PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM. DEMOLIÇÃO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. CONSTRUÇÃO QUE VIOLA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condômino contra sentença que, em ação demolitória ajuizada pelo condomínio, determinou a demolição de construção em área comum sem prévia autorização condominial, ao fundamento de afronta à convenção do condomínio e à legislação civil. O apelante sustenta, preliminarmente, ocorrência de decadência e cerceamento de defesa, e, no mérito, a legalidade da obra com base em artigo da convenção condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão demolitória estaria fulminada pelo decurso do prazo decadencial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão demolitória de obra irregular em área comum de condomínio editalício submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 1.302 do mesmo diploma, pois não se trata de litígio envolvendo direito de vizinhança. 4. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, CPC, é legítimo quando o magistrado entende estarem os autos suficientemente instruídos, conforme art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a dispensa da produção de provas desnecessárias. 5. A construção realizada pelo condômino, sobre o muro perimetral do condomínio, sem autorização da assembleia, viola expressamente a convenção condominial (art. 16, alínea “p”), que exige deliberação coletiva para alterações estruturais. 6. O art. 134 da convenção não afasta a exigência de prévia autorização, limitando-se a dispor sobre a altura máxima permitida, sem conferir anuência tácita para obras. 7. A legislação civil impõe ao condômino o dever de não comprometer a estética e segurança da edificação (CC, art. 1.336, II), bem como prevê a demolição de construções realizadas em desacordo com normas legais ou convencionais (CC, art. 1.312). 8. Comprovado nos autos, por meio de documentos e fotografias, que a obra afetou o sistema de segurança do condomínio, impõe-se a manutenção da ordem de demolição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão demolitória decorrente de construção irregular em área comum de condomínio. 2. A dispensa da produção de outras provas, quando os autos já estão suficientemente instruídos, não configura cerceamento de defesa. 3. A realização de obra em área comum do condomínio, sem prévia autorização da assembleia, viola a convenção condominial e enseja sua demolição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 1.302, 1.312 e 1.336, II; CPC, arts. 355, I, 370, 85, §11, 1.026, §2º, e 80. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70079770681, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 21.02.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8078881-36.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 05.04.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0800340-25.2015.8.05.0080, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001939-12.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante CARLOS EMANOEL SAMPAIO ALVES e como apelado CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA HOUSE. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EMANOEL SAMPAIO ALVES
Advogado(s): PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL, EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA HOUSE
Advogado(s):RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Carlos Emanoel Sampaio Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara de Feitos e Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de nunciação de obra nova, convertida em demolitória, de nº 8001939-12.2023.8.05.0080, ajuizada por Condomínio Residencial América House, julgou procedente o pleito formulado na inicial. Consignou o juízo de origem: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, confirmando a medida liminar anteriormente concedida e condenando o réu à demolição de muro, construído sem expressa autorização do condomínio. Prazo de 30 dias. Havendo resistência, fica o autor autorizado à demolição, cuja despesa será objeto de reembolso pelo autor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.” (Id 80336738) Irresignado, o recorrente interpôs o presente apelo (Id 80336749), arguindo preliminarmente a decadência e cerceamento de defesa. No mérito, alega legalidade da construção com fundamento no art. 134 da convenção condominial. Contrarrazões apresentadas (Id 80336753), pugnando pela rejeição das preliminares e manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EMANOEL SAMPAIO ALVES
Advogado(s): PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL, EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA HOUSE
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA COMUM. DEMOLIÇÃO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. REGULARIDADE DA CONSTRUÇÃO. CONSTRUÇÃO QUE VIOLA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condômino contra sentença que, em ação demolitória ajuizada pelo condomínio, determinou a demolição de construção em área comum sem prévia autorização condominial, ao fundamento de afronta à convenção do condomínio e à legislação civil. O apelante sustenta, preliminarmente, ocorrência de decadência e cerceamento de defesa, e, no mérito, a legalidade da obra com base em artigo da convenção condominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão demolitória estaria fulminada pelo decurso do prazo decadencial; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide, sem produção de outras provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão demolitória de obra irregular em área comum de condomínio editalício submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não incidindo o prazo decadencial do art. 1.302 do mesmo diploma, pois não se trata de litígio envolvendo direito de vizinhança. 4. O julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, CPC, é legítimo quando o magistrado entende estarem os autos suficientemente instruídos, conforme art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa a dispensa da produção de provas desnecessárias. 5. A construção realizada pelo condômino, sobre o muro perimetral do condomínio, sem autorização da assembleia, viola expressamente a convenção condominial (art. 16, alínea “p”), que exige deliberação coletiva para alterações estruturais. 6. O art. 134 da convenção não afasta a exigência de prévia autorização, limitando-se a dispor sobre a altura máxima permitida, sem conferir anuência tácita para obras. 7. A legislação civil impõe ao condômino o dever de não comprometer a estética e segurança da edificação (CC, art. 1.336, II), bem como prevê a demolição de construções realizadas em desacordo com normas legais ou convencionais (CC, art. 1.312). 8. Comprovado nos autos, por meio de documentos e fotografias, que a obra afetou o sistema de segurança do condomínio, impõe-se a manutenção da ordem de demolição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil à pretensão demolitória decorrente de construção irregular em área comum de condomínio. 2. A dispensa da produção de outras provas, quando os autos já estão suficientemente instruídos, não configura cerceamento de defesa. 3. A realização de obra em área comum do condomínio, sem prévia autorização da assembleia, viola a convenção condominial e enseja sua demolição. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 1.302, 1.312 e 1.336, II; CPC, arts. 355, I, 370, 85, §11, 1.026, §2º, e 80. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 70079770681, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 21.02.2019; TJBA, Apelação Cível nº 8078881-36.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 05.04.2024; TJBA, Apelação Cível nº 0800340-25.2015.8.05.0080, Rel. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Carlos Emanoel Sampaio Alves contra sentença proferida pelo Juízo da 4º Vara de Feitos e Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação de nunciação de obra nova, convertida em demolitória, de nº 8001939-12.2023.8.05.0080, ajuizada por Condomínio Residencial América House, julgou procedente o pleito formulado na inicial. Consignou o juízo de origem: “Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, confirmando a medida liminar anteriormente concedida e condenando o réu à demolição de muro, construído sem expressa autorização do condomínio. Prazo de 30 dias. Havendo resistência, fica o autor autorizado à demolição, cuja despesa será objeto de reembolso pelo autor. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento pelo período de 5 anos, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.” (Id 80336738) Irresignado, o recorrente interpôs o presente apelo (Id 80336749), arguindo preliminarmente a decadência e cerceamento de defesa. No mérito, alega legalidade da construção com fundamento no art. 134 da convenção condominial. Contrarrazões apresentadas (Id 80336753), pugnando pela rejeição das preliminares e manutenção integral da sentença. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, o apelante suscita duas questões: (i) decadência e (ii) cerceamento de defesa. Quanto ao item (i), o prazo decadencial da pretensão demolitória de construção irregular em área comum de condomínio é o decenal previsto no art. 205 do CC; não se submetendo, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 1.302 do CC, uma vez que não trata de litígio envolvendo direito à vizinhança. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. O prazo prescricional da pretensão demolitória de construção irregular em área comum de condomínio edilício é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; e não se submete ao prazo decadencial previsto no art. 1.302 do Código Civil por não se tratar de litígio envolvendo direito de vizinhança. Circunstância dos autos em que a decisão recorrida não merece reparo. CONDOMÍNIO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. O condômino não pode realizar qualquer obra em área condominial sem prévia anuência do condomínio, seja no solo ou em espaço aéreo. - Circunstância dos autos em que a construção é irregular; e se impõe manter a ordem de demolição. RECURSO DESPROVIDO." (Apelação Cível Nº 70079770681, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 21/02/2019) Quanto ao item (ii), este também não merece acolhimento. Conforme o art. 370 do CPC, incumbe ao magistrado avaliar a pertinência e a necessidade da prova. Constatando que os documentos já acostados nos autos – convenção condominial, atas assembleares e fotografias – eram suficientes para o deslinde da causa, mostrou-se legítima a opção pelo julgamento antecipado. Dessa forma, com fundamento no art. 355, I, do CPC, o magistrado de piso julgou antecipadamente o mérito por entender, com razão, que as provas anexadas aos autos eram suficientes para o julgamento da lide. Assim encontra-se pacificado o entendimento jurisprudencial nos mais diversos casos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078881-36.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MÁRIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES Advogado (s): APELADA: ELVIRA RIBEIRO CUNHA Advogado (s):MARIANA RAMOS RIBEIRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS. DISCORDÂNCIA DAS PARTES COM RELAÇÃO, TÃO SOMENTE, AO BEM MÓVEL (VEÍCULO), FINANCIADO EM NOME DA AUTORA . RÉU DEVIDAMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O POSICIONAMENTO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº .8078881-36.2020.8.05 .0001, oriundos da 9ª Vara de Família da Comarca de Salvador, figurando como Apelante MÁRIO CARLOS CAVALCANTE RODRIGUES, sendo Apelada ELVIRA RIBEIRO CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 80788813620208050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2024) A negativa de produção de provas, portanto, não implicou em cerceamento de defesa, mas sim exercício regular do poder instrutório. Preliminares rejeitadas. Consoante se extrai dos autos, restou incontroverso que o réu construiu muro sobre o muro perimetral do condomínio, sem prévia autorização condominial. A convenção de condomínio, em seu art. 16, alínea “p”, veda expressamente alterações estruturais ou acréscimos sem deliberação da assembleia, de modo que o descumprimento da regra impõe a irregularidade da obra. O art. 134 da convenção, invocado pelo recorrente, não afasta a necessidade de anuência do condomínio. O dispositivo apenas delimita a altura máxima permitida para muros e grades, não conferindo autorização tácita para construção sem observância das demais exigências normativas. O Código Civil, por sua vez, dispõe no art. 1.336, II, ser dever do condômino não realizar obras que comprometam a segurança ou a estética da edificação, ao passo de que o art. 1.312 prevê a obrigatoriedade de demolição das construções realizadas em afronta às proibições legais ou convencionais. No caso concreto, além de desrespeitar a convenção, a obra afetou o sistema de segurança do condomínio, conforme comprovam os documentos e fotografias acostados, revelando risco à coletividade. Nesse sentido, imperiosa a manutenção da sentença recorrida: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800340-25.2015.8 .05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA MUNDURUCA Advogado (s): NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA MUNDURUCA APELADO: CONDOMÍNIO TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA I Advogado (s):RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO V CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. CONDOMÍNIO . CONSTRUÇÃO. IRREGULARIDADE. EVIDÊNCIA. MINUTA DE CONVENÇÃO E REGIMENTO CONDOMINIAL . INOBSERVÂNCIA. DEMOLIÇÃO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA . MANUTENÇÃO. I – O STJ tem entendimento que permite ao condomínio ajuizar, no âmbito do Código de Ritos de 1973, ação de nunciação de obra nova contra o condômino. PRELIMINAR REJEITADA. II – Segundo a Lei que rege a matéria, até que aprovada a convenção de condomínio na forma do Código Civil, é plenamente válida e eficaz a minuta de futura convenção estipulada pela incorporadora . III – Demonstrado, nos autos, a violação às regras atinentes às edificações definidas em Convenção e Regimento Interno do Condomínio, imperativo é o acolhimento dos pedidos em ação de nunciação de obra nova. RECURSO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0800340-25.2015 .8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figuram como Apelante NAYRAMA BARRETO DE CERQUEIRA MUNDURUCA e Apelado CONDOMÍNIO TERRA NOVA FEIRA DE SANTANA I. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor . Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - Apelação: 08003402520158050080, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/03/2024) Dessa forma, não havendo demonstração de ilegalidade na sentença, impõe-se a manutenção do decisum que determinou a demolição do muro. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo incólume a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo. Ficam de logo advertidas as partes, em observância ao regramento do art. 10 do CPC que veda decisão surpresa, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar a incidência de multa, conforme normativo do art. 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001939-12.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CARLOS EMANOEL SAMPAIO ALVES
Advogado(s): PEDRO ANTONIO DE SOUZA LEAL, EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL AMERICA HOUSE
Advogado(s): RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO, RAQUEL MARQUES DOURADO
VOTO