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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. ICMS INCIDE SOBRE TODO O PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEXTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízas de Direito, SANDRA SOUSA N. MORENO, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, decidiu, à MAIORIA de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala das Sessões, 27 de julho de 2017 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA JUÍZA RELATORA ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA JUÍZA PRESIDENTE

Salvador, 27 de Julho de 2017.


E

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso inominado em que o recorrente MARIANA CUNHA DA SILVA - EPP pretende a reforma da sentença lançada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida contra o ESTADO DA BAHIA e OUTRO.

Os recorrentes, resumidamente, aduz que mantém com a COELBA contrato de fornecimento de energia elétrica e alegam ser indevida a cobrança do ICMS referente ao consumo dos últimos 05 anos, bem como a não incidência sobre TUSD/TUST. Pretende, por fim, ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que as obriguem a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição, restringindo-se à respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica, bem como requer a demandante a devolução dos valores cobrados e pagos nos últimos cinco anos.

Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso. Contrarrazões devidamente apresentadas.

 

É o breve relatório.


VOTO

 

Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

O recorrente postula a condenação do Estado da Bahia a restituir-lhe os valores indevidamente pagos a título de ICMS referente ao consumo dos últimos 05 anos, bem como não incidência sobre TUSD/TUST, pretendendo ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição, restringindo-se à respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica, requer portanto a devolução dos valores cobrados e pagos nos últimos cinco anos.

Verifica-se que o Juízo Monocrático examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelos recorrentes e reconheceu como legítima a inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição e do sistema de transmissão na base de cálculo do ICMS, com base na entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em 21/03/2017, julgou o Resp 2009/0205525-4, manifestando-se no sentido de que o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e que a transmissão e distribuição, assim como a geração, formam um conjunto de elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação de modo que não podem ser decotadas a TUST e a TUSD uma vez que não configuram atividade meio, mas sim, atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica sendo dele indissociável..

Assim, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

Dessa forma, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado pelo acionado e mantenho integralmente a sentença recorrida.

Sem custas e honorários advocatícios, por ser a Recorrente beneficiário da justiça gratuita.

É como voto.

 

 

ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA

JUÍZA DE DIREITO