PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-60.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS
Advogado(s):GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM

 

ACORDÃO

 

  

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato bancário, na qual se pleiteava a limitação dos juros remuneratórios e a devolução de valores pagos a maior, sob o argumento de abusividade na taxa pactuada em relação à média de mercado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de crédito pessoal consignado e não consignado são abusivas frente à média de mercado; (ii) estabelecer se os encargos moratórios previstos nos contratos são legítimos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   A relação entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Enunciado 297 do STJ, inclusive às instituições financeiras.

4.   O art. 6º, V, do CDC autoriza a revisão das cláusulas contratuais em caso de excessiva onerosidade ao consumidor, desde que demonstrada a abusividade.

5.   A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 27 e na Súmula 382, estabelece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não é, por si só, abusiva, sendo necessária a comprovação de desproporção relevante em relação à taxa média de mercado.

6.   No caso, os contratos preveem taxa mensal de 3,26% (anual de 50,81%) e 3,10% (anual de 44,98%), enquanto a taxa média à época era de 2,96% e 2,55% mensais (anuais de 41,70% e 35,21%), respectivamente — diferenças que não configuram desvantagem exagerada nem abuso contratual.

7.   A revisão judicial das taxas de juros só se justifica quando demonstrada vantagem excessiva ou discrepância significativa frente ao mercado, o que não ocorre na hipótese dos autos.

8.   Os encargos moratórios, consistentes em juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, estão em conformidade com o art. 52, § 1º, do CDC.

9.   Ausente abusividade contratual, afasta-se a repetição do indébito e impõe-se a inversão do ônus de sucumbência, com majoração dos honorários advocatícios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.               Recurso provido.

 

 

Tese de julgamento:

1.   A estipulação de juros remuneratórios em patamar ligeiramente superior à taxa média de mercado não configura, por si só, abusividade.

2.   A constatação de abusividade exige demonstração de vantagem exagerada ou discrepância substancial entre a taxa contratada e a média de mercado, à luz das circunstâncias do caso concreto.

3.   São legais os encargos moratórios previstos em contrato bancário que estipulam juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, conforme autoriza o art. 52, § 1º, do CDC.

 

4.   Ausente abusividade, é indevida a repetição do indébito e impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001583-60.2020.8.05.0229, em que figuram como apelante ITAU UNIBANCO S.A. e como apelada IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido. Unãnime.

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-60.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS
Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM

 

RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação interposta por ITAÚ UNIBANCO S.A., em face da sentença do juízo da Vara Cível da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS em ação revisional de contratos bancários, revisando o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos: 


(...)

“a) Limitar os juros remuneratórios do contrato n° 47028951-3, celebrado em maio de 2019 à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 2,62% ao mês, ficando descaracterizada a mora; b) Limitar os encargos moratórios do contrato n° 1619022617:  juros moratórios 1% ao mês e multa moratória em 2% ao mês; c) Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas. O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação”

(...)


Adoto o relatório da sentença apelada (ID 83558401).


Em suas razões recursais (ID 83558404), alega o apelante que a sentença deve ser reformada por não haver qualquer ilegalidade ou abusividade nos contratos firmados com a parte autora. Sustenta que as cláusulas foram pactuadas livremente entre as partes, observando os limites da legislação vigente, especialmente no que se refere à fixação de juros remuneratórios e à ausência de comissão de permanência.


Argumenta que o contrato nº 47028951-3 apresentou taxa de juros dentro da média de mercado à época da contratação e que a mera diferença percentual em relação ao índice divulgado pelo BACEN não justifica a intervenção judicial. No contrato nº 1619022617, aduz que a sentença limitou indevidamente os encargos moratórios, sem qualquer respaldo técnico que o justificasse.


Aduz que os fundamentos utilizados na sentença destoam da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à revisão de cláusulas bancárias e à legalidade da capitalização dos juros. Defende a inaplicabilidade da repetição de indébito e requer, por fim, a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos da parte autora.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Ou subsidiariamente, que os honorários sejam sobre o proveito econômico e não sobre o valor da causa.


Preparo recursal comprovado (ID 83558406).


Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 83558410)


Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001583-60.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: IVAN CARLOS DE JESUS BASTOS
Advogado(s): GILTON CARLOS DOS SANTOS BOMFIM

 

VOTO

 

 

O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido.

 

Não houve questões preliminares aduzida pela parte, motivo pelo qual procedo à análise do mérito.

 

De início, vale frisar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, de modo que aplicável, no caso em testilha, toda a tutela protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

 

Ressalte-se que, nos termos do enunciado sumular n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Preceitua o retromencionado código que é direito do consumidor modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisá-las quando, por fato superveniente, tornem-se excessivamente onerosas (art. 6º, inciso V do CDC).

 

Feitos os esclarecimentos iniciais, cumpre ressaltar que o cerne da demanda não exige maiores explicações, porquanto se trata de tema remansoso no âmbito jurisprudencial.

 

No que concerne à abusividade na cobrança de taxa juros, supostamente maiores que as taxas legais divulgadas pelo Banco Central, a Corte Superior de Justiça, de forma pacífica, decidiu que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo apenas considerada desarrazoada quando superior à taxa média praticada em contratos similares.

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO . ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ . 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3 .2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas 5 e 7/STJ . 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.

 

(STJ - AgInt no AREsp: 2276037 SP 2023/0005445-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023)

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS . TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ . CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ . SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ . 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061 .530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2 . No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3 . Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n . 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2035980 MS 2022/0342189-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)

 

 

Portanto, como cediço, a adequação à taxa média de mercado é cabível nas hipóteses em que haja vantagem excessiva para uma das partes, em razão de abusividade nas cláusulas contratuais. É essencial a comprovação de discrepância entre a taxa de juros remuneratórios pactuada e a taxa média de mercado, não sendo este o caso dos autos.

 

Na hipótese em apreço, perscrutando com detença o instrumento contratual acostado no ID. 83557886, o qual se trata de crédito pessoal consignado, observa-se que foi pactuada taxa de juros mensal de 3,26% e anual de 50,81%. Noutro passo, em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média de juros para operações similares à época era de 2,96% ao mês e 41,70% ao ano.

 

Doutra parte, quanto ao instrumento contratual acostado no ID. 83557886, o qual se trata de crédito pessoal não consignado, observa-se que foi pactuada taxa de juros mensal de 3,10% e anual de 44,98%. Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central, a taxa média de juros para operações similares à época era de 2,55% ao mês e 35,21% ao ano.

 

Tais valores não desbordam da média de mercado, não implicando em desproporcionalidade apta a conduzir à revisão contratual. Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já entendeu pela existência de abusividade quando os juros remuneratórios forem substancialmente superiores à taxa média, não senda esta a hipótese dos autos.

 

A respeito:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO . SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE . REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1 . A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF . 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5 . Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2417472 RS 2023/0242209-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024)

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA PELO DECRETO-LEI 911/69. PLEITOS REVISIONAIS EM SEDE DE RECONVENÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS . MORA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DO BEM NAS MÃOS DO CREDOR MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça definiu que são considerados abusivos os juros praticados acima de duas vezes e meia (REsp . nº 327.727/SP); três vezes (REsp. nº 971.853/RS); e três vezes e meia (REsp . nº 1.036.818) a taxa média de mercado, inocorrente na situação dos autos. 3 . Ausentes abusividades contratuais no ajuste, comprovada a mora do devedor ante a inadimplência contratual, mantém-se inalterada a sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - Apelação Cível: 5454582-09.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Existe abusividade passível de revisão judicial quando a taxa de juros remuneratórios contratada for uma vez e meia superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, praticada para o mesmo tipo de contrato à época de sua celebração (STJ, REsp n. 1.061 .530/RS) - A solução justa e proporcional à abusividade constatada é reduzir a taxa excessiva para o limite de uma vez e meia a taxa média. Se há tolerância da margem de 50%, como sedimentado pela jurisprudência, os contratos firmados com taxas de juros acima desse parâmetro devem convergir para o limite máximo - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJ-MG - AC: 10000220983159001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2022)

 

 

Percebe-se, assim, que a cobrança de juros em patamar um pouco superior a Taxa Média divulgada pelo BACEN não caracteriza, por si só, abusividade na cobrança de juros, porquanto não verificada situação desarrazoada, com substancial vantagem à casa bancária.

 

Tocante à legalidade dos encargos moratórios, de igual modo, assiste razão ao apelante, na medida em que, em ambos os contratos há previsão de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% na forma do artigo 52, §1º, do CDC.

 

Ante a reforma da sentença, as cobranças realizadas pelo Apelante revelam-se legítimas, restando afastada a repetição do indébito.

 

Em face do provimento do recurso, inverto o ônus de sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais majoro para o percentual de 15%, incidente sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Ritos.

 

 

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de julgar improcedentes os pleitos autorais e condenar a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais majoro para o percentual de 15%, incidente sobre o valor atualizado da causa.

 

 

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR