PROCESSO Nº 0007315-80.2022.8.05.0103
ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS
CLASSE: RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVAS DE HOTEIS LTDA
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA
RECORRIDO: ALEXANDRE DE ARGOLLO GUSMAN
ADVOGADO: SEM ADVOGADO
ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - ILHÉUS
RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
1. Narra o autor que realizou a reserva de duas diárias para o Hostel Moriah, localizado em Copacabana- Rio de Janeiro, através da plataforma Booking para os dias 29/12/2019 a 31/12/2021 pagando R$ 120,00 reais. A parte afirma ter recebido um e-mail do hostel informando que a hospedagem passaria para um apartamento próximo, aceitou acreditando possuir os mesmos serviços contratados, mas se enganou. O lugar era bem menor, relata que o banheiro estava sujo e a localização não era agradável. O autor alega danos morais e materiais solicitando R$ 7.000,00 reais. Entretanto, apenas colaciona aos autos prova da reserva do Hotel Moriah.
2. A parte ré BOOKING, em sede de defesa (ev. 15), argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, reitera a tese de sua não responsabilidade, atribuindo eventual culpa ao estabelecimento hoteleiro. Aventa a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Salienta que o consumidor tinha ciência que a reserva era não reembolsável, motivo pelo qual, entende que não cometeu ato ilícito indenizável e pugna pela improcedência da ação.
3. Quanto a ilegitimidade passiva ad causam da ré Booking, não merece prosperar tal alegação. Primeiramente a parte ré é plataforma de oferta de hospedagem, meio pelo qual é realizada a reserva da acomodação. Assim, a parte ré é solidariamente pelos danos causados na falha da prestação dos serviços (art. 7º, p.u., art. 25, §1º, do CDC).
4. Insta consignar que a parte autora não colaciona a sua queixa nenhum documento que comprove a mudança de hospedagem, ou ainda, vídeos e fotos da hospedagem para qual alega ter sido direcionada.
5. O princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Dessa forma, o autor deixou de cumprir o seu ônus de prova (art. 373, I CPC), não colacionando aos autos provas dos fatos constitutivos do direito que alega ter.
6. Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer falha na prestação dos serviços.
7. Não há elementos de prova suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços da empresa ré quanto aos defeitos noticiados na peça vestibular, uma vez que não foi colacionado nos autos prova suficiente para corroborar com os danos alegados.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”.
VOTO
Data vênia, merece reforma a sentença objurgada.
Narra o autor que realizou a reserva de duas diárias para o Hostel Moriah, localizado em Copacabana- Rio de Janeiro, através da plataforma Booking para os dias 29/12/2019 a 31/12/2021 pagando R$ 120,00 reais. A parte afirma ter recebido um e-mail do hostel informando que a hospedagem passaria para um apartamento próximo, aceitou acreditando possuir os mesmos serviços contratados, mas se enganou. O lugar era bem menor, relata que o banheiro estava sujo e a localização não era agradável. O autor alega danos morais e materiais solicitando R$ 7.000,00 reais. Entretanto, apenas colaciona aos autos prova da reserva do Hotel Moriah.
A parte ré BOOKING, em sede de defesa (ev. 15), argui, preliminarmente, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, reitera a tese de sua não responsabilidade, atribuindo eventual culpa ao estabelecimento hoteleiro. Aventa a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Salienta que o consumidor tinha ciência que a reserva era não reembolsável, motivo pelo qual, entende que não cometeu ato ilícito indenizável e pugna pela improcedência da ação.
Quanto a ilegitimidade passiva ad causam da ré Booking, não merece prosperar tal alegação. Primeiramente a parte ré é plataforma de oferta de hospedagem, meio pelo qual é realizada a reserva da acomodação. Assim, a parte ré é solidariamente pelos danos causados na falha da prestação dos serviços (art. 7º, p.u., art. 25, §1º, do CDC).
Insta consignar que a parte autora não colaciona a sua queixa nenhum documento que comprove a mudança de hospedagem, ou ainda, vídeos e fotos da hospedagem para qual alega ter sido direcionada e dos defeitos encontrados que caracterizariam oferta abaixo do contratado.
O princípio da inversão do ônus da prova não autoriza a dispensa de prova possível de ser realizada pelo consumidor, mas, sim, aplica-se àqueles que possuem provas mínimas de possibilidade de desenvolvimento regular do processo. Dessa forma, o autor deixou de cumprir o seu ônus de prova (art. 373, I CPC), não colacionando aos autos provas dos fatos constitutivos do direito que alega ter:
“Artigo 373. - O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;(...)”
Como sabido, na repartição do ônus da prova, segundo a sistemática processual vigente, compete ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos e ao réu, aqueles extintivos, modificativos e impeditivos do direito postulado. No presente caso, a parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer falha na prestação dos serviços.
Não há elementos de prova suficientes para demonstrar a falha na prestação dos serviços da empresa ré quanto aos defeitos noticiados na peça vestibular, uma vez que não foi colacionado nos autos prova suficiente para corroborar com os danos alegados.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA REFORMAR A SENTENÇA DECLARANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS
Juíza Relatora