PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO E NULIDADE DO PROCESSO, REJEITADAS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONTEMPLAÇÃO E EXCLUSÃO DE CONSORCIADO. CONDUTA ABUSIVA. CIRCULAR Nº 3.432/2009 DO BACEN. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais formulados em ação relacionada a contrato de consórcio em que houve contemplação, seguida de desclassificação e exclusão do consorciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Além das preliminares, as questões em discussão consistem em saber se: (i) houve indevida desclassificação da contemplação e exclusão do consorciado; (ii) é devida a rescisão contratual com devolução imediata dos valores pagos; e (iii) estão presentes os pressupostos para condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Rejeição da preliminar de inadmissibilidade do recurso, ante a observância ao princípio da dialeticidade. Prefacial de nulidade do processo, por suposto cerceio de defesa, afastada, com fundamento no art. 355, I, do CPC, por haver suficiente prova documental para o julgamento da lide, sendo dispensável a produção da prova testemunhal requerida. 4 - São indevidas a desclassificação de contemplação e exclusão do consorciado contemplado que efetuou o pagamento de lance dentro do prazo. Violação ao art. 2º, parágrafo único, da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central, que veda expressamente a exclusão de consorciado contemplado. Quanto à alegada inadimplência posterior à contemplação, é certo que somente poderia ensejar a exclusão da cota por meio de Assembleia Geral Ordinária, consoante art. 10 da mencionada circular, exigência que não restou comprovada no caso concreto. 5 - A administradora de consórcio que descumpre as regras legais e contratuais, desclassificando indevidamente a contemplação, excluindo o consorciado sem observância dos requisitos aplicáveis, incorre em ilicitude que fundamenta a rescisão contratual, com devolução imediata dos valores pagos, não se aplicando o entendimento do STJ firmado no Tema 312. 6 - Não demonstrado pelo recorrente abalo psicológico excepcional que ultrapasse o mero dissabor das relações contratuais, mesmo porque, após a contemplação, inadimpliu com as parcelas contratadas. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso a que se dá parcial provimento. Dispositivos relevantes citados: Art. 2º, parágrafo único, e art. 10 da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central; art. 51 do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 312 - REsp 1.119.300/RS; TJ-SP, AC 10144336520198260506; TJ-ES, AC 0000538-08.2021.8080014; TJ-AM, AC 0736452-45.2021.8.04.0001. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-50.2019.8.05.0274, em que figuram como Apelante LEANDRO LEITE DUTRA e como Apelada CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-50.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO LEITE DUTRA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s):KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta contra sentença (ID. 194517456) proferida no Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da “ação de restituição de quotas de consórcio c/c indenização por danos morais” movida por LEANDRO LEITE DUTRA contra CAIXA CONSÓRCIOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor. Em suas razões recursais (ID. 69644145), o autor/apelante suscita preliminar de nulidade processual, por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide, considerando haver especificado a necessidade da oitiva de uma testemunha arrolada e que presenciou os fatos e poderia demonstrar “que o recorrente foi lesado pela parte recorrida”. No mérito, afirma que firmou contrato de consórcio imobiliário, a partir de 20/09/2017, concorrendo a uma carta de crédito no valor de R$516.742,50. Argumenta que, após pagar parcelas que totalizavam R$22.291,63, foi informado por preposta da recorrida que, caso efetuasse um lance no valor de R$139.628,99, haveria um lance embutido de responsabilidade da instituição financeira no valor de R$258.371,25, o que garantiria sua contemplação com a carta de crédito. Alega que, seduzido pela viabilidade de ser contemplado, diligenciou junto a terceiros e conseguiu reunir a quantia necessária para efetuar o lance. Contudo, afirma que a instituição recorrida "retirou o chamado lance embutido" e converteu todo o valor do lance pago em mero adiantamento de parcelas. Sustenta que, ao consultar o extrato do consórcio, constatou que adimpliu 47 parcelas, totalizando R$161.920,53, de forma adiantada, razão pela qual entende não haver a suposta inadimplência que teria dado causa à exclusão, bem como que teria direito à restituição imediata dos valores pagos e à indenização pelos danos morais sofridos. Ressalta ainda que, para reunir a quantia do lance, endividou-se sobremaneira, não possuindo condições de prosseguir no grupo de consórcio. Pede provimento, visando o acolhimento da prefacial ou que “seja julgada totalmente procedente a ação, com a consequente devolução do valor já pago pelo Recorrente, devidamente atualizado”, bem como que a Recorrida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e nos ônus da sucumbência e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Em contrarrazões (ID. 69644149), a apelada, preliminarmente, argui preliminar de inadmissibilidade do recurso, por falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença. No mérito, sustenta que o pedido de restituição das parcelas pagas foi corretamente julgado improcedente, pois não houve comprovação da inexistência de mora ou do adimplemento contratual. Assevera que a cota foi contemplada em 19/02/2018 mediante lance livre, mas entrou em inadimplência “a partir da prestação do mês 06 (12/03/2018)”, sendo desclassificada a contemplação em 23/07/2018 e excluído o consorciado em 23/08/2018, conforme as cláusulas do contrato de adesão. Salienta que, ‘os valores pagos a título de lance embutido foram estornados no saldo devedor, e os recursos próprios foram lançados como pagamento antecipado”, não havendo registros de solicitações adicionais de informações por parte do consorciado. Aduz que o contrato firmado entre as partes não prevê a devolução imediata das parcelas antes do término do grupo de consórcio, e que a restituição antecipada oneraria os demais consorciados. Argumenta que não houve comprovação de falsas promessas quanto à contemplação, e que a recorrida agiu conforme as regras contratuais estabelecidas. Requer, ao final, o improvimento do recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-50.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO LEITE DUTRA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De logo, impõe-se rejeitar a preliminar de inadmissibilidade do recurso por suposta ausência de dialeticidade, tendo em vista que o apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando argumentos jurídicos direcionados à reforma do julgado, em observância ao princípio da dialeticidade. Não merece acolhida, outrossim, a prefacial de nulidade do processo, eis que, no caso concreto, o julgamento antecipado da lide se fundamenta no art. 355, I, do CPC, instruído o processo com suficiente prova documental para o julgamento da demanda. A análise da questão depende essencialmente da interpretação das cláusulas contratuais e da aplicação das normas que regem os consórcios, sendo suficiente a prova documental já produzida nos autos, especialmente o contrato, os comprovantes de pagamento e os extratos, não se revelando necessária ao deslinde do feito a oitiva da testemunha arrolada. Frise-se que o art. 370, parágrafo único, do CPC, autoriza o julgador a indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias. Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica em análise é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme já reconhecido na sentença recorrida. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o apelante aderiu, em 20/09/2017, ao contrato de participação em consórcio destinado à aquisição de imóvel (grupo 001019, cota 0601). Segundo informações da própria apelada em sua contestação (ID 20885792), "a cota foi contemplada em 19/02/2018 mediante oferta de lance livre quando a carta de crédito estava atualizada em R$ 516.742,50, com um lance no valor de R$ 398.000,24", o qual foi composto por recursos próprios no valor de R$139.628,99 e pelo chamado "lance embutido" (recursos da própria carta) no valor de R$258.371,25. A acionada/apelada alega que a cota ficou inadimplente a partir 12/03/2018, o que teria justificado a "desclassificação por inadimplência" em 23/07/2018 e exclusão em 23/08/2018, com fundamento na cláusula contratual 8.9.7., que prevê: “O não pagamento do LANCE no prazo previsto implicará na desclassificação da contemplação”. Neste ponto, há evidente contradição na conduta da apelada, tendo em vista que houve tempestivo pagamento do lance. É incontroverso que a contemplação da cota de consórcio do autor ocorreu em 19 de fevereiro de 2019 e que foi efetuado o pagamento do lance em 26 de fevereiro de 2019 (IDs 69644071 e 69644074), datas que precederam à alegada “desclassificação” em 23/07/2018. De outra parte, a Circular nº 3.432/2009 do Banco Central estabelece claramente em seu art. 2º, parágrafo único, que "é vedada a exclusão de consorciado contemplado". Essa vedação visa proteger tanto o consorciado contemplado quanto o grupo como um todo. Acrescente-se que, nos termos da cláusula 9.1. do contrato, “A ADMINISTRADORA colocará à disposição do CONSORCIADO contemplado, até o 3° (terceiro) dia útil seguinte à data da assembleia, um crédito equivalente ao valor do CRÉDITO OBJETO DO PLANO vigente na data da contemplação”, de modo que o consorciado contemplado adquire o direito à carta de crédito, tornando-se, assim, devedor do grupo. Frise-se que o apelante foi contemplado em 19/02/2018 e, efetuado tempestivamente o lance, foi indevidamente desclassificada a contemplação em 23/07/2018, sendo manifesto o defeito na prestação do serviço prestado pela acionada. Portanto, a tese da acionada/recorrida relativa à "desclassificação por inadimplência" não se sustenta. Quanto à alegada inadimplência posterior à contemplação, é certo que somente poderia ensejar a exclusão da cota por meio de Assembleia Geral Ordinária, exigência que não restou comprovada no caso concreto. Com efeito, consoante art. 10 da mencionada Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil, "a assembleia geral ordinária do grupo pode determinar o cancelamento da contemplação do consorciado que, não tendo utilizado o respectivo crédito, fique inadimplente pelo prazo definido no contrato". A propósito do tema, veja-se: Ação de obrigação de fazer - contrato de consórcio - exclusão em razão de inadimplência - do art. 2º, parágrafo único da Circular nº 3.432/2009 do Banco Central do Brasil - vedação à exclusão de consorciado contemplado - cancelamento de contemplação não configurado - ausência de comprovação a homologação pela assembleia geral ordinária nos termos da cláusula contratual e art. 10 da Circular nº 3 .432/2009 do Banco Central do Brasil - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10144336520198260506 SP 1014433-65.2019.8 .26.0506, Relator.: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 15/02/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Importa ressaltar que a inadimplência do autor relativa às parcelas posteriores à contemplação e ao pagamento do lance não justificam a conduta da acionada que, sem observar as regras legais e contratuais, desclassificou a contemplação e excluiu o consorciado. Ademais, observa-se que a cláusula 5.6.3 do contrato prevê que, "a critério exclusivo da ADMINISTRADORA, o contemplado que não tenha utilizado seu CRÉDITO e deixe de pagar quaisquer obrigações devidas, poderá ter descontado do seu CRÉDITO os valores em atraso, acrescidos de multa e juros contratuais, desde que o CRÉDITO seja superior ao valor da dívida". Ainda, conforme cláusula 9.2.1.1 do contrato, a carta de crédito para aquisição de imóvel poderia ser convertida em espécie após 180 dias (6 meses) da contemplação e mediante quitação integral das obrigações junto ao grupo. Portanto, a própria previsão contratual estabelece uma alternativa à exclusão do consorciado contemplado inadimplente, qual seja, o desconto dos valores em atraso do próprio crédito disponibilizado, o que seria perfeitamente aplicável ao caso em análise. Assim, diante do reconhecimento de que, após contemplação, houve indevida desclassificação da contemplação e exclusão do consorciado, é necessário analisar os pedidos do autor/recorrente de rescisão contratual, imediata devolução dos valores pagos e dano moral. Em regra, nos contratos de consórcio, a devolução dos valores pagos pelo consorciado desistente ocorre somente ao final do grupo, conforme previsto na Lei nº 11.795/2008 e no próprio contrato firmado entre as partes, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 312 - REsp 1.119.300/RS). Contudo, tal precedente obrigatório não se aplica ao caso em análise, tendo em vista que não se trata de simples desistência, mas sim de rescisão do contrato, por defeito na prestação do serviço, revelando-se abusiva a conduta da acionada consistente na desclassificação da contemplação e exclusão do consorciado. Impende salientar que não se trata aqui de consorciado desistente, mas sim do reconhecimento de que, tendo sido contemplado e indevidamente excluído do grupo, o consorciado tem direito à rescisão contratual e à imediata devolução dos valores pagos (R$161.920,53, conforme extrato juntado). . Neste contexto, reconhecida a conduta ilícita da requerida, resta configurada a hipótese de rescisão contratual, com a imediata restituição ao autor, dos valores das parcelas quitadas, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A propósito do tema, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL . RECONHECIDA CULPA DA ADMINISTRADORA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 312 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio do pacta sunt servanda é fundamental na execução dos contratos, pois assegura a estabilidade e a previsibilidade nas relações jurídicas, bem como a confiança entre as partes contratantes, salvo exceções expressamente previstas em lei ou decorrentes de situações extraordinárias. 2 . Evidenciada a quebra da confiança decorrente do descumprimento de cláusula contratual pela administradora do consórcio, circunstância que autoriza a restituição integral e imediata do valor pago pelo consorciado. Não aplicação do Tema 312, do c. STJ. 3 . Embora a rescisão do contrato possa gerar inegável descontentamento, não se vislumbra, na hipótese vertente, violação a direitos da personalidade, o que seria necessário para configurar dano extrapatrimonial. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000538-08.2021.8080014, Relator.: HELOISA CARIELLO, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONSÓRCIO . CONTEMPLAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DO FORNECIMENTO DA CARTA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA GARANTIA ADICIONAL . FALTA DE PREVISÃO EXPRESSA E CLARA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CABIMENTO . VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA . 1. Nos termos do art. 51 do Código de Defesa do consumidor, são nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2 . A exigência de um fiador em crédito garantido por alienação fiduciária em contrato de consórcio configura condição nitidamente exorbitante, colocando o consumidor em extrema desvantagem diante do fornecedor. 3. Nos casos de contemplação da apólice do consórcio, com o cumprimento dos requisitos pactuados, é devida a concessão da carta de crédito. A negativa injustificada na liberação da carta de crédito caracteriza falha na prestação do serviço . 4. A administradora do consórcio deve indenizar os danos morais decorrentes de conduta abusiva. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0736452-45.2021.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 16/04/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/04/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não estão presentes os pressupostos para sua configuração no caso concreto. Não prospera a alegação do apelante de ter sido induzido em erro pela preposta da apelada, que teria prometido a contemplação mediante lance, até porque houve efetiva contemplação em 19/02/2018, conforme reconhecido pela própria apelada em sua contestação. O que ocorreu foi a indevida desclassificação e exclusão da cota, sem observância às regras contratuais e à mencionada Circular do Bacen. Contudo, tal situação, por si só, não configura dano moral indenizável, especialmente quando se considera que, após a contemplação, o autor de fato ficou inadimplente com as prestações subsequentes, a partir de 12/03/2018, conforme documentado nos autos. Importante destacar que, mesmo com a contemplação, o consorciado não teria direito imediato à conversão da carta de crédito em espécie, ante a dependência do preenchimento dos requisitos contratuais. Assim, embora constatada a ilicitude da conduta da apelada ao desclassificar a contemplação e excluir o consorciado, as circunstâncias do caso não evidenciam situação capaz de causar abalo psicológico excepcional que ultrapasse o mero dissabor das relações contratuais, sobretudo porque a própria conduta do apelante, ao deixar de adimplir as parcelas vincendas após a contemplação, contribuiu para o desfecho da situação. Por tais razões, não há como reconhecer a existência de danos morais indenizáveis no caso em análise. Do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar parcialmente procedentes os pedidos do recorrente, a fim de: (i) determinar a rescisão contratual e a imediata devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais; (iii) em razão da sucumbência recíproca, condenar as partes ao pagamento de metade das custas processuais e ao pagamento dos honorários devidos ao advogado da parte adversa, na proporção de 50%, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao apelante, beneficiário da justiça gratuita. Salvador, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001273-50.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO LEITE DUTRA
Advogado(s): LUCAS MOREIRA MARTINS DIAS, IGOR DA SILVA SOUSA
APELADO: CAIXA CONSORCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS
Advogado(s): KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
VOTO