PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159835-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: JEAN CARLOS LIMA PENNELLA E OUTROS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE GENÉRICA E PREVENTIVA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Jean Carlos Lima Pennella, pessoa jurídica, e Jean Carlos Lima Pennella, pessoa física, contra sentença que: julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em face do Banco Bradesco S.A.; determinou o prosseguimento da Execução; revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido; e condenou os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça. Os Apelantes alegaram: nulidade da certidão de trânsito em julgado, por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública; abusividade da taxa de juros remuneratórios, pactuada em Cédula de Crédito Bancário de fomento empresarial; excesso de execução; descaracterização da mora; direito ao parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas; e reconhecimento da impenhorabilidade de bens essenciais e valores destinados à subsistência.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Definir se o recurso é tempestivo, diante da ausência inicial de intimação pessoal da Defensoria Pública e posterior regularização do ato; verificar se há excesso de execução e abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato celebrado entre as partes; estabelecer se é cabível o parcelamento compulsório do débito, nas condições propostas pelos Devedores; determinar se é admissível declaração genérica e preventiva de impenhorabilidade de bens e valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regularização da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública afasta o vício apontado e permite o reconhecimento da tempestividade do recurso.

4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato de Cédula de Crédito Bancário, destinado à captação de recursos de capital de giro e insumos para atividade empresarial de comércio varejista, pois o Contratante não figura como destinatário final do serviço ou produto, nos termos do art. 2º do CDC.

5. A revisão judicial do contrato é possível, mesmo em relações empresariais, quando houver ilegalidade ou abusividade, em razão da inafastabilidade da jurisdição e da relativização do pacta sunt servanda pela função social do contrato.

6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central serve como referencial orientativo ao julgador, e não como teto absoluto ou limite insuperável para a atividade bancária.

7. A taxa praticada, de 1,761567% ao mês, embora superior à taxa média de mercado, de 1,09% ao mês, indicada pelos Apelantes, não revela, por si só, abusividade manifesta, pois a variação constatada insere-se na margem de flutuação regular do sistema financeiro e nas condições da operação empresarial.

8. Nas operações bancárias voltadas à obtenção de capital de giro por sociedades empresariais, a limitação dos juros remuneratórios exige prova robusta e cabal de desvio atípico em relação ao mercado, especialmente quando afastada a incidência do CDC.

9. A inexistência de abusividade dos juros remuneratórios afasta os pedidos de reconhecimento de excesso de execução e de descaracterização da mora.

10. O parcelamento compulsório do débito é inviável sem concordância do Embargado, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa ou parcelada daquela que lhe é devida, nos termos do art. 313 do Código Civil.

11. O parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui favor legal excepcional e exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a renúncia ao direito de opor Embargos à Execução, requisito incompatível com a apresentação da defesa pelos Executados.

12. A declaração genérica e preventiva de impenhorabilidade de bens e valores não é cabível, pois a matéria deve ser analisada em concreto, após eventual constrição sobre bem ou ativo individualizado, mediante impugnação específica e prova documental adequada.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso desprovido.

––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 2º; CC, art. 313; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11, 487, I, 833, 916 e 916, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 596; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula nº 382; STJ, AgRg no REsp nº 879.268/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, j. 06.02.2007, DJ 12.03.2007; STJ, AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30.10.2006; STJ, REsp nº 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 04.08.2003; STJ, AgRg no REsp nº 537.121/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 21.10.2003; STJ, AgRg no REsp nº 947.674/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 04.12.2007, DJ 19.12.2007; STJ, AgInt no REsp nº 2.139.869/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.06.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AREsp nº 2.525.839/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 04.12.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8159835-98.2022.8.05.0001, tendo como Apelantes JEAN CARLOS LIMA PENNELLA (pessoa jurídica, CNPJ: 40.527.673/0001-19) e JEAN CARLOS LIMA PENNELLA (pessoa física, CPF: 512.202.885-00), sendo Apelado o BANCO BRADESCO S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159835-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: JEAN CARLOS LIMA PENNELLA E OUTROS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por JEAN CARLOS LIMA PENNELLA (pessoa jurídica, CNPJ: 40.527.673/0001-19) e JEAN CARLOS LIMA PENNELLA (pessoa física, CPF: 512.202.885-00), representados pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a sentença da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8159835-98.2022.8.05.0001, manejados em face do BANCO BRADESCO S.A., dispôs:

“Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I, do CPC, determinando o prosseguimento da execução promovida pelo Banco Bradesco S.A. em todos os seus termos.

Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido (Id. 485140843).

Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, conforme já deferida gratuidade de justiça.”

Em suas razões recursais, os Apelantes suscitaram preliminar de inexistência de trânsito em julgado e de tempestividade do recurso, ao argumento de que a Defensoria Pública do Estado da Bahia não teria sido intimada, pessoalmente, da sentença, sendo insuficiente a mera publicação no Diário do Poder Judiciário. Sustentou, assim, a nulidade da certidão de trânsito em julgado emitida em 07 de agosto de 2025, por violação às prerrogativas institucionais de intimação pessoal e prazo em dobro.

No mérito, defenderam a abusividade dos juros remuneratórios contratados, afirmando que a taxa de 1,761567%, ao mês, seria superior à média de mercado, divulgada pelo Banco Central, de 1,09% ao mês, o que teria gerado excesso de execução.

Alegou que os cálculos elaborados pelo Centro de Apoio Contábil da Defensoria Pública indicam débito real de R$ 77.516,61 (setenta e sete mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta e um centavos), com diferença de R$ 28.809,05 (vinte e oito mil, oitocentos e nove reais e cinco centavos) em seu favor, razão pela qual requereu a adequação dos juros, o reconhecimento do excesso de execução e a descaracterização da mora.

Sustentou, ainda, fazer jus ao parcelamento do débito em 48 (quarenta e oito) parcelas, com entrada de R$ 11.000,00 (onze mil reais), diante de sua hipossuficiência econômica, bem como ao reconhecimento da impenhorabilidade de bens essenciais e valores destinados à sua subsistência e de sua família.

Concluíram, pugnando pelo provimento do inconformismo, nos termos acima delineados.

Esta Relatoria converteu o julgamento em diligência, determinando a devolução dos autos à origem para certificar a efetiva realização da intimação pessoal da Defensoria Pública. Na oportunidade, a Magistrada primeva constatou a falta de intimação pessoal da Defensoria Pública e procedeu à devida regularização do ato (ID 102569948).

Com a ratificação do Apelo interposto pelos Recorrentes (ID 102569951), retornaram os fólios a esta Instância Revisora.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Recorrido.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, 10 de julho de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159835-98.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: JEAN CARLOS LIMA PENNELLA E OUTROS
Advogado(s):  
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI

 

VOTO


Reconheço a tempestividade da insatisfação, diante da regularização do vício de ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se o mérito recursal a analisar a legalidade e a higidez da taxa de juros remuneratórios, pactuada na Cédula de Crédito Bancário de fomento empresarial (ID 94443937). Os Apelantes aduzem que o referido encargo se revela abusivo e impõe desvantagem excessiva, ao superar a taxa média mensal de juros de mercado, estipulada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza.

Inicialmente, consigne-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi afastada, in casu, tendo em vista que a contratação teve por finalidade a captação de recursos de capital de giro e insumos destinados à atividade empresarial de comércio varejista de peças para bicicleta. À vista disso, não se vislumbra a figura do destinatário final do serviço ou produto, nos termos do art. 2º do CDC.

No entanto, a análise fulcrada no Código Civil e na legislação bancária específica deve considerar a vulnerabilidade do Contratante, diante do poderio técnico e econômico da Instituição Financeira. Nesse espeque, a possibilidade de revisão judicial do contrato encontra respaldo na Magna Carta, que estabelece no seu art. 5º, XXXV, a inafastabilidade da jurisdição.

Invoca-se, ainda, o princípio da função social, que permite a mitigação do pacta sunt servanda. Nesse diapasão, o entendimento do STJ é claro: “A revisão dos contratos é possível em razão da relativização do princípio pacta sunt servanda, para afastar eventuais ilegalidades, ainda que tenha havido quitação ou novação” (STJ - AgRg no REsp 879.268/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, 4ª T, julgado em 06/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 254; AgRg no REsp nº 790.348/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 30.10.2006).

No tocante à taxa de juros, é cediço que, malgrado não seja possível ao Judiciário, em regra, limitar os juros remuneratórios livremente pactuados entre as partes, é cabível sua revisão quando demonstrada de forma cabal a abusividade dos índices cobrados.

É certo que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, consignado no verbete de Súmula nº 596, de que as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Não obstante, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que não estejam as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras sujeitas à limitação da Lei de Usura, é possível ao Judiciário determinar a redução de juros remuneratórios contratuais, desde que fixados em patamares absurdos, manifestamente abusivos e em direta afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Nessa esteira:

Os juros remuneratórios contratados são aplicados, não demonstrada, efetivamente, a eventual abusividade. (STJ – Resp. n. 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 04.08.03).

AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TAXA DE JUROS. LIMITE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte, apesar de acolher a orientação da Súmula nº 596/STF, afastando as disposições da Lei de Usura quanto à taxa de juros nos contratos celebrados com instituições financeiras, admite, sim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando efetivamente demonstrada a abusividade da taxa cobrada, já que caracterizada uma relação de consumo entre o mutuário e a instituição financeira. Assim, deveria ter sido impugnada a fundamentação do acórdão recorrido no tocante ao critério adotado para aferir a abusividade e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, o que não fez. 2. A capitalização dos juros, por sua vez, nos termos da jurisprudência da Corte, em hipóteses como a presente, não pode ter periodicidade inferior à anual. Inaplicável, na espécie, os Decretos-leis nºs 167/67 e 413/69, relativos, especificamente, a cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 3. Agravo desprovido. (STJ – AGRESP 537121/RS – Terceira Turma – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 21/10/2003).

De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exteriorizado através da Súmula nº 382, “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A Súmula Vinculante nº 7, por sua vez, assim dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.

Concluindo, para que se configure a abusividade em relação à taxa de juros contratada, é necessária a demonstração, tomando-se como parâmetro a média praticada pelo mercado.

Nessa toada, posicionou-se o Ministro do STJ, Humberto Gomes de Barros, Relator do AgRg no REsp 947.674/RS, ao asseverar que “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª Turma, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Com efeito, conquanto a taxa efetiva, embutida no cálculo das prestações, de 1,761567% ao mês, supere, ligeiramente, o patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado, de 1,09% ao mês, tal fato não induz, por si só, à abusividade do encargo financeiro.

A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central atua como referencial orientativo ao Julgador, e não como teto absoluto ou limite insuperável para a atividade bancária. A variação constatada decorre legitimamente das condições de mercado e do volume do financiamento, inserindo-se na margem de flutuação regular do sistema financeiro nacional, especialmente.

No mais, oportuno enfatizar a natureza estritamente empresarial da avença, restando afastada a incidência das normas protetivas do CDC. Nas relações civis e comerciais estabelecidas para o incremento de atividade lucrativa, vigora a presunção de simetria e paridade contratual, cabendo ao Poder Judiciário intervir, apenas, em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade ou desequilíbrio material, prestigiando-se a livre iniciativa e a livre alocação de riscos pelas partes negociantes.

Sob essa ótica, constata-se que o Embargante teve plena e inequívoca ciência de todos os encargos mensais contratados e com eles consentiu, expressamente, ao subscrever o Instrumento originário e o posterior Termo de Aditamento, em 2022, para fins de renegociação do saldo devedor, conforme confessado e narrado pelo próprio Recorrente, em sua petição inicial (ID 94443934).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na compreensão de que, nas operações bancárias direcionadas à consecução de mútuo para capital de giro de sociedades empresariais, é indispensável a prova robusta e cabal do desvio atípico em relação ao mercado, restando hígida a taxa contratada nos casos em que as oscilações contratuais permanecem inseridas nos riscos ordinários da atividade de fomento comercial, ausente a incidência do Código de Defesa do Consumidor:

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. ART. 1.022. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 4.6.2013). 3. Nos contratos bancários, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de que a referida taxa diverge de forma atípica da média de mercado para caracterização de abusividade em sua cobrança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.139.869/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.)

Com tais considerações, confirma-se a conclusão da Magistrada primeva, no sentido de que a taxa de juros praticada na operação não se revela abusiva, dadas as peculiaridades do caso concreto.

Nesse ínterim, não se vislumbra fundamento idôneo para acolher os pleitos que decorreriam da constatação de abusividade da taxa de juros, notadamente o reconhecimento do excesso de execução e a descaracterização da mora.

No tocante à pretensão de parcelamento compulsório do débito, esta se mostra descabida, pois o credor não é obrigado a receber prestação diversa ou parcelada daquela que lhe é devida, a teor do art. 313 do Código Civil.

O art. 916 do CPC regula a concessão do parcelamento da dívida exequenda, estabelecendo favor legal de natureza excepcional, condicionado ao preenchimento cumulativo de exigências rigorosas. Dentre essas, destaca-se a renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC), não observada pelo Executado, que opôs a presente defesa.

Inexistindo a necessária concordância do Banco com a proposta de acordo deduzida pelos Apelantes, resta inviabilizada a concessão do parcelamento, sob condições diversas daquelas fixadas em lei, mantendo-se a improcedência da pretensão recursal.

Por fim, afasta-se o pleito de reconhecimento da impenhorabilidade de bens, posto que não cabe ao Poder Judiciário deferir provimento declaratório genérico e abstrato, meramente preventivo.

A impenhorabilidade de bens e valores constitui matéria de ordem pública a ser aferida em concreto, mediante impugnação específica e adequada, após a efetivação de eventual ato de constrição sobre ativo individualizado, o que não ocorreu na espécie.

A análise sobre o enquadramento de determinada verba, no rol de impenhorabilidades do art. 833 do CPC, demanda dilação probatória pontual e específica para cada bem ou ativo atingido. Cumpre ao Devedor, após a concretização de eventual bloqueio ou penhora de ativos, o ônus de provar, documentalmente, que os valores ou bens constritos possuem destinação exclusiva à sua subsistência, constituem verba de natureza salarial, poupança protegida, ou enquadram-se em uma das hipóteses legais de proteção patrimonial, o que se mostra faticamente impossível de ser apreciado em momento anterior a qualquer penhora.

Acerca do tema, a jurisprudência do STJ:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial é inexequível, à luz do art. 525, §1º, III, do CPC, diante da natureza das verbas utilizadas e da prestação exclusiva de serviços vinculados ao SUS; e (ii) saber se há impenhorabilidade absoluta de verbas públicas de aplicação compulsória em saúde, nos termos do art. 833, IX e IV, do CPC; e (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 99, II, e 100, do CC, por reconhecer como penhoráveis verbas que seriam integrantes de patrimônio público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de inexequibilidade do título não prospera, pois incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, vedando a rediscussão, na execução, de matérias próprias da fase de conhecimento (Lei n. 13.105/2015, art. 508). 5. A impenhorabilidade de verbas públicas deve ser arguida em impugnação à penhora, com prova específica, após a efetiva constrição, não cabendo declaração genérica e prévia de impenhorabilidade (Lei n. 13.105/2015, art. 525, §1º, III). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. [...] (AREsp n. 2.525.839/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) – grifou-se.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo, integralmente, a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.

Condeno os Recorrentes ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada, porém, a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida.

Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura.

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator