PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE. DIREITO AO FGTS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Entre Rios contra sentença que, em ação de cobrança, declarou a nulidade de contratos temporários sucessivamente renovados por mais de 13 anos com servidor para a função de vigia e o condenou ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir os efeitos jurídicos da declaração de nulidade dos contratos temporários, especialmente no que tange ao direito do servidor ao recebimento de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), 13º salário e férias. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária de servidor para o exercício de função de natureza permanente (vigia) por mais de treze anos, mediante sucessivas e ininterruptas renovações, descaracteriza a excepcionalidade e a transitoriedade exigidas pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, configurando burla à regra do concurso público e acarretando a nulidade dos contratos. 4. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema 916), a declaração de nulidade do contrato temporário não afasta o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, como medida de proteção social mínima e para coibir o enriquecimento ilícito da Administração Pública. 5. O servidor contratado temporariamente de forma irregular, em razão de sucessivas prorrogações que desvirtuam a natureza do vínculo, faz jus ao recebimento do 13º salário e das férias remuneradas com acréscimo de um terço, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 551). 6. O prazo prescricional para a cobrança dos valores de FGTS não pagos possui regramento próprio, estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 608), não se confundindo com o prazo quinquenal aplicável às demais verbas devidas pela Fazenda Pública, o que torna correta a distinção feita pela sentença. 7. Com o não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. A renovação sucessiva de contrato de trabalho temporário para o exercício de função de natureza permanente descaracteriza o vínculo excepcional previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal, implicando sua nulidade. 2. A declaração de nulidade do contrato temporário desvirtuado gera para o servidor o direito à percepção dos depósitos do FGTS (STF, Tema 916) e ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas de um terço (STF, Tema 551)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, ARE 709.212/DF (Tema 608). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001339-37.2022.8.05.0076, de Entre Rios, em que é apelante MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e apelado ANTONIO LUIZ DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-37.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s):CAROLINA ORRICO SANTOS, ANDRE LUIS BRANCO BONIFACIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios que, nos autos da Ação de Cobrança n. 8001339-37.2022.8.05.0076, ajuizada por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada, reconheço parcialmente a prescrição quinquenal e, no mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) declarar a nulidade dos contratos de serviço temporário firmados entre as partes, especificamente, no período compreendido entre 01/06/2006 a 31/12/2008; 01/01/2009 a 13/10/2016; 01/01/2017 a 09/05/2019; 01/10/2018 a 08/11/2019; b) condenar a parte requerida a promover o pagamento ao autor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (sem multa), décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, não pagos, relativamente ao período acima indicado, exceto aquelas atingidas pela prescrição; c) condenar a parte requerida a promover o pagamento ao autor de saldo de salário de outubro de 2020, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais, com o terço constitucional, não pagos, referentes ao período de 02/01/2020 a 19/10/2020, pelo exercício de cargo em comissão. As parcelas devem ser atualizadas com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021; a partir de dezembro de 2021, deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), já que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. As parcelas anteriores a 22/03/2016 estão prescritas, exceto as relativas ao FGTS. Considerando a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% e a autora a 50% das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), ficando o Município ora réu isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC). Suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária que ora confirmo (art. 98, § 3º, do CPC). Não se aplica o reexame necessário ao presente feito, em virtude do art. 496, §4º, II, do CPC.” (grifos do original) Em suas razões recursais (ID 80954271), o Município de Entre Rios sustenta, em síntese, que: 1. a contratação temporária é regida pelo regime jurídico-administrativo, conforme o art. 37, IX, da Constituição Federal, e não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo indevidas as verbas de natureza celetista; 2. o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é um benefício exclusivo de empregados celetistas, não se aplicando a servidores temporários, cujo vínculo é de natureza jurídico-administrativa, conforme entendimento do STF e do STJ; 3. o pagamento de 13º salário e férias a servidores temporários depende de previsão legal ou contratual expressa, o que alega não existir no caso, citando o Tema 551 do STF (RE 1066677); 4. as sucessivas renovações do contrato temporário foram válidas, pois visaram atender ao interesse público emergencial, não desvirtuando o caráter transitório da contratação; 5. a prescrição quinquenal, reconhecida na sentença, deve ser aplicada também às verbas de FGTS. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 80954276). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 28 de julho de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-37.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA ORRICO SANTOS, ANDRE LUIS BRANCO BONIFACIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Na origem, trata-se de ação de cobrança, inicialmente ajuizada na Justiça do Trabalho como reclamação trabalhista, proposta por ANTONIO LUIZ DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS. O autor alega que manteve sucessivos contratos temporários com o município, exercendo a função de vigia por mais de 13 anos, além de um período em cargo comissionado, e pleiteia o pagamento de diversas verbas trabalhistas e rescisórias. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a nulidade dos contratos temporários por sucessivas renovações e, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), condenou o Município ao pagamento do FGTS, 13º salário e férias acrescidas de um terço, referentes aos períodos dos contratos nulos e observada a prescrição. Condenou, ainda, ao pagamento de verbas proporcionais relativas ao período em que o autor ocupou cargo em comissão. O Município apelante se insurge contra a condenação, argumentando, em suma, que a relação jurídico-administrativa não confere ao servidor temporário direito a verbas de natureza celetista. Cinge-se, portanto, a controvérsia recursal a definir os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade de contratos temporários, firmados entre o autor, ora apelado, e o Município de Entre Rios, ora apelante, que foram sucessivamente renovados por mais de uma década. A sentença recorrida, reconhecendo o desvirtuamento da contratação temporária, condenou o ente municipal ao pagamento de verbas como FGTS, décimo terceiro salário e férias. O Município, por sua vez, defende a natureza estritamente administrativa do vínculo e a consequente impossibilidade de pagamento de tais parcelas. No que toca à nulidade da contratação temporária por sucessivas renovações, é cediço que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, a regra do concurso público como forma de acesso a cargo ou emprego público. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no inciso IX do mesmo artigo, constitui exceção a essa regra e, como tal, deve ser interpretada restritivamente. Acerca do thema decidendum, dispõe o art. 37, IX, da Constituição da República: “Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Outrossim, nos termos do supracitado dispositivo legal, constata-se que a investidura no cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, havendo, entretanto, exceções a tal exigência, nos casos de livre nomeação e exoneração para exercício das funções de confiança e cargos em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, e quando da contratação por tempo determinado, visando atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Frise-se, ainda, que a contratação temporária pressupõe: determinação temporal - o prazo há de ser determinado; temporariedade da função - a necessidade do serviço há de ser temporária; excepcionalidade do interesse público. Nesse sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho: “Outra característica é a definitividade. O sentido aqui é o da permanência no desempenho da função. Isso não quer dizer que não haja funções de caráter temporário, mas todas estas vão representar sempre situações excepcionais, que, por serem assim, refogem à regra geral da definitividade. A regra geral é a de que o servidor desenvolverá seus misteres com cunho de permanência.” Assim, a finalidade da norma é permitir que a Administração Pública supra necessidades transitórias e urgentes, que não justifiquem a criação de cargos efetivos. No caso em análise, é fato incontroverso, atestado por certidão emitida pelo próprio Município apelante (ID 80953752, p. 22), que o apelado foi contratado para a função de Vigia em 01 de junho de 2006 e permaneceu vinculado por meio de sucessivos contratos temporários, com poucas interrupções, até 08 de novembro de 2019, totalizando mais de 13 anos. A manutenção de um servidor em caráter precário por um período tão longo para o desempenho de uma função de natureza permanente descaracteriza completamente a excepcionalidade e a transitoriedade que justificariam a contratação temporária. A necessidade do serviço, que se protraiu por mais de uma década, revelou-se permanente, demandando o preenchimento do cargo por meio de concurso público. A conduta do apelante configura nítido desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição, tratando-se de burla à regra do concurso público. Correta, portanto, a sentença ao declarar a nulidade dos contratos temporários sucessivamente renovados. Lado outro, o apelante argumenta que, sendo o vínculo de natureza administrativa, não são devidas verbas de natureza celetista. O raciocínio está parcialmente correto, pois a relação é, de fato, jurídico-administrativa. Contudo, a sentença não aplicou a CLT, mas sim os entendimentos do Supremo Tribunal Federal, que fixou, em regime de repercussão geral, os efeitos decorrentes justamente da nulidade de contratos dessa natureza. Destarte, no julgamento do Recurso Extraordinário 765.320/MG (Tema 916), o STF reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a contratação temporária declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, com duas exceções: o direito à percepção dos salários do período trabalhado e o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. O direito ao FGTS, nesse contexto, não decorre da transmutação do vínculo em celetista, mas sim de uma garantia mínima conferida ao trabalhador cuja contratação foi viciada pela própria Administração, visando a coibir o enriquecimento ilícito do ente público e a conferir uma proteção social mínima. Dessa forma, o argumento do apelante de que o FGTS é verba exclusivamente celetista não se sustenta, pois a sua incidência, no caso, é consequência direta da nulidade do contrato administrativo, conforme precedente vinculante da Suprema Corte. A sentença, portanto, aplicou corretamente o direito ao condenar o município ao pagamento dos depósitos de FGTS do período. De outra perspectiva, o apelante alega que o 13º salário e as férias somente seriam devidos em caso de previsão legal expressa, citando o Tema 551 do STF (RE 1.066.677). Contudo, a análise do precedente revela que o argumento é improcedente. A tese firmada pelo STF foi a seguinte: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. Como já exaustivamente demonstrado anteriormente, a situação dos autos enquadra-se precisamente na segunda exceção da tese. As sucessivas e reiteradas renovações do contrato do apelado por mais de 13 anos configuram o desvirtuamento que autoriza o pagamento das referidas verbas sociais, estendidas aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Portanto, a sentença, ao deferir o pagamento do 13º salário e das férias acrescidas de um terço, também se alinhou perfeitamente à jurisprudência obrigatória do STF. De outro ângulo, o apelante requer que a prescrição quinquenal seja aplicada também aos débitos de FGTS. Novamente, sem razão. A sentença reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 22 de março de 2016 (cinco anos antes da propositura da ação, que ocorreu em 22/03/2021 na Justiça do Trabalho), excetuando as relativas ao FGTS. A decisão está correta. No julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), o STF declarou a inconstitucionalidade da prescrição trintenária para a cobrança de FGTS, fixando o prazo quinquenal. Contudo, modulou os efeitos da decisão. Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso na data do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da data da decisão. Assim, a prescrição do FGTS possui regramento próprio e distinto das demais verbas devidas pela Fazenda Pública, não havendo reparo a ser feito na sentença neste ponto. De outra senda, a sentença corretamente distinguiu o período em que o autor exerceu cargo em comissão (de 02/01/2020 a 19/10/2020), considerando válido o vínculo, pois se trata de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF). Para este período, a condenação se restringiu ao pagamento de saldo de salário e verbas proporcionais de 13º e férias, o que não foi objeto de impugnação específica no apelo e está em conformidade com os direitos básicos do servidor. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil para 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001339-37.2022.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: ANTONIO LUIZ DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA ORRICO SANTOS, ANDRE LUIS BRANCO BONIFACIO
VOTO