PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.° 8080477-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: HAYALLA, registrada civilmente como Raimundo Ferreira da Costa IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA RELATORA: DESª. IVONE BESSA RAMOS I/E Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECRETO CONSTRITOR FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONDUTA PROCESSUAL DEMONSTRATIVA DE PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÃO DE FORAGIDA POR 02 ANOS COMO ELEMENTO CONTEMPORÂNEO DE CAUTELARIDADE. ATUALIDADE DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA SEGREGAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ANTE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE RECAMBIAMENTO NÃO ANALISADO EM 1º GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. ORDEM DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus liberatório impetrado em favor de HAYALLA, registrada civilmente como Raimundo Ferreira da Costa, contra ato do Juízo de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana que decretou sua prisão preventiva, em 10.02.2023, nos autos da Ação Penal n.º 8005687-86.2022.8.05.0080. 2. Paciente acusado de suposta prática dos crimes tipificados nos o art. 121, § 2º, II e IV e art. 155, ambos do Código Penal, bem como no art. 12 da Lei 10826/2003, consistente na deflagração de disparo de arma de fogo contra a vítima André Luiz de Carvalho Olanda e subtração de seus pertences. II. Questão em discussão 3. Hátrês questões em discussão: (i) examinar se há fundamentação idônea e presença dos requisitos descritos no art. 312 do CPP para a manutenção da custódia cautelar; (ii) analisar a presença de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (iii) verificar se é cabível o conhecimento do pedido de recambiamento não apreciado pelo juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. O pedido de recambiamento não pode ser conhecido por não ter sido submetido ao crivo da autoridade judiciária de primeiro grau, configurando indevida supressão de instância. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que compete primordialmente ao juízo da execução ou do processo de conhecimento a análise de pedidos de transferência entre estabelecimentos prisionais. 6. A segregação cautelar da paciente possui lastro em elementos objetivos, considerando que foi denunciada por homicídio qualificado, furto e porte ilegal de arma de fogo, com indícios de autoria evidenciados pela prisão em flagrante. 7. O decreto constritor encontra-se devidamente motivado, destacando a necessidade de garantir a aplicação da lei penal diante da permanência da Paciente em situação de fuga por extenso período. 8. A gravidade concreta dos delitos imputados, caracterizada pelo emprego de arma de fogo e violência letal, revela periculosidade que legitima a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 9. A conduta processual da paciente, que permaneceu foragida por período superior a dois anos e foi capturada em São Paulo, evidencia deliberado propósito de se furtar à aplicação da lei penal. 10. A contemporaneidade não se confunde com imediatidade cronológica, devendo ser aferida pela persistência dos motivos que ensejaram a segregação. A fuga constitui fundamento autônomo de cautelaridade em juízo prospectivo, mantendo a atualidade da segregação cautelar, independentemente do decurso temporal. 11. As condições pessoais favoráveis da paciente não possuem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. As medidas cautelares diversas da prisão revelar-se-iam inadequadas e insuficientes diante da extensão temporal da evasão e da gravidade dos delitos. IV. Dispositivo e tese 12. Ordem denegada na parte conhecida. Teses de julgamento: “1. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento autônomo para manutenção da prisão preventiva, garantindo a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva é aferida pela persistência dos motivos ensejadores, não pela proximidade temporal com os fatos. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrada necessidade mediante fundamentos objetivos e contemporâneos. 4. O pedido de recambiamento não submetido ao primeiro grau configura supressão de instância, impedindo sua análise direta em habeas corpus.”. _______ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319; Lei 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 121, § 2º, II e IV, 155. Jurisprudência relevante citada: STF: HC 97887 (Min. Ricardo Lewandowski), HC 256632 AgR (Min. Gilmar Mendes), HC 251166 AgR (Min. Cristiano Zanin), RHC 254231 AgR (Min. Edson Fachin), HC 238294 (Min. Edson Fachin), RHC 242565 (Min. André Mendonça); STJ: AgRg no RHC 133.180/SP (Min. Laurita Vaz), AgRg no HC 685.539/PE (Min. Laurita Vaz), AgRg no HC 921.624/GO (Min. Og Fernandes), AgRg nos EDcl no RHC 197.493/CE (Min. Reynaldo Soares da Fonseca), AgRg no HC 957320/MG (Min. Daniela Teixeira), AgRg no RHC 191218/AL (Min. Joel Ilan Paciornik). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus n.º 8080477-82.2025.8.05.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de HAYALLA, registrada civilmente como Raimundo Ferreira da Costa, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus, na sua parte conhecida, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.° 8080477-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: HAYALLA, registrada civilmente como Raimundo Ferreira da Costa IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA RELATORA: DESª. IVONE BESSA RAMOS I/E Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor de HAYALLA, registrada civilmente como Raimundo Ferreira da Costa, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana/BA, contra atos perpetrados no bojo da Ação Penal n.º 8005687-86.2022.8.05.0080. Relata a Impetrante, em síntese, que a Paciente encontra-se presa desde 30.04.2025, em razão de decreto de prisão preventiva exarado em 10.02.2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV do CP), furto (art. 155 do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei 10.826/2003), em que pese a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia cautelar. Assevera que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente em razão da não localização da acusada para fins de citação, fundamento que, segundo alega, restou completamente superado com a localização e custódia da Increpada em 30.04.2025. Aduz que a custódia foi mantida à míngua de fundamentação idônea e da existência dos requisitos descritos no art. 312 do CPP, necessários à manutenção da medida extrema, além de não se utilizar de fatos novos ou contemporâneos, conforme exige o §2º do referido dispositivo. Salienta, nesse aspecto, a favorabilidade dos predicativos pessoais da Paciente, que é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e filhos sob sua responsabilidade, inexistindo envolvimento em novas atividades criminosas durante os mais de 2 (dois) anos em que permaneceu em liberdade. Nesses termos, pleiteia a concessão da ordem de Habeas Corpus, em caráter liminar, para que seja revogada a prisão preventiva da Paciente, ou, subsidiariamente, que a medida seja substituída por cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, bem como, de forma residual, o recambiamento da Increpada para unidade prisional no Estado da Bahia. Instrui o petitório com documentos. O Habeas Corpus foi distribuído por prevenção, a esta Relatora (ID 96649260) e a medida liminar vindicada foi indeferida em 19.12.2025, mediante decisão monocrática (ID 96666769 ). Instada a manifestar-se, a Autoridade Impetrada prestou informações através do Ofício nº 05/2026-GAB/JT (ID 97284601), no qual esclarece a situação prisional da Paciente e presta informações acerca da tramitação do procedimento investigativo de origem. Nessa instância, a Procuradoria de Justiça, por intermédio da Exmo. Procuradora de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, manifestou-se no sentido de denegação na Ordem em sua parte conhecida (ID 97482095). É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n.° 8080477-82.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: HAYALLA, registrada civilmente como Raimundo Ferreira da Costa IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA RELATORA: DESª. IVONE BESSA RAMOS I/E Conforme relatado, lastreia-se o Writ vertente, em essência, na tese de submissão da Paciente HAYALLA, registrada civilmente como Raimundo Ferreira da Costa, a uma situação de constrangimento ilegal, consubstanciado nas alegações de (i) ausência de fundamentação idônea e inobservância dos requisitos descritos no art. 312 do CPP para a decretação da custódia cautelar; (ii) ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva; e (iii) necessidade de recambiamento da Acusada para local próximo ao seu meio social e familiar. No escopo de conferir a adequada perspectiva aos fundamentos da custódia ora questionada, impende assinalar que, de acordo com a narrativa constante da denúncia (ID 96609889, p. 05/07) no dia 17.08.2020, aproximadamente às 03h00min, na Rua Cristóvão Barreto, região central de Feira de Santana-BA, a Paciente, segundo se alega, teria, com animus necandi e por motivação considerada fútil, empregado arma de fogo para deflagrar disparo à queima-roupa direcionado à região cefálica da vítima André Luiz de Carvalho Olanda, ocasionando o evento letal. O episódio criminoso teria sido precedido por desinteligências concernentes ao pagamento de serviços de natureza sexual supostamente prestados pela Acusada ao Ofendido, circunstância na qual, segundo a tese acusatória, após a consumação do homicídio, a Ré teria ainda subtraído para si a arma empregada no delito e o aparelho telefônico celular da Vítima, configurando, em tese, o concurso material de crimes. À luz dos subsídios informativos (ID 97284601) carreados pela Autoridade Impetrada, depreende-se que a tramitação do feito revela cronologia processual na qual a Paciente, após ter sido presa em flagrante em 17.08.2020, obteve conversão da prisão em flagrante para preventiva, seguida de posterior concessão de liberdade provisória. A denúncia ministerial foi recebida em 27.05.2022, contudo, ante a impossibilidade de localização da acusada para fins de citação pessoal, foi determinada sua revelia com consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. Posteriormente, em face da persistência da situação de não comparecimento espontâneo ao chamamento judicial, foi novamente decretada a prisão preventiva em 10.02.2023 , cumprida em 29.04.2025 na cidade de São Paulo. A MM. Juíza de Direito da Vara do Júri esclareceu, ainda, que foi realizada audiência de antecipação de prova em 22.05.2023, com colheita dos depoimentos das testemunhas de acusação, tendo a Paciente sido citada em 09.12.2025, permanecendo pendente, até aquela data, a apresentação de defesa preliminar, circunstância que ensejou a abertura de vista à Defensoria Pública para tal finalidade. De proêmio, cumpre enfrentar o pedido subsidiário de recambiamento da custodiada para unidade prisional situada no Estado da Bahia. Consoante se depreende dos elementos carreados aos autos, não restou demonstrado que tal postulação tenha sido submetida ao crivo da autoridade judiciária de primeiro grau, circunstância que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que compete primordialmente ao juízo da execução ou do processo de conhecimento a análise de pedidos dessa natureza, devendo o pleito ser formulado perante a instância originária antes de sua submissão à jurisdição revisional. Chancelando tal orientação, seguem em destaque os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA . DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. PRETENSÃO DE RECAMBIAMENTO. PEDIDO AINDA NÃO APRECIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Se a defesa não junta aos autos a decisão que determinou a transferência do custodiado para outro presídio, fica inviabilizada a análise da alegação de fundamentação inidônea, tendo em vista a deficiência da instrução. 2 . A pendência de análise de novo pedido de recambiamento do preso obsta o pronunciamento do STJ sobre o mérito da pretensão, por configurar supressão de instância. 3. Mantém-se a decisão cujos fundamentos não são infirmados pela parte recorrente. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 156029 GO 2021/0342673-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022, grifos acrescidos) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8025226-79.2025 .8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SERRINHA PROCESSO DE 1.º GRAU: [0003270-25 .2018.8.05.0248] PACIENTE: JOSENILDO SILVA DE SANTANA IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SERRINHA -BA RELATORA: INEZ MARIA B . S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES (ART . 121, CAPUT, DO CP). INTIMAÇÃO EDITALÍCIA PARA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PACIENTE PRESO. SUPERAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL COM REDESIGNAÇÃO DO JULGAMENTO E EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INTIMAÇÃO PESSOAL . PEDIDO DE RECAMBIAMENTO NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I .CASO EM EXAME 1.Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Josenildo Silva de Santana, denunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, do Código Penal), em razão de intimação por edital para sessão do Tribunal do Júri marcada para 30/04/2025, embora o Paciente estivesse preso na comarca de Mariana/MG. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se a intimação por edital para sessão do júri configura nulidade, diante da condição de réu preso; (ii) determinar se é cabível o conhecimento do pedido de recambiamento do Paciente, não apreciado pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .A sessão de julgamento inicialmente designada foi cancelada e posteriormente redesignada para 23/09/2025, com a expedição de carta precatória para intimação pessoal do réu preso, o que afasta o alegado constrangimento ilegal, tornando prejudicada a impetração por perda superveniente do objeto. 4.O pedido de recambiamento do Paciente, constante nos autos da ação penal, não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, razão pela qual sua análise direta em sede de habeas corpus configuraria indevida supressão de instância. 5 .A jurisprudência pátria veda a utilização do habeas corpus para suprir instâncias ordinárias, sendo imprescindível a prévia manifestação do juízo competente. IV. DISPOSITIVO 6.Ordem não conhecida . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8025226-79.2025.8 .05.0000, da comarca de Serrinha-BA, em que figura como paciente Josenildo Silva de Santana e como impetrante a Defensoria Pública. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em não conhecer a Ordem impetrada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema . INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 0712458 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 8025226-79.2025 .8.05.0000) (TJ-BA - Habeas Corpus: 80252267920258050000, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/06/2025- grifos acrescidos) Habeas Corpus – Execução Penal – Insurgência contra transferência de preso entre unidades prisionais – Alegação de risco de vida, decorrente da presença de inimigos no estabelecimento penal de destino - Inadmissibilidade – Inidoneidade do meio para a análise de matéria de execução de pena - Pretensão, ademais, não manifestada, por primeiro, ao Juiz das Execuções Criminais – Não conhecimento da ação constitucional – O Juízo das Execuções Criminais é o competente para conhecer e julgar incidentes da execução (cf. art. 66, III, f, Lei 7.210/84), afigurando-se descabida a pretensão manifestada diretamente nesta Corte de Justiça - A ação constitucional, portanto, não é de ser conhecida, máxime por afronta ao princípio do juiz natural (art . 5º, LIII, CF). Habeas corpus não conhecido, com recomendação. (TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: 00034905920258260000 Tupã, Relator.: Moreira da Silva, Data de Julgamento: 14/02/2025, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/02/2025) HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR – PEDIDO DE RECAMBIAMENTO PARA A CIDADE DE IMPERATRIZ/MA – PEDIDO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA NO PRAZO DE 24 HORAS – ILEGALIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – PRISÃO PREVENTIVA – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS – IRRELEVANTES NA ESPÉCIE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – HABEAS CORPUS CONHECIDO – ORDEM DENEGADA. 1. Não havendo prova pré-constituída, no momento da impetração, de que o pedido de recambiamento do paciente para uma unidade prisional na Cidade de Imperatriz/MA foi deduzido e apreciado no juízo de primeiro grau, qualquer manifestação deste Tribunal sobre a matéria implicaria supressão de instância. Habeas corpus não conhecido neste ponto [...] 6 . Habeas corpus conhecido. [...] (TJ-PA - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 08093565320228140000 10910684, Relator.: JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Data de Julgamento: 30/08/2022, Seção de Direito Penal) Isto posto, NÃO SE CONHECE do pleito de recambiamento da Paciente. De outra senda, o Impetrante alega que a prisão preventiva do Paciente decorre de decreto constritor pautado em considerações abstratas e que não estão preenchidos os requisitos descritos no art. 312 do CPP. Contudo, não comporta acolhimento a tese de inidoneidade da fundamentação, eis que a segregação cautelar do paciente teve lastro em elementos objetivos. Constata-se, em uma apreciação meramente preambular da documentação trazida aos autos, que a Paciente foi denunciada por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV do CP) e furto (art. 155 do CP), além de porte ilegal de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), visto que os elementos probatórios colhidos apontam, em princípio, para sua participação ativa no episódio letal. Chegou-se a tal conclusão considerando que a Paciente foi presa em flagrante no local dos fatos, em circunstâncias que evidenciavam sua autoria no evento criminoso. Nesse contexto, em análise do comando decisório que novamente decretou a preventiva da Paciente (ID 96609889, p. 71/74), verifica-se que a imposição de sua custódia cautelar do Paciente se operou de forma motivada, com a invocação de elementos que se revestem da concretude necessária à sua aplicação. A fundamentação judicial destacou a necessidade de garantir a aplicação da lei penal, considerando que a Paciente permaneceu foragida por extenso período, subtraindo-se à jurisdição penal e frustrando as tentativas de citação pessoal. Vejamos: “[…] Ab initio, cabe afirmar que o acusado foi preso em flagrante delito nos autos do APF 0302609- 21.2020.8.05.008, posto em liberdade posteriormente, por este juízo entender que não persistiam as razões para segregação naquela ocasião. Ocorre que, após ser solto, o réu não foi mais localizado no endereço por ele fornecido, de modo que não foi possível realizar sua citação pessoal (ID 204606428), razão pela qual foi citado por edital (ID 276897224), encontrando-se, atualmente, em lugar incerto e não sabido. É fato que o ora acusado encontra-se foragido, pelo menos, desde então, o que faz abalar sua credibilidade perante a Justiça, num indício sério e grave de que pretende subtrair-se à eventual pena que lhe possa ser imposta. Entrementes, urge impedir a permanência do estado de desaparecido, de que está a gozar, e, por conseguinte, a inaplicabilidade da lei penal, que deveras restará abalada se não for empreendida uma medida acautelatória. Com efeito, a prisão preventiva deve ser decretada, desde que presentes os requisitos legais, ou seja, a existência do crime e indícios de autoria, bem como as circunstâncias elencadas no art. 312 do CPP. Por ser prisão cautelar que tem por escopo tutelar e garantir o processo penal condenatório é preciso que coexista ao lado da fumaça do bom direito, o periculum in mora, consubstanciado em qualquer daquelas hipóteses. Ademais, a custódia preventiva, como medida extrema que é, tem por fundamento a necessidade da detenção do réu, no interesse da justiça. Como cediço, a custódia preventiva somente pode ser decretada em caso de real necessidade, sendo ela uma medida excepcional, em situações especiais, eis que é uma forma de segregação e cerceamento da liberdade do indivíduo, antes mesmo de um eventual e futuro decreto condenatório. No entanto, deve-se registrar que não é a prisão preventiva incompatível com o princípio de inocência previsto na Constituição, conforme entendimento reiterando do Superior Tribunal de Justiça. Da análise dos autos, verifica-se a existência da necessidade da prisão preventiva do acusado, já que não colaborou com a justiça, evadindo-se do distrito da culpa, revelando necessária sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, mormente para a aplicação da lei penal. Efetivamente, prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, exigências legais à decretação da custódia preventiva, num primeiro momento, restaram evidenciados, tanto que o réu foi devidamente denunciado. A cautelaridade da medida reside no impedimento da fuga do réu, e, por conseguinte, na inocuidade da lei, em se furtando o denunciado à sua aplicabilidade. A fuga do distrito da culpa evidencia a necessidade de uma medida constritiva, a fim de assegurar a boa prova processual e, precipuamente, no caso in concreto, a aplicação da lei penal, haja vista a escusa ao chamamento judicial dificultar o andamento processual, retardando ou tornando incerta a aplicação da lei penal, o que justifica a custódia preventiva. […] Deveras, incontestável no caso em tela, a persistência das circunstâncias ensejadoras da decretação da medida odiosa, qual seja, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Posto isto, estando presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, com fundamento nos arts. 311 a 313 do Código de Processo Penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RAIMUNDO FERREIRA DA COSTA, vulgo “FAFÁ”, brasileiro, solteiro, RG n° 14354636-84 SSP/BA, natural de Feira de Santana-BA, nascido em 11/11/1993, filho de Edna Souza Ferreira e Raimundo Conceição da Costa, atualmente em lugar incerto e não sabido, para assegurar a aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública ”. (ID 96609889, p. 71/74). De se notar, pois, que a exposição de motivos então declinada pela Autoridade Impetrada se mostrou minudente e robusta para justificar a constrição cautelar na hipótese. Tal medida delineou de forma pormenorizada os fundamentos que alicerçam a manutenção da custódia cautelar, invocando a necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da periculosidade evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente. A gravidade concreta do episódio criminoso, segundo a narrativa acusatória, envolveu homicídio qualificado praticado com emprego de arma de fogo e por motivo fútil, seguido de subtração patrimonial, revela periculosidade que legitima a segregação cautelar. Outrossim, a conduta processual adotada pela Paciente – que, segundo se apura, teria permanecido em local incerto e não sabido por período superior a dois anos, vindo a ser capturada em São Paulo, distante de seu domicílio original, após extenso período de evasão – sugere deliberado propósito de se furtar à aplicação da lei penal, circunstâncias que denotam risco concreto à regular tramitação da persecução penal e apontam para a necessidade de manutenção da custódia em análise. Dessa forma, trata-se aqui, de aspectos que sugerem a gravidade concreta do episódio criminoso sob apuração e a aparente periculosidade do indivíduo nele envolvido, de modo que se afigura legítima a invocação judicial ao imperativo de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal. Vale conferir, no mesmo sentido, julgados do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, proferidos à vista de situação concreta semelhante ao caso dos autos: “Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Homicídio Qualificado e Ocultação de Cadáver. Gravidade Concreta do Crime. Risco de Fuga. Reexame de Provas. Súmula 691/STF. Agravo Regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, acusada dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. A decisão agravada negou seguimento ao habeas corpus, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de fuga da agravante. 3. O agravante alega que a decisão agravada teria se baseado em informações do inquérito policial não confirmadas na instrução processual. 4. O Tribunal local destacou o complexo modus operandi do crime, incluindo disparo de arma de fogo, transporte e esquartejamento do corpo da vítima e ocultação do cadáver, além do risco de fuga da agravante para o Paraguai. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante, com base na gravidade do crime e no risco de fuga, contraria a jurisprudência do STF e se o habeas corpus deveria ter seu seguimento admitido. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STF admite a gravidade concreta do crime e o risco de fuga como fundamentos para a manutenção da prisão preventiva. 7. A análise acerca do nível de envolvimento da paciente na empreitada criminosa demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, providência vedada na via eleita. 8. A decisão agravada não se mostrou manifestamente contrária à jurisprudência do STF, não se configurando constrangimento ilegal. 9. O erro material na decisão agravada, referente à menção à Súmula 691/STF, não altera a sua fundamentação. 10. Os argumentos do agravo regimental são reiterativos da impetração original e não alteram as conclusões da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime e o risco de fuga são fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva. 2. O reexame de provas é inadmissível em habeas corpus. 3. A decisão que manteve a prisão preventiva não contraria a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: art. 21, § 1º, do RISTF; art. 282 do CPP; art. 312 do CPP; art. 347, § único, do Código Penal; art. 121, § 2º, inciso III, do CP; art. 211 do CP. Jurisprudência relevante citada: HC 121208; HC 103.606; HC 137695; RHC 105.150; RHC 121.092/SP; HC 118.602/SP; HC 111.398/SP; Súmula 691/STF. (STF, RHC 254231 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2025 PUBLIC 19-05-2025, grifos acrescidos) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. PACIENTE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA . NECESSIDADE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS IMPUTADOS E O DECRETO PRISIONAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL GRAVE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE VEROSSIMILHANÇA . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta de assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes . 2. Além disso, também a condição de foragido impede o acolhimento da tese de ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos imputados , pois “evidencia o risco concreto e atual à instrução criminal e à aplicação da lei penal, não desaparecendo, portanto, a contemporaneidade dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a necessidade de que seja imposta a prisão provisória” (HC 216005 AgR, Relator (a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 21-06-2022). 3 . Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 238294 CE, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 07/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-05-2024 PUBLIC 21-05-2024) “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA . FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 580 DO CPP . INAPLICABILIDADE. 1. Na linha de precedentes de ambas as Turmas, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi, e a necessidade de garantir a instrução processual são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 2 . O fato de estar o recorrente foragido, a revelar o risco à aplicação da lei penal, reforça, portanto, a indispensabilidade da medida. As premissas veiculadas encontram respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que “a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva“. Precedentes. 3 . A ausência de similitude fático-processual em relação a corréu, que foi impronunciado e não está foragido, revela ser inaplicável o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal. 4. Os atributos favoráveis, a exemplo de ocupação lícita e residência fixa, por si só, são insuficientes para afastar a prisão . Precedentes. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - RHC: 242565 SP, Relator.: Min . ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 23/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) “EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU REVEL E FORAGIDO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. I - Conforme remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva. II - Ordem denegada.” (STF, HC 97887, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-03 PP-00920 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 391-397, grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA COM BASE NO MODUS OPERANDI E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada após sentença condenatória que fixou pena de 14 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, IV e V, e § 2º-A do Código Penal). A defesa alegou a ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e os fatos delituosos, bem como a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decretação da prisão preventiva padece de ausência de contemporaneidade em razão do lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia;(ii) avaliar se a manutenção da prisão preventiva encontra fundamento idôneo em elementos concretos do caso, especialmente quanto ao risco à ordem pública e à necessidade de aplicação da lei penal. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão preventiva quando a necessidade da medida é demonstrada com base em elementos concretos e atuais, como o comportamento do paciente e o risco à ordem pública . 5. O Tribunal de origem fundamentou a prisão na gravidade concreta dos crimes e no envolvimento do paciente em organização criminosa voltada à prática de delitos patrimoniais, evidenciando a sua posição de liderança e o modus operandi sofisticado e reiterado, além de sua fuga após soltura equivocada. 6. A fuga do paciente justifica a custódia cautelar como medida necessária para garantir a aplicação da lei penal, conforme pacífica jurisprudência do STJ e STF . 7. A contemporaneidade da medida cautelar deve ser avaliada no momento de sua decretação, e não necessariamente na proximidade temporal dos fatos, especialmente diante de situações de fuga ou ocultação do acusado. 8. Não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a revogação da custódia ou a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a fundamentação da prisão atende aos requisitos do art . 312 do CPP e está em consonância com o entendimento jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 957320 MG 2024/0412254-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/02/2025) De mais a mais, consoante iterativa jurisprudência, delineada a presença de hipótese autorizadora da preventiva – neste caso, o imperativo de resguardo da ordem pública e a aplicação da lei penal –, resulta irrelevante o eventual caráter favorável dos predicados pessoais do Paciente. Em igual sentido, o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado, conforme trecho de recentes julgados abaixo destacados: “Agravo regimental no habeas corpus. 2. Penal e Processual Penal. 3. Homicídio qualificado tentado, lesão corporal, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo. Excesso de prazo da prisão preventiva. Inexistência. 4. O processo segue seu curso regular, não havendo falar em excesso de prazo. 5. Considerando as peculiaridades do caso concreto e a gravidade dos crimes atribuídos ao paciente (homicídio qualificado tentado, lesão corporal contra 3 vítimas, ameaça, roubo tentado e disparo de arma de fogo em via pública), a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 6. Atributos pessoais favoráveis, como primariedade, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva. 7. Decisão agravada mantida. 8. Agravo regimental desprovido.”(HC 256632 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025) “[...] 9. Nos termos da jurisprudência firme do STF e mencionado pelas instâncias antecedentes, as condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso. 10. A custódia cautelar encontra-se devidamente lastreada em um dos requisitos autorizadores descritos no art. 312 do CPP, qual seja, para garantir a ordem pública. Não é adequado e nem suficiente a fixação de outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma processual.[…]” (STF, HC 251166 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-03-2025 PUBLIC 10-03-2025). No que concerne à alegação defensiva, cingida à suposta ausência de contemporaneidade dos fundamentos que alicerçam a medida constritiva, tal assertiva igualmente não prospera. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado” (AgRg no HC n. 707.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe 11/3/2022.), bem assim "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Sob esse prisma, a conduta processual do Paciente, caracterizada pela evidente fuga da jurisdição penal por 02 (dois) anos, constitui elemento contemporâneo apto a justificar a manutenção da medida extrema. A evasão prolongada do distrito da culpa não apenas demonstra desapego às instituições jurídicas, como também evidencia risco concreto de que, uma vez em liberdade, possa novamente se subtrair à jurisdição penal, comprometendo a efetividade da persecução. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NÃO VERIFICADA. 1. Reconhecida a evasão do distrito da culpa pelas instâncias ordinárias, tem-se por justificada a segregação cautelar. 2. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022). 3. Não se verifica a falta de contemporaneidade, tendo em vista que, consoante se extrai do acórdão impugnado, o agravante encontra-se foragido e o mandado de prisão ainda não foi cumprido. Assim, o decurso do tempo, devido à condição de foragido, não invalida a prisão, mas reforça o seu fundamento. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no HC n. 921.624/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024., grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. AGRAVANTE FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VISUALIZADA. SEM REGISTRO DE CUMPRIMENTO PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. Conforme os autos, o agravante teve sua prisão preventiva decretada em 2022 por estar em local ignorado e não ter sido encontrado após várias tentativas para fins de citação, sendo classificado como foragido pelas instâncias ordinárias. Cumpre observar que ainda não há registro de cumprimento do decreto prisional. Desse modo, o comportamento do agravante demonstra o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. 3. Do mesmo modo, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva. Ora, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 197.493/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA . MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO ANOS DEPOIS. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA . MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA . RÉU FORAGIDO APÓS OS FATOS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. COMPLEXIDADE . PLURALIDADE DE RÉUS E DE CRIMES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP .No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, uma vez que as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, ante o modus operandi da conduta delitiva, haja vista que o agravante, juntamente com os corréus, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, tendo o Juízo a quo asseverado que, "possivelmente por questões ligadas ao tráfico de drogas" ; circunstância que demonstra concreto risco ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. Registra-se que, o Magistrado a quo, ao decretar a prisão preventiva do agravante e dos corréus, destacou sua necessidade para conveniência da instrução em razão de algumas testemunhas estarem sendo ameaçadas, bem como para a aplicação da lei penal pois o paciente e outros corréus estariam foragidos. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 2 . O entendimento desta Quinta Turma é no sentido de que "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 28/11/2019) . 3. É certo que a contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Ademais, no caso, não se verifica constrangimento ilegal, haja vista que foi decretada a prisão preventiva do agravante em 6/3/2017, no entanto permaneceu foragido por anos, sendo certo que "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel . Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 24/8/2021). 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. […] 7. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no RHC: 191218 AL 2023/0447168-5, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024, grifos acrescidos). Nessa perspectiva, as alegações defensivas não se revelam aptas a desconstituir a legitimidade da custódia cautelar ora questionada. A decisão que mantém a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, presentes todos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, mantendo-se, outrossim, a contemporaneidade dos fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema. Ante todo o exposto, e na esteira do Parecer Ministerial CONHECE-SE PARCIALMENTE e, nessa extensão, DENEGA-SE a presente Ordem de Habeas Corpus. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
VOTO