PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003997-58.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA
Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GABRIELA LOPES AMARAL
Advogado(s):JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. OUTORGA UXÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANALISE DOCUMENTAL. REGISTROS PÚBLICOS EM FAVOR DA APELADA. NÃO DESCONSTITUIÇÃO PELA RECORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro.

2. A Apelante alega nulidade de contrato de compra e venda de imóveis por ausência de outorga uxória, pleiteando reintegração de posse e revogação da condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos Embargos de Terceiro; (ii) definir a legitimidade ativa e o interesse de agir da Apelante; (iii) estabelecer se houve litigância de má-fé. (iv) analisar o arcabouço probatório para avaliar o pedido de reforma do julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os Embargos de Terceiro foram opostos após o trânsito em julgado da ação principal, sendo, portanto, intempestivos.

5. A Apelante não demonstrou real vínculo jurídico com os bens litigiosos, o que justifica sua ilegitimidade ativa e a ausência de interesse de agir.

6. A alegação de anulabilidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória não se sustenta diante da inexistência de relação jurídica entre a Apelante e os imóveis.

7. A Apelante não impugnou os documentos públicos que consolidaram a propriedade em favor da Embargada/Recorrida, tampouco afastou a rescisão contratual definida em processo anterior.

8. A conduta processual da Apelante revela tentativa de obter vantagem indevida, caracterizando litigância de má-fé. Multa mantida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003997-58.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA
Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GABRIELA LOPES AMARAL
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

 

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 87243557) interposto por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA contra a sentença, cujo relatório aproveito, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Consumo, Cível, Com, Fam, Sucess, Órf E Int. da Comarca de Irecê/BA, que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro movida em desfavor de GABRIELA LOPES AMARAL, julgou improcedente a pretensão incoativa, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme dispositivo abaixo transcrito:

 

Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA em face de GABRIELA LOPES AMARAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento.

Condeno, ainda, a Embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, fixando multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da Embargada, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. (ID 87243554)

 

Em suas razões recursais, a parte Apelante alega que a alienação dos imóveis objeto da lide foi realizada por seu então cônjuge (James Ferreira de Moura), sem sua anuência, o que violaria o regime de comunhão parcial de bens e a exigência legal de outorga uxória.

Sustenta que, a rescisão do contrato de compra e venda original, celebrado com a Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, não afasta a necessidade da outorga uxória, pois o cerne da questão é a proteção da meação da embargante sobre os bens adquiridos na constância do casamento.

Combate o reconhecimento de sua litigância de má-fé, pois a embargante apenas exerceu o direito de acesso à justiça e ampla defesa, se restringindo à defesa de direitos possessórios e de meação sobre os bens.

Reitera que há necessidade de outorga uxória, sem a qual ocorre anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 1.649 do Código Civil.

Ao fim, pediu a reforma do julgado, para: 1) reconhecer a nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre James Ferreira de Moura e Gabriela Lopes Amaral, por ausência de outorga uxória; 2) declarar a nulidade da decisão que concedeu a manutenção de posse à embargada; 3) bem como, deferir a reintegração de posse dos imóveis litigiosos em favor da Apelante; 4) com a inversão da sucumbência e revogação da condenação por litigância de má-fé.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 87243563) de combate à pretensão recursal. Reitera as bases decisórios do apelo reiterando a ilegitimidade ativa da Autora/Apelante, bem como a falta de interesse de agir. Reforça também a intempestividade dos Embargos de Tereceiros, porque apresentado após ter transitado em julgado decisão que frustrou a tentativa de seu esposo em contestar a posse da Recorrida no imóvel, conforme reconhecido nos autos n. 8001466-33.2023.8.05.0110.

Combate a necessidade de outorga uxória “quando o vendedor sequer é proprietário do bem”. Entende que “a Apelante e seu esposo vem adentrando com ações semelhantes sem nenhuma validade jurídica, numa afronta à Justiça e aos preceitos morais, no intuito de obter vantagem indevida”, acarretando a correta aplicação da má-fé pelo primevo.

Pede o improvimento.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003997-58.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA
Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GABRIELA LOPES AMARAL
Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO

 

VOTO

A admissibilidade do recurso analisado ocorrerá sob o enfoque do CPC/15, vigente à época da publicação da sentença, conforme enunciado administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

 

O cabimento do recurso em análise encontra guarida no artigo 1.009, do CPC. O preparo é dispensado ao detentor da gratuidade; e o Apelo foi interposto tempestivamente.

Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso e passo a analisá-lo.

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 87243557) interposto por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA contra a sentença proferida pelo a quo, que, nos autos da Ação de Embargos de Terceiro movida em desfavor de GABRIELA LOPES AMARAL, julgou improcedente a pretensão incoativa, tendo apontado que “os Embargos de Terceiro foram opostos de forma intempestiva”, além de ter acolhido as preliminares de ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir; ainda, no mérito, julga improcedentes os pedidos incoativos.

Sem maiores delongas, entendo ser irretocável o decisum.

Primeiro, antes de avançar, registre-se que o princípio da dialeticidade impõe ao Recorrente o diálogo com a sentença, atacando os pontos que visa reformar, nos moldes do art. 1.010 do CPC, que traz a exigência do conteúdo da peça recursal, não bastando o simples pedido de reforma sem a desconstituição das bases da convicção formada na decisão impugnada.

Logo, nos termos do art. 1.010 do CPC, a peça recursal deve demonstrar, de forma clara e objetiva, quais seriam os erros da decisão impugnada e apresentar argumentação jurídica apta a afastar os fundamentos da sentença.

In caso, registre-se que a sentença trouxe múltiplas razões autônomas que, mesmo isoladamente, justificariam o mesmo resultado útil, sendo que a Apelante não combateu todos eles.

Nesse sentido, veja-se que, de fato, é intempestiva a apresentação destes Embargos de Terceiro, questão reconhecida pelo primevo, mas não combatida pelo Apelante em suas razões recursais.

Isso, pois, de fato, a sentença da ação atacada pela ora Recorrente transitou desde julgado em 03/07/2024 (ID 64963886, processo 8003301-90.2022.8.05.0110, PJe 2), mas estes Embargos só foram apresentados em 31/07/2024 (ID 87243374). Outrossim, embora a Apelante alegue que “apenas tomou conhecimento do andamento processual no dia 25 de julho de 2024” – ela sequer provou esse fato.

Não é só.

De fato, há falta de interesse de agir da Apelante cumulado com sua ilegitimidade ativa, questões reconhecidas na sentença, ma também não combatidas diretamente pela ora Recorrente.

Nesse sentido, veja-se que, a preliminar de ilegitimidade ativa, se confunde com o mérito, o que justifica um detalhamento da circunstância, como bem registrado na sentença.

Logo, para evitar maiores tergiversações e eventuais alegações de nulidade, oportuno conhecer do recurso, para enfrentar as razões que justificam a improcedência do pedido.

Nesse sentido, veja-se que, para o acolhimento dos pedidos incoativos, seria necessário que a autora/Apelante demonstra-se a legitimidade da posse e da propriedade sobre o bem, o que não ocorreu.

Isso, pois, Embargante não demonstrou vínculo jurídico atual com os bens objeto da lide justificando a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir.

De modo direto, a despeito dos esforços argumentativos da Apelante sobre a suposta anulabilidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória, não enfrentou de forma específica e direta os pressupostos que amparariam a suscitação de tal direito. Enfim, não afasta a rescisão do contrato por inadimplemento; nem demonstra que, mesmo diante da rescisão, teria algum direito atual e concreto que justificasse a propositura dos embargos de terceiro.

Outrossim, a Apelante sequer consegue afastar a validade das escrituras públicas que consolidaram a propriedade da Embargada/Apelada, ante a compra do bem diretamente da real proprietária (Manoela Rabelo).

Aliás, a posse da Ré e aquisição por ela dos locais litigiosos - diretamente da real proprietária (Manuela) -, foi provada, por exemplo, pelos IDs. 87243518, 87243519, 87243520, 87243538, 87243539, 87243542 e 87243543 – fato não desconstituído pela aqui Apelante.

Em suma, a despeito da tênue linha que separa a ausência de dialeticidade da insuficiência argumentativa, mesmo superado o juízo de admissibilidade e enfrentado o mérito, constata-se que a Apelante não conseguiu infirmar os fundamentos que sustentaram a sentença recorrida.

A argumentação recursal não foi capaz de demonstrar qualquer equívoco material ou jurídico na decisão de origem. Ao contrário, os elementos constantes dos autos confirmam que a Apelante não detinha legitimidade ativa nem interesse processual para opor os embargos de terceiro, por ausência de vínculo jurídico atual com os bens litigiosos.

A Apelante não afastou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, tampouco demonstrou qualquer posse legítima ou expectativa de direito concreta sobre os imóveis. Igualmente, não impugnou os documentos públicos que consolidaram a propriedade da Embargada Gabriela Lopes Amaral, que adquiriu os bens diretamente da legítima proprietária, por meio de escritura pública lavrada em 30/03/2023.

A alegação de anulabilidade do negócio jurídico por ausência de outorga uxória, embora fosse juridicamente relevante, não se sustenta na casuística, diante da ausência de prova de relação jurídica entre a Apelante e os imóveis, especialmente após a extinção do vínculo contratual e a regular aquisição pela Embargada.

Por fim, a Apelante também não logrou êxito em afastar a intempestividade dos embargos de terceiro, opostos após o trânsito em julgado da ação principal. A alegação de desconhecimento do andamento processual não foi acompanhada de qualquer prova documental, o que inviabiliza a superação do prazo legal.

Assim, conclui-se que o conjunto probatório dos autos não autoriza a reforma da sentença.

O presente recurso deve ser improvido, portanto.

Por fim, mantenho a condenação da Apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do CPC.

A conduta processual adotada revela a utilização indevida do judiciário, com a propositura de embargos de terceiro sem respaldo fático ou jurídico mínimo, além de tentativa de ocultação do resultado de outro processo quanto a rescisão, por inadimplemento, do contrato que ampararia a pretensão autoral, com tentativa de lograr proveito injusto e comportamento temerário, apto a tumultuar o processo e causar prejuízo à parte adversa.

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), porque já fixados no percentual máximo permitido em lei, mantida a suspensão ao beneficia´rio da gratuidade.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso nos termos do voto.

Publique-se. Intimem-se.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator