PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046745-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s):RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL E SOCIOECONÔMICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo, movida por cliente, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e socioeconômica, sob o fundamento de que a controvérsia sobre abusividade de juros é resolvida predominantemente por análise documental. A Agravante sustenta que o indeferimento configura cerceamento de defesa e impede a demonstração do perfil de risco de crédito do cliente, essencial para a análise concreta da taxa de juros aplicada, conforme balizas jurisprudenciais superiores.

II. Questão em discussão

  1. a) Se o indeferimento da prova pericial contábil e socioeconômica, em Ação Revisional de Contrato Bancário, configura cerceamento de defesa da instituição financeira Agravante.

  2. b) Se a matéria de mérito, relativa à abusividade das taxas de juros remuneratórios, exige, inarredavelmente, a produção de prova técnica para o correto julgamento da lide.

III. Razões de decidir

  1. O Juiz é o destinatário final da prova, a quem compete, com base no princípio do livre convencimento motivado, deferir ou indeferir as provas que considerar necessárias, úteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. A decisão de dispensar a perícia encontra amparo na gestão processual e na busca pela duração razoável do processo.

  2. Em ações que visam a revisão de cláusulas contratuais bancárias, a controvérsia sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios é, via de regra, de natureza predominantemente jurídica e documental, resolvida pelo confronto entre a taxa efetivamente pactuada no contrato e os índices de taxa média de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil.

  3. A alegação de necessidade da perícia para comprovar o perfil de risco do cliente é rechaçada, visto que os elementos para a constituição desse perfil (documentos de renda, histórico creditício, garantias) são de posse da própria instituição financeira e podem ser juntados aos autos para formar o convencimento do Juízo, prescindindo de uma prova técnica judicial complexa. A apuração de eventual crédito e recálculo, se necessário, pode ser postergada para a fase de liquidação de sentença, não havendo prejuízo à defesa da Agravante na fase de conhecimento.

  4. A recusa da prova pericial, no caso concreto, não configura cerceamento de defesa, mas sim ato de saneamento e organização processual, não vulnerando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a documentação já permite o julgamento seguro do mérito.

IV. Dispositivo e tese

Tese de julgamento: "1. O Juiz, como destinatário da prova, pode indeferir motivadamente a produção de prova pericial contábil ou socioeconômica em Ação Revisional de Contrato Bancário quando a matéria em debate puder ser resolvida pela análise da prova documental e do confronto das taxas pactuadas com os parâmetros de mercado oficiais, sem que tal ato configure cerceamento de defesa da instituição financeira."

Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Artigo 370 e Artigo 371 do Código de Processo Civil. Artigo 1.015 do Código de Processo Civil.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº8046745-13.2025.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, e, Agravado, JOSENIAS DE JESUS.

ACORDAM os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sede de juízo de conformação, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento nos termos do voto do Relator.

Salvador (BA), 09 de fevereiro de 2026

Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator


 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046745-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível de Revisão de Contrato, tombada sob o nº 8041659-92.2024.8.05.0001, movida pelo Agravado JOSENIAS DE JESUS, pela qual indeferiu a produção da prova pericial solicitada pelo Agravante, in verbis:

“Portanto, e com máximo respeito ao demandado e seu doutos advogado, INDEFIRO a produção da prova pericial. A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo. Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso. Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se o autor que não irá manejar o recurso, venham os autos conclusos para sentença”


Alega o agravante que deve ser concedido o efeito suspensivo do presente recurso, uma vez que há cerceamento de defesa “por supressão do direito de defesa, em clara ofensa a Constituição Federal, art. 5.º, LV, bem como uma ofensa ao devido processo legal, art. 5, LIV, da Constituição Federal.”

Defendendo o cabimento do recurso, sustenta a agravante, em síntese, a necessidade de modificação da decisão guerreada considerando ser imprescindível in casu a perícia socioeconômica, implicando o entendimento singular cerceamento de defesa por inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Pontua que “protestou por provas, especificamente, a produção de prova pericial contábil” e que “A impossibilidade de produção da prova, ocasionada pela decisão arbitrária, suprimiu a fase instrutória pelo julgamento antecipado da lide, com ofensa clara e direta ao art. 5.º, LV e LIV da CF.”

Defende que “No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, escolhido como representativo da controvérsia em Incidente de Processo Repetitivo, ao tratar do assunto juros remuneratórios aplicados por instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça fixou orientação vinculante no sentido de que, a instituição de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, bem como que é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto.”

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, ante a presença do fumus boni iuris na tese de cerceamento de defesa e o periculum in mora, consubstanciado no risco de prejuízo irreparável em caso de supressão da fase probatória e julgamento prematuro da lide, o que inviabilizaria a comprovação de seus direitos. Requer, no mérito, o provimento total do Agravo para reformar a decisão interlocutória e determinar o deferimento da prova pericial.

Preparo do recurso no id. 88206467.

Em decisão monocrática o relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso no ID 88492671. 

A fundamentação pautou-se na ausência da probabilidade do direito (o fumus boni iuris), reafirmando que o Juiz é o destinatário da prova e que, nas ações revisionais de contrato bancário, quando a matéria controversa pode ser extraída da prova documental (confronto do instrumento contratual com a taxa média do Banco Central), a produção de prova pericial contábil e socioeconômica se mostra desnecessária. Consignou, também, a inexistência de perigo de dano (o periculum in mora) irreparável, uma vez que a questão do indeferimento da prova poderia ser suscitada e reavaliada em eventual recurso de Apelação contra a sentença de mérito, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Regularmente intimado o Agravado JOSENIAS DE JESUS apresentou suas Contrarrazões ao recurso no ID 89842931, requerendo o seu total desprovimento e a manutenção integral da decisão agravada. 

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC).


Salvador (BA), 09 de fevereiro 2026


 Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

Relator

 

 

 

 

 




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046745-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
AGRAVADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal gira em torno do indeferimento da prova pericial contábil em ação revisional de contrato bancário. O presente Agravo de Instrumento cinge-se em verificar a correção ou incorreção da decisão interlocutória que, no curso de uma Ação Revisional de Contrato Bancário, indeferiu a produção da prova pericial contábil e socioeconômica requerida pela instituição financeira Agravante. 

A Recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que apenas a perícia técnica permitiria a análise das peculiaridades do caso concreto e do perfil de risco do cliente, requisitos que, segundo a Agravante, seriam essenciais para demonstrar a não abusividade das taxas de juros cobradas, de acordo com as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça.

I. DA FUNÇÃO INSTRUTÓRIA DO JUIZ E O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO

A análise da arguição de cerceamento de defesa, que no caso concreto se confunde com o próprio mérito do recurso, demanda a detida observância das normas processuais atinentes à instrução probatória. O sistema processual civil pátrio confere ao magistrado, como principal destinatário da prova, a prerrogativa e o dever de conduzir o processo de modo a colher as provas que entender necessárias ao deslinde da controvérsia, indeferindo aquelas que se revelarem inúteis, impertinentes ou meramente protelatórias. 

Tal prerrogativa encontra-se expressamente prevista nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.

Não se pode olvidar  que é prerrogativa do Juiz indeferir a produção de provas inócuas, ou com caráter meramente protelatório, nos termos do parágrafo único do art. 370 CPC/15, in verbis:

“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Neste cenário processual, a disciplina da produção da prova não é uma faculdade discricionária no sentido absoluto, mas um poder-dever vinculado à busca da verdade real e ao princípio do devido processo legal, em sua vertente de celeridade e razoável duração do processo. 

O indeferimento de uma prova requerida pelas partes somente pode ser chancelado se houver robusta convicção do Juízo de que os elementos já existentes nos autos são suficientes para formar seu convencimento acerca do mérito, ou de que a natureza da matéria em debate prescinde de dilação probatória técnica mais aprofundada.

A controvérsia central na Ação de Revisão de Contrato, ajuizada pelo Agravado, reside na alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de empréstimo. 

Tradicionalmente, o controle judicial da abusividade das taxas de juros em contratos bancários, especialmente aqueles regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, concentra-se na comparação entre a taxa efetivamente contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e período. 

Caso a taxa contratada se revele significativamente superior à média de mercado – usualmente o triplo, uma vez e meia, ou outro patamar que caracterize a vantagem excessiva – a cláusula de juros pode ser revista.

O Agravante, embora utilize como fundamento a necessidade de uma análise concreta do perfil de risco, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incorre em um equívoco de ordem prática e processual ao postular que esta análise somente pode ser feita por meio de perícia judicial. 

O perfil de risco do cliente, que embasa a concessão do crédito e o valor dos juros aplicados, é construído pela própria instituição financeira a partir de documentos e informações preexistentes no momento da contratação, tais como as fontes de renda do mutuário, o histórico de adimplência, a existência de garantias, entre outros fatores. 

Todos esses documentos e informações são de posse ou de fácil obtenção pela própria Agravante, a qual, inclusive, detém o ônus de provar a regularidade de seus encargos e a ausência de abusividade, dado o seu monopólio fático sobre as informações técnico-financeiras que justificam a taxa aplicada.

A decisão agravada demonstrou que os elementos necessários para o deslinde da demanda, notadamente o instrumento contratual, as taxas cobradas e os parâmetros de mercado, são suficientes para a aferição do alegado excesso. 

O confronto dos valores e índices é uma operação aritmética simples e a conclusão sobre a legalidade ou abusividade é uma inferência que exige um saber jurídico, e não um saber eminentemente técnico-contábil, de modo que a prova documental já é robusta o suficiente para permitir o julgamento de mérito da lide.

A exigência de uma perícia socioeconômica requerida pela Agravante, ademais, introduziria uma complexidade e delonga desnecessária aos autos, onerando as partes e o Poder Judiciário, sem que houvesse uma efetiva contribuição para o Juízo de convencimento. 

A essência do mérito não será o cálculo preciso do quantum devido — que, como bem ponderou o Juízo de origem, seria relegado à fase de liquidação em caso de procedência — mas a validade ou a nulidade da cláusula contratual em si, o que é matéria que se resolve pela prova documental e pela interpretação jurídica das normas consumeristas e bancárias.

Rejeita-se, portanto, a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Juízo a quo utilizou de seu poder de gestão probatória de forma fundamentada e coerente com a natureza da causa, privilegiando a celeridade processual sem macular o direito de defesa do Agravante, que pôde e pode juntar os documentos que entender necessários para comprovar o perfil de risco do cliente no momento da celebração do contrato. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a decisão judicial que indefere provas deve ser prestigiada, desde que fundada e compatível com a natureza da causa, notadamente quando o juiz compreende que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.

Realço o recente entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA . DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E CONTRATAÇÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE A OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO . ENTENDIMENTO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2. Na espécie, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido, com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial, tal como busca a insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte . 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no RESP n. 1.124 .552/RS (Tema 572/STJ). 4. Reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal, sobretudo no que concerne à ausência de expressa previsão de juros compostos no ajuste, demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em recurso especial, consoante teor das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2083774 SP 2023/0233357-2, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023)

A ausência da perícia não impede a análise do mérito, devendo a decisão agravada ser mantida em sua integralidade.

Nesse contexto, ao contrário do que sustenta a parte agravante, a decisão recorrida encontra amparo legal e jurisprudencial, não havendo mácula ao contraditório ou à ampla defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a produção de prova pericial.

É o meu voto.

Salvador (BA), 09 de fevereiro de 2026


 Francisco de Oliveira Bispo

Auxiliar designado - Juiz Substituto do 2º Grau

  Relator