PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505077-68.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOZEANE FREITAS DOS SANTOS SANTANA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA, RAFAELLA LOPES FERREIRA FALCAO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame 

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para condenar a Municipalidade ao pagamento de diferenças salariais, observando a prescrição quinquenal, e o implemento do piso salarial nacional para agentes comunitários de saúde, nos termos da Lei nº 12.994/2014. 


II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à prescrição do fundo de direito, contradição no ônus da prova ou erro material sobre o marco temporal para cálculo das diferenças salariais, bem como se é possível a análise de inovações recursais em sede de Embargos de Declaração. 


III. Razões de decidir 

3. Os Embargos de Declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas. 

4. A alegada omissão sobre a prescrição do fundo de direito não subsiste, porquanto o acórdão embargado expressamente consignou a observância da "prescrição quinquenal" na condenação. 

5. A tese referente às restrições orçamentárias e aos princípios da responsabilidade fiscal (art. 169 da CF) configura indevida inovação recursal, por não ter sido objeto de contestação ou apelação, e é vedada pela preclusão processual. 

6. A pretensa contradição quanto ao ônus da prova e à valoração da documentação municipal denota mero inconformismo com a análise probatória realizada pelo Tribunal, o que não se enquadra nos vícios sanáveis por Embargos de Declaração. 

7. O acórdão foi claro ao determinar a observância da Lei nº 12.994/2014 como marco temporal e critério para o cálculo das diferenças salariais, sendo as especificidades de liquidação remetidas à fase própria de cumprimento de sentença. 


IV. Dispositivo e tese 

8. Recurso de Embargos de Declaração desprovido. 

Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, à reanálise de provas ou à introdução de matéria nova, cingindo-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.“



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0505077-68.2018.8.05.0039, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Embargante MUNICIPIO DE CAMACARI e Embargadas JOZEANE FREITAS DOS SANTOS SANTANA, JOZINETE AUXILIADORA COSTA DE JESUS, JUCELIA ARAUJO CRUZ, MARCIA VIRGINIA ROCHA NASCIMENTO e MARIA DAS GRACAS PEREIRA VIANA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505077-68.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOZEANE FREITAS DOS SANTOS SANTANA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA, RAFAELLA LOPES FERREIRA FALCAO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI em face de acórdão (ID 82257789) proferido no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para condenar a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais devidas, relativas ao período em que os autores receberam a menor, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais desde as datas em que os reajustes deveriam ter sido implementados, e fixar os honorários sucumbenciais em liquidação. 


Em suas razões recursais (ID 84026356), o embargante defende a necessidade de reforma do acórdão vergastado para que sejam sanadas omissões e contradições, e prequestionados os temas levantados.  


O embargante alega omissão quanto à análise da prescrição do fundo de direito, argumentando que o acórdão não apreciou adequadamente a questão da prescrição do fundo de direito suscitada nas contrarrazões, cujo prazo prescricional é de 5 anos para ações contra a Fazenda Pública.


Sustenta omissão quanto à disponibilidade orçamentária, afirmando que o acórdão deixou de analisar os limites constitucionais de despesas com pessoal previstos no art. 169 da Constituição Federal, não considerando o impacto orçamentário da condenação retroativa e a responsabilidade fiscal do ente municipal, mesmo o Município tendo demonstrado que já procedia ao pagamento do piso salarial conforme a legislação vigente e que o enquadramento funcional já havia sido efetivado. 


Aponta contradição quanto ao ônus da prova, pois o acórdão afirmou que o ônus da prova do pagamento recai sobre o Município, mas não considerou a documentação apresentada, como contracheques e ofícios que demonstram a situação funcional dos servidores e o enquadramento realizado, havendo contradição entre a afirmação de que o Município não comprovou o pagamento e a fundamentação da decisão baseada nos contracheques. 


Argumenta obscuridade quanto ao marco temporal e cálculo, alegando que o acórdão não definiu claramente o marco inicial para o cálculo das diferenças salariais, não especificou se seria considerado apenas o piso federal ou também o enquadramento no plano municipal, e faltou clareza sobre a aplicação da prescrição quinquenal às parcelas anteriores. 


Não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão do ID 85847724.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505077-68.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOZEANE FREITAS DOS SANTOS SANTANA e outros (4)
Advogado(s): EVANDRO DE CARVALHO SANTOS, JULIANA PORTELA DE OLIVEIRA, RAFAELLA LOPES FERREIRA FALCAO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

PJ6


VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.


Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade aclarar obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erro material em decisões judiciais. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da causa ou promover o reexame de provas.


Analisando as razões recursais e o acórdão embargado, verifica-se que as teses apresentadas pelo embargante não se enquadram nas hipóteses autorizadoras dos Embargos de Declaração, mas, em verdade, revelam um intuito de rediscussão da matéria já exaustivamente apreciada.


Primeiramente, no que tange à alegada omissão quanto à prescrição do fundo de direito, impende salientar que o acórdão embargado expressamente consignou, em sua parte dispositiva, que a condenação ao pagamento das diferenças salariais deveria observar "a prescrição quinquenal". A transcrição literal do trecho do acórdão embargado é imperiosa para demonstrar a ausência do vício:


"[...] Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos para condenar a Municipalidade ao pagamento das diferenças salariais devidas, relativas ao período em que os autores receberam a menor, observando-se a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros legais desde as datas em que os reajustes deveriam ter sido implementados. [...]" (grifado).


Evidente, portanto, que a questão da prescrição quinquenal foi devidamente abordada e aplicada no julgado, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A pretensão do embargante, neste ponto, configura nítida tentativa de rediscutir a aplicação da prescrição, o que é inviável em sede de embargos declaratórios.


Em segundo lugar, a tese de que a condenação deveria considerar as restrições orçamentárias do art. 169 da Constituição Federal e os princípios da responsabilidade fiscal configura inovação recursal. Tal matéria não foi objeto de contestação no processo de origem, tampouco suscitada em sede de apelação, não podendo ser ventilada pela primeira vez em Embargos de Declaração. O direito processual civil pátrio adota o princípio da preclusão, que impede a discussão de matérias não alegadas em momento oportuno, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório. 


Por sua vez, a alegada contradição quanto ao ônus da prova e a pretensão de que seja considerada a documentação apresentada pelo Município demonstram, na realidade, um inconformismo com a análise probatória realizada por esta Corte.


Os Embargos de Declaração não se prestam à reanálise de provas ou à revisão do mérito do julgamento, mas sim à correção de vícios formais do julgado. A divergência entre o entendimento da parte e o posicionamento do órgão julgador acerca da valoração da prova não configura contradição para fins de Embargos de Declaração.


O acórdão embargado examinou detidamente o conjunto probatório e firmou seu convencimento, não havendo, em nenhum momento, contradição interna que justifique o acolhimento do presente recurso.


Por fim, quanto à elucidação do marco temporal para cálculo das diferenças e dos critérios específicos para liquidação da sentença, o acórdão embargado foi claro ao determinar a observância da Lei n.º 12.994/2014, que estabelece o piso salarial nacional para os agentes comunitários de saúde. A retrocitada lei, de caráter nacional, é de observância obrigatória por todos os entes federativos, não deixando margem para dúvidas quanto ao piso a ser considerado. O acórdão expressamente afirmou:


"[...] a retrocitada Lei n.º 12.994/2014, que possui caráter nacional, é de observância obrigatória aos demais entes, de maneira que o piso salarial dos agentes comunitários de saúde deveria ter sido implementado de modo imediato aos beneficiários. [...]".


Com efeito, a lei em questão, ao estabelecer um piso salarial nacional, afasta qualquer dubiedade acerca do valor mínimo devido aos profissionais, não sendo necessário, em sede de embargos de declaração, tecer maiores considerações sobre o marco temporal para cálculo das diferenças ou os critérios específicos para liquidação da sentença, que serão definidos em fase própria de cumprimento de sentença, com base na legislação aplicável e nos parâmetros já fixados pelo acórdão.


Diante do exposto, verifica-se que a real intenção do embargante é a rediscussão da matéria de mérito já decidida, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica a interposição de embargos de declaração.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É o voto. 


Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator