PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. O indeferimento da petição inicial após a formação da relação processual e apresentação de defesa caracteriza cerceamento de defesa. 2. A exigência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o acesso ao Poder Judiciário. 3. A insuficiência econômica declarada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, salvo prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 321. Jurisprudência relevante citada: n/a. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028000-16.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante OSVALDA BARBOZA SOARES e como apelado BANCO BMG SA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028000-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDA BARBOZA SOARES
Advogado(s): CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS ESTABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXIGÊNCIAS INDEVIDAS PARA EMENDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por OSVALDA BARBOZA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério (id 94743168), que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o BANCO BMG S.A., indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Em suas razões recursais (id 94743173), sustenta que ajuizou a ação com o objetivo de declarar a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, pois pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi induzida pelo apelado a pactuar modalidade diversa de crédito, mais desvantajosa. Alega que o Juízo de origem determinou a realização de diligências, consistentes na comprovação de tentativa de solução administrativa, oportunidade em que apresentou documentos atualizados para análise do pedido de justiça gratuita, juntada de extratos bancários e do benefício previdenciário desde a contratação, e complementação de dados cadastrais da parte autora, contudo, o magistrado indeferiu a inicial, sob o argumento de ausência de documentos necessários à análise da gratuidade de justiça, inexistência de dados de contato e irregularidade na representação processual. Sustenta que não é exigível o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da ação judicial, razão pela qual a ausência de tentativa administrativa não pode justificar o indeferimento da petição inicial. Argumenta, ainda, que demonstrou adequadamente sua hipossuficiência econômica, informando perceber renda líquida mensal de aproximadamente R$ 1.046,88 e não possuir declaração de imposto de renda, circunstâncias que evidenciariam a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Defende também que os extratos do benefício previdenciário e os descontos realizados já foram juntados aos autos, sendo suficientes para demonstrar a ocorrência das cobranças decorrentes do contrato impugnado e a ausência de utilização do cartão de crédito consignado. Afirma, por fim, que os dados de qualificação da autora já constam da procuração e demais documentos anexados à inicial, inexistindo necessidade de complementação cadastral. Pugna pelo provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, com o consequente prosseguimento regular do feito, reconhecendo-se que foram atendidas as exigências determinadas pelo juízo de origem. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 94743177), pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC. Salvador, 04 de março de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028000-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDA BARBOZA SOARES
Advogado(s): CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. A sentença merece ser anulada. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda da inicial disposta no art. 321 do Código de Processo Civil. No caso, trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, em que a autora/apelante alega que foi induzida a erro pelo Banco apelado, fazendo crer que a contratação do empréstimo ora em discussão seria na modalidade consignado tradicional, cujas encargos são mais vantajosos, e não cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Afirma a ocorrência de prática abusiva, falha no dever de informação e vício de consentimento, bem como a ilegalidade da reserva de margem consignável e dos descontos realizados, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O juiz de origem proferiu decisão (id 94742547), intimando a parte autora para se manifestar sobre a escolha do foro de Salvador para intentar a demanda, considerando que reside na cidade de São Desidério. Em resposta, sustentou a adequação do ajuizamento da demanda na comarca de Salvador/BA, local da sede da Instituição ré, com fundamento no art. 53, III, “a”, do CPC (id 94742550). A parte acionada/apelada apresentou contestação (id 94742554), sustentando, em síntese, a ocorrência de decadência, afirmando que o contrato foi firmado em 2018 e a ação proposta apenas em 2024, e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, com ciência da autora e disponibilização de valores, bem como a legalidade dos descontos realizados. Despacho (id 94742559), determinando a remessa dos autos para a comarca de São Desidério. A autora apresentou réplica (id 94742562), impugnando as alegações do Banco réu. Ato contínuo, foi proferida decisão (id 94742563), intimando a parte autora para emendar a exordial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo os seguintes esclarecimentos e juntadas: a) Comprovante de tentativa de resolução administrativa da demanda (ex: protocolo de atendimento bancário, correspondência à instituição financeira, registro no consumidor.gov.br); b) Apresentação de documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, como contracheques, extratos bancários, CTPS, declaração de IRPF, e, se possível, demonstrativo de despesas da autora e de todos os membros de seu núcleo familiar; c) Juntada dos extratos bancários e do benefício previdenciário desde a contratação até o último desconto identificado, a fim de aferir a efetiva utilização do crédito; d) Indicação completa dos dados de qualificação da parte autora, especialmente endereço de e-mail e número de telefone para eventual contato pelo Juízo. O não cumprimento integral desta determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.”. Em resposta (id 94742566), a autora sustentou, em síntese, que realizou tentativas de solução extrajudicial para obtenção do contrato discutido, sem sucesso, ressaltando que o esgotamento dessa via não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, sobretudo diante da continuidade dos descontos indevidos. No tocante à hipossuficiência econômica, afirmou ser aposentada e perceber benefício previdenciário de baixo valor, destinado à sua subsistência, motivo pelo qual requer o deferimento da gratuidade da justiça. Alegou, ainda, que não houve efetiva utilização do cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), destacando que os próprios documentos apresentados pela instituição financeira evidenciam a ausência de uso do referido cartão, o que reforça a controvérsia acerca da contratação. Por fim, sustentou que os dados cadastrais já foram devidamente apresentados nos autos, inexistindo qualquer pendência de complementação, requerendo o regular prosseguimento do feito. Após esse longo percurso, o juízo de primeira instância proferiu a sentença (id 94743168), indeferindo a petição inicial, com a extinção do processo sem resolução do mérito. A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de emenda à exordial, por não ter a autora regularizado múltiplos pontos essenciais ao deslinde da causa, qual sejam, juntada de comprovante de tentativa de resolução administrativa da demanda, apresentação de documentos atualizados que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, juntada dos extratos bancários e do benefício previdenciário desde a contratação, indicação completa dos dados de qualificação, especialmente endereço de e-mail e número de telefone para eventual contato, todavia, o não atendimento ou descumprimento da ordem de emenda à petição inicial é vício que se verifica no nascimento do processo. Vejamos: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso concreto, extinguir o feito terminativamente após tal lapso temporal, quando já apresentadas contestação e réplica, configura inequívoco cerceamento de defesa. Ainda que assim não fosse, as exigências formuladas pelo Juízo de origem foram devidamente cumpridas. Inicialmente, quanto à exigência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, não se pode admitir tal requisito como condição para o acesso ao Poder Judiciário. O direito de ação é garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, a ausência de prévio esgotamento da via administrativa não constitui pressuposto processual nem condição da ação, não podendo justificar o indeferimento da petição inicial. No tocante à comprovação da hipossuficiência econômica, verifica-se que a autora apresentou declaração de pobreza, reiterando a impossibilidade de arcar com custas processuais, informando perceber benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 1.046,88, e juntando extrato do benefício previdenciário que evidencia os descontos incidentes (id 94742566), circunstância que, em regra, é suficiente para a concessão da gratuidade da justiça, salvo prova em contrário. O Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural, cabendo ao magistrado indeferir o benefício apenas quando existirem elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira da parte, o que não se verifica no presente caso. Quanto à exigência de extratos bancários e do benefício previdenciário, observa-se que a autora juntou documentação que demonstra a existência de descontos vinculados à contratação impugnada (id 94742543 / 94742544), elemento suficiente, neste momento processual inicial, para permitir o regular processamento da demanda e a eventual instrução probatória. De igual modo, a ausência de indicação de telefone ou endereço eletrônico não configura vício apto a impedir o prosseguimento do feito, especialmente porque os dados essenciais de qualificação da parte já constam da petição inicial e dos documentos que a acompanham. Desse modo, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação das questões suscitadas pelas partes. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento da demanda. Sala de Sessões, de de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028000-16.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: OSVALDA BARBOZA SOARES
Advogado(s): CAIO CESAR BRUN CHAGAS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado(a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO