PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004061-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIETA DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATUAL DE 18,57% AO MÊS. TAXA MÉDIA DE MERCADO DE 2,01% AO MÊS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E AO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. REVISÃO DAS CLÁUSULAS PARA ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO CONFORME TESE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos de empréstimo (nº 55710607 e nº 61083307), reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e encargos contratuais, por excederem a média de mercado, determinando a revisão contratual e eventual repetição do indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados em contratos bancários podem ser considerados abusivos quando superiores à média de mercado; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro em caso de cobrança indevida em relação de consumo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a relação de consumo e a hipossuficiência do consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ.

  2. O Poder Judiciário pode revisar cláusulas contratuais que imponham onerosidade excessiva, com fundamento nos arts. 6º, V, do CDC e nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

  3. A limitação genérica dos juros a 12% ao ano não subsiste no ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado do STF e STJ, sendo necessária a análise da abusividade com base na taxa média de mercado.

  4. A pactuação de juros superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, exigindo-se a demonstração de discrepância em relação à média de mercado, conforme Súmulas 382 e 296 do STJ.

  5. Comprovada a fixação de taxa de juros (18,57% a.m.) muito superior à média de mercado à época da contratação (2,01% a.m.), resta configurada a abusividade e a onerosidade excessiva.

  6. Impõe-se a revisão do contrato para adequação à taxa média de mercado, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual.

  7. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários deve ser aferida pela comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central.

  2. A revisão judicial de contratos é admissível quando verificada onerosidade excessiva ao consumidor, com fundamento no CDC.

  3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, para cobranças posteriores a 30/03/2021.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, V, e 42; CC, art. 876; Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante 7; STJ, Súmulas 297, 382 e 296; STJ, EAREsp 600.663/RS e outros (Corte Especial, j. 30/03/2021); TJ-BA, Apelação nº 0501445-85.2018.8.05.0022, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 02/04/2024; TJ-BA, Apelação nº 0809569-09.2015.8.05.0080.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004061-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIETA DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FACTA FINANCEIRA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Consumo Da Comarca de Salvador, nos autos da ação revisional de  contrato com pedido de pleito de tutela de urgência, ajuizada por de ANTONIETA DE OLIVEIRA NEVES.


Consta dos autos que a parte autora propôs a demanda alegando a existência de abusividades em contrato de empréstimo pessoal , especialmente quanto à cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, o que teria gerado prestações excessivamente onerosas e pagamento indevido de valores.


Aduz que firmou dois contratos sucessivos com a instituição financeira ré, ambos com taxas significativamente acima da média de mercado, conforme apurado em perícia contábil extrajudicial, a qual teria evidenciado a cobrança excessiva e a existência de valores pagos a maior. 

No mérito, sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, com violação aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e equilíbrio contratual, bem como afronta as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à vedação de vantagem excessiva e práticas abusivas.


 Requer, assim, a revisão dos contratos, com a aplicação da taxa média de mercado à época da contratação, a readequação das parcelas, a compensação e restituição dos valores pagos a maior, além da concessão de tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e afastamento de eventual negativação.


Ao final, pleiteia o julgamento de procedência da demanda, com a revisão das cláusulas contratuais, a restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais.


Devidamente intimada, a parte apelada pugna pelo  improvimento do recurso.


Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


 Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004061-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANTONIETA DE OLIVEIRA NEVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicados nos contratos de empréstimo nº 55710607 e nº 61083307, bem como das tarifas contratuais, sob a alegação de fixação acima da média de mercado e cobrança indevida, configurando onerosidade excessiva e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor.

Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.

A doutrina e a jurisprudência mais balizada têm creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2°, do CDC, que estabelece: “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...”.

Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula no 297 que:

"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro.

Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro vem sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo. A minha posição era no sentido de acolher os argumentos trazidos pela parte autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros, entendendo que ultrapassado o valor de 15,07% ao mês (equivalente a 672,91% ao ano) no contrato nº 55710607, e 20,03% ao mês (equivalente a 794,23% ao ano) no contrato nº 61083307, representa encargo excessivo.

Isso porque, defendia que o art. 192, § 3º, da CF de 1988, anteriormente, previsse limitação das taxas de juros em até 12% ao ano,  dispositivo posteriormente revogado pela emenda constitucional no 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, não significa dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.

A taxação dos juros deve ser em patamar compatível com o atual panorama econômico do país, pois caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual muito superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.

Lamento a revogação da norma que na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária proclamava:

Art. 192

(...)

§3o - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.

O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:

Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...

Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata.

No mesmo sentido, a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que “A lei complementar prevista na cabeça do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3o, diz ela a respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser”.

Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal – Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4o, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso.

No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º, V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão.

Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe às partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal.

Assim, embora comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada, nos curvamos ao entendimento já pacificado pelos tribunais superiores para aceitar seja utilizado como índice plausível para descaracterizar a onerosidade excessiva, a taxa média de mercado.

Observe-se que o STF, através da Súmula 596, já decidiu pela não incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional quando diz:

As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Por outro lado, restou superada a discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, com a edição da Súmula vinculante n. 07, do STF, que preceitua:

A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional no 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Também se verifica que o STJ, na mesma linha já pacificou a discussão deste tema quando decidiu que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC e editou a Súmula 382, orientando no sentido de que a pactuação de taxa acima do percentual de 12%, por si só, não indica abusividade. Sustenta que é necessário para caracterizar a abusividade da taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato se demonstre discrepância em relação à taxa média do mercado.

É o que demonstra a Súmula no 296:

Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.

Nesta linha de entendimento o TJ-BA, editou o Enunciado 13, in verbis:

A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.

Portanto, não resta outra alternativa senão seguir a orientação majoritária dos nossos Tribunais, conforme fartamente demonstrado acima.

Nesta senda, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos.

No caso ora em discussão, verifica-se que a taxa de juros remuneratórios para aquisição de veículos , colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa, conforme reconheceu o nobre magistrado singular, era de 2,01% a.m., enquanto que a taxa incidida no contrato firmado foi de 18,57% a.m, sendo superior, portanto, à taxa média do mercado vigente à época.

Desse modo, verifica-se, assim, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa senão reformar a sentença para reequilibrar o contrato para que possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre os contratos a taxa média de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado.

No mesmo sentido, cumpre transcrever o seguinte precedente da Terceira Câmara Cível do deste Tribunal de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501445-85.2018.8 .05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA . PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira. 2. No caso ora em discussão, se verifica que a taxa média de juros remuneratórios de crédito pessoal não consignado, colhida no site do Banco Central do Brasil, à época da celebração do negócio jurídico objeto da ação modificativa (fevereiro de 2018), era de 7,02 %a.m / 125,66 %a .a. 3. O contrato coligido pela própria instituição financeira (ID 39173562) demonstra que a taxa anual aplicada foi de 987,22% a.a e a taxa mensal de 22%, muito superiores à taxa média do mercado vigente à época . 4. Verifica-se, pois, que restou comprovada a cobrança de juros abusivos, porque as taxas contratualmente estabelecidas estão em percentual superior à taxa média de mercado em vigor quando da contratação, não restando outra alternativa ao juízo senão reequilibrar o contrato, para que o consumidor possa honrar seu compromisso fixando como parâmetro a incidir sobre o contrato a média da taxa de juros remuneratórios que vigorava no mercado quando foi o mesmo celebrado, devendo a sentença prolatada ser mantida em sua totalidade. 5. Recurso conhecido e não provido . Sentença de procedência mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501445-85.2018 .8.05.0022, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada VALDEZ BONFIM DO NASCIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da relatora . Salvador, (data da assinatura digital) (TJ-BA - Apelação: 05014458520188050022, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2024) 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809569-09.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: GERALDO PAULO DO CARMO Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal formulada sob fundamento de abusividade dos encargos contratuais fixados unilateralmente pelo fornecedor em contrato de adesão. 2. No caso em exame, a taxa adotada pela instituição financeira quando da realização do contrato de empréstimo pessoal, 02/02/2015, era de 22% a.m. e de 987,22% a.a. (ID 28749471). Assim, se comparada com a média apurada pelo Banco Central do Brasil em relação ao mesmo período, de 6,3% ao mês (25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e 108,06% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), resta demonstrado que a taxa estabelecida no contrato extrapola em mais de uma vez e meio o percentual médio para aquele período. Precedentes do STJ e desse tribunal. 3. Sentença reformada apenas para determinar que o parâmetro adotado para a revisão deve ser a “taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” do Banco Central, praticado à época da contratação, fevereiro/2015, de 108,06% ao ano, vez que o contrato celebrado entre as partes não se trata de empréstimo consignado. Recurso parcialmente provido. Sentença modificada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0809569-09.2015.8.05.0080, sendo a Apelante Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos e Apelado Geraldo Paulo do Carmo. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, na forma do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 08095690920158050080 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2022)

 

 

No que se refere à compensação ou repetição do indébito, trata-se de medida cabível quando demonstrado o pagamento indevido de encargos ilegais, nos termos do art. 876 do Código Civil. O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a cobrança indevida impõe ao fornecedor a devolução em dobro do valor pago, inclusive aos prestadores de serviços.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a repetição em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança configure violação à boa-fé objetiva. Nesse sentido, a Corte Especial consolidou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS e 1.413.542/RS).

Ressalte-se que o STJ, ao revisar a orientação anterior, modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a nova tese se aplica apenas às cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, de modo a resguardar a segurança jurídica e a estabilidade das relações consolidadas sob a jurisprudência anterior.

Assim, para os contratos de consumo relativos à prestação de serviços, aplica-se imediatamente a tese fixada. Dessa forma, após a apuração dos débitos e créditos entre as partes, constatando-se saldo credor, será cabível a repetição do indébito, em dobro, com correção monetária e juros legais. Caso contrário, havendo dívida líquida e vencida, deverá ser procedida a compensação.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos da sentença.

Com relação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora