PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073630-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. CIRURGIA DE CATARATA. IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR TRIFOCAL TÓRICA. AUTONOMIA MÉDICA. ATIVIDADE POLICIAL DE ALTO RISCO.

Controvérsia: Definir se o plano de saúde (Planserv) deve custear integralmente a lente intraocular trifocal tórica indicada pelo médico assistente para cirurgia de catarata de policial militar na ativa, que já possui o mesmo tipo de lente no olho contralateral.

Tese jurídica: 1. A indicação do tratamento e dos materiais cirúrgicos necessários cabe ao médico assistente, sendo abusiva a interferência da operadora de saúde para limitar ou substituir insumos por razões econômicas. 2. A recusa de lente intraocular adequada, quando há risco de desequilíbrio binocular (anisometropia) e comprometimento da capacidade funcional de profissional de segurança pública, viola o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana.

Caso concreto: 1. O paciente é policial militar em atividade e apresenta severa redução visual (20/200) decorrente de catarata subcapsular bilateral avançada. 2. A necessidade de implante da lente trifocal tórica decorre do fato de já possuir o mesmo modelo no outro olho, evitando desequilíbrio óptico, perda de profundidade e tonturas, o que seria perigoso em sua atividade de risco. 3. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir a tutela de urgência e determinar o custeio integral do procedimento.

Dispositivo: Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8073630-64.2025.8.05.0000, tendo como parte agravante JORGE DOS SANTOS NASCIMENTO, e como parte agravada BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

PRESIDENTE

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073630-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s):  

4

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por JORGE DOS SANTOS NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8006502-19.2025.8.05.0229, movida em face do ESTADO DA BAHIA (na qualidade de gestor do PLANSERV).

A decisão interlocutória recorrida indeferiu a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, a qual objetivava o custeio integral do procedimento cirúrgico de facectomia com implante da lente intraocular específica PanOptix Clareon Trifocal Tórica, avaliada em cerca de R$ 11.000,00 (onze mil reais) por olho, totalizando R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).

A Magistrada de primeiro grau fundamentou que a verificação da absoluta imprescindibilidade técnica da referida lente de alto custo, em confronto com a recusa administrativa do plano e o alegado descumprimento de carência, demanda ampla dilação probatória e o estabelecimento do regular contraditório.

Em suas razões recursais (ID 94912391), o Agravante sustenta que é policial militar em atividade e beneficiário do PLANSERV, tendo sido diagnosticado com catarata subcapsular bilateral (CID H26.9), patologia que tem provocado severo comprometimento de sua acuidade visual.

Alega que a atividade policial militar exige visão plena para o manuseio de armamentos, direção de viaturas e tomadas de decisões rápidas em situações de perigo, de modo que as lentes monofocais padrão oferecidas pelo plano de saúde (Sensar1 ou AcrySof MA60AC) seriam ineficazes para atender às suas necessidades funcionais e laborais.

Ademais, argumenta a existência de fato novo relevante, consistente no fato de que já foi submetido à implantação da mesma lente premium (PanOptix Clareon Trifocal Tórica) no olho contralateral por meio de cirurgia prévia.

Desse modo, defende que a colocação de uma lente monofocal comum no segundo olho resultaria em grave desequilíbrio binocular, caracterizado por anisometropia e aniseiconia, acarretando perda de visão de profundidade, tonturas e visão dupla (ID 94912391).

Requer, assim, a concessão da tutela de urgência recursal e, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão e impor o custeio integral da prótese indicada.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido pela Desembargadora Substituta convocada (ID 95260973), sob os fundamentos de que a verificação da imprescindibilidade da lente exige análise técnica aprofundada, do perigo de irreversibilidade financeira da medida e da ausência de perigo imediato à integridade física do recorrente, eis que o tratamento essencial da catarata não lhe foi negado, mas tão somente a cobertura da lente importada de alto custo.

Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao recurso (ID 96785540), defendendo o acerto da decisão impugnada.

Ponderou que o cerne da lide repousa na pretensão de obtenção de insumo importado de alto custo para fins de correção refrativa, sem que se tenha demonstrado que as lentes padronizadas fornecidas pelo plano de saúde seriam ineficazes para a cura da patologia de catarata.

Salientou que a concessão de provimento dessa natureza em fase liminar viola o devido processo legal e esgota o objeto da demanda com risco ao erário.

Após o regular processamento do feito, os autos foram submetidos a julgamento perante este colegiado.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073630-64.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): CAROLLE RIZIA MACHADO OLIVEIRA
AGRAVADO: BAHIA SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso em análise preenche integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente.

A irresignação é tempestiva, haja vista ter sido interposta contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória de urgência, amoldando-se perfeitamente à hipótese de cabimento delineada no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ademais, constata-se a regularidade da representação processual da parte recorrente, bem como a dispensa do preparo recursal, em razão do prévio deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pelo Juízo de primeiro grau, benefício mantido para este grau de jurisdição.

Por isso, conheço do agravo de instrumento e passo à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se em analisar a juridicidade da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, a qual objetiva a imediata autorização e o custeio integral, por parte do PLANSERV (administrado pelo Estado da Bahia), da cirurgia de facectomia com implante de Lente Intraocular (LIO) PanOptix Clareon Trifocal Tórica nos olhos do segurado, conforme expressa e justificada prescrição emitida por seu médico oftalmologista assistente.

Após análise do acervo probatório do processo eletrônico, em confronto com as normas constitucionais e infraconstitucionais, conclui-se que assiste razão ao Agravante, impondo-se a reforma da decisão.

O art. 300, caput, do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No caso em exame, ambos os requisitos encontram-se demonstrados em favor da parte recorrente.

O direito à saúde e à vida com dignidade encontram-se albergados nos arts. 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal de 1988, impondo ao Estado o dever de assegurar aos cidadãos o acesso a tratamentos médicos adequados e eficazes para a cura de suas enfermidades.

No âmbito das relações de assistência à saúde geridas pelo poder público sob a modalidade de autogestão patrocinada, como ocorre com o PLANSERV, subsiste o dever de boa-fé objetiva, de cooperação e de assistência integral e coerente ao beneficiário contratante, não sendo toleradas restrições administrativas abusivas que aniquilem o próprio objeto do ajuste, qual seja, a integral preservação da saúde e da capacidade vital do segurado.

A probabilidade do direito do Agravante decorre da prova documental apresentada, tais como o relatório médico oftalmológico (ID 527409226), subscrito por profissional especialista habilitado (CRM-BA 27.674), atesta que o paciente tem catarata subcapsular grau 4+ em ambos os olhos (CID H26.9), apresentando acuidade visual reduzida ao patamar de 20/200, o que causa severa limitação em suas atividades diárias.

O médico assistente indicou a realização do procedimento de facectomia por facoemulsificação (FACO+LIO), prescrevendo o implante da lente PanOptix Clareon Trifocal Tórica (ID 527409226).

Sobreleva registrar que cabe exclusivamente ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde ou ao Estado, definir o melhor método terapêutico e os insumos indispensáveis ao sucesso do tratamento cirúrgico.

Convém destacar que o profissional de saúde é quem detém o conhecimento técnico do histórico clínico do paciente, de modo que a interferência da operadora para substituir insumos por razões econômicas configura ingerência indevida e prática abusiva, contrária às normas de proteção ao consumidor aplicáveis ao caso.

Além disso, a imprescindibilidade técnica da referida lente resta evidenciada por circunstância fática excepcional, qual seja: o Agravante já foi submetido a procedimento idêntico em seu olho contralateral (esquerdo), tendo sido implantada a mesma LIO trifocal de alto rendimento óptico (ID 94912391).

Nesse panorama, a recusa do PLANSERV em fornecer idêntico material para o olho direito, sob a alegação de suficiência das lentes monofocais genéricas disponibilizadas em sua tabela (Sensar1 ou AcrySof MA60AC), representaria grave e irreversível prejuízo à saúde visual do segurado.

A inserção de uma lente monofocal (que foca apenas para longe) em um dos olhos, enquanto o outro possui lente trifocal (que corrige focos para perto, intermediário e longe), provocará incontornável desequilíbrio óptico binocular.

De bom tom ressaltar que esse fenômeno clínico, conhecido como aniseiconia e anisometropia, gera distorção de profundidade (perda da estereopsia), visão dupla, cefaleias recorrentes e dores oculares persistentes.

Essa incompatibilidade binocular é sumamente crítica para o Agravante, haja vista exercer a profissão de Policial Militar (ID 94912392).

Frise-se que a função de segurança pública desempenhada pelo servidor exige prontidão, reflexos rápidos e perfeita acuidade visual em múltiplos campos focais, seja para longe (condução de viaturas e identificação de ameaças), intermediário (manuseio de equipamentos e painéis) e perto (leitura de documentos e empunhadura de armas de fogo).

Logo, submeter o policial militar a um desequilíbrio visual binocular equivale a comprometer sua integridade física e funcional em serviço, criando, de forma colateral, um inaceitável risco para toda a sociedade que depende de sua atuação segura e precisa nas ruas.

Portanto, a recusa do plano de saúde em fornecer a lente na forma prescrita, assim como a posterior negativa total do procedimento fundada em suposta carência contratual (ID 94912392), que constitui conduta abusiva em caso de urgência médica comprovada, violam o princípio da boa-fé objetiva, a integridade do tratamento e a dignidade da pessoa humana, o que caracteriza a probabilidade do direito.

O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é atual e grave.

O comprometimento visual do Agravante, cuja acuidade está reduzida ao patamar de 20/200 devido à catarata avançada (ID 527409226), impõe restrições severas à realização de tarefas cotidianas e coloca em risco diário sua integridade física no exercício de suas funções como policial militar.

Sendo certo que a postergação do procedimento cirúrgico ou a sua realização com o implante de material inadequado que cause desequilíbrio binocular pode acarretar danos oftalmológicos irreversíveis, além de inviabilizar o exercício de seu trabalho, privando-o de sua plena capacidade de atuação e expondo a segurança pública a riscos desnecessários.

Assim, a urgência no fornecimento da tutela provisória é necessária para resguardar a saúde e a integridade do segurado.

Por fim, não há impedimento legal à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública sob a alegação de esgotamento do objeto da ação ou risco de irreversibilidade financeira.

Na ponderação de valores jurídicos, o direito fundamental à saúde e à preservação da integridade física e profissional do segurado deve prevalecer sobre interesses econômicos do Estado da Bahia.

Mais ainda, a irreversibilidade do dano à saúde do Agravante sobrepõe-se a qualquer prejuízo patrimonial do ente público, o qual poderá, se for o caso, buscar o ressarcimento pelas vias adequadas.

No mesmo sentido, cumpre trazer à baila o entendimento desta Quinta Câmara Cível em situações semelhantes:

"EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU AUTORIZOU A COBERTURA DA CIRURGIA ANTIGLAUCOMATOSA COMBINADA COM FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR NO OLHO DIREITO. AGRAVO INTERNO, PREJUDICADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA, VISTO QUE, EM QUE PESE A RECORRIDA TER INGRESSADO COM OUTRA AÇÃO 8025682-02.2020.8.05.0001 EM DESFAVOR DA MESMA AGRAVANTE, AS CAUSAS DE PEDIR E O PEDIDOS FORMULADOS NAS DUAS AÇÕES SÃO DISTINTOS, NÃO HAVENDO QUER SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. MÉRITO. DEMONSTRADO RESTOU, A PRIORI, QUE O AGRAVADO É PORTADOR DE GLAUCOMA AVANÇADO NO OLHO DIREITO, SECUNDÁRIO A CATARATA EVOLUINDO COM COMPROMETIMENTO VISUAL IMPORTANTE E IRREVERSÍVEL E RISCO DE PERDA DE VISÃO (CID H40.1/ H25.1), NECESSITANDO DO TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. O TRATAMENTO FOI RECOMENDADO POR PROFISSIONAL MÉDICO COMO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO RECORRIDO, DEVENDO, PORTANTO, A SEGURADORA CUSTEÁ-LO. NECESSÁRIO RESSALTAR QUE DEVE SER OBSERVADO O CDC, PELO QUE, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOQUEM EM DESVANTAGEM EXAGERADA O CONSUMIDOR DEVEM SER ENTENDIDAS COMO ABUSIVAS OU NULAS. ADEMAIS, NÃO CABE AO ESTADO-JUIZ DISCORDAR DA AUTORIDADE MÉDICA, QUANDO ESTA INDICAR O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo 8011591-07.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 11/02/2021)

"EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU AUTORIZOU A COBERTURA DA CIRURGIA ANTIGLAUCOMATOSA COMBINADA COM FACECTOMIA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR NO OLHO DIREITO. AGRAVO INTERNO, PREJUDICADO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA, VISTO QUE, EM QUE PESE A RECORRIDA TER INGRESSADO COM OUTRA AÇÃO 8025682-02.2020.8.05.0001 EM DESFAVOR DA MESMA AGRAVANTE, AS CAUSAS DE PEDIR E O PEDIDOS FORMULADOS NAS DUAS AÇÕES SÃO DISTINTOS, NÃO HAVENDO QUER SE FALAR EM POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. MÉRITO. DEMONSTRADO RESTOU, A PRIORI, QUE O AGRAVADO É PORTADOR DE GLAUCOMA AVANÇADO NO OLHO DIREITO, SECUNDÁRIO A CATARATA EVOLUINDO COM COMPROMETIMENTO VISUAL IMPORTANTE E IRREVERSÍVEL E RISCO DE PERDA DE VISÃO (CID H40.1/ H25.1), NECESSITANDO DO TRATAMENTO MÉDICO DEFERIDO NA DECISÃO AGRAVADA. O TRATAMENTO FOI RECOMENDADO POR PROFISSIONAL MÉDICO COMO INDISPENSÁVEL AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO RECORRIDO, DEVENDO, PORTANTO, A SEGURADORA CUSTEÁ-LO. NECESSÁRIO RESSALTAR QUE DEVE SER OBSERVADO O CDC, PELO QUE, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE COLOQUEM EM DESVANTAGEM EXAGERADA O CONSUMIDOR DEVEM SER ENTENDIDAS COMO ABUSIVAS OU NULAS. ADEMAIS, NÃO CABE AO ESTADO-JUIZ DISCORDAR DA AUTORIDADE MÉDICA, QUANDO ESTA INDICAR O PROCEDIMENTO NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO." (Agravo de Instrumento 8011591-07.2020.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Terceira Câmara Cível, Publicado em 16/03/2021).


Outrossim, calha destacar julgado mais recente da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal. Vejamos:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. CIRURGIA DE CATARATA. NEGATIVA DE COBERTURA DE FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE LIO. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO COMPROVADOS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO." (Agravo de Instrumento 8039092-91.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 30/04/2025)

Destarte, a reforma da decisão agravada para determinar a concessão da tutela provisória de urgência pretendida na origem é providência que se impõe.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau para conceder a tutela de urgência e determinar que o ESTADO DA BAHIA (PLANSERV) autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a cirurgia de facectomia com o fornecimento e o implante da lente intraocular PanOptix Clareon Trifocal Tórica no olho direito do Agravante, conforme expressa indicação médica, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras medidas indutivas, coercitivas e mandamentais destinadas a assegurar a efetividade prática da decisão judicial.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.

 

MARINEIS FREITAS CERQUEIRA

Juíza Substituta de 2º grau – Relatora