PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Apreensão. Notificação Extrajudicial. Nulidade Processual. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração (ID 97001633) opostos em face do acórdão (ID 96384532) que deu provimento ao Agravo de Instrumento do devedor, anulando a medida liminar de busca e apreensão. A insurgência da instituição financeira embargante fundamenta-se em suposta contradição do julgado com o Tema Repetitivo 1132 do STJ, bem como omissão acerca da validade da mora e da regularidade dos documentos acostados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a tese fixada no Tema 1132 do STJ aplica-se de forma absoluta mesmo quando a notificação extrajudicial retorna com o motivo “não procurado”; (ii) saber se a ausência da petição inicial e documentos indispensáveis no sistema eletrônico (PJe) no momento da prolação da decisão liminar configura nulidade absoluta. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado realizou o devido distinguishing (distinção) quanto ao Tema 1132 do STJ. Enquanto o precedente repetitivo dispensa a assinatura pessoal, ele pressupõe a efetiva entrega no endereço. A informação “não procurado” indica que a correspondência sequer foi submetida a uma tentativa válida de entrega no local, o que afasta a presunção de mora, conforme precedentes recentes do STJ (AREsp 2701811 RJ, 2026) e deste TJ-BA (AI 80222560920258050000, 2025). 4. Restou configurada a nulidade absoluta da decisão liminar de origem, uma vez que proferida quando os autos eletrônicos se encontravam desprovidos da petição inicial e dos documentos indispensáveis previstos no art. 320 do CPC e na Súmula 72 do STJ, inviabilizando o exercício da jurisdição e o controle do devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora do devedor por ausência de tentativa válida de entrega, sendo inaplicável o Tema 1.132/STJ. 2. A concessão de liminar de busca e apreensão sem a disponibilidade da petição inicial e documentos essenciais no sistema PJe padece de nulidade absoluta por violação ao art. 320 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 320, 1.022; Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1132; STJ, AREsp 2701811 RJ (05/03/2026); STJ, REsp 2095740 DF (09/02/2024); TJ-BA, AI 80222560920258050000 (10/12/2025). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8015800-43.2025.8.05.0000, em que figuram como embargado RODRIGO SILVA ALMEIDA e como embargante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 13 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015800-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra o acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível, que proveu o agravo de instrumento interposto por RODRIGO SILVA ALMEIDA. O acórdão recorrido anulou a decisão liminar de busca e apreensão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas, fundamentando-se em: (a) nulidade absoluta da decisão, pois no momento de sua prolação a petição inicial e documentos não estavam disponíveis no sistema PJe; e (b) invalidade da mora, diante do retorno da notificação com o aviso "não procurado". Em suas razões (ID 97001633), a Embargante alega contradição. Sustenta que o Tema 1132 do STJ valida a notificação enviada ao endereço contratual, independentemente do recebimento pessoal. Alega que o devedor omitiu seu dever de manter o endereço atualizado e que a decisão foi instruída adequadamente. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restaurar a liminar. Contrarrazões apresentadas pelo Embargado (ID 97825263), defendendo a manutenção do julgado e apontando o caráter meramente protelatório do recurso, uma vez que os pontos de nulidade e de distinção jurisprudencial foram devidamente enfrentados. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador (BA), 13 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015800-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos foram opostos tempestivamente e atendem aos requisitos do art. 1.023 do CPC. Presentes os pressupostos, conheço do recurso. A natureza dos embargos de declaração é integrativa, visando sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (Art. 1.022, CPC). No caso em tela, a Embargante pretende a rediscussão de matéria fática e jurídica já exaurida. O cerne da alegação de contradição reside na aplicação do Tema Repetitivo 1132 do STJ. Todavia, a Embargante equivoca-se ao pretender a aplicação mecânica do precedente. O acórdão embargado operou a técnica do distinguishing. Conforme o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cristalizado no AREsp 2701811 RJ (Publicado em 05/03/2026), o Tema 1132 afasta apenas a necessidade de assinatura pessoal, mas não dispensa a chegada da correspondência ao endereço. Quando o motivo da devolução é "não procurado", presume-se que a correspondência sequer foi levada ao endereço (por ser área de risco ou restrição de entrega), não havendo tentativa válida. Portanto, a jurisprudência consolidada deste tribunal (TJ-BA — AI 80222560920258050000, julgado em 10/12/2025) reafirma que: “A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ não comprova a constituição em mora do devedor, por ausência de tentativa válida de entrega, sendo inaplicável, nesse caso, o Tema 1.132/STJ.” Inexiste, pois, contradição, mas aplicação de jurisprudência específica e atualizada ao caso concreto. A Embargante alega omissão quanto à regularidade processual. Contudo, o acórdão enfrentou diretamente a falha grave no sistema PJe. Ficou comprovado (ID 79469681) que, no instante em que a liminar foi assinada, o processo estava "vazio" eletronicamente. O Art. 320 do CPC é imperativo ao exigir que a inicial seja instruída com os documentos indispensáveis. A decisão liminar proferida sem o suporte documental (contrato e prova da mora) é nula. Nesse sentido, o STJ no REsp 2095740 DF (Publicado em 09/02/2024) reforça que a prova da mora (Súmula 72/STJ) e o contrato são requisitos de eficácia para a ação de busca e apreensão. A ausência de acesso a tais peças no momento decisório fere o devido processo legal (Art. 5º, LIV e LV, CF/88). A decisão embargada enfrentou todos os argumentos. A contradição que autoriza embargos é a interna (entre proposições da própria decisão) e não a "contradição" entre o julgado e a tese defendida pela parte. Verifica-se que a Embargante busca, em verdade, o reexame da causa, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam, salvo em casos de erro material evidente, o que não ocorre aqui. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão ID 96384532 por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Salvador (BA), 13 de maio de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - substituto de 2° grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator xii
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015800-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO SILVA ALMEIDA
Advogado(s): RAFAEL DE BRITO SANTOS
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA
VOTO