PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PORTERGADO PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. Em ação de inventário, a responsabilidade pelas custas processuais recai sobre o espólio, devendo a análise da capacidade econômica considerar as condições financeiras do acervo hereditário, e não a situação patrimonial individual dos herdeiros. 2. A indefinição quanto à composição integral do patrimônio hereditário, especialmente quando há valores provenientes de ação judicial sem mensuração, impede a constatação da hipossuficiência do espólio. 3. É legítima a decisão que indefere a gratuidade da justiça ao espólio mas permite o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de harmonizar o acesso à justiça com a preservação do erário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 931. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI 80034170420238050000, Rel. Des.ª Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 18.04.2023; TJ-BA, AI 80290416020208050000, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, j. 09.06.2021; TJ-BA, AI 80041881120258050000, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 17.08.2025; TJ-MG, AI 2811539-53.2023.8.13.0000, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª Câmara Cível, j. 09.04.2024; TJ-DF, AI 0703962-81.2024.8.07.0000, Rel. Des.ª Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 02.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003999-33.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ANA MARIA MIRANDA CHAGAS e outros (2) e como apelada ESPÓLIO DE MARIA DIAS FAGUNDES registrado(a) civilmente como MARIA DIAS FAGUNDES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003999-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA MIRANDA CHAGAS e outros (2)
Advogado(s):
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DIAS FAGUNDES registrado(a) civilmente como MARIA DIAS FAGUNDES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARIA MIRANDA CHAGAS, JOSÉ MIRANDA CHAGAS FILHO e MARIVALDA FAGUNDES LIMA em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Ausentes e Interditos da Comarca de Salvador, no sentido de indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Em suas razões recursais (ID. 76604000), os agravantes defendem a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedido o benefício da justiça gratuita ao espólio ou, subsidiariamente, seja postergada a análise para o final do processo. As agravantes sustentam que "a respeitável decisão atacada não merece prosperar, especialmente porque o espólio não deixou patrimônio vultoso, apenas de um bem imóvel localizado na Vila São Roque, estimado em R$50.000,00 e um suposto valor desconhecido do Processo Cível nº 0032736-74.1991.8.05.0001, que tramita na 4ª Vara Cível". Afirmam que existe "erro de julgamento no tocante à presunção de existência de capacidade econômica". Alegam que são hipossuficientes na forma da lei e assistidos judicialmente pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, o que reforça a necessidade econômica sustentada. Argumentam que "o acervo hereditário se constitui de valor referente a um imóvel e um suposto valor pendente de processo civil, que deverão ser repartido para os quatro herdeiros deixados pela de cujus". Invocam jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia no sentido de que, tratando-se o postulante de espólio, faz-se necessária a comprovação da situação de hipossuficiência financeira, que decorre da existência de patrimônio modesto ou não elevado, sendo possível a concessão do benefício quando os bens arrolados são de valor bastante simplório. Argumentam que a magistrada infringiu o procedimento determinado para o indeferimento da gratuidade da justiça, vez que negou o pedido sem determinar à parte a comprovação da insuficiência, conforme preconizado pelo § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil. Sustentam que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, não sendo necessário apresentar declaração de pobreza firmada de próprio punho, bastando declaração de mesmo teor assinada em peça processual. Com isso, pedem que seja dado provimento ao recurso no seguinte de que lhes seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões, pela própria natureza do feito. Com vista dos autos, o Ministério Público apontou que o caso não justifica a sua intervenção. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 31 de outubro de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003999-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA MIRANDA CHAGAS e outros (2)
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AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DIAS FAGUNDES registrado(a) civilmente como MARIA DIAS FAGUNDES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em ação de inventário. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, dispensando a parte recorrente do recolhimento do preparo em face da decisão de ID 76751154. A controvérsia recursal cinge-se à análise da possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio. Inicialmente cumpre destacar que, em se tratando de ação de inventário, a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais recai sobre o espólio, e não sobre os herdeiros individualmente considerados. Isso porque o espólio, enquanto ente despersonalizado que representa a universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, é quem figura como parte no processo de inventário. Nesse contexto, a análise da capacidade econômica para fins de concessão da gratuidade da justiça deve considerar as condições financeiras do próprio espólio, isto é, a extensão e o valor do acervo hereditário a ser partilhado, e não a situação patrimonial individual de cada herdeiro. No caso em análise, os agravantes informam que o acervo hereditário é composto por um bem imóvel com valor estimado em R$ 50.000,00 e por valores provenientes de ação judicial (Processo nº 0032736-74.1991.8.05.0001, que tramita na 4ª Vara Cível). Ocorre que, em relação aos valores oriundos do processo judicial, os recorrentes não trouxeram aos autos qualquer elemento probatório apto a mensurar a estimativa de quantia a ser auferida. Limitaram-se a mencionar a existência de "suposto valor desconhecido", sem, contudo, especificar ou ao menos estimar o montante envolvido. Referida circunstância impede a constatação de que o espólio efetivamente envolve valores de pouca monta, uma vez que não se pode aferir, com a devida segurança, a real extensão do patrimônio hereditário. É plenamente possível que os valores decorrentes da demanda judicial sejam expressivos, o que, somado ao imóvel, configuraria acervo de porte considerável. Diante da indefinição quanto à composição integral do patrimônio, não é possível concluir pela hipossuficiência do espólio. Outro ponto que merece destaque diz respeito à presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se tão somente à pessoa natural (pessoa física), não se estendendo a entes despersonalizados, como é o caso do espólio. Nesse sentido, o espólio deve comprovar sua hipossuficiência econômica para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, não sendo contemplado pela presunção que a lei estipula em prol da pessoa natural. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme demonstram os julgados que ora colaciono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. Em que pese não ignorar o fato de que o representante legal do espólio seja pessoa isenta da obrigação de declarar o IR, o representante não é parte na ação. Ausência de demonstração de que o espólio se trata de parte hipossuficiente. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Agravo: 80034170420238050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 18/04/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. BENESSE INDEFERIDA. 1. Conforme precedentes do STJ, o deferimento da gratuidade de justiça ao espólio se condiciona à comprovação de que o ente não tem condições de arcar com as despesas do processo . 2. Deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça requerida pelo espólio demandante quando ausente prova efetiva da correspondente hipossuficiência, que, em tais situações, é aferida não pelos rendimentos dos sucessores, mas pelo patrimônio deixado pelo de cujus. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2811539-53.2023 .8.13.0000 1.0000 .23.281152-1/001, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 09/04/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça ao ESPÓLIO deve ser aferida em relação ao patrimônio do espólio, e não em relação ao inventariante e os herdeiros . Precedentes. 2. No caso dos autos, restou comprovado que a falecida era detentora, ao tempo de seu passamento, de pelos menos outros três bens imóveis, que já foram partilhados entre os seus herdeiros, o que permite concluir que o Espólio/Agravante tem recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. Logo, não comprovada a insuficiência financeira exigida pelo inciso LXXIV do art . 5º da CF, a gratuidade de justiça deve ser indeferida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (TJ-DF 0703962-81.2024.8.07 .0000 1856955, Relator.: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/05/2024) Por outro lado, embora o juízo de origem não tenha expressamente determinado aos autores a comprovação da alegada hipossuficiência antes de indeferir o pedido, nos moldes do art. 99, § 2º, do CPC, é certo também que os recorrentes deveriam ter acostado documentação apta a demonstrar a fragilidade financeira do espólio quando da interposição do presente recurso. Ao manejarem o agravo de instrumento, os agravantes tinham pleno conhecimento da controvérsia e da necessidade de comprovar a insuficiência do acervo, optando, todavia, por alegar genericamente a modéstia do patrimônio, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto capaz de evidenciar tal afirmação, especialmente no que tange aos valores do processo judicial pendente. Aplica-se ao caso o princípio processual segundo o qual não se deve anular ato processual sem prova do efetivo prejuízo. A eventual nulidade procedimental não pode ser reconhecida se a parte, tendo oportunidade de suprir a falha em momento posterior, deixa de fazê-lo. Feitas tais ponderações, tem-se que a solução adotada pelo magistrado de primeiro grau foi adequada e proporcional, pois embora tenha indeferido a concessão imediata da justiça gratuita, permitiu que o recolhimento das custas processuais fosse realizado ao final do processo, após a apuração definitiva do acervo hereditário. Esta medida, harmoniza o direito de acesso à justiça com a necessidade de preservação do erário, evitando tanto o indeferimento sumário quanto a concessão automática do benefício sem a devida análise das condições econômicas do espólio. A realidade é que, ao postergar o recolhimento das custas para o momento em que já estiver definida a totalidade do patrimônio transmitido, o juízo assegura que o processamento do inventário não seja obstado pela exigência imediata de custas, ao mesmo tempo em que viabiliza a análise adequada da capacidade econômica do espólio. A corroborar tal entendimento, trago precedentes desta Terceira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA . INDEFERIMENTO. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ DOS BENS ARROLADOS NO INVENTÁRIO. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA . DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO. AGRAVO PROVIDO. A concessão do benefício da gratuidade judiciária ao Espólio depende da comprovação de sua hipossuficiência financeira, inadmitindo-se seja presumida, como ocorre em relação às pessoas naturais. Caso em que a relação de bens informada na inicial da ação de inventário e o imóvel urbano objeto da ação de usucapião não demonstram a capacidade financeira do Espólio, à vista da inexistência de indícios de que estes possuam liquidez imediata para prover as despesas do processo ou de que a inventariante deles disponha . Verificada a incapacidade momentânea do Espólio de arcar com os ônus processuais, impõe-se o acolhimento do pleito de diferimento do pagamento das custas processuais ao final do processo. Decisão cassada. Agravo provido. (TJ-BA - AI: 80290416020208050000, Relator.: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2021) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HERDEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO . POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por Edivaldo Soares de Almeida contra decisão proferida nos autos do Inventário nº 0537031-52 .2018.8.05.0001, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, autorizando, no entanto, o recolhimento das custas ao final do processo, com o objetivo de não obstar o acesso à jurisdição . II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça a herdeiro no bojo de inventário judicial, à luz do art. 99, § 3º, do CPC, especialmente diante da ausência de prova robusta da hipossuficiência e da existência de bens inventariáveis, cuja responsabilidade pelo pagamento das custas é do espólio. III . Razões de decidir A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental satisfatória. Em inventário, as custas processuais são de responsabilidade do espólio, não sendo exigível o pagamento pelo herdeiro individualmente. O Juízo de origem mitigou os efeitos do indeferimento da gratuidade ao permitir o pagamento ao final do processo, medida compatível com o princípio do acesso à justiça . Ausência de liquidez imediata dos bens do espólio justifica o diferimento das custas, sem necessidade de concessão da gratuidade da justiça ao herdeiro. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1 . A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação documental suficiente da alegada hipossuficiência. 2. No processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, sendo legítima a autorização para pagamento ao final do processo como forma de garantir o acesso à justiça.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80041881120258050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2025) (g.n.) Registro, por oportuno, que caso venha a ser apurado, ao longo do processo, que os valores constantes do crédito decorrente da apontada ação judicial são efetivamente baixos, referida circunstância não impedirá a formulação de novo pedido de gratuidade da justiça, agora devidamente amparado em elementos probatórios concretos e conclusivos acerca da real extensão do acervo hereditário. A dinâmica processual do inventário permite que, à medida que sejam identificados e avaliados os bens e valores que compõem o espólio, seja reavaliada a questão da gratuidade da justiça, mediante pedido fundamentado e instruído com a documentação pertinente que demonstrem circunstâncias fáticas supervenientes. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003999-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANA MARIA MIRANDA CHAGAS e outros (2)
Advogado(s):
AGRAVADO: ESPÓLIO DE MARIA DIAS FAGUNDES registrado(a) civilmente como MARIA DIAS FAGUNDES
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VOTO