PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051741-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEILTON LIMA CORREA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO EM VEÍCULO APÓS REVISÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, CDC. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA RÉ E O ALEGADO DANO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Os autores alegam que o defeito identificado nas rodas traseiras do veículo teria sido causado pela concessionária demandada durante a prestação de serviço de revisão, pleiteando indenização por danos material e moral.
II. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que o defeito tenha decorrido de conduta culposa da ré, tampouco que houvesse garantia contratual vigente à época da constatação do problema.
III. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de apresentar prova mínima do fato constitutivo do seu direito.
IV. Ausente nexo causal entre a conduta da demandada e os prejuízos alegados, mantém-se a improcedência dos pedidos.
V. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “A inversão do ônus da prova no CDC não dispensa o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito.”
Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1863779/SP; TJ-CE, Apelação 0209970-29.2022.8.06.0001; TJ-MG, Apelação 0021305-06.2017.8.13.0261.

ACÓRDÃO

     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8051741-56.2022.8.05.0001, de Salvador, em que são Apelantes LEILTON LIMA CORREA, ANA RITA SANTOS ANDRADE CORREA e Apelada EUROVIA VEICULOS S/A. 

            Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões constantes do Voto do Exmo. Desembargador Relator.

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível,       de                              de 2025.

PRESIDENTE

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051741-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEILTON LIMA CORREA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Leilton Lima Correa e Ana Rita Santos Andrade Correa contra a sentença de mérito proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 83604711), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada em face de Eurovia Veículos S/A, na qual se julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 

Na petição inicial (ID 194771954), os autores narram que, em 08/05/2020, levaram seu veículo Renault Duster para revisão periódica na concessionária ré, ocasião em que foram surpreendidos com a informação de defeito na roda traseira direita, supostamente causado pela própria demandada. Afirmam que solicitaram reparo como cortesia, o que foi negado, e que o veículo permaneceu por mais de 20 dias na empresa sem solução, motivo pelo qual pleitearam indenização por danos morais e reparação do vício sem ônus. 

A ré apresentou contestação (ID 247481693), arguindo, preliminarmente, indevida concessão da gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva e chamamento ao processo da fabricante Renault do Brasil S/A. No mérito, sustentou inexistência de vício de fabricação ou falha na prestação do serviço, afirmando que a ruptura das sapatas de freio constitui desgaste natural não coberto por garantia além de 90 dias, e que o pedido de cortesia à montadora foi indeferido. 

Proferida sentença (ID 83604711), o magistrado afastou as preliminares e o pedido de intervenção de terceiros, reconheceu a incidência do CDC, mas concluiu que os autores não comprovaram minimamente que o defeito decorreu de conduta da ré, nem produziram prova em momento oportuno, configurando preclusão. Diante da ausência de demonstração do ato ilícito, julgou improcedente o pedido. 

Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 83604714), requerendo: (i) manutenção da gratuidade de justiça; (ii) reconhecimento do vício na prestação do serviço e descumprimento de oferta; (iii) inversão do ônus probatório; (iv) condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais, estes fixados em R$ 10.000,00, sob fundamento de responsabilidade objetiva do fornecedor (arts. 6º, 20, 30 e 31 do CDC) e da teoria do desvio produtivo do consumidor. 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 83604716), pugnando pelo desprovimento do recurso. Reiterou que não houve falha na prestação do serviço, que o defeito constatado decorre de desgaste natural, que a negativa de reparo sem ônus foi ato da fabricante, e que inexiste nexo causal ou dano moral indenizável. Sustentou, ainda, que a inversão do ônus da prova é desnecessária e que os apelantes permaneceram inertes na fase de especificação de provas. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria.

É o relatório.

 

Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara.

Salvador/BA, 09 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

6LV



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051741-56.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEILTON LIMA CORREA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE MARCIO SOUZA SANTOS
APELADO: EUROVIA VEICULOS S/A
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Exsurgem dos fólios a tempestividade do apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Em relação ao preparo do recurso, este resta dispensado, uma vez que os autores encontram-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita (ID 83604682).

No mérito, os Autores sustentam a ocorrência de danos moral e material, no caso em espécie

Da análise dos autos, conclui-se que a sentença não merece reforma. De fato, os Recorrentes não se desincumbiram do encargo probatório que lhe incumbia: demonstrar minimamente o fato em que, alegadamente, teve seu direito violado, conforme disposto no artigo 373, inciso I, do CPC.

Dessa forma, resta imperioso o entendimento de que não existem provas contundentes capazes de atestar que o defeito apresentado no veículo se deu por culpa exclusiva da apelada. 

Pertinente reproduzir parcialmente a sentença recorrida:  

“Assim, cabia aos Acionantes a comprovação de que o defeito teria surgido na concessionária Demandada. Contudo, não vieram a juízo demonstrar minimamente tal alegação. A petição inicial foi instruída com os Certificados de Registro e Licenciamento do Veículo dos anos de 2019 e 2020 (IDs 194773521 e 194773521), pré-ordem de serviço e orçamento apresentados pela Ré (IDs 194773529 e 194773537) e cópia do conteúdo de conversa extraída do aplicativo Whatsapp entre o Acionante e preposto da Acionada (ID 194773519). Os documentos demonstram que o automóvel deu entrada para revisão no dia 08/05/2020 (ID 194773529), bem como a identificação dos defeitos (ID 194773537) e a ausência de resposta positiva à solicitação de realização do serviço como cortesia (ID 194773519). 

 

Contudo, as provas apresentadas pela parte demandante não são suficientes à formação de indícios mínimos de que o defeito observado nas rodas traseiras do veículo teria sido causado pela atuação da empresa Acionada. Em verdade, o documento apresentado pela Ré no ID 247481695 indica que, no dia 08/05/2020, foi solicitado pelo cliente o serviço de diagnóstico, com indicação de que "rodas traseiras travaram por duas vezes". Ressalto que o referido documento não foi objeto de impugnação específica pela parte autora.  

Ademais, oportunizada a instrução probatória, por meio do despacho de ID 458601407, os Demandantes quedaram-se inertes. A jurisprudência recente do STJ tem se firmado no sentido de que a parte que não formula requerimento de produção de prova após a correspondente oportunização pelo Juízo perde o direito à prova, preclusão esta que ocorre ainda que tenha havido requerimento em petições anteriores

....................

A inexistência de garantia contratual válida ao tempo da identificação do defeito (ID 247481695) e elaboração do orçamento (ID 194773537) resta incontroversa entre as partes, não tendo a parte autora sequer formulado alegação em sentido diverso. Em verdade, os Demandantes pautam o seu pedido exclusivamente em afirmação de que o próprio defeito teria sido criado pela empresa Acionada, fato este que não encontrou guarida nas provas que instruíram os fólios, como já exposto. 

 

No presente caso, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta da Requerida e os danos sofridos para que surja o dever de reparação civil. Ou seja, é necessário identificar a existência do nexo de causalidade para determinar quem foi o causador do dano e vinculá-lo ao dever de indenização, o que não restou comprovado no caso em questão.

Neste sentido:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente . 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5 . O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator . Fortaleza, 29 de novembro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 0209970-29.2022.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSERTO DE VEÍCULO - OFICINA MECÂNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Inexistindo comprovação do alegado defeito atribuído à parte requerida em realizar o conserto do veículo, não resta configurado ato ilícito indenizável .

(TJ-MG - Apelação Cível: 00213050620178130261 Formiga, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2024)

 

Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) na forma fixada na sentença, ex vi do art. 85, §11, do C.P.C., assegurada, contudo, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida (id 83604682).

É como voto.

 

Salvador/BA, 09 de setembro de 2025.


FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado - Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator