PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039282-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIME MOTA NETO e outros
Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. PACIENTE FORAGIDO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA IRRELEVANTE. ORDEM DENEGADA.

  

I. CASO EM EXAME 

1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico no município de Anguera/BA, contra decisão que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão temporária. A defesa alega ausência de contemporaneidade do decreto prisional expedido há mais de sete meses e pendente de cumprimento, esvaziamento da imprescindibilidade da medida pela apreensão de aparelho celular e cooperação decorrente de apresentação espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que manteve a prisão temporária possui fundamentação idônea; (ii) se o decurso de tempo sem o cumprimento do mandado afasta a contemporaneidade da medida quando o paciente permanece foragido; e (iii) se a apresentação espontânea e a apreensão de aparelho celular obstam a custódia temporária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão temporária mostra-se imprescindível para as investigações policiais diante de elementos concretos que apontam a inserção do paciente em organização criminosa armada ("Bonde do Maluco - BDM") voltada ao tráfico de entorpecentes, com risco real de intimidação de testemunhas e destruição de provas.

4. O decurso de tempo entre a expedição do mandado de prisão e a data atual não afasta o requisito da contemporaneidade quando o cumprimento da medida cautelar resta frustrado pela própria conduta do investigado, que se mantém foragido do distrito da culpa.

5. A apresentação espontânea do investigado por meio de advogado constituído e a apreensão parcial de elementos de prova (aparelho celular) são irrelevantes para afastar a necessidade da custódia temporária quando persistem os motivos que justificaram a sua decretação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Ordem denegada. Tese: "1. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão temporária não prospera quando o cumprimento da medida cautelar resta frustrado pela própria conduta do investigado, que se mantém foragido. 2. A apresentação espontânea do investigado ou a apreensão de dispositivos eletrônicos não obstam a decretação ou manutenção da prisão temporária quando demonstrada a sua imprescindibilidade para o regular desenvolvimento das investigações policiais."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:

- Lei nº 7.960/1989, art. 1º, incisos I e III, alínea "n"; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:

- STJ, AgRg no HC nº 1.000.952/BA, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 11.06.2025; STF, HC nº 211.284 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 16.05.2022; STF, HC nº 250.469 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.03.2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 8039282-83.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, em que figura como Impetrante o Bel. JOSE ARTUR BRITO MORAIS, como Paciente JAIME MOTA NETO, e como Impetrado o MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A TÓXICOS E ACIDENTES DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA-BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039282-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIME MOTA NETO e outros
Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra


RELATÓRIO

 

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Artur Brito Morais em favor de JAIME MOTA NETO, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA, no âmbito do Processo de origem nº 8042817-08.2025.8.05.0080.

Narra o impetrante, em sua petição inicial (ID 107053966), que o paciente é investigado no bojo do Inquérito Policial nº 102168/2025, instaurado para apurar a suposta prática de crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico no município de Anguera/BA. Informa que, em 15 de outubro de 2025, o Juízo de origem decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que a medida seria imprescindível para as investigações policiais.

Sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da decisão proferida em 27 de março de 2026 (ID 546315391), que indeferiu o pedido de revogação da prisão temporária. Alega a ausência de contemporaneidade do decreto prisional, tendo em vista o transcurso de mais de 7 (sete) meses e 12 (doze) dias desde a sua expedição sem que a medida fosse concretizada.

Aduz, outrossim, o esvaziamento da imprescindibilidade da custódia, sob o argumento de que o paciente se apresentou espontaneamente ao Juízo por meio de seu advogado constituído em dezembro de 2025, demonstrando inequívoca boa-fé, e de que a principal diligência investigativa já foi realizada com a apreensão de seu aparelho celular.

Invoca, por fim, a inobservância dos requisitos cumulativos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e nº 4.109, pugnando pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.

Com base nesses argumentos, pugnou pela concessão da ordem, em caráter liminar, para suspender a eficácia do mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente. No mérito, requer a confirmação da ordem para conceder em definitivo o writ.

A medida liminar foi indeferida, conforme decisão de ID 107189857.

A autoridade coatora prestou as informações solicitadas (ID 107855959), esclarecendo que a prisão temporária foi decretada no bojo de representação policial formulada nos autos nº 8033235-81.2025.8.05.0080, após parecer favorável do Ministério Público, permanecendo o mandado pendente de cumprimento até a presente data. Detalhou que o pedido de revogação formulado pela defesa foi indeferido em 27 de março de 2026, mantendo-se hígidos os fundamentos da segregação cautelar.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (ID 108212074).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8039282-83.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAIME MOTA NETO e outros
Advogado(s): JOSE ARTUR BRITO MORAIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 

VOTO

 

 

Trata-se de Habeas Corpus, no qual se postula a liberdade de JAIME MOTA NETO, sob alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, esvaziamento da imprescindibilidade da medida e suficiência de cautelares alternativas.

A prisão temporária do paciente foi decretada em 15 de outubro de 2025 (ID 525114180), nos autos do processo nº 8033235-81.2025.8.05.0080, e a decisão que a manteve foi proferida em 27 de março de 2026 (ID 546315391). A controvérsia cinge-se a verificar se persistem os fundamentos para a segregação temporária.

O decreto prisional original está fundamentado na imprescindibilidade da medida para as investigações policiais, em razão da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva, extraídos da suposta participação do paciente em uma organização criminosa estruturada. Conforme se extrai da decisão (ID 525114180):


"Como bem delineado pelo Ministério Público: 'Com efeito, foram coligidos aos autos informações que demonstram fundadas razões de que os representados se encontram associados para a prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, que merecem reprovabilidade dos órgãos de persecução penal. Além disso, os relatórios investigativos acostados ao Id 524419384, fls. 28 e seguintes, demonstram a periculosidade dos investigados, que são agentes ativos na atividade de tráfico de drogas na cidade, integram grupos com estrutura armada e organizada, intimidam testemunhas, ocultam provas – dada a informação de que armas e drogas estariam enterradas –, risco concreto de represálias e evasão, além da notícia do desaparecimento de três jovens, com indícios de envolvimento de membros da súcia. Soma-se a isto o fato de que a prova testemunhal apontou a autoria delitiva, uma vez que foi noticiada a posse de expressiva quantidade de armamento, inclusive fuzis, além de outras armas de grosso calibre, o que se coaduna com os demais elementos angariados na investigação'."

 

E, especificamente quanto ao paciente, consignou o Juízo de origem:

 

"JAIME MOTA NETO: 'peça importante de execução de ordens do núcleo' (fl. 10), apontado como um dos principais líderes do BDM, atuando como braço direito dos foragidos Diógenes e Sidney e exercendo posição de comando e coordenação (fl. 33);"

 

Como se vê, a decisão não se baseia na gravidade abstrata do delito. Pelo contrário, destaca elementos concretos, extraídos de uma investigação aprofundada, que aponta para a inserção do paciente em uma complexa e perigosa organização criminosa, denominada "Bonde do Maluco - BDM", na qual exerceria papel de liderança e coordenação direta de atividades ilícitas no município de Anguera/BA. A desarticulação de tal grupo e a colheita de provas são fundamentais para a manutenção da ordem pública e o sucesso da persecução penal.

No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão temporária em razão do decurso de mais de sete meses desde a sua decretação sem o cumprimento do mandado, a impetração não merece prosperar.

Conforme certificado nos autos de origem (ID 540759255) e confirmado pelas informações prestadas pela autoridade coatora (ID 107855959), o mandado de prisão temporária expedido em desfavor do paciente permanece pendente de cumprimento. E a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando o cumprimento da medida cautelar é frustrado pela própria conduta do investigado, que se mantém foragido do distrito da culpa.

Nesse sentido, a contemporaneidade da prisão temporária deve ser aferida à luz da necessidade da medida no momento de sua decretação e da persistência dos elementos que a justificam, não sendo o mero decurso do tempo suficiente para descaracterizar a sua validade quando subsistem razões concretas aptas a evidenciar sua imprescindibilidade, sobretudo diante da condição de foragido do paciente.

A propósito, cita-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:


“4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite certa flexibilização dos prazos para conclusão de inquérito, considerando a complexidade das investigações, número de envolvidos e gravidade dos fatos apurados, o que se aplica à hipótese. Ademais, a alegação de ausência de contemporaneidade na prisão é afastada quando o cumprimento da medida se frustra por culpa do próprio investigado, que se mantém em local incerto e não sabido. Precedentes. 5. A condição de suposto integrante de grupo criminoso atuante reforça a necessidade de preservação da medida extrema, não se configurando, por ora, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem...”. (AgRg no HC n. 1.000.952/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)

 

Desse modo, a condição de foragido do paciente afasta qualquer alegação de desídia estatal ou perda de atualidade do decreto prisional, permanecendo hígida a necessidade da segregação para garantir a eficácia das investigações policiais.

Ademais, a tese de que a apresentação espontânea do paciente ao Juízo, por meio de advogado constituído em dezembro de 2025, e a apreensão de seu aparelho celular teriam o condão de afastar a imprescindibilidade da medida não encontra amparo jurídico.

A apresentação espontânea do investigado, isoladamente, é irrelevante para fins de decretação ou manutenção da prisão provisória se estiverem presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. No caso concreto, o paciente é apontado como liderança de facção criminosa armada, envolvido em crimes de extrema gravidade, como tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de armas de grosso calibre, além de suspeitas de envolvimento no desaparecimento de jovens na comarca.

Nesse cenário, a mera apresentação por petição de advogado não elide a necessidade de sua custódia física para a realização de diligências investigativas indispensáveis, as quais poderiam ser severamente prejudicadas caso o paciente permanecesse em liberdade, diante do fundado risco de intimidação de testemunhas e destruição de provas.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. 1. A gravidade concreta da conduta respalda a prisão preventiva, porquanto revela a periculosidade social do agente. Precedentes. 2. A apresentação espontânea, por si só, não conduz ao afastamento da custódia preventiva, sobretudo quando presentes motivos que a justifiquem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 211284 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2022 PUBLIC 24-05-2022)

 

Outrossim, a apreensão do aparelho celular do paciente não esvazia a imprescindibilidade da prisão temporária. A investigação de crimes complexos praticados por organizações criminosas estruturadas exige uma pluralidade de diligências, tais como a oitiva de testemunhas e comparsas sem a interferência dos líderes do grupo, a localização de depósitos de armas e drogas e a identificação de outros integrantes do bando, providências que seriam frustradas caso o paciente, apontado como braço-direito de líderes foragidos, estivesse em liberdade.

Portanto, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar temporária permanecem hígidos e robustos, em total consonância com os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 7.960/1989 e pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 3.360 e nº 4.109.

Por fim, as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo paciente não têm o poder de, por si sós, garantir a revogação da prisão temporária quando presentes os requisitos legais da medida. Do mesmo modo, a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se manifestamente insuficiente e inadequada para acautelar a investigação policial e garantir a ordem pública diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva decorrente da integração a facção criminosa de alta periculosidade.

Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e, no mérito, DENEGO A ORDEM pleiteada, mantendo a prisão temporária de JAIME MOTA NETO, por entender que subsistem os fundamentos que a justificam, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "n", da Lei nº 7.960/1989.

É como voto.

Salvador/BA,


Presidente

  

Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

Relator

 

Procurador(a) de Justiça