PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372298-79.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE DO NASCIMENTO CHAVES
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, VICTOR MARTINS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR DO BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL DECORRENTE DE CONDUTA ABUSIVA DO INSS EM SUSPENDER O BENEFÍCIO DO APELANTE. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por João José de Nascimento contra sentença proferida em Ação Acidentária movida em face do INSS, objetivando: (i) a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91); (ii) a concessão de auxílio-acidente com pagamento retroativo; e (iii) a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a natureza acidentária do benefício, concedendo auxílio-acidente com efeitos retroativos e extinguindo o pedido de danos morais por suposta incompetência da Justiça Estadual. O autor apelou, arguindo omissões, ilegalidade na redução do benefício e a competência estadual para julgar o pedido de reparação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão na sentença quanto ao pedido de reajuste do benefício e aplicação de multa diária; (ii) definir a legalidade da redução do valor do benefício previdenciário; (iii) reconhecer a competência da Justiça Estadual para julgar o pedido de indenização por danos morais; e (iv) analisar o mérito da reparação moral diante da conduta do INSS.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A sentença omite pronunciamento expresso quanto aos pedidos de reajuste do benefício e aplicação de multa diária por descumprimento da obrigação, o que afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, autorizando a sua reforma parcial para apreciação dos pontos não enfrentados.

A documentação dos autos comprova que o valor do benefício foi reduzido sem justificativa, violando o princípio da irredutibilidade dos benefícios previdenciários previsto no art. 194, parágrafo único, IV, da CF/1988.

O pedido de imposição de multa diária encontra respaldo no art. 537 do CPC/2015, dada a natureza alimentar da verba previdenciária, e visa assegurar o cumprimento da obrigação fixada judicialmente.

A extinção do pedido de indenização por danos morais por suposta incompetência da Justiça Estadual contraria o entendimento consolidado de que essa Justiça é competente para julgar pedidos acessórios relacionados a acidente de trabalho, impondo-se a anulação parcial da sentença e aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC/2015).

A conduta do INSS — ao converter indevidamente o benefício de auxílio-acidente em auxílio-doença e suspender os pagamentos por longo período, sem justificativa técnica — ultrapassa o mero erro administrativo e configura abuso de direito, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da continuidade da proteção previdenciária.

Comprovados os danos morais decorrentes da conduta da Autarquia Previdenciária, justifica-se a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente desde o arbitramento e com juros a partir da citação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A omissão da sentença quanto a pedidos expressamente formulados enseja sua reforma nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.

É indevida a redução unilateral e sem justificativa do valor do benefício previdenciário, por violar o princípio da irredutibilidade.

A Justiça Estadual é competente para julgar pedido de indenização por danos morais conexo a ação acidentária.

A suspensão indevida de benefício previdenciário por conduta abusiva do INSS gera direito à indenização por dano moral.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 37, caput; 109, I; 194, parágrafo único, IV; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV; 536, § 1º; 537; 1.009; 1.013, § 3º, II e III; Lei nº 8.213/91, art. 86, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, AC 0000589-80.2018.8.08.0060, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, j. 07.03.2022; TJ-SP, ApC 1002552-12.2023.8.26.0196, Rel. Des. Richard Pae Kim, j. 18.04.2024; TRF-3, AC 0002635-79.2011.4.03.6100, Rel. Des. Nery Júnior, j. 06.10.2016; TRF-3, Recurso Inominado 5014264-52.2022.4.03.6302, Rel. Juíza Isadora Afanasieff, j. 22.08.2024; TRF-2, AC 0001961-21.2011.4.02.5101, Rel. Des. Marcus Abraham, j. 26.08.2014.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0372298-79.2012.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO JOSE DO NASCIMENTO CHAVES e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372298-79.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE DO NASCIMENTO CHAVES
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, VICTOR MARTINS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO JOSÉ DE NASCIMENTO em face da r. sentença prolatada nos autos da Ação Acidentária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, cujo objeto versa sobre a conversão do auxílio-doença previdenciário (B31) em auxílio-doença acidentário (B91), a concessão de auxílio-acidente, com pagamento retroativo, além do pleito indenizatório por danos morais.

A sentença de primeiro grau (ID 82054860) julgou parcialmente procedente a ação para: Determinar a conversão do benefício NB 536.902.540-8 de auxílio-doença previdenciário (B31) para acidentário (B91); Conceder o benefício de auxílio-acidente, a partir de 28/10/2012 (dia subsequente à cessação do benefício anterior); Condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos de juros e correção monetária; Conceder tutela de urgência de natureza satisfativa; Reconhecer a incompetência absoluta do juízo estadual para processar o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 109, I, da Constituição Federal.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ID 82055022), sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em apertada síntese: (i) a omissão da sentença quanto ao pedido de reajuste dos benefícios vencidos e vincendos, bem como quanto à aplicação de multa diária até o efetivo cumprimento da obrigação; (ii) o erro material da r. sentença ao reconhecer a incompetência da Justiça Estadual para julgar o pedido de indenização por danos morais, por se tratar de pedido acessório vinculado ao acidente de trabalho; (iii) a necessidade de reconhecimento da ilegalidade na redução do valor do benefício e o consequente pagamento dos valores devidos; (iv) a existência de dano moral derivado da conduta arbitrária do INSS, a ensejar a sua responsabilização.

O recurso foi interposto tempestivamente, com fundamento nos arts. 1.009 e seguintes do CPC/2015.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0372298-79.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO JOSE DO NASCIMENTO CHAVES
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, VICTOR MARTINS VIEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. O recorrente litiga sob os auspícios da gratuidade da justiça.

I – Da suposta omissão na sentença

A r. sentença foi clara e precisa ao acolher o pedido de conversão do auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário, bem como deferiu o benefício de auxílio-acidente e determinou o pagamento retroativo dos valores devidos.

Contudo, verifica-se que não houve pronunciamento expresso quanto ao pedido de: a) reajuste dos benefícios vencidos e vincendos (item “d” da petição inicial, ID 193107929, pág. 21);  b) aplicação de multa diária para o caso de descumprimento da obrigação (item “b” da inicial, ID 193107929, pág. 24).

A ausência de manifestação expressa sobre tais pontos constitui omissão relevante, ensejadora de reforma da sentença, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, que dispõe:

"Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador."

II – Da irredutibilidade do valor dos benefícios

Com base na documentação acostada, resta claro que o valor percebido pelo apelante foi reduzido sem justificativa formal, contrariando o princípio constitucional da irredutibilidade dos benefícios previdenciários (art. 194, parágrafo único, IV, CF/1988).

É assente na jurisprudência que:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRABALHO AUXÍLIO-ACIDENTE AMPUTAÇÃO DE DEDO DA MÃO PROVA PERICIAL COMPROVAÇÃO DE CONSOLIDAÇÃO DE SEQUELA DEFINITIVA - COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO SEQUELA DE GRAU MÍNIMO TEMA 416 DO STJ RECURSO PROVIDO. 1. No que tange ao benefício do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº 8 .213/91 prevê que ele será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. São três os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam a ocorrência do acidente de qualquer natureza, a comprovação de consolidação de sequela definitiva e a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 3 . Já se tem firmado em Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça que mesmo a sequela de grau mínimo será considerada para fins de concessão do auxílio-acidente, uma vez que deve ser levada em conta a repercussão da lesão na capacidade laborativa sobre o trabalho anteriormente exercido, e não o grau da sequela em si. 4. A lei é clara ao colocar que o pressuposto do auxílio-acidente é justamente a redução da capacidade laborativa, e não a sua perda. 5 . O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. 6 . Recurso conhecido e provido.

(TJ-ES - AC: 00005898020188080060, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/03/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)


APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AMPUTAÇÃO DA FALANGE MÉDIA DO SEGUNDO QUIRODÁCTILO ESQUERDO . INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. NATUREZA MANUAL DAS ATIVIDADES HABITUAIS. GRAU MÍNIMO DA LESÃO NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA . TEMA 416/STJ. PREJUÍZO FUNCIONAL CONSTATADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO . SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA . TEMA 1.044/STJ. APELO PREJUDICADO. 1 . Recurso do autor. Pretensão à concessão de auxílio-acidente. Laudo pericial constatando amputação da falange média do segundo quirodáctilo esquerdo. Julgador não adstrito ao tópico conclusivo da perícia . Grau mínimo da lesão não exclui a possibilidade de indenização acidentária, consoante tese vinculante firmada no Tema 416/STJ. Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Nexo causal comprovado. Benefício de auxílio-acidente devido . Sentença de improcedência reformada para julgar procedentes os pedidos. 2. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) . Dia seguinte ao da respectiva alta médica. Art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 . Tema 862/STJ. 3. ABONO ANUAL. Cabimento . Art. 40 da Lei nº 8.213/91. 4 . RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99 . 6. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Observância da EC nº 113/2021, com incidência da taxa SELIC. 7 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerado o caráter ilíquido da condenação, a apuração do percentual ocorrerá na fase de liquidação, restrita a base de cálculo às parcelas vencidas até a data do acórdão. Art. 85, § 4º, inc . II, do CPC. Tema 1.105/STJ. 8 . Recurso do INSS. Honorários periciais. Pretensão à condenação da Fazenda Pública do Estado ao reembolso da quantia adiantada pela autarquia. Apelo declarado prejudicado, em razão da reforma da sentença de improcedência dos pedidos . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 1002552-12.2023.8.26.0196 Franca, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 18/04/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2024)


Logo, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, considerando o valor nominal do benefício em abril de 2010 (R$ 970,30), corrigido e atualizado na forma da Lei.

III – Da aplicação de multa diária

O pedido de multa diária, inafastável nas hipóteses de tutela de urgência, encontra fundamento no art. 536, § 1º, c/c art. 537 do CPC/2015.

É pacífico o entendimento de que, diante da natureza alimentar dos benefícios previdenciários, a fixação de astreintes é medida de justiça e efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, fixo multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na transformação do benefício e concessão do auxílio-acidente, conforme prazo estabelecido na sentença.

IV – Do julgamento imediato do pedido de indenização por danos morais (Teoria da Causa Madura)

Conforme delineado, a sentença extinguiu o pedido de indenização por danos morais sem resolução de mérito, por entender ser a Justiça Federal competente para o seu exame.

Contudo, conforme demonstrado, trata-se de pedido acessório e conexo ao pedido principal, que versa sobre benefício acidentário, hipótese em que é absolutamente competente a Justiça Estadual para processar e julgar a causa, inclusive no que toca à eventual reparação civil por dano moral decorrente da mesma relação jurídico-previdenciária.

Sendo assim, anula-se o ponto da sentença que extinguiu o feito por incompetência e, com fulcro no art. 1.013, §3º, incisos II e III, do CPC/2015, que consagra a denominada teoria da causa madura, julga-se desde logo o mérito do pedido de indenização por danos morais, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, os fatos estão suficientemente demonstrados nos autos e houve regular contraditório.

IV.1 – Do dano moral – mérito

Nos autos, restou comprovado que o autor teve seu benefício alterado de B91 (auxílio-acidentário) para B31 (auxílio-doença) sem qualquer justificativa técnica plausível ou comunicação adequada, se demonstrou, ainda, que o autor ficou 16 (dezesseis) meses sem perceber qualquer benefício, mesmo diante de reiterados atestados e relatórios médicos que apontavam sua incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas.

As sucessivas interrupções e alterações no benefício violaram não apenas a legalidade e a continuidade do amparo social, mas também os princípios da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção previdenciária integral (art. 6º da CF/88 e art. 1º da Lei nº 8.213/91).

A documentação médica acostada revela que o autor desenvolveu transtornos emocionais, sendo inclusive medicado com antidepressivos, fato este que corrobora o abalo moral sofrido.

Portanto, os autos evidenciam conduta abusiva da Autarquia Previdenciária, que extrapolou os limites do mero erro administrativo, ensejando lesão extrapatrimonial relevante.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a suspensão indevida de benefício previdenciário de natureza alimentar, sem justificativa objetiva, enseja reparação por danos morais:


RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . OCORRÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1-Trata-se de ação que objetiva a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de indenização, decorrente de alegado dano moral, em razão de suspensão de benefício previdenciário. 2-Quanto à alegada necessidade de prova do prejuízo, tenho que o dano moral se mostra evidente, pois o benefício previdenciário possui natureza alimentar, situação que por si só se configura suficiente para demonstrar a presunção do prejuízo advindo da suspensão indevida, sendo desnecessária, portanto, qualquer exigência de prova concreta nesse sentido, ante natureza in re ipsa, ou seja, decorrente da própria ilicitude e natureza do ato. 3 - Demonstrado nos autos o ato causador do dano, evidenciado na suspensão indevida do benefício de auxílio doença, o nexo causal decorrente dessa conduta que gerou o dano moral experimentado, consistente na situação vexatória e de insegurança sofrida com suspensão de sua única fonte de renda e os transtornos daí advindos, surgindo a obrigação de reparar o dano dele decorrente, cumprindo que seja mantido o dever de indenizar . 4- O valor arbitrado mostra-se adequado o bastante para a reparação do dano moral suportado pela autora, pois, atende aos princípios da proporcionalidade e moderação, levando-se em conta a extensão do dano. 5- Pertinente ao requerimento de limitação do percentual de juros em 0,5% (meio por cento), nada a alterar pois é o que foi determinado na sentença. O mesmo quanto à correção monetária, pois o termo inicial é a partir do ajuizamento. O termo inicial dos juros de mora, inaplicável a súmula 204 do STJ, pois se refere às ações relativas a benefícios previdenciários e não as de responsabilidade civil decorrente de dano moral, devendo permanecer como fixado na sentença, ou seja, a partir do ajuizamento . 6- Apelação improvida.

(TRF-3 - AC: 00026357920114036100 SP, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2016)


E M E N T A Indenizatória - Dano moral - Sentença de procedência parcial – Suspensão indevida do pagamento do benefício de auxílio-doença à autora - Indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00. Recurso do INSS ao qual se nega provimento.

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50142645220224036302 SP, Relator.: Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, Data de Julgamento: 22/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/08/2024)


ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANO MORAL. ABALO EMOCIONAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1 . Trata-se de apelações em face de sentença proferida em ação comum, pelo rito ordinário, objetivando a reparação por danos morais, em razão da suspensão indevida de sua aposentadoria, de 22.11.2007 a 20.01 .2011. 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, X, consagra expressamente o direito à indenização pelo dano moral decorrente da violação da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas . Tal direito decorre da própria dignidade, aí compreendida não só a da pessoa humana, mas aquela inerente ao direito da personalidade da pessoa natural ou jurídica. 3. Com efeito, restou incontroverso nos autos que a autarquia ré suspendeu a aposentadoria do autor por tempo de contribuição. Assim, mostra-se evidente a falha na prestação do serviço prestado pela autarquia ré, o que causou prejuízo concreto ao autor, que ficou desprovido do seu benefício por mais de 3 anos devido à erro da Administração, configurando-se, portanto, a má prestação do serviço público e a violação ao princípio constitucional da eficiência do serviço público (artigo 37, caput, CRFB) . 4. Privar o Autor durante mais de 3 anos da sua remuneração é conduta que demonstra o desrespeito para com o segurado e com a sua dignidade humana. Ademais, na hipótese em apreço trata-se de evidente falha na prestação do serviço, consistente na suspensão do benefício. 5 . No que tange ao arbitramento do quantum reparatório, considerando os critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, bem como que a fixação do valor da indenização pelo dano moral deve levar em conta as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa da vítima, impende manter o quantum indenizatório no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). 6. Apelação do Autor desprovida . 7. Apelação do INSS desprovida. Sentença confirmada.

(TRF-2 - AC: 00019612120114025101 RJ 0001961-21 .2011.4.02.5101, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 26/08/2014, 5ª TURMA ESPECIALIZADA)


Diante do tempo de suspensão do benefício, da situação de vulnerabilidade econômica do autor, do caráter alimentar da verba previdenciária e da necessidade de caráter pedagógico da sanção, entendo razoável e proporcional fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado desde a data da presente decisão (dies a quo do arbitramento) e acrescido de juros legais desde a citação (Súmula 54, STJ).

Diante de todo o exposto voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença para reconhecer e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o INSS a pagar ao autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizada monetariamente desde esta data e com juros legais a partir da citação, bem como determinar o reajuste do benefício com base no valor de R$ 970,30 desde abril de 2010, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, para o caso de descumprimento da obrigação no prazo assinalado.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora