PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1. Extraindo-se, do contracheque adunado aos autos, que a exequente alcançara os requisitos necessários à implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral, faz jus à execução do direito conferido na demanda coletiva, especialmente porque o executado, detentor de documentos funcionais e oficiais da exequente, na condição de seu empregador, insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer prova capaz de sustentar as suas alegações. Preliminar de ilegitimidade ativa refutada. 4. Sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança, devem ser observadas apenas as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Por isso, tendo em vista a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), deve ser computada de forma proporcional, nos cálculos da execução, a parcela de agosto/2019, considerando-se o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos. 5. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Impugnação parcialmente acolhida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8042049-70.2021.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente Silvana Alves da Silva. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042049-70.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SILVANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por Silvana Alves da Silva em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, e de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no qual se concedeu a segurança para “assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Em petição Id.24779034 a exequente pede a aplicação da pena de confissão, ao argumento de que decorreu o prazo sem que o Estado apresentasse impugnação. O Estado da Bahia apresentou a impugnação de id. 25218241, sustentando: a) ausência de demonstração da qualidade de beneficiária do título; b) necessidade de incorporação da VPNI instituída pela lei estadual nº 12.578/2012; c) não proporcionalidade da primeira parcela devida (17/08/2019) e da parcela do 13º salário do ano de 2019 a 4/12 (quatro doze avos); d) aplicação de indexadores maiores do que os devidos; e) aplicação indevida do percentual de juros de mora. Requereu, finalmente, o acolhimento da impugnação, indicando como correto o valor de R$ R$ 6.465,30. A impugnada, intimada, manifestou-se no id. 25581318, refutando as teses da impugnação. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador, 11 de julho de 2022. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042049-70.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SILVANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A parte Exequente pretende o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar decorrente do acórdão proferido no bojo do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a fim de ter implementado o Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério e quitada as diferenças devidas desde a data da impetração da referida demanda coletiva. Inicialmente, não merece amparo o pedido de aplicação da pena de confissão, ao argumento de que decorreu o prazo sem que o Estado apresentasse impugnação. Isso porque o Estado da Bahia registrou ciência do despacho constante do id. 22400686 em 22/12/2021, apresentando a impugnação id.25218241 no dia 25/02/2022, ou seja, dentro do prazo legal, tendo em vista que o recesso forense teve inicio em 20/12/2021, encerrando-se no dia 20/01/2022. Igualmente, não prospera a tese aventada pelo Estado da Bahia de ausência de demonstração da qualidade de beneficiária do título. Com efeito, o acórdão exequendo concedeu a segurança para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho [...], bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo” Assim, são titulares do direito executivo fundado no título coletivo em destaque os servidores ativos que percebem vencimento/subsídio inferior ao piso nacional ou os servidores aposentados ou pensionista que possuem direito à paridade vencimental e percebem vencimento/subsídio inferior ao piso nacional. Na situação, observa-se do contracheque adunado aos autos (id. 25658109) que a exequente ingressou no serviço público, no cargo de Professora, em 01/08/1992. E, sabendo-se que, nos termos das regras das ECs nº 20/1998 e 41/2003, os professores do ensino médio, infantil e fundamental possuem o direito de aposentar-se com 25 anos de contribuição, comprovando assim que preenche os requisitos necessários para a implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral. Tal análise é de fácil percepção, de modo que o argumento do executado, registre-se, detentor de documentos funcionais e oficiais da exequente, na condição de seu empregador, não encontra qualquer amparo, especialmente porque insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer comprovação que possa sustentar as suas alegações, ainda mais quando possui o registro que deporia a favor de tal insurgência, fosse verdade. O impugnante sustenta que a parte adversa realizou procedimento incorreto, quando da elaboração do cálculo, em razão de não se considerar a proporcionalidade da primeira parcela devida, referente ao mês de agosto/2019. O argumento merece ser acolhido. O mandado de segurança coletivo que ora se executa teve início em 17/08/2019. Os reflexos pecuniários do mês e ano da impetração devem ser calculados de forma proporcional, segundo a inteligência do art. 14, § 4º da lei nº 12.016 /2009 e da Súmula nº 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria). Dispõe o art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”. A propósito: “IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE MS INDIVIDUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO – 13º SALÁRIO E PARCELA DO MÊS DA IMPETRAÇÃO COMPUTADOS DE MODO PROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2010. DECOTE DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Os reflexos pecuniários do ano e do mês da impetração devem ser calculados de forma proporcional – aplicação do art. 14, § 4º da lei nº 12.016 /2009 e da Súmula nº 271 do STF; 2. O vencimento básico a partir de janeiro de 2010 deve ser retificado, em conformidade com a tabela salarial colacionada aos autos; 3. São decotadas as parcelas referentes aos meses de maio e junho de 2010, por já terem sido recebidas pelo impugnado; 4. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 810, que, em relação à constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, definiu o IPCA-E como correção monetária e a TR a título de encargos moratórios; 5. Quanto aos honorários advocatícios devidos sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, por força da sucumbência recíproca, CONDENAM-SE ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o montante que sucumbiram, vedada a compensação. Em conformidade com o art. 85, § 7º do CPC, não incidem honorários sobre o montante incontroverso; 6. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (TJBA, Classe: Execução Contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 0313136-59.2012.8.05.0000 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/08/2018) “EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS, INCLUINDO-SE 13º SALÁRIO. DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 14, § 4º, LEI 12.016/09. SÚMULA 269 E 271 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE FUNPREV NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- [...] 3 No cálculo da execução devem ser computadas somente os valores devidos a partir da impetração do mandamus, na forma do art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF, inclusive 13º salário, que deve ser calculado de forma proporcional. 4 - Acerca dos juros moratórios e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em 20.09.2017, no julgamento do RE 870.947 sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810), concluiu que, "quanto às condenações originárias de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional e, em relação à correção monetária haveria de se aplicar o IPCA-E, por ser classificado como mais adequado a recomposição da moeda.". Sendo assim, no presente caso deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e, em relação aos juros de mora, estes corresponderão ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5 A contribuição previdenciária para o FUNPREV e os descontos de imposto de renda serão realizados no procedimento administrativo de pagamento mediante precatório. 6- Por fim, considerando o decaimento de parte mínima dos pedidos do Exequente, condena-se o Estado da Bahia em honorários advocatícios, na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7 Impugnação julgada parcialmente procedente”. (TJ-BA - Cumprimento de Sentença: 00084673120158050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2021) Destarte, sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança, apenas as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial podem ser exigidas no bojo da respectiva execução. Por isso, tendo em vista a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), deve ser computada de forma proporcional, nos cálculos da execução, a parcela de agosto/2019, considerando-se o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Quanto aos juros de mora, considerando-se que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a não utilização dos juros da remuneração da caderneta de poupança pela exequente, desconsidera-se a sua tese de que a parte adversa aplicou percentuais superiores aos efetivamente devidos, isso porque não há qualquer comprovação correspondente sobre o acerto daqueles utilizados na conta do executado, em detrimento dos aplicados no demonstrativo que ora se executa. Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, apenas para determinar que a exequente considere, nos seus cálculos, a parcela do mês de agosto/2019 de forma proporcional, levando-se em conta o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos, além dos juros de mora relativos à remuneração oficial da caderneta de poupança. Quanto à obrigação de fazer, condeno o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 dias, sob pena da adoção de medidas de natureza coercitiva necessárias ao cumprimento da decisão. Tendo em vista a sucumbência mínima da exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em desfavor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042049-70.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SILVANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Sala das Sessões, de de 2022.