PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-14.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: RETIRO LTDA (EXO)
Advogado(s): 

RC06

ACORDÃO

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CNPJ DO EXECUTADO. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. TEMA 876/STJ. SÚMULA 558/STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta pelo Município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao argumento de abandono processual, em razão do não atendimento ao despacho que determinou a indicação do CNPJ.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado, autoriza a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse.

III. Razões de decidir

3. A execução fiscal submete-se à disciplina da Lei nº 6.830/1980, diploma especial que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil. O art. 6º da referida lei estabelece requisitos específicos para a petição inicial, não incluindo a obrigatoriedade de indicação do CPF do executado.

  1. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e o art. 202 do Código Tributário Nacional dispõem que o termo de inscrição da dívida ativa deve conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência, não havendo previsão legal que imponha a indicação do CPF como condição para o ajuizamento ou prosseguimento da execução.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.455.091/AM (Tema 876), firmou entendimento no sentido de que não se pode indeferir a petição inicial ou extinguir execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ do executado, orientação consolidada na Súmula 558/STJ.

  3. A ausência de CPF/CNPJ pode dificultar a realização de consulta a sistemas, como o Renajud, mas não caracteriza ausência de interesse processual. Nessas hipóteses, deve o magistrado observar o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, que autoriza a suspensão do processo quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, afastando a aplicação automática do art. 485, III, do CPC.

  4. Constatado que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais, revela-se indevida a extinção do feito por insuficiência de dado não exigido pela legislação especial, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento da execução.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com observância do rito previsto na Lei nº 6.830/1980.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de indicação do CPFCNPJ do executado não constitui requisito da execução fiscal e não autoriza sua extinção por ausência de interesse.

  2. A eventual impossibilidade de realização de consulta a sistemas não afasta o dever de observância do procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.



Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, III; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 6º, 7º e 40; CTN, art. 202.


Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.455.091/AM, Tema 876; Súmula 558/STJ.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000908-14.2025.8.05.0103, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ILHEUS e como apelado RETIRO LTDA (EXO).


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-14.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: RETIRO LTDA (EXO)
Advogado(s):  

RC06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença id 96110411proferida nos autos da execução fiscal ajuizada contra RETIRO LTDA, nos seguintes termos:


“Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil..”

 

Em suas razões recursais, constantes do ID 96110413, o apelante alega que “Após o devido ajuizamento da presente execução fiscal, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sob o argumento que lhe faltava pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, consistente na indicação do CPF/CNPJ da parte executada.”


Afirma que “não há como pretender indeferir a petição inicial, por não preenchimento de requisito que não encontra previsão na lei especial e regente de todo o procedimento das execuções fiscais.”


Afirma ainda que “Embora as Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça tragam orientações relativas ao cadastramento das partes no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), tais atos possuem natureza administrativa e infralegal, razão pela qual não podem inovar no ordenamento jurídico, especialmente para criar requisitos processuais não previstos em lei..”


Requer “que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para anular/reformar a sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal.”


Não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a parte executada não integrou a lide.


Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 25 de março de 2026.

 

                                         Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000908-14.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):  
APELADO: RETIRO LTDA (EXO)
Advogado(s):  

RC06

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.


O Município apelante insurge-se contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de ausência de interesse processual.


O recurso comporta provimento.


A execução fiscal é regida por disciplina própria, estabelecida pela Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, em razão do princípio da especialidade.


Nessa perspectiva, os requisitos da petição inicial não se submetem ao disposto no artigo 319 do CPC, mas ao artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais, o qual exige, tão somente, a indicação do juízo, o pedido e o requerimento de citação, sendo a inicial instruída com a Certidão de Dívida Ativa, que integra a própria exordial e goza de presunção relativa de certeza e liquidez. Transcrevo:


Art. 6º - A petição inicial indicará apenas:

I - o Juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e

III - o requerimento para a citação.

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico.

§ 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial.

§ 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.


A legislação especial não impõe ao exequente o dever de indicar o CPF/CNPJ do executado exigindo tal informação apenas quando conhecida. Constatado, no caso, que a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no artigo 202 do Código Tributário Nacional, não se revela adequada a extinção do feito sob o fundamento de insuficiência de dados.


Apesar da ausência de CPF/CNPJ inviabilizar a realização de consultas a sistemas como RENAJUD, INFOJUD, a Lei de Execuções Fiscais disciplina que nas situações em que não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, deve ser realizada a suspensão e o arquivamento do feito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, circunstância que afasta a aplicação automática da regra geral do abandono. Veja-se


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.


Com efeito, a Lei 6.860/80 traça um iter a partir do despacho que deferir a inicial (art. 7º) em que, de ordinário, prevê-se - e espera - a citação do executado, com os consectários daí decorrentes.


Se assim é, a suspensão do "curso da execução" é providência que, além de reclamar (a) não seja o devedor localizado ou (b) encontrados bens, pede seja formalizada – ela, a suspensão - num prazo razoável, exigindo, assim, uma proximidade temporal com os atos iniciais do processo executivo fiscal, i.e., tão logo se verifique a ocorrência de um ou de ambos os requisitos previstos no caput do art. 40.


A redação do dispositivo ("O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrado bens...") sugere concluir que uma vez e tão logo evidenciada a não localização do devedor ou de bens, o juiz adotará a medida. Este é um parâmetro objetivo que deve ser eleito para fixar no tempo o momento oportuno para a suspensão do processo.


Observe-se que a suspensão prevista pelo artigo 40 não se destina simplesmente a beneficiar a Fazenda Pública, impedindo a fluência do prazo prescricional. O que se quer, na realidade, revela uma análise mais apurada da regra, é assegurar à Fazenda Pública um prazo razoável para promover diligências destinadas a localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis.


Tanto isso é verdade que "Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos", a teor do § 2º do multicitado art. 40.”


Nesse sentido, a orientação desta Corte:


"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI Nº 6.830/1980. PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. TEMA 876/STJ. SÚMULA 558/STJ. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. INOBSERVÂNCIA DO ART. 370 DO CPC E DO ART. 40 DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito de IPTU e TRSD referente aos exercícios de 2020 a 2023, inscrito na Dívida Ativa sob o nº 7080/2024, no valor histórico de R$ 7.359,43. O juízo a quo extinguiu o processo com base no art. 485, IV, do CPC, por ausência de indicação do CPF da executada, com fundamento nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e nº 617/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a falta de indicação do CPF/CNPJ da executada constitui fundamento apto à extinção da execução fiscal sem resolução de mérito, ou se, à luz do Tema 876/STJ e da Súmula 558/STJ, deve prevalecer a legislação específica (Lei nº 6.830/1980), prosseguindo-se no feito com a adoção de diligências judiciais para localização do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.455.091/AM (Tema 876), firmou tese no sentido da dispensabilidade da indicação de CPF/CNPJ na petição inicial das execuções fiscais, por não constituir requisito previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980, que prevalece sobre normas gerais, inclusive sobre exigências provenientes da Lei nº 11.419/2006 ou de atos administrativos do CNJ. A Súmula 558/STJ consolidou o entendimento de que a inicial não pode ser indeferida, nem a execução extinta, por ausência desses dados. No caso concreto, o Município indicou o endereço cadastrado do contribuinte e apresentou CDA válida e formalmente regular, preenchendo os requisitos da LEF. Antes de extinguir o feito, incumbia ao juízo determinar diligências razoáveis de localização da executada, inclusive por meio do sistema INFOJUD, nos termos do art. 370 do CPC, e, se necessário, autorizar citação por edital, observando o procedimento previsto no art. 40 da LEF. A sentença, ao não adotar tais medidas e extinguir prematuramente o processo, contrariou a legislação específica e a jurisprudência vinculante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:A ausência de indicação do CPF/CNPJ do executado não autoriza a extinção da execução fiscal, por se tratar de requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980, devendo o juízo promover as diligências necessárias à localização do contribuinte, inclusive por meio do INFOJUD, antes de eventual citação por edital ou aplicação do art. 40 da LEF. Dispositivos citados: LEF, arts. 2º, §§ 5º e 6º, 6º e 40; CPC, arts. 370 e 485, IV; Precedentes relevantes citados:STJ, REsp nº 1.455.091/AM (Tema 876), Rel. Min. Sérgio Kukina, S1, j. 12.11.2014; Súmula 558/STJ."

(Apelação/Reexame Necessário 8003479-55.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 04/02/2026)


""Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Execução fiscal. Indeferimento da petição inicial por ausência de CPF da executada. Tema 876 do STJ. Impossibilidade. Necessidade de intimação pessoal do ente público. Recurso provido. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível indeferir petição inicial de execução fiscal por ausência de CPF/CNPJ da parte executada; (ii) saber se é necessária a intimação pessoal do ente público para sanar irregularidades antes da extinção do processo. O art. 6º da Lei nº 6.830/80 estabelece requisitos específicos para a petição inicial em execução fiscal, não incluindo a indicação do CPF/CNPJ da parte executada, prevalecendo sobre normas gerais por sua especialidade. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 876, fixou tese de que descabe indeferir petição inicial de execução fiscal por falta de indicação do CPF/CNPJ da parte executada, visto tratar-se de requisito não previsto na Lei de Execução Fiscal. A Fazenda Pública tem direito à intimação pessoal para sanar irregularidades antes da extinção do processo, conforme art. 485, §1º, do CPC, sendo obrigatória a observância deste requisito processual. A ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública configura nulidade processual absoluta, comprometendo a validade da decisão extintiva. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

(Apelação/Reexame Necessário 8003609-79.2024.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/06/2025)


"Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Extinção do processo por ausência de indicação do CPF do executado. Requisito não previsto na Lei nº 6.830/1980. Tema Repetitivo 876 do STJ e Súmula 558. Prevalência da lei especial sobre o CPC e sobre atos administrativos do CNJ. Anulação da sentença. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação do CPF do executado, exigida com base nas Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025. O juízo determinara que o exequente apresentasse o dado no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Não cumprida a ordem, sobreveio a sentença extintiva. A Fazenda alega violação da Lei nº 6.830/1980 e do entendimento vinculante fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 876, requerendo a anulação da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é cabível a extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, pela ausência de indicação do CPF do executado, quando tal requisito não é previsto na Lei nº 6.830/1980; e (ii) se as Resoluções do CNJ podem impor obrigações processuais não previstas na legislação especial que rege a execução fiscal, à luz do Tema 876 do STJ e da Súmula 558. III. Razões de decidir 3. A execução fiscal rege-se pela Lei nº 6.830/1980, diploma especial que prevalece sobre o CPC e não exige CPF ou CNPJ do executado como requisito da petição inicial (art. 6º da LEF). 4. O STJ, no Tema Repetitivo 876, fixou tese no sentido de que não se pode indeferir a petição inicial da execução fiscal pela ausência de CPF/CNPJ do executado, entendimento posteriormente consolidado na Súmula 558. 5. As Resoluções do CNJ não têm força normativa para criar requisitos processuais não previstos na lei federal que rege a execução fiscal. 6. A sentença destoa do entendimento vinculante do STJ e de precedentes do TJBA, impondo-se sua anulação para regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo 7. Recurso provido. Sentença anulada para retorno dos autos ao juízo de origem e regular prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, §5º, I, e 6º; Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025; CF/1988, art. 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 876; STJ, Súmula 558; TJBA, Apelação nº 8007317-17.2022.8.05.0004; TJBA, Apelação nº 8017730-89.2022.8.05.0004."

(Apelação/Reexame Necessário 8003685-69.2025.8.05.0103, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/02/2026)


"Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Extinção por abandono processual. Endereço incompleto do executado. Desnecessidade de endereço exato na execução fiscal. Recurso provido. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou extinta execução fiscal por abandono processual, ao fundamento de que a parte exequente quedou-se inerte após ser intimada para impulsionar o feito com endereço atualizado do executado. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção de execução fiscal por abandono processual quando o exequente fornece endereço conhecido do devedor, ainda que incompleto, e se há exigência de endereço exato para o prosseguimento da execução fiscal. A Lei nº 6.830/1980 estabelece em seu art. 2º, § 5º, inciso I, que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter o nome do devedor e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência, demonstrando que a exigência é condicionada ao conhecimento do endereço. O Código Tributário Nacional, em seu art. 202, inciso I, igualmente prevê que o termo de inscrição da dívida ativa indicará o nome do devedor e, sempre que possível, o domicílio ou residência, reforçando o caráter facultativo da informação endereço completa. O Município forneceu o endereço que tinha conhecimento no momento do cadastramento do contribuinte, não podendo ser penalizado pela incompletude dos dados fornecidos pelo próprio devedor. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que em execução fiscal é prescindível o endereço exato do devedor, sendo suficiente o endereço conhecido pelo ente público. Recurso de apelação provido."

(Apelação 8003244-70.2020.8.05.0004, Rel. Des(a). Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em 07/10/2025)

 

Nesse contexto, impõe-se o acolhimento à nulidade da sentença, a fim de afastar a extinção indevida do processo e viabilizar o regular prosseguimento da execução, com a adoção das providências cabíveis pelo juízo de origem, observando-se o rito previsto da Lei nº 6.830/80.


Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, a fim de anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.


Sala das Sessões,

 

                                                    Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator