PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-89.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):  
APELADO: ELENA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s):ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA NA ESPÉCIE. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO ENTE FEDERATIVO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATOS NULOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS ALUSIVO AO PERÍODO TRABALHADO E AS PARCELAS SALARIAIS NÃO PAGAS. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOBSERVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. LIMITADO O PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA AOS 5 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o Município de Macaúbas a pagar à autora férias, terço constitucional, 13º salário, e depósitos de FGTS, referente ao período de 2009 a 2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demandante faz jus ao recebimento do FGTS relativos ao período laborado, bem como às parcelas salariais não pagas, no caso em que há vício na contratação por tempo determinado; (ii) definir se incide a prescrição quinquenal na hipótese. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3.  O STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

4. Não se desconhece, por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."

5. Na hipótese em debate, entretanto, não se aplica o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, Tema 551, do STF, porquanto restou ressaltado no voto condutor do acórdão que o Tema 551 abrange, tão somente, as contratações por tempo determinado reputadas válidas, o que não é o caso dos autos, dado que a sentença vergastada reconheceu a nulidade dos contratos entabulados entre as partes.

6. Desta forma, não há dúvidas quanto ao direito da servidora ao recebimento da contraprestação devida pelos serviços ofertados, ainda que o contrato seja nulo, aí englobados o FGTS.

7. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, como já exaustivamente debatido e pacificado nos Tribunais Pátrios, é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

8. Logo, por se tratar de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo esta norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.

9. Reconhecida a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos a título de férias, terço constitucional, 13º salário, e depósitos de FGTS, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n. 20.910/32.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e parcialmente provido.    


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001186-89.2021.8.05.0156, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MACAÚBAS e como apelada ELENA FRANCISCA DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-89.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):  
APELADO: ELENA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID n. 83998024, proferida pelo juízo da Comarca de Macaúbas, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: 


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial e CONDENO o réu ao pagamento à autora de férias, terço constitucional, 13º salário, e depósitos de FGTS, referente ao período de 2009 a 2020.

Extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Correção monetária conforme IPCA-E; e juros moratórios de acordo com o índice aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009); a partir da promulgação da EC nº 113/2021 (08.12.2021), juros moratórios e correção monetária de acordo com a SELIC.

Sem custas pelo réu, ante a isenção legal.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, em prol dos advogados da demandante.

Sentença não sujeita ao reexame necessário art. 496, § 3º, III, do CPC.

(...)

 

Inconformado, o acionado interpôs o recurso de apelação de ID n. 83998028, aduzindo que, "...a r. sentença de mérito não apreciou as preliminares apontadas na contestação Id 225585503, quanto a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública; abordando apenas quanto a prescrição do FGTS. Merecendo, assim a reforma!"

 

Destaca que,  "...por se tratar de contrato nulo, não há que se falar em pagamento de pagamento de férias e 1/3 constitucional e décimo terceiro salário, consoante disciplina a súmula 363 do TST..."

 

Argumenta que, "...o vínculo se iniciou posterior à Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, irregular, não fazendo assim, jus à percepção de quaisquer verbas trabalhistas, ante a nulidade do vínculo empregatício."

 

Requer, ao final, o provimento da insurgência. 

 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões junto ao ID n. 83998031, arguindo, preambularmente, a intempestividade do inconformismo e, no mérito, pugna pela manutenção do comando sentencial. 

 

Nesta instância, coube-me, por sorteio, a relatoria. 

 

Conquanto intimado, o apelante não se manifestou acerca da prefacial ventilada em sede de contraminuta, consoante certidão de ID n. 87773610. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001186-89.2021.8.05.0156
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):  
APELADO: ELENA FRANCISCA DOS SANTOS
Advogado(s): ELISMAR CONCEICAO OLIVEIRA

 

VOTO

 

1. Admissibilidade.

 

Registre-se, de logo, que a alegação de intempestividade do reclamo, suscitada em sede de contraminuta, não pode prosperar, visto que, diversamente do afirmado pela ora apelada, o ente federativo municipal foi intimado pessoalmente acerca da sentença impugnada, em 16/12/2024 (segunda-feira), como determina o artigo 183, § 1º, do Código de Ritos, donde se infere que o prazo recursal começou a fluir no dia 17/12/2024 (terça-feira), e não, a partir da publicação do comando decisório no Diário da Justiça Eletrônico. 

 

Assim sendo, considerando o prazo de 30 (trinta) dias para recorrer, já computada a dobra legal (art. 183, caput, CPC), tem-se que o seu termo fatal foi alcançado no dia 26/02/2025 (quarta-feira), data em que protocolada a presente irresignação, tempestivamente, portanto. 

 

Destarte, conheço do recurso de apelação, porque reunidos os pressupostos de admissibilidade. 

 

2. Mérito.

 

Remessa necessária dispensada, visto que a hipótese se amolda ao disposto no artigo 496, §3º, inciso III, do CPC.

 

A Constituição Federal impõe, em seu artigo 37, inciso II, a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargos e empregos públicos, sob pena do ato ser considerado nulo, por força do § 2º deste mesmo artigo. Vejamos:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

(…)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.


Depreende-se da leitura do artigo supramencionado que a admissão sem prévio concurso é medida de exceção que deve, necessariamente, se enquadrar nas hipóteses permissivas, como os cargos em comissão e a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, toda e qualquer contratação realizada pela Administração que foge aos estritos regramentos estabelecidos no texto constitucional deve ser veementemente rechaçada no âmbito dos poderes públicos.


Neste contexto, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quando da análise do RE n. 658026/MG, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral (Tema 612), fixou a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração."


Diante da delimitação feita pela Corte Suprema a respeito dos conceitos jurídicos previstos no artigo 37, IX, CF/88, observa-se, de imediato, que a interpretação constitucional exige que o ente público elabore lei própria para dispor sobre os casos que autorizam a excepcionalidade, bem como o prazo de contratação.

 

Nos casos de contratação temporária, a Lei n. 8.745/1993 dispõe taxativamente sobre as circunstâncias de necessidade temporária de excepcional interesse público. Com efeito, incumbe ao ente público demonstrar, além da previsão em lei e a duração pré-determinada, o condicionamento a tais necessidades excepcionais.

 

Sobreleva destacar que a parte ré não trouxe aos autos qualquer comprovação de que a contratação ora discutida obedeceu, criteriosamente, aos requisitos de contratação temporária. De igual modo, não houve qualquer comprovação de processo seletivo, ainda que de forma simplificada, motivo pelo qual não há como se reconhecer a legalidade dos pactos firmados mediante o Regime Especial de Direito Administrativo.

 

Deste modo, a situação dos autos não preenche os requisitos legais para configuração da contratação temporária, uma vez que não houve prévio processo seletivo simplificado, repise-se, tampouco justificativa da necessidade temporária de excepcional interesse público, em nítida ofensa aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, com o que é patente a nulidade do contrato firmado entre as partes, uma vez que a norma constitucional foi burlada.

 

Por se tratar de nulidade de ato administrativo do qual houve a admissão da servidora, seus efeitos são ex tunc para restabelecer a ordem jurídica violada pela administração pública e desconstituir a aparência de legalidade do ato e todos os seus reflexos. 

 

Entretanto, mesmo diante desta conjuntura de ilegalidade da contratação pela Administração Pública, não há como desconhecer os efeitos irreversíveis gerados pela relação de trabalho, devendo ser assegurados alguns direitos a quem prestou o serviço.

 

Não se pode admitir que a parte ré possa locupletar-se à custa do trabalho alheio. Se a servidora prestou serviços ao ente público, há de ser remunerada por tais, como forma de retribuição à energia despendida pela trabalhadora. 


Neste ponto, cumpre consignar que o STF, no julgamento do RE 765320/MG (Tema 916), sedimentou o entendimento de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Confira-se:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016)

 

Não se desconhece, por outro lado, que o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 551 da Repercussão Geral, e apreciando o RE 1.066.677/MG, definiu a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."

 

Eis a ementa do julgamento enfocado:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (STF, RE 1.066.677/MG, Tribunal Pleno, Relator: MIN. MARCO AURÉLIO; Redador do acórdão: MIN. ALEXANDRE DE MORAES; DJ 22/05/2020.)

 

Na hipótese em debate, entretanto, não se aplica o entendimento firmado no Recurso Extraordinário n. 1.066.677/MG, Tema 551, do STF, porquanto restou ressaltado no voto condutor do acórdão que o Tema 551 abrange, tão somente, as contratações por tempo determinado reputadas válidas, o que não é o caso dos autos. 


Desta forma, não há dúvidas quanto ao direito da servidora ao recebimento da contraprestação devida pelos serviços ofertados, ainda que o contrato seja nulo, aí englobados o FGTS.

 

Na espécie, compulsando-se as provas acostadas aos presentes autos, observa-se que o réu não juntou aos autos documentos capazes de demonstrar qualquer fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).

 

Vale frisar que a prova da quitação dos vencimentos municipais era ônus do devedor, Município de Macaúbas, que não carreou aos autos documentos comprobatórios da quitação.

 

No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, como já exaustivamente debatido e pacificado nos Tribunais Pátrios, é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, que assim determina:


Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Logo, por se tratar de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto n. 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, sendo esta norma especial, porque regula especificamente os prazos prescricionais relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.

 

Sobre o tema, eis a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL . MUNICÍPIO DE URUÇUCA. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. APELO IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1. O Dec. nº 20.910/32, que regula a Prescrição Quinquenal, é claro em seu art. 1º ao afirmar que qualquer ação contra a Fazenda Pública possui prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Prescrição de verbas anteriores ao quinquênio reconhecida de ofício. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. No julgamento do Recurso Extraordinário 570.908, de Relatoria da Min. Carmem Lúcia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou devido o pagamento do terço constitucional ao ocupante de cargo comissionado exonerado que usufruiu férias adquiridas e 13º salário. 4. A parte apelada ocupa cargo comissionado e não cargo político na administração municipal. 5. Apelo improvido. Prescrição quinquenal reconhecida de ofício.

(TJ-BA - APL: 80002915120198050269, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2020)

 

AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CONTRATO TEMPORÁRIO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CELEBRADO COM O MUNICÍPIO DE RIO BONITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, FUNDADA NA PRESCRIÇÃO BIENAL DA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIOS, FÉRIAS E FGTS. DÍVIDA DA FAZENDA PÚBLICA QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PREVISTA NO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 0001105-78.2014 .8.19.0046 202300166936, Relator.: Des(a). ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE, Data de Julgamento: 16/11/2023, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA, Data de Publicação: 22/11/2023)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA - CAUSA MADURA – JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SERVIDOR PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO – FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – ART. 19, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº. 8 .036/90 - NULIDADE DO CONTRATO ADMINISTRATIVO – VERBA DEVIDA. 1. Aplica-se a prescrição quinquenal às pretensões de recebimento do FGTS em decorrência da nulidade de contrato temporário de trabalho, ressalvada a modulação fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no agravo em recurso extraordinário nº 709.212 . 2. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Inteligência do art . 19-A, caput, da Lei Federal nº. 8.036/90.

(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0032928-69 .2019.8.08.0024, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, 1ª Câmara Cível)


APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL OU QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. No caso, não prospera a alegação do Estado do Pará de aplicação da prescrição bienal, de forma a atingir todo o direito do autor a percepção das parcelas retroativas, pois como se viu as dívidas passivas da fazenda pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Ademais, não há o que falar em prescrição do fundo de direito, posto que sendo uma relação de trato sucessivo, em que as prestações se renovam mês a mês, restam prescritas somente os valores anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 2 - No mérito, o servidor demonstrou que embora lotado no cargo de “Técnico”, trabalha no setor chamado “Assessoria Jurídica” (Id nº 1339000 – fls. 09/38 e Id nº 1339001 – 01/11), exercendo as funções atribuídas ao cargo de Consultor Jurídico, nos termos do Anexo II, da Lei nº 6.825/2006 (que altera dispositivos da Lei nº 6.565/2003, que “Dispõe sobre a reestruturação organização da SEPOF, e dá outras providências”). Juntou ainda, termo de reconhecimento funcional, que admite que o servidor desenvolvia atividades do cargo de Consultor Jurídico. 3 - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e desprovidos.

(TJ-PA - APL: 00175423020108140301 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 25/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2019)

 

Infere-se, deste modo, que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

 

Por isso, assiste razão ao apelante neste particular.

 

3. Conclusão.

 

Em face do exposto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos a título de férias, terço constitucional, 13º salário, e depósitos de FGTS, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto n. 20.910/32.

 

Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios em atenção à tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.059, segundo a qual "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação." (REsps 1.864.633/PR, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR)  

 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02