PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042049-70.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SILVANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.

1. Extraindo-se, do contracheque adunado aos autos, que a exequente alcançara os requisitos necessários à implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral, faz jus à execução do direito conferido na demanda coletiva, especialmente porque o executado, detentor de documentos funcionais e oficiais da exequente, na condição de seu empregador, insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer prova capaz de sustentar as suas alegações. Preliminar de ilegitimidade ativa refutada.

4. Sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança, devem ser observadas apenas as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. Por isso, tendo em vista a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), deve ser computada de forma proporcional, nos cálculos da execução, a parcela de agosto/2019, considerando-se o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos.

5. Nos termos das teses firmadas em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 870.947 (tema 810), nas execuções contra a Fazenda Pública originárias de relação jurídica não-tributária, incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Impugnação parcialmente acolhida.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Impugnação ao cumprimento de sentença n. 8042049-70.2021.8.05.0000, em que figura como impugnante/executado o Estado da Bahia e impugnado/exequente Silvana Alves da Silva.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à execução, pelas razões adiante expendidas:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042049-70.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SILVANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de requerimento de cumprimento autônomo de sentença formulado por Silvana Alves da Silva em face do Mandando de Segurança coletivo tombado sob o nº 8016794-81.2019.8.05.0000, movido pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, e de relatoria da Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, no qual se concedeu a segurança para “assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.

Em petição Id.24779034 a exequente pede a aplicação da pena de confissão, ao argumento de que decorreu o prazo sem que o Estado apresentasse impugnação.

O Estado da Bahia apresentou a impugnação de id. 25218241, sustentando: a) ausência de demonstração da qualidade de beneficiária do título; b) necessidade de incorporação da VPNI instituída pela lei estadual nº 12.578/2012; c) não proporcionalidade da primeira parcela devida (17/08/2019) e da parcela do 13º salário do ano de 2019 a 4/12 (quatro doze avos); d) aplicação de indexadores maiores do que os devidos; e) aplicação indevida do percentual de juros de mora. Requereu, finalmente, o acolhimento da impugnação, indicando como correto o valor de R$ R$ 6.465,30.

A impugnada, intimada, manifestou-se no id. 25581318, refutando as teses da impugnação.

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento.

Salvador, 11 de julho de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042049-70.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: SILVANA ALVES DA SILVA
Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, PAULO SERGIO BRITO ARAGAO
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A parte Exequente pretende o cumprimento de obrigação de fazer e de pagar decorrente do acórdão proferido no bojo do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, a fim de ter implementado o Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério e quitada as diferenças devidas desde a data da impetração da referida demanda coletiva.

 

Inicialmente, não merece amparo o pedido de aplicação da pena de confissão, ao argumento de que decorreu o prazo sem que o Estado apresentasse impugnação.

 

Isso porque o Estado da Bahia registrou ciência do despacho constante do id. 22400686 em 22/12/2021, apresentando a impugnação id.25218241 no dia 25/02/2022, ou seja, dentro do prazo legal, tendo em vista que o recesso forense teve inicio em 20/12/2021, encerrando-se no dia 20/01/2022.

 

Igualmente, não prospera a tese aventada pelo Estado da Bahia de ausência de demonstração da qualidade de beneficiária do título.

 

Com efeito, o acórdão exequendo concedeu a segurança para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho [...], bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”

 

Assim, são titulares do direito executivo fundado no título coletivo em destaque os servidores ativos que percebem vencimento/subsídio inferior ao piso nacional ou os servidores aposentados ou pensionista que possuem direito à paridade vencimental e percebem vencimento/subsídio inferior ao piso nacional.

 

Na situação, observa-se do contracheque adunado aos autos (id. 25658109) que a exequente ingressou no serviço público, no cargo de Professora, em 01/08/1992. E, sabendo-se que, nos termos das regras das ECs nº 20/1998 e 41/2003, os professores do ensino médio, infantil e fundamental possuem o direito de aposentar-se com 25 anos de contribuição, comprovando assim que preenche os requisitos necessários para a implementação da aposentadoria com a garantia da paridade integral.

 

Tal análise é de fácil percepção, de modo que o argumento do executado, registre-se, detentor de documentos funcionais e oficiais da exequente, na condição de seu empregador, não encontra qualquer amparo, especialmente porque insurge-se genericamente e contrariamente às provas dos autos, sem apresentar qualquer comprovação que possa sustentar as suas alegações, ainda mais quando possui o registro que deporia a favor de tal insurgência, fosse verdade.

 

O impugnante sustenta que a parte adversa realizou procedimento incorreto, quando da elaboração do cálculo, em razão de não se considerar a proporcionalidade da primeira parcela devida, referente ao mês de agosto/2019.

 

O argumento merece ser acolhido.

 

O mandado de segurança coletivo que ora se executa teve início em 17/08/2019.

 

Os reflexos pecuniários do mês e ano da impetração devem ser calculados de forma proporcional, segundo a inteligência do art. 14, § 4º da lei nº 12.016 /2009 e da Súmula nº 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria).

 

Dispõe o art. 14, §4º, da Lei n. 12.016/2009: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”.

 

A propósito:

 

“IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM SEDE DE MS INDIVIDUAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE PAGAMENTO DEVEM INCIDIR A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO – 13º SALÁRIO E PARCELA DO MÊS DA IMPETRAÇÃO COMPUTADOS DE MODO PROPORCIONAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2010. DECOTE DAS PARCELAS JÁ RECEBIDAS. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM DESCONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. IMPUGNAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Os reflexos pecuniários do ano e do mês da impetração devem ser calculados de forma proporcional – aplicação do art. 14, § 4º da lei nº 12.016 /2009 e da Súmula nº 271 do STF; 2. O vencimento básico a partir de janeiro de 2010 deve ser retificado, em conformidade com a tabela salarial colacionada aos autos; 3. São decotadas as parcelas referentes aos meses de maio e junho de 2010, por já terem sido recebidas pelo impugnado; 4. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no Tema 810, que, em relação à constitucionalidade da previsão do art. 1º-F da Lei 9.494 /1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, para as condenações impostas à Fazenda Pública sobre relações não-tributárias, definiu o IPCA-E como correção monetária e a TR a título de encargos moratórios; 5. Quanto aos honorários advocatícios devidos sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, por força da sucumbência recíproca, CONDENAM-SE ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o montante que sucumbiram, vedada a compensação. Em conformidade com o art. 85, § 7º do CPC, não incidem honorários sobre o montante incontroverso; 6. IMPUGNAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. (TJBA, Classe: Execução Contra a Fazenda Pública,Número do Processo: 0313136-59.2012.8.05.0000 , Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 10/08/2018)

 

“EMENTA: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TETO REMUNERATÓRIO. SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR. TERMO INICIAL DOS CÁLCULOS, INCLUINDO-SE 13º SALÁRIO. DATA DA IMPETRAÇÃO DA AÇÃO MANDAMENTAL. ART. 14, § 4º, LEI 12.016/09. SÚMULA 269 E 271 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO DE FUNPREV NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1- [...] 3 No cálculo da execução devem ser computadas somente os valores devidos a partir da impetração do mandamus, na forma do art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF, inclusive 13º salário, que deve ser calculado de forma proporcional. 4 - Acerca dos juros moratórios e correção monetária, o Supremo Tribunal Federal, em 20.09.2017, no julgamento do RE 870.947 sob a sistemática de Repercussão Geral (Tema 810), concluiu que, "quanto às condenações originárias de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional e, em relação à correção monetária haveria de se aplicar o IPCA-E, por ser classificado como mais adequado a recomposição da moeda.". Sendo assim, no presente caso deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária e, em relação aos juros de mora, estes corresponderão ao índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5 A contribuição previdenciária para o FUNPREV e os descontos de imposto de renda serão realizados no procedimento administrativo de pagamento mediante precatório. 6- Por fim, considerando o decaimento de parte mínima dos pedidos do Exequente, condena-se o Estado da Bahia em honorários advocatícios, na forma do parágrafo único do artigo 86 do CPC, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 7 Impugnação julgada parcialmente procedente”. (TJ-BA - Cumprimento de Sentença: 00084673120158050000, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 10/02/2021)

 

Destarte, sob pena de se transformar o mandado de segurança em ação de cobrança, apenas as prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial podem ser exigidas no bojo da respectiva execução. Por isso, tendo em vista a data da impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019), deve ser computada de forma proporcional, nos cálculos da execução, a parcela de agosto/2019, considerando-se o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos.

 

De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, sob a relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

 

Quanto aos juros de mora, considerando-se que o executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a não utilização dos juros da remuneração da caderneta de poupança pela exequente, desconsidera-se a sua tese de que a parte adversa aplicou percentuais superiores aos efetivamente devidos, isso porque não há qualquer comprovação correspondente sobre o acerto daqueles utilizados na conta do executado, em detrimento dos aplicados no demonstrativo que ora se executa.

 

Diante de todo o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação ofertada pelo Estado da Bahia, apenas para determinar que a exequente considere, nos seus cálculos, a parcela do mês de agosto/2019 de forma proporcional, levando-se em conta o valor do piso referente a 13 dias, bem como o décimo terceiro salário, equivalente a 4/12 avos, além dos juros de mora relativos à remuneração oficial da caderneta de poupança.

 

Quanto à obrigação de fazer, condeno o executado a conformar o vencimento básico da exequente ao piso nacional do magistério, com a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 dias, sob pena da adoção de medidas de natureza coercitiva necessárias ao cumprimento da decisão.

 

Tendo em vista a sucumbência mínima da exequente, nos termos do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em desfavor do executado no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.

 

 Sala das Sessões,      de           de 2022.

                  Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

                Relatora

 

Procurador (a) de Justiça