mansa e pacífica do bem subtraído. Consta dos autos que os recorrentes estavam subindo na motocicleta quando foram interpelados pela vítima e por populares, os quais impediram que os acusados sequer se evadissem do local dos fatos. Os recorrentes foram detidos no estágio inicial da conduta, ainda quando tentavam subtrair o bem da vítima" (e-STJ fl. 425). Pleiteia também a exclusão da majorante da arma de fogo por ausência de perícia para aferir sua aptidão para fazer disparo. Requer o aumento da pena na terceira fase em 1/3, pois a fixação do percentual de 3/8 deu-se "com fundamento exclusivo no número de causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, do Código Penal" (e-STJ fl. 430). Aduz, quanto ao recorrente LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PAIM, ser mais adequado o regime semiaberto por se tratar de agente primário, portador de bons antecedentes, com todas as circunstâncias judiciais consideradas favoráveis, além de o Tribunal de origem não ter declinado fundamentação idônea para justificar a imposição de regime mais severo. Por fim, assevera não ter sido observado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois o período de confinamento preventivo não foi levado em consideração no estabelecimento do regime inicial de cumprimento da pena. Contrarrazões ao recurso especial (e-STJ fls. 441/452). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 467/468). É o relatório. Decido. Quanto à consumação do roubo, transcrevem-se os fundamentos do acórdão recorrido (e-STJ fl. 401): Registre-se, ainda, que a desclassificação para o crime de roubo na forma tentada, pretendida pelos apelantes, também não pode ser acolhida. Não há relevância no fato de terem sido detidos ainda no local do delito, quando estavam iniciando a evasão. Isto ocorreu tão somente porque a vítima Lucas reagiu em um momento de distração do apelante Luiz Henrique, bem como cerca de trinta populares tentaram intervir na ação delituosa, imobilizando os apelantes até a chegada da viatura policial. Neste instante, porém, a vítima já havia sofrido a grave ameaça, tendo o seu bem retirado de suas esferas de disponibilidade, o que demonstra que o momento da consumação do crime já havia ocorrido, não havendo importância no fato de ter o bem sido recuperado. O roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da 'res' subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa (RT 741/594). (Grifei.) Como se vê, ficou demonstrado nos autos que os recorrentes tiveram a posse do bem subtraído motocicleta , não havendo que se falar em tentativa, ainda que tenham sido perseguidos incontinente. Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.499.050/RJ, firmou entendimento segundo o qual se consuma "o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada" (relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 9/11/2015). Diante disso, não merece prosperar a tese apresentada no recurso especial para afastar a consumação do crime reconhecida pelo Tribunal de origem. (...) (STJ - REsp: 1751497 SP 2018/0157759-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 06/02/2019) HABEAS CORPUS Nº 298.903 - SP (2014/0169665-2) RELATOR: MINISTRO NEFI CORDEIRO (...) DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo em face de acórdão que negou provimento à apelação da defesa e deu provimento à do Ministério Público Requer a impetrante, em síntese, seja reconhecida a forma tentada do delito de roubo. Sem pedido liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. (...) Conforme se observa nos autos, o juízo sentenciante reconheceu a forma tentada do roubo, que foi modificada pelo Tribunal a quo, que condenou o paciente pelo roubo consumado, art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, consignando, quanto ao tema, o que segue (fl. 36): Por outro lado, merece provimento o recurso ministerial, para que seja reconhecido o delito de roubo em sua modalidade consumada. Isto porque Mizael, no momento em que foi detido pelos policiais, já havia, de maneira eficaz, subtraído o rádio/aparelho celular, que saiu da esfera de vigilância da vítima. Neste instante, a vítima já havia sofrido a ameaça de violência, tendo seu bem retirado de sua esfera de disponibilidade, o que demonstra que o momento da consumação do crime já havia ocorrido, não havendo importância no fato de ter recuperado seu pertence pouco tempo após. Consoante demonstrado, a recuperação ocorreu apenas após ter a vítima alertado seus colegas acerca do crime, bem como acionado a Polícia, permitindo que José Roberto indicasse o sentido tomado pelo apelante durante a fuga, repassando-o aos policiais. "O roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da 'res' subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa" (RT 741/594). "Tem-se como consumado o roubo, pois o agente usou de violência após ter subtraído o dinheiro da vítima. Pouca relevância tem o fato de que o réu teve a disponibilidade da coisa por pouco espaço de tempo, dada a intervenção da Polícia, atendendo solicitação do ofendido" (RSTJ 29/493). Assim, passo ao novo cálculo de pena imposta ao apelado Mizael, pela prática do roubo consumado. O entendimento esposado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que o delito de roubo consuma-se com a simples posse da coisa alheia móvel subtraída, ainda que por breves instantes, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Prescindível, portanto, a posse tranquila do bem, obstada, muitas vezes, pela imediata perseguição policial. De fato, para a consumação dos delitos de furto ou de ou roubo, basta que, após cessada a violência ou a clandestinidade, tenha havido a posse da res furtiva pelo autor do fato. É desinfluente, para tanto, ter havido imediata perseguição policial, não ter ocorrido a posse tranqüila do bem, ou que o objeto do crime tenha saído da esfera de vigilância da vítima. ( HC nº 208.405/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 07/03/2012). Outros precedentes: HC 235.912/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 06/05/2013, REsp 1277495/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 05/12/2011. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de dezembro de 2016. MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator O referido entendimento jurisprudencial foi cristalizado com a edição, pelo Superior Tribunal de Justiça, da Súmula 582, cujo enunciado dispõe: Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590). Dessa forma, a consumação do delito de roubo ocorre com a subtração da res furtiva pelo agente, ocasião em que este passa a deter a posse, ainda que seja por curto espaço de tempo, anteriormente à ação policial. In casu, como já afirmado, extrai-se da prova produzida nos autos que, após a subtração do aparelho celular de Letícia Silva Santos, os acusados empreenderam fuga, levando consigo a res furtiva. A vítima, na sequência, buscou auxílio e repassou à guarnição policial as informações sobre a dinâmica do fato, as características dos autores e a direção por eles tomada, o que possibilitou a realização de diligências imediatas nas imediações do Shopping Itaigara. A partir dessas informações, os policiais militares localizaram os acusados nas proximidades do local do crime, ocasião em que foram encontrados o aparelho celular subtraído e o simulacro utilizado na abordagem, além de roupas compatíveis com aquelas descritas pela vítima. A ofendida, por sua vez, reconheceu os conduzidos como autores do roubo e identificou o aparelho celular apreendido como sendo de sua propriedade. Durante esse intervalo, ainda que breve, o bem permaneceu fora da esfera de disponibilidade da vítima, passando à posse dos agentes. Assim, a rápida atuação policial, a prisão em flagrante e a recuperação do aparelho celular não descaracterizam a consumação do delito, sendo incabível o pleito de reconhecimento do crime de roubo na modalidade tentada. Do exposto, considerando a concretude dos dados colacionados no caderno processual, não se constatam elementos para justificar a desclassificação para o crime de roubo para a modalidade tentada. 2.3. DA DOSIMETRIA Mesmo não questionada, torna-se legítima a análise, de ofício, da dosimetria da pena do crime de roubo majorado, com o intuito de aferir a existência de eventual ilegalidade ou irregularidade no momento de sua fixação pelo Magistrado a quo em prejuízo do apelante. No caso, contudo, não se verifica qualquer reparo a ser realizado. A pena-base foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, inexistindo agravantes ou atenuantes, a reprimenda permaneceu inalterada. Apenas na terceira fase incidiu a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, relativa ao concurso de pessoas, aplicada na fração mínima de 1/3, resultando na pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa. Assim, observados os critérios legais e inexistindo exasperação indevida, omissão ou erro material na dosimetria, deve ser mantida a pena tal como fixada na sentença condenatória. 3. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. [2] Idem, p. 1596. [3] DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. [4] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. [5] “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). [6] Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. [8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10] Op.cit. [11] Op.cit. [12] Op.cit. [13] Op.cit.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8046671-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JACKSON PURIDADE GOMES
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO