PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA APÓS ROUBO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE DOPAGEM DE CONSUMIDOR IDOSO. CONTRATAÇÃO ATÍPICA E SIMULTÂNEA DE TRÊS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE ALTO VALOR COM TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DOS FUNDOS PARA CONTAS DE TERCEIROS DESCONHECIDOS. RECONHECIMENTO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR NEGLIGÊNCIA NO MONITORAMENTO PREVENTIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APROVOU TRANSAÇÕES DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO E DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORTUITO INTERNO CONFORME SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS QUE ATINGEM QUASE TRINTA POR CENTO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR - EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA E DO CUSTEIO DE ALIMENTAÇÃO E DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO. PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO GRAVE - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA QUE REPRESENTA MERO RISCO PATRIMONIAL AO BANCO. SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por consumidor idoso de setenta e dois anos de idade e aposentado por incapacidade permanente, em face de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. O agravante demonstrou ter sido vítima de golpe, ocasião em que foi dopado e teve seu celular subtraído. No mesmo minuto da invasão de sua conta, fraudadores formalizaram três mútuos consignados que somaram quase cem mil reais, transferindo os valores instantaneamente a terceiros. A ausência de bloqueio de segurança por parte da instituição financeira diante da evidente atipicidade das operações causou a implantação de descontos contínuos no benefício previdenciário do autor. Tais subtrações reduziram sua renda alimentar líquida de R$ 3.402,43 para R$ 2.213,00, comprometendo de forma severa a manutenção básica de sua subsistência, sua alimentação e a aquisição de medicamentos essenciais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em averiguar o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência. Em suma, avalia-se a probabilidade do direito diante da alegação de falha nos sistemas de segurança bancária na contratação atípica e em bloco de empréstimos por estelionatários, sopesando o risco inerente à atividade comercial (fortuito interno) em contraponto ao perigo de dano consubstanciado na continuidade dos descontos incidentes sobre a verba estritamente alimentar do idoso hipossuficiente. III. Razões de decidir A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela reparação de danos oriundos de falha na segurança da prestação dos seus serviços, independentemente da perquirição de culpa. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, incluindo golpes envolvendo o roubo de aparelhos celulares e credenciais, caracteriza o clássico fortuito interno. Trata-se de risco inerente à própria exploração rentável da atividade financeira, não constituindo causa apta a eximir a responsabilidade do prestador. Evidencia-se a patente falha no serviço pela negligência do banco quanto ao dever de monitoramento e pela aprovação automática de transações sequenciais, vultosas e totalmente destoantes do comportamento histórico do consumidor, que nunca havia contratado operações consignadas, sem que fossem ativados protocolos de bloqueio preventivo. A probabilidade do direito autoral encontra amparo em substancial prova documental indiciária, destacando-se o Boletim de Ocorrência policial e os extratos bancários demonstrativos da dispersão atípica do crédito. O perigo de dano apresenta-se agudo e manifesto ante a supressão abrupta de cerca de trinta por cento dos proventos de aposentadoria por invalidez do agravante, lesionando o seu mínimo existencial e a sua dignidade. A medida de urgência pretendida mostra-se plenamente reversível, uma vez que a suspensão provisória dos descontos impõe à instituição financeira mero risco de natureza patrimonial, plenamente suportável e recomponível, o que diverge frontalmente do insustentável impacto suportado pelo consumidor com a privação de verba alimentar. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar a imediata suspensão das cobranças impugnadas, sob pena de incidência de multa diária. Tese firmada de julgamento: Impõe-se a imediata suspensão liminar de descontos atípicos de empréstimos consignados oriundos de suposta fraude por roubo de celular, em razão do fortuito interno da atividade bancária e da necessidade de preservação da verba alimentar e do mínimo existencial do consumidor idoso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), art. 300 e art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8110157-46.2024.8.05.0001, Rel. Des. Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJe 07/11/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8014018-64.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, Bahia, em que figura como Agravante JORGE JUVENAL DA SILVA e, como Agravado, o BANCO BRADESCO S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento interposto, reformando a decisão interlocutória do Juízo a quo e confirmando, em definitivo, a decisão monocrática de ID 100209643, para determinar que o agravado Banco Bradesco S/A promova a suspensão imediata de quaisquer cobranças e descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado de números 0123547814413, 0123547839911 e 0123547839786 vinculados ao benefício previdenciário, devendo fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de incidência de multa diária fixada no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014018-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE JUVENAL DA SILVA
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, com número de recurso 8014018-64.2026.8.05.0000, interposto por Jorge Juvenal da Silva contra a decisão interlocutória de ID 545285106, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da ação de obrigação de fazer de número 8013741-20.2025.8.05.0150, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Em suas razões recursais, o agravante relata que foi vítima de golpe em 18 de novembro de 2025, ocasião em que foi dopado por uma mulher com quem mantinha contato em aplicativo de relacionamentos e teve seu aparelho celular subtraído. Aponta que, aproveitando-se de sua incapacidade temporária de resistência, terceiros realizaram transações fraudulentas em sua conta, celebrando de forma simultânea três contratos de empréstimo consignado sob os números 0123547814413, 0123547839911 e 0123547839786, totalizando o importe de R$ 99.939,84, cujos fundos foram imediatamente transferidos para contas desconhecidas. Destaca que os descontos dessas parcelas, que alcançam quase 30% do seu benefício previdenciário, reduziram seus proventos líquidos de R$ 3.402,43 para R$ 2.213,00, comprometendo de maneira imediata sua sobrevivência digna, despesas com alimentação e medicamentos de uso contínuo. Sustenta a presença de probabilidade de seu direito em face da atipicidade evidente do perfil de contratação e o perigo de lesão grave irreparável à sua dignidade. Requer, ao final, o provimento definitivo do agravo para confirmar a suspensão dos descontos abusivos em sua aposentadoria. Em contrarrazões (ID 102499740), o Banco Bradesco S/A defende a integral legalidade e regularidade das transações questionadas, alegando que as operações foram realizadas mediante o uso de credenciais digitais de acesso pessoal e intransferível do correntista, o que afastaria qualquer falha no sistema de segurança da instituição financeira. Argumenta que a complexidade do caso e a alegação de fraude eletrônica demandam dilação probatória exaustiva, de sorte que se mostra temerária a concessão de provimento liminar satisfativo que esgote o objeto da lide antes do contraditório. Pugna pela manutenção da decisão recorrida e pelo desprovimento do agravo de instrumento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014018-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE JUVENAL DA SILVA
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade revela o preenchimento de todas as exigências legais para o conhecimento do presente agravo de instrumento. O recurso apresenta-se formalmente tempestivo e cabível, tendo em vista que a decisão interlocutória fustigada versa sobre o indeferimento de tutela provisória de urgência, amoldando-se perfeitamente à hipótese de cabimento do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, verifica-se que o recorrente encontra-se formalmente dispensado do recolhimento do preparo recursal, uma vez que milita sob o amparo do benefício da gratuidade da justiça, devidamente deferido por esta Relatoria em julgamento de recurso conexo sob o número de registro 8004764-67.2026.8.05.0000. Desta forma, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de recorribilidade, conheço do presente recurso e passo à análise substantiva da controvérsia instaurada entre as partes. Do defeito na segurança bancária e fortuito interno No mérito, verifica-se que a controvérsia jurídica em apreço envolve relação típica de consumo de natureza bancária, devendo ser solucionada sob os parâmetros do sistema de proteção e defesa do consumidor. O autor, idoso de 72 anos de idade e aposentado por incapacidade permanente, teve sua conta corrente atingida por severo golpe em 18 de novembro de 2025, oportunidade em que, após ser submetido à dopagem por meio de substância facilitadora de crime, teve seu celular roubado e sua conta invadida. No mesmo minuto, foram gerados três mútuos de natureza consignada (Contratos nº 0123547814413, nº 0123547839911 e nº 0123547839786) que somaram R$ 99.939,84, com a imediata transferência de todos os fundos a terceiros estranhos. A análise acurada do histórico financeiro do autor demonstra que ele jamais havia realizado contratação de empréstimo de natureza consignada em sua conta, de sorte que a formalização instantânea de três operações de vulto fugiu por completo de seu histórico comportamental. Em que pese a alegação defensiva do Banco Bradesco S/A no sentido de que o acesso ocorreu por meio de canais móveis e credenciais válidas do correntista, compete à instituição bancária o dever de zelar pela segurança dos sistemas, instalando mecanismos eletrônicos capazes de identificar transações destoantes da normalidade do usuário. A negligência no monitoramento e a aprovação automática de transações sequenciais atípicas e exorbitantes sem prévio bloqueio preventivo atestam o nítido defeito no serviço. O artigo 14 da Lei 8.078 de 1990 afasta a necessidade de perquirição de culpa do fornecedor, impondo-lhe a obrigação objetiva de reparar os danos causados por vício de segurança na prestação de seus serviços. Nesse contexto de vulnerabilidade, o ônus probatório sobre a regularidade das transações recai sobre a empresa ré, que detém exclusividade sobre a tecnologia de dados e registros informatizados. A ocorrência de fraudes financeiras causadas pela ação delituosa de terceiros não elide a responsabilidade do prestador de serviços, haja vista que tais eventos constituem risco inerente à sua própria exploração comercial, caracterizando o clássico fortuito interno. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre o risco da atividade bancária em fraudes cometidas por terceiros no âmbito das operações de crédito: Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O enquadramento no fortuito interno afasta de plano a tese defensiva de culpa de terceiro ou do consumidor, uma vez que compete unicamente ao fornecedor suportar as consequências patrimoniais decorrentes da vulnerabilidade de seus próprios sistemas de segurança e detecção. Neste sentido: Apelação Cível. Ação Declaratória. Fraude Bancária. Sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, declarando a nulidade do empréstimo e da compra, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Mérito. A relação consumerista impõe à instituição financeira a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação de seus serviços, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula nº 479 do STJ. O golpe sofisticado, que utilizou informações privilegiadas da conta do cliente e a simulação de canais de atendimento bancário, configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade bancária, e não excludente de responsabilidade. A ausência de medidas de segurança eficazes e a permissão de transações de alto valor e atípicas em relação ao perfil do cliente, especialmente se tratando de consumidor idoso e vulnerável, evidenciam a falha na prestação do serviço por parte do banco apelante. A comprovação da fraude pelos documentos apresentados pela apelada, incluindo boletim de ocorrência e faturas, em contraste com a documentação unilateral e inespecífica apresentada pelo apelante, ratifica a nulidade das operações e a imposição do dever de reparar os prejuízos materiais sofridos. O dano moral, por sua vez, é inerente à própria lesão (in re ipsa), dada a angústia e o abalo psicológico causados a consumidor idoso pela situação de fraude e pela inércia inicial da instituição em resolver o problema, sendo o valor indenizatório fixado em primeiro grau plenamente razoável e proporcional aos fatos e suas consequências. Sentença mantida. Honorários majorados. Apelação Improvida. (Apelação/Reexame Necessário 8110157-46.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 07/11/2025) Verificado que a instituição financeira permitiu a contratação em bloco e imediata dispersão do crédito fora do padrão do idoso, a invalidade e a suspensão provisória dessas cobranças são consequências necessárias para reestabelecer o equilíbrio contratual rompido. Dos Requisitos da Tutela de Urgência A análise do pleito de concessão de tutela de urgência antecipatória deve observar detidamente o preenchimento cumulativo dos pressupostos processuais estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a probabilidade do direito do idoso decorre de farta documentação indiciária de fraude, compreendendo o Boletim de Ocorrência oficial da Polícia Civil (ID 536844181 dos autos de origem), os extratos de transferências atípicas em curto espaço de tempo e o fato objetivo de que o correntista nunca contratara mútuos consignados ao longo de sua relação bancária. Ademais, o perigo de dano apresenta-se agudo e manifesto, dadas as condições particulares do caso. Os descontos relativos aos empréstimos indevidos atingiram diretamente os rendimentos mensais do autor recebidos a título de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária. O benefício mensal de R$ 3.402,43 sofreu uma severa subtração de R$ 1.189,84 decorrente das três parcelas simultâneas de consignação (R$ 743,65, R$ 49,58 e R$ 396,61), reduzindo a renda líquida do idoso para apenas R$ 2.213,00 na folha de pagamentos de dezembro de 2025. Essa supressão abrupta de cerca de trinta por cento de seus proventos alimentares compromete diretamente a manutenção básica de sua subsistência, afetando o custeio de alimentação e medicamentos indispensáveis para o idoso de setenta e dois anos de idade. Por outro lado, o pressuposto da reversibilidade da medida também concorre em favor do autor. Para a instituição financeira ré, a suspensão temporária dos descontos constitui mero risco patrimonial, plenamente passível de compensação ou cobrança futura em caso de eventual e improvável declaração de regularidade das avenças ao final do processo. Ao contrário, a manutenção de descontos contínuos sobre verba estritamente alimentar gera lesão irreversível e insustentável ao mínimo existencial do autor, sujeitando o vulnerável a privações severas de dignidade enquanto perdurar a longa instrução processual na origem. Desta forma, restam preenchidos todos os pressupostos autorizadores para a suspensão imediata dos descontos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão interlocutória de ID 545285106, confirmando em definitivo a decisão a monocrática deferida no ID 100209643, para determinar que o agravado Banco Bradesco S/A promova a suspensão imediata de quaisquer cobranças e descontos relativos aos contratos de empréstimo consignado de números 0123547814413, 0123547839911 e 0123547839786 vinculados ao benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade do autor Jorge Juvenal da Silva, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de incidência de multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU – RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014018-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE JUVENAL DA SILVA
Advogado(s): ALISSON GOMES ABBADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO